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PROGRAMAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA UNIDADE 5 – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Prof. Msc. Abimael de Jesus Barros Costa Universidade de Brasília.

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1 PROGRAMAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA UNIDADE 5 – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Prof. Msc. Abimael de Jesus Barros Costa Universidade de Brasília (UnB) Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FACE) Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais (CCA) 1

2 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA 2

3 3 TABELA DO SIMPLES NACIONAL ANEXO I (Vigência a Partir de 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio Sistema Tributário Brasileiro Competência Tributária D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006

4 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Integra o RREO (LRF, art. 53, inciso I); Deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre; É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes; Deduzidas de alguns itens explicados pela LRF (LRF, art. 2, IV, inciso 1, 2 e 3); As receitas intra-orçamentárias não poderão ser computadas e também não serão deduzidas; Essas receitas caracterizam duplicidade porque representam valores entre entidades integrantes do mesmo orçamento fiscal e da seguridade. 4

5 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Este demonstrativo apresenta a apuração da Receita Corrente Líquida – RCL; Sua evolução nos últimos doze meses e a previsão de seu desempenho no Exercício; Objetivos da DRCL Servir de parâmetro para o montante da reserva de contingência; Limite da despesa total com pessoal; Limite da dívida consolidada líquida; Limite das operações de crédito; Limite do serviço da dívida (juros, mora e principal); Limite das antecipação de receita; Limite das garantias. 5

6 RCL DEDUZIDAS Transferências Legais e Constitucionais Valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87 Receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. Contribuições para o custeio do sistema de previdência: empregador e do trabalhador, além das contribuições PIS- PASEP Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias FPM, FPE, ICMS, IPVA.... CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR E PATRONAL PARA O RPPS RGPS e PIS – PASEP (União) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES: RPPS RGPS (União) LEI KANDIR FORMAÇÃO DO FUNDEB POR QUE ESTAS DESPESAS SÃO DEDUZIDAS?????? Fonte: STN e CFC (2011) D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

7 LRF, art. 2º IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.§ 9º do art. 201 da Constituição § 1 o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias § 2 o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 o do art. 19. § 3 o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. 7 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

8 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundos de Participação Os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal.Constituição Federal O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, enquanto que o último estabelece, entre outras providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária. Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ), até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente. 8 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

9 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundos de Participação De onde vem os recursos dos fundos? 9 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

10 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundos de Participação De onde vem os recursos dos fundos? 10 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

11 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) Os percentuais dos 26 Estados e do Distrito Federal foram fixados pela Lei Complementar no 62/89, que determina a seguinte distribuição dos recursos: 85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS (21,5 %) IMPOSTO DE RENDA IPI 11 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

12 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) Novos coeficientes de participação dos Estados e DF no FPE Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), forma de rateio fixo fere a CF (art. 161) a forma de rateio dos fundos devem promover o equilíbrio socioeconômico. LC 62/89 foi declarada inconstitucional pelo STF, mas assegurou sua aplicação até 31/12/12 ) 85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste. Após 31/12/2012 O assunto ainda está em discussão no Congresso Nacional; Critérios flexíveis para cálculo individual para cada ente no FPE; Em janeiro/2013, os governos de Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco foram ao STF pedir a prorrogação do prazo e a manutenção dos atuais critérios até que os parlamentares definam as novas regras. Em resposta, o ministro Ricardo Lewandowski, então presidente em exercício do STF, estendeu o prazo por 150 dias, até junho. 12 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

13 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) 13 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA (STN, 2012)

14 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) 14 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA (STN, 2012)

15 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) 15 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA (STN, 2012)

16 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) 16 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA (STN, 2012)

17 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Municípios (FPM) Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o disposto na Lei no 5.172/66 ( Código Tributário Nacional ), com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto- Lei no 1.881/81 (156 mil habitantes) com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado. 17 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA (STN, 2012)

18 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 18 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA (STN, 2012)

19 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 19 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA (STN, 2012)

20 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 20 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA (STN, 2012)

21 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI Exportações) No caso do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-Exportações), as Leis Complementares nos 61/89 e 65/91 estabeleceram que 10% da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser distribuído aos Estados e ao Distrito Federal na proporção do respectivo volume de exportação de produtos industrializados. Essa proporção não pode ultrapassar 20%. Os coeficientes de participação em questão são aprovados pelo TCU e publicados, anualmente, até o último dia do mês de julho, para viger no exercício subseqüente. 21 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

22 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) Os percentuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram fixados pela Lei no 7.827/89 e são: 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte; 1,8% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste. Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) 3% do montante arrecadado 22 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

23 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição CF, art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município s, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 23 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

24 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição CF, art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município s, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 24 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

25 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição CF, art. 239. Arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970(Regulamento) § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. 25 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

26 LRF, art. 2º b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional CF, art. 158. I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda (IRRF) e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 26 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

27 Transferências Legais e Constitucionais Valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87 Receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de assistência social Entendendo cada Dedução da RCL CF, art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo impostos sobre renda produtos industrializados i mposto sobre produtos industrializados exportações contribuição de intervenção no domínio econômico Deduções Fonte: STN e CFC (2011) D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

28 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 15/10/1988. ______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. MATÍAS-PEREIRA, José. Finanças Públicas: a política orçamentária no Brasil. 5ª ed.São Paulo: Atlas, 2010. Capítulo 11. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Fundamentos de Responsabilidade Fiscal Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/treinamentos_eventos _genop.asp. Acesso em 02 mar 2012. http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/treinamentos_eventos _genop.asp SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Cap. 01.03 Receita Orçamentária. Disponível em. Acesso em 16 out 2012.http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO20 12.pdf SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Cap. 01.04 Despesa Orçamentária. Disponível em. Acesso em 16 out 2012.http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO20 12.pdf SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Demonstrativos Fiscais - 4a. Edição (válido para 2012). Disponível em. Acesso em 01mar 2012. 28

29 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição CF, art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município s, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 29 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

30 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição CF, art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município s, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 30 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

31 31 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

32 32 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

33 33 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

34 LRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição CF, art. 239. Arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970(Regulamento) § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. 34 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

35 LRF, art. 2º b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional CF, art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda (IRRF) e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 35 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

36 LRF, art. 2º IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;alínea a do inciso Iinciso II do art. 195art. 239 da Constituição b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.§ 9º do art. 201 da Constituição § 1 o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias § 2 o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 o do art. 19 (despesas com pessoal). § 3 o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. 36 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

37 LRF, art. 2º c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. Contribuição para Plano de Previdência do Servidor Refere-se a parte das contribuições para o Plano de Previdência que é paga pelos próprios servidores, valores vinculados ao custeio do RPPS. Contribuição para Custeio das Pensões Militares Refere-se a contribuições dos militares para o custeio das pensões militares, pois esses valores são vinculados ao custeio do RPPS. Compensação Financeira entre Regimes de Previdência Refere-se a receita proveniente da compensação financeira entre o RGPS e os RPPS da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Trata-se de acertos financeiros referente a contagem de tempo em duplicidade de contribuição na administração pública e na atividade privada. 37 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

38 Receitas não pertencem a União / Estado ou Município. São apenas gestores dos recursos do empregado. Empregado paga INSS O valor é recolhido para os cofres do INSS Classificação : Receita de Contribuições Empregador paga INSS Esse Dinheiro pertence a União para ela utilizar como Recursos? A Receita dos Fundos de Previdência (Privados ou Públicos) pertencem aos Trabalhadores. Não posso aumentar meu endividamento com uma margem de crédito que não me pertence..... D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Fonte: STN e CFC (2011)

39 Apuração Resultado do FUNDEB Nos Estados e Municípios serão computados, ainda, os valores pagos e recebidos em decorrência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Fonte: STN e CFC (2011)

40 LRF, art. 2º c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. Dedução de Receita para Formação do FUNDEB Refere-se ao valor retido das receitas de transferências e impostos destinados à formação do FUNDEB Nos Estados 20% ICMS 20% FPE 20% Transferência recebida do IPI, 20% ITCD; 20% IPVA. Nos Municípios 20% Transferências recebida do ICMS; 20% FPM; 20% Transferências recebidas do IPI; 20% Transferências recebidas do ITR; 20% Transferências recebidas do IPVA. As deduções para o FUNDEB não se aplicam à União, pois já constam do item Transferências Constitucionais e Legais. 40 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA

41 Transferênci as Voluntárias Transferência s Legais Receitas Próprias Transferências Constitucionai s Deduções Transferências Constitucionais Transferências Legais Receitas Recebidas Compensação RPPS Contribuição do Servidor para RPPS Contribuição Patronal para RGPS Transferências para PIS/PASEP RCL DeduçõesUniãoEstadosMunicípios Distrito Federal Transferências Constitucionais Efetuadas Transferências Efetuadas da Lei Kandir Transferências Efetuadas ao FUNDEB Contribuições do Servidor Recebidas para o RPPS Receita Recebida de Compensação entre Regimes de Previdência D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Fonte: STN e CFC (2011)

42 Deduções UniãoEstadosMunicípios Distrito Federal Contribuições Patronais Efetuadas para o RGPS Contribuições do Trabalhador Recebidas para o RGPS Contribuições Recebidas para o PIS / PASEP Transferências Específicas da União Recebidas por Amapá e Roraima Transferências Específicas da União Recebidas pelo Distrito Federal D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Fonte: STN e CFC (2011)

43 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 43 METODOLOGIA DE PROJEÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Projeção - é o valor a ser projetado para uma determinada receita, de forma mensal para atender à execução orçamentária, cuja programação é feita mensalmente. Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice de quantidade) x (efeito legislação) Base de Cálculo; Índice de preço; Índice de quantidade; Efeito legislação.

44 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 44 PROJEÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas orçamentárias adotada está baseada na série histórica de arrecadação das mesmas ao longo dos anos ou meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e de alguma mudança de aplicação de alíquota em sua base de cálculo (efeito legislação). Para cada receita deve ser avaliado o modelo matemático mais adequado para projeção.

45 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 45 PROJEÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Base de cálculo – é obtida por meio da série histórica de arrecadação da receita e dependerá do seu comportamento mensal. A base de cálculo pode ser: a arrecadação de cada mês (arrecadação mensal) do ano anterior; a média de arrecadação mensal do ano anterior (arrecadação anual do ano anterior dividido por doze); a média de arrecadação mensal dos últimos doze meses ou média móvel dos últimos doze meses (arrecadação total dos últimos doze meses dividido por doze); a média trimestral de arrecadação ao longo de cada trimestre do ano anterior; a média de arrecadação dos últimos meses do exercício;

46 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 46 PROJEÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Índice de preços É o índice que fornece a variação média dos preços de uma determinada cesta de produtos. Existem diversos índices de preços nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variação cambial, a taxa de juros, a variação da taxa de juros, dentre outros. Estes índices são divulgados mensalmente por órgãos oficiais como: IBGE, Fundação Getúlio Vargas e Banco Central e são utilizados pelo Governo Central para projeção de índices futuros. Índice de quantidade É o índice que fornece a variação média na quantidade de bens de um determinado seguimento da economia. Está relacionado à variação física de um determinado fator de produção. Como exemplos, podemos citar o Produto Interno Bruto Real do Brasil PIB real

47 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 47 PROJEÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Efeito legislação Leva em consideração a mudança na alíquota ou na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos contratos públicos.

48 RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RREO - Anexo III (LRF, Art. 53, inciso I)R$ 1,00 EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTALPREVISÃO ESPECIFICAÇÃO (ÚLTIMOSATUALIZADA 12 MESES) RECEITAS CORRENTES (I) Receita Tributária ICMS IPVA ITCDA IRRF Outras Receitas Tributárias Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Cota-Parte do FPE Transferências da LC 87/1996 Transferências da LC 61/1989 Transferências do FUNDEB Outras Receitas Correntes Receitas Próprias Transferências Correntes Histórico da Receita no mês de referência e os 11 anteriores Somatório da Receita nos últimos 12 meses Previsão da Receita nos meses restantes do ano em referência Receitas Correntes = RP + Transf. Correntes Período de 12 meses ( detalhado + totalizado) Previsão Meses Restantes D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Fonte: STN e CFC (2011)

49 EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTALPREVISÃO ESPECIFICAÇÃO (ÚLTIMOSATUALIZADA 12 MESES) DEDUÇÕES (II) Transferências Constitucionais e Legais Contrib. Empregadores e Trab. para Seg. Social Contrib. para o Plano de Previdência do Servidor Contrib. para o Custeio das Pensões Militares Compensação Financ. entre Regimes Previdência Dedução de Receita para Formação do FUNDEB Contribuições para PIS/PASEP PIS PASEP RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) FONTE: Sistema, Unidade Responsável, Data da emissão e hora de emissão Receitas pertencentes a outros entes. Receita pertence ao Fundo de Previdência do Servidor Dedução devido a duplicidade do Registro = Receita Bruta + Transf. Fundeb Recebida Receita pertencente ao empregado. Receitas Corrente Líquida Exigência da LC nº 131/09 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L IQUIDA Fonte: STN e CFC (2011)

50 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 50 Particularidades do DRCL da União Transferências aos Estados e Municípios; Contribuições sociais do trabalhador para previdência social; Contribuições sociais do empregador para previdência social; Arrecadação do PIS/PASEP; Receitas da compensação financeira entre os regimes de previdência social

51 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 51 Particularidades do DRCL dos Estados A receita tributária: ICMS, IPVA, ITCD e outras IRRF Não se aplicam as contribuições do Empregador e Empregados para o RGPS; Não se aplicam às contribuições para o PIS/PASEP; Transferências constitucionais e legais para os Municípios; Contribuições dos servidores para o sistema de previdência; As receitas da compensação financeira dos diversos regimes de previdência; Contribuição para o FUNDEB.

52 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 52 Particularidades do DRCL dos Municípios A receita tributária: IPTU, ISS, ITBI e outras; IRRF; Transferências constitucionais e legais não se aplicam aos municípios; Não se aplicam as contribuições do empregador e trabalhadores para a seguridade social (exclusivo da União); Não se aplicam às contribuições para o PIS/PASEP; Contribuições dos servidores para o sistema de previdência; As receitas da compensação financeira dos diversos regimes de previdência; Contribuição para o FUNDEB.

53 D EMONSTRATIVO DA R ECEITA C ORRENTE L ÍQUIDA 53 Particularidades do DRCL do Distrito Federal A receita tributária: ICMS, IPVA, ITCD, IPTU, ISS, ITBI, IRRF e outras; Não se aplicam as contribuições do empregador e trabalhadores para a seguridade social (exclusivo da União); Não se aplicam às contribuições para o PIS/PASEP; Contribuições dos servidores para o sistema de previdência; As receitas da compensação financeira dos diversos regimes de previdência; Contribuição para o FUNDEB; Não serão considerados os recursos recebidos para atendimento das despesas com pessoal a cargo da União (incisos XIII e XIV do art. 21 da CF)

54 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 15/10/1988. ______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. MATÍAS-PEREIRA, José. Finanças Públicas: a política orçamentária no Brasil. 5ª ed.São Paulo: Atlas, 2010. Capítulo 11. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Fundamentos de Responsabilidade Fiscal Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/treinamentos_eventos_genop.asp. Acesso em 02 mar 2012. http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/treinamentos_eventos_genop.asp SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Cap. 01.03 Receita Orçamentária. Disponível em. Acesso em 16 out 2012.http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO2012.pdf SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Cap. 01.04 Despesa Orçamentária. Disponível em. Acesso em 16 out 2012.http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO2012.pdf SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Demonstrativos Fiscais - 4a. Edição (válido para 2012). Disponível em. Acesso em 01mar 2012. 54


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