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Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca.

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1 Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

2 Art. 248 CLT Entre as horas zero e 24 horas de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 horas, quer do modo continuo ou intermitente.

3 Art. 248 § 1º § 1º. A exigência do serviço continuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período inferior ou menor que 1 (uma) hora. § 2º. Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores que 4 horas.

4 Art. 249 CLT Todo o serviço efetivo, excedente de 8 horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito á compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado

5 HORAS EXTRAORDINÁRIAS VIGIA PORTUÁRIO Alem do ganho normal obtido pelo trabalho efetuado durante as horas ordinárias do período diurno, serão acrescidos as seguintes: Prorrogação de trabalho, máximo de 2 horas: 20% Trabalho a noite – 25% Trabalho aos domingos – 50% Trabalho nos feriados e nas horas da refeição -100% O vigia-chefe – 50% conforme a lei 5.480/68

6 DOS SERVIÇOS FRIGORIFICOS Art. 253, Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou nnormal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho continuo, será assegurado 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

7 DOS SERVIÇOS DE ESTIVA Art. 254, Estiva de embarcações é o serviço de movimentação de mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés ou nos porões.

8 O SERVIÇO DE ESTIVA COMPREENDE Art. 255, a) a mão-de-obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.

9 O SERVIÇO DE ESTIVA O fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do art. 254. § 1º. Na mão-de-obra referida neste artigo, distingue-se: a) a que se realiza nas embarcações principais, b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, Alvarenga ou saveiros.

10 Art.255 § 2º - CLT A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias: a) administração dos portos organizados; b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados; c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.

11 Art. 256 § 3º CLT Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, Alvarenga ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas b e c deste artigo.

12 PORTOS NÃO ORGANIZADOS Art. 256, O ministério do trabalho poderá criar uma caixa portuária para, executar os serviços de estiva, a qual ficará com a faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.

13 CAIXAS PORTUÁRIAS Art. 256 § 1º, As caixas portuárias instituídas por este artigo serão administradas por delegados dos ministério dos transportes, com poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.

14 A COMPRA OU INDENIZAÇÃO Art. 256 § 2º, A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto Nacional da Previdência Social, amortizável a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.

15 A MÃO-DE-OBRA NA ESTIVA DAS EMBARCAÇÕES Art. 257 § 1º Devidamente matriculados nas capitanias dos portos ou em suas delegacias ou agencias; Requisitos necessários para essa matricula: 1) prova de idade entre 21 a 40 anos; 2) atestado de vacinação 3) atestado de robustez física pelo INSS 4) folha corrida 5) quitação com o serviço militar para brasileiro nato 6) prova de alfabetização – Decreto 71.112/72

16 Art. 259 CLT O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.

17 Artigo 260 CLT As disposições contidas nesta seção aplicam-se obrigatoriamente a todas as embarcações que freqüentam os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais os serviços de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações.

18 PODERÁ SER EXECUTADO LIVREMENTE 1) Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades,

19 PODERÁ SER EXECUTADO LIVREMENTE 2) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias liquidas a granel.

20 PODERÁ SER EXECUTADO LIVREMENTE 3) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias solidas a granel quando a carga ou descarga foi feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período de serviço em que se torna desnecessário o recheio.

21 PODERÁ SER EXECUTADO LIVREMENTE 4) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras e serviços públicos nas vias aquáticas do Pais, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.


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