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PublicouAna Luísa Peixoto Azeredo Alterado mais de 7 anos atrás
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DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL
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PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces, os fundamentos da ciência"
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que princípios são o "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico." Segundo Paulo Bonavides, "é graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa"
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS Da dignidade da pessoa humana Da igualdade Da legalidade A atividade urbanística é atividade pública constituindo-se um dever-poder do Estado.
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PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDANTE Apesar da dignidade humana não se restringir apenas aos aspectos econômicos e patrimoniais, englobando também os direitos individuais tradicionais, de matiz liberal, não podemos desconsiderar que “no sistema capitalista há uma imbricação direta, não exclusiva, entre dignidade humana e patrimônio, na perspectiva de que um fator estrutural da sociedade brasileira (capitalismo) não permite (regra geral) que as pessoas sem um patrimônio economicamente relevante, ou mínimo, possam desenvolver-se plenamente” (José ROBSON DA SILVA, 2002).
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS Função social da cidade (art. 182 da CF). Função social da propriedade urbana (§ 2.º do art. 182 da CF).
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FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE “A Cidade atende a função social se garantir a todas as pessoas o usufruto pleno da economia e da cultura da cidade, a utilização dos recursos e a realização de projetos e investimentos em seus benefícios e de seus habitantes, dentro de critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, e respeito à cultura e sustentabilidade ecológica; o bem estar de todos seus habitantes em harmonia com a natureza, hoje e para as futuras gerações.” (Carta Mundial do Direito à Cidade do Fórum Social Mundial 2004).
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA “ Os espaços e bens públicos e privados da cidade e dos cidadãos(ãs) devem ser utilizados priorizando o interesse social, cultural e ambiental. Todos os cidadãos(ãs) têm direito a participar da na propriedade do território urbano dentro de parâmetros democráticos, de justiça social e de condições ambientais sustentáveis. Na formulação e implementação de políticas urbanas se deve promover o uso socialmente justo, com equidade entre os gêneros e ambientalmente equilibrado do espaço do solo urbano e em condições seguras.” (Carta Mundial do Direito à Cidade do Fórum Social Mundial 2004).
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O PLANO DIRETOR "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."
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POLÍTICA URBANA polis = modo de organização urbes = relativo a cidade Objetivo = ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Planejamento urbano = "Em um sentido amplo, planejamento é um método de aplicação, contínuo e permanente, destinado a resolver, racionalmente, os problemas que afetam uma sociedade situada em determinado espaço, em determinada época, através de uma previsão ordenada capaz de antecipar suas ulteriores conseqüências"(Celso Ferrari)
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS ESTADO EM MATÉRIA URBANÍSTICA Art.21: Compete à União: XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Estados = competência concorrente (em caso de ausência de lei federal e para regular as regiões metropolitanas)
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COMPETÊNCIA MUNICIPAL Competência privativa para legislar em assuntos de interesse local, observadas as diretrizes do Estatuto da Cidade PLANO DIRETOR = instrumento básico da política urbana Art. 30 – Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber VIII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e da ocupação do solo urbano.
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