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DIREITO TRIBUTÁRIO Concurso para AFRFB DIREITO TRIBUTÁRIO aula 3 Professor Bebeto.

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1 DIREITO TRIBUTÁRIO Concurso para AFRFB DIREITO TRIBUTÁRIO aula 3 Professor Bebeto

2 - Ap ó s o ingresso das receitas tribut á rias, a CF determina que os entes maiores entreguem parte de sua arrecada ç ão para os entes menores. - Os entes menores participam da receita arrecadada pelos entes maiores. *Motivo: A CF concentrou a arrecadação nos entes maiores Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

3 Tributos não pass í veis de reparti ç ão de suas receitas: Tributos vinculados a uma atua ç ão estatal Taxas Contribui ç ões de Melhoria Tributos com arrecadação vinculada Empréstimos compulsórios Contribuições especiais * exceção: CIDE-combustíveis Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

4 Tributos pass í veis de reparti ç ão de suas receitas: - Impostos - CIDE-combust í veis (A partir da EC 42, de 19/12/2003) Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

5 Impostos cuja receita não é repartida: Todos os municipais: ITBI, IPTU e ISS Estaduais: ITCD Federais: II, IE, IGF e IExtr. guerra Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

6 IOF – Ouro: 70% estados/30% munic í pios ou 100% DF Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

7 CF 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto (100%) da arrecada ç ão do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t í tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda ç ões que institu í rem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecada ç ão do imposto que a União instituir no exerc í cio da competência que lhe é atribu í da pelo art. 154, I. (imposto de competência residual ) Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

8 CF Art. 158. Pertencem aos Munic í pios: I - o produto (100%) da arrecada ç ão do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t í tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda ç ões que institu í rem e mantiverem; II - cinq ü enta por cento do produto da arrecada ç ão do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im ó veis neles situados, cabendo a totalidade na hip ó tese da op ç ão a que se refere o art. 153, § 4 º, III; III - cinq ü enta por cento do produto da arrecada ç ão do imposto do Estado sobre a propriedade de ve í culos automotores licenciados em seus territ ó rios; Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

9 CF Art. 158. Pertencem aos Munic í pios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecada ç ão do imposto do Estado sobre opera ç ões relativas à circula ç ão de mercadorias e sobre presta ç ões de servi ç os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica ç ão. Par á grafo ú nico. As parcelas de receita pertencentes aos Munic í pios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes crit é rios: I - três quartos, no m í nimo, na propor ç ão do valor adicionado nas opera ç ões relativas à circula ç ão de mercadorias e nas presta ç ões de servi ç os, realizadas em seus territ ó rios; II - at é um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territ ó rios, lei federal. (Como o Estado bem entender) Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

10 CF Art. 159. A União entregar á : I - do produto da arrecada ç ão dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco d é cimos por cento ao Fundo de Participa ç ão dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco d é cimos por cento ao Fundo de Participa ç ão dos Munic í pios; c) três por cento, para aplica ç ão em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atrav é s de suas institui ç ões financeiras de car á ter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi- á rido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participa ç ão dos Munic í pios, que ser á entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; * Exclu í dos os valores de reten ç ão na fonte pelos estados e munic í pios Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

11 Art. 159. A União entregar á : II - do produto da arrecada ç ão do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exporta ç ões de produtos industrializados. Fundo de compensa ç ão das exporta ç ões * M á ximo de 20% por Estados § 3 º - Os Estados entregarão aos respectivos Munic í pios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os crit é rios estabelecidos no art. 158, par á grafo ú nico, I e II. Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

12 Art. 159. A União entregar á : III - do produto da arrecada ç ão da contribui ç ão de interven ç ão no dom í nio econômico prevista no art. 177, § 4 º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribu í dos na forma da lei, observada a destina ç ão a que se refere o inciso II, c, do referido par á grafo § 4 º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Munic í pios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

13 Repasse garantido Art. 160. É vedada a reten ç ão ou qualquer restri ç ão à entrega e ao emprego dos recursos atribu í dos, nesta se ç ão, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic í pios, neles compreendidos adicionais e acr é scimos relativos a impostos. Par á grafo ú nico. A veda ç ão prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus cr é ditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2 º, incisos II e III (aplica ç ão de recursos na sa ú de) Reparti ç ão Constitucional das Receitas Tribut á rias

14 Competência Tribut á ria Competência para legislar em mat é ria tribut á ria CTN Art. 6 º A atribui ç ão constitucional de competência tribut á ria compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limita ç ões contidas na Constitui ç ão Federal, nas Constitui ç ões dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Munic í pios, e observado o disposto nesta Lei. Par á grafo ú nico. Os tributos cuja receita seja distribu í da, no todo ou em parte, a outras pessoas jur í dicas de direito p ú blico pertencer á à competência legislativa daquela a que tenham sido atribu í dos.

15 Competência Tribut á ria União – normas gerais CF, Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em mat é ria de legisla ç ão tribut á ria, especialmente sobre: Os demais entes podem editar leis espec í ficas especificar, desde que não entre em contradi ç ão com a norma geral. Na omissão da União, os entes podem exercer a competência legislativa plena, editando normas gerais

16 Competência Tribut á ria CTN – Lei n º 5.172/66 Recepcionado, por conter normas gerais em mat é ria tribut á ria, como Lei Complementar *Necessita de Lei Complementar para altera ç ões Tamb é m regula os conflitos de competência (ex: IPTU e ITR)e as limita ç ões constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, I e II, CF)

17 Competência Tribut á ria Competência tribut á ria: poder, de origem constitucional, para editar leis que instituam tributos. Caracter í sticas: - Facultatividade do Exerc í cio (Ex. IGF) Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/99) – Art. 11 – todos os tributos de competência do ente federado devem ser efetivamente institu í dos e arrecadados, sob pena de não receberem o repasse do FPE e FPM * Em concursos: caso a pergunta se refira a LRF, afirmar pela necessidade de institui ç ão, caso contr á rio, a regra é a facultatividade

18 Competência Tribut á ria Caracter í sticas: -Indelegabilidade (Art. 7 º CTN) -Fun ç ão de instituir o tributo (por lei) não pode ser delegada. -Capacidade Tribut á ria Ativa pode ser delegada! -“ Fun ç ões de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servi ç os, atos ou decisões administrativas em mat é ria tribut á ria ”, -“ conferida por uma pessoa jur í dica de direito p ú blico a outra ” (Ex: INSS antes da cria ç ão da SRP)

19 Competência Tribut á ria O não-exerc í cio da competência tribut á ria não a defere a pessoa jur í dica de direito p ú blico diversa daquela a que a Constitui ç ão a tenha atribu í do. CTN Art. 8 º

20 Competência Tribut á ria Competência Tribut á ria Privativa Exclusiva – Impostos, Contribui ç ões Especiais, Empr é stimos Compuls ó rios Competência Tribut á ria Comum Taxas e Contribui ç ões de Melhoria Competência Tribut á ria Cumulativa

21 Competência Tribut á ria Competência Tribut á ria Privativa União: –II –IE –IR –IPI –IOF –ITR –IGF –Impostos e contribui ç ões de competência residual –Impostos extraordin á rios de Guerra –Empr é stimos Compuls ó rios –Contribui ç ões Especiais

22 Competência Tribut á ria Competência Tribut á ria Privativa Estados e DF: –ITCMD –ICMS –IPVA –Contribui ç ão previdenci á ria de seus servidores

23 Competência Tribut á ria Competência Tribut á ria Privativa Munic í pios e DF: –IPTU –ITBI –ISS –Contribui ç ão de Ilumina ç ão P ú blica

24 Competência Tribut á ria Competência Tributária Comum –Taxas e Contribuições de Melhoria * Apenas o ente que prestar o serviço ou exercer o poder de polícia pode cobrar a taxa, bem como apenas aquele que realizar a obra pública da qual decorra valorização do imóvel!

25 Competência Tribut á ria Competência Tributária Comum –Competência tributária residual para os Estados Membros Os Estados membros detêm, conforme doutrina nacional, competência residual na divisão constitucional de competências administrativas Assim, quando a CF não atribuiu expressamente a atividade a União ou aos Municípios, cabe ao Estado a competência. Em relação a estas atividades, pode cobrar Taxa e Contribuição de Melhoria

26 Competência Tribut á ria Competência Tribut á ria Cumulativa Competem à União, em Territ ó rio Federal, os impostos estaduais e, se o Territ ó rio não for dividido em Munic í pios, cumulativamente, os impostos municipais Ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. CF Art. 147.

27 Bitributa ç ão e Bis in Idem Bis in idem: o mesmo ente tributante edita leis instituindo múltiplas exigências sobre o mesmo fato gerador. Ex: PIS e COFINS; Bitributação: entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador

28 Bitributa ç ão e Bis in Idem Bis in idem: Não existe proibição genérica, mas deve ser observada a restrição para a criação de Impostos e contribuições residuais Bitributação: é proibida, com exceção de impostos extraordinários de guerra. Pode ocorrer bitributação internacional caso inexista tratado.

29 Legisla ç ão Tribut á ria A expressão "legisla ç ão tribut á ria" compreende as leis, os tratados e as conven ç ões internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e rela ç ões jur í dicas a eles pertinentes. CTN, art. 96

30 Legisla ç ão Tribut á ria Qualquer ato normativo, da CF ao de mais baixo n í vel hier á rquico, que verse sobre mat é ria tribut á ria, inclui-se neste conceito! Ato normativo: generalidade e abstra ç ão

31 Legisla ç ão Tribut á ria Leis Lei Medida Provis ó ria Lei Delegada Decreto Lei

32 Legisla ç ão Tribut á ria Resolu ç ão do Senado Federal –Competências tribut á rias do Senado IPVA - Al í quota m í nima ITCMD - Al í quota m á xima ICMS –Al í quotas interestaduais e exporta ç ão –Al í quotas m í nima e m á xima opera ç ões internas

33 Legisla ç ão Tribut á ria Decreto legislativo: –Aprovar tratados internacionais firmados pelo Presidente da Rep ú blica

34 Legisla ç ão Tribut á ria Tratados e Conven ç ões Internacionais - acordo bilateral ou multilateral de vontades manifestadas por Estados soberanos ou organismos internacionais, regularmente representados por ó rgãos competentes, destinando-se a produzir efeitos jur í dicos. - exige aprova ç ão parlamentar, efetuada atrav é s de decreto legislativo

35 Legisla ç ão Tribut á ria Tratados e Conven ç ões Internacionais Os tratados e as conven ç ões internacionais revogam ou modificam a legisla ç ão tribut á ria interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. CTN, art. 98 Revogam: conforme doutrina e STF, suspende, e não revoga Legisla ç ão posterior: STF – lei pode modificar o disposto em tratado

36 Legisla ç ão Tribut á ria Decreto: ato do Presidente da Rep ú blica que objetiva disciplinar como a lei deve ser cumprida O conte ú do e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em fun ç ão das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpreta ç ão estabelecidas nesta Lei. Art. 99 CTN

37 Legisla ç ão Tribut á ria Normas Complementares I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos ó rgãos singulares ou coletivos de jurisdi ç ão administrativa, a que a lei atribua efic á cia normativa; III - as pr á ticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munic í pios. Art. 100 CTN

38 Legisla ç ão Tribut á ria Normas Complementares A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposi ç ão de penalidades, a cobran ç a de juros de mora e a atualiza ç ão do valor monet á rio da base de c á lculo do tributo. Art. 100, § ú

39 Vigência da Legisla ç ão Tribut á ria Planos: Validade: lei é constitucional (formal e material) Vigência: foi publicada, existe Efic á cia: gera efeitos jur í dicos -(princ í pio da anterioridade) * Vacatio legis: per í odo entre a publica ç ão e a vigência

40 Vigência da Legisla ç ão Tribut á ria A vigência, no espa ç o e no tempo, da legisla ç ão tribut á ria rege-se pelas disposi ç ões legais aplic á veis à s normas jur í dicas em geral, ressalvado o previsto neste Cap í tulo. CTN, art. 101 Regra Geral: LICC

41 Vigência da Legisla ç ão Tribut á ria Vigência espacial regra geral: territorialidade – a lei vale dentro do territ ó rio do ente A legisla ç ão tribut á ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic í pios vigora, no Pa í s, fora dos respectivos territ ó rios, nos limites em que lhe reconhe ç am extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Art. 102, CTN

42 Vigência da Legisla ç ão Tribut á ria Vigência espacial Exce ç ão CTN - art. 120 Salvo disposi ç ão de lei em contr á rio, a pessoa jur í dica de direito p ú blico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legisla ç ão tribut á ria aplicar á at é que entre em vigor a sua pr ó pria.

43 Vigência da Legisla ç ão Tribut á ria Vigência temporal Art. 1 º, LICC Salvo disposi ç ão contr á ria, a lei come ç a a vigorar em todo o pa í s quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

44 Vigência da Legisla ç ão Tribut á ria Vigência temporal Salvo disposi ç ão em contr á rio, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publica ç ão; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias ap ó s a data da sua publica ç ão; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. CTN, Art. 103.

45 Aplica ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria A legislação tributária é composta por normas gerais e abstratas. Não tem destinatários específicos e determinados, sendo aplicáveis a todas as pessoas que se enquadrem em suas situações previstas. Aplicar a legislação tributária é utilizar a norma no caso concreto, efetivamente ocorrido, dando a estes fatos as consequências previstas pela legislação.

46 Aplica ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria Princ í pio da Irretroatividade – CTN, art. 105 A legisla ç ão tribut á ria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido in í cio mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

47 Aplica ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria Princ í pio da Irretroatividade – CF/88 Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic í pios: III - cobrar tributos: a) em rela ç ão a fatos geradores ocorridos antes do in í cio da vigência da lei que os houver institu í do ou aumentado; * Não existem exceções!

48 Aplica ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria Exce ç ões ao Princ í pio da Irretroatividade do CTN! A lei aplica-se a ato ou fato pret é rito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu í da a aplica ç ão de penalidade à infra ç ão dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infra ç ão; b) quando deixe de trat á -lo como contr á rio a qualquer exigência de a ç ão ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua pr á tica. Art. 106, CTN

49 Interpreta ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria Interpreta ç ão: parte da ciência jur í dica que estuda os m é todos e processos l ó gicos que visam a definir o conte ú do e o alcance das normas jur í dicas. (hermenêutica jur í dica) –Dependendo da fonte, pode ser classificada como: Autêntica Doutrin á ria Judicial administrativa

50 Interpreta ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria M é todos interpretativos: –Gramatical ou literal –Sistem á tico –Teleol ó gico –Hist ó rico Quanto aos efeitos –Declarat ó ria –Extensiva –Restritiva

51 Interpreta ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria Interpreta-se literalmente a legisla ç ão tribut á ria que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do cr é dito tribut á rio; II - outorga de isen ç ão; III - dispensa do cumprimento de obriga ç ões tribut á rias acess ó rias. Art. 111, CTN

52 Interpreta ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria A interpreta ç ão mais benigna em mat é ria de infra ç ões A lei tribut á ria que define infra ç ões, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favor á vel ao acusado, em caso de d ú vida quanto: I - à capitula ç ão legal do fato; II - à natureza ou à s circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplic á vel, ou à sua gradua ç ão. Art. 112. CTN

53 Interpreta ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria Os princ í pios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da defini ç ão, do conte ú do e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para defini ç ão dos respectivos efeitos tribut á rios. Art. 109, CTN

54 Interpreta ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria Pecunia non olet A defini ç ão legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jur í dica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons á veis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 118, CTN

55 Integra ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria O legislador não consegue prever todas as situa ç ões, não conseguindo disciplinar todas as consequências jur í dicas. Para estas lacunas, o direito estabelece a forma como o aplicador da lei vai resolver o caso.

56 Integra ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria Na ausência de disposi ç ão expressa, a autoridade competente para aplicar a legisla ç ão tribut á ria utilizar á sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princ í pios gerais de direito tribut á rio; III - os princ í pios gerais de direito p ú blico; IV - a eq ü idade. O emprego da analogia não poder á resultar na exigência de tributo não previsto em lei. O emprego da eq ü idade não poder á resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 108, CTN

57 Interpreta ç ão e Integra ç ão da Legisla ç ão Tribut á ria A lei tribut á ria não pode alterar a defini ç ão, o conte ú do e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constitui ç ão Federal, pelas Constitui ç ões dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Munic í pios, para definir ou limitar competências tribut á rias. Art. 110, CTN


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