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DIREITO TRIBUTÁRIO Teoria Geral É o ramo do Direito que estuda os princípios e normas que disciplinam a tributação. A tributação no Brasil só pode ser.

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1 DIREITO TRIBUTÁRIO Teoria Geral É o ramo do Direito que estuda os princípios e normas que disciplinam a tributação. A tributação no Brasil só pode ser desenvolvida pelo Estado: * União; * Estados-Membros; * Municípios; A criação dos tributos depende de lei, logo, só quem legisla pode tributar e só quem pode legislar são as pessoas políticas. 1

2 Tributo O conceito de tributo está previsto no art. 3.º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” 2

3 1) Obrigação em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir O tributo só pode ser pago em dinheiro corrente. Com a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, quer a lei dizer que, em circunstâncias extraordinárias, previstas em lei, é possível que o Fisco aceite a satisfação da obrigação tributária com a entrega de bens, cujo valor possa ser convertido em moeda 3

4 2) Tributo não se Constitui em Sanção por Ato Ilícito O tributo não é multa, que tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer. A multa nasce de uma ilicitude; paga-se porque se praticou um ato ilícito. O tributo tem finalidade arrecadatória, ao passo que a multa tem finalidade preventiva e sancionatória. O Estado tributa para atingir seus fins, e a multa visa desestimular os infratores. 4

5 Competência tributária É a capacidade para criar o tributo, diferentemente de capacidade tributária ativa, que é capacidade de exigir a prestação pecuniária. 5

6 Obrigação Tributária Sujeito Ativo: é o credor do tributo: é aquele que tem o direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária (capacidade tributária ativa), são aquelas investidas de capacidade política. A capacidade tributária ativa é delegada por lei ao sujeito ativo. Sujeito Passivo: é o devedor do tributo: é a pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo 6

7 Nascimento do tributo O tributo nasce de um fato lícito porque ele não é multa por ato ilícito, e não é voluntário porque se trata de uma obrigação ex lege, nasce da vontade da lei e não da vontade do contribuinte ou do Fisco. No Brasil, por força do princípio da legalidade, a norma tributária só pode ser veiculada por meio de lei. Mas não por qualquer lei. 7

8 Hipótese de Incidência É a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente). Em suma, é o fato descrito em lei que, acontecido, faz nascer a dívida tributária. Exemplo: Art. 32- O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade... 8

9 Alíquota É o critério apontado em lei, normalmente em porcentagem, que permite que se chegue ao “quantum debeatur”. 9

10 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Princípio da Legalidade É um princípio universal, disposto no art. 5.º, II, da CF/88: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O art. 150, I, da CF/88 proíbe às pessoas políticas a criação, a exigência ou o aumento de tributo sem ser por intermédio de lei. 10

11 Princípio da Anterioridade Disposto no art. 150, III, “b”, da CF/88, é um princípio exclusivamente tributário, a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando produzirá todos os seus efeitos. A lei criada em um exercício só poderá entrar em vigor, ter incidência, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte. O princípio da anterioridade existe para favorecer o contribuinte, assim, uma lei que reduz o tributo poderá ter incidência imediata. 11

12 Por trás do princípio da anterioridade está a idéia de que o contribuinte não seja pego de surpresa, reforçando a segurança jurídica da tributação. Exceções: * Imposto sobre a Importação- II; * Imposto sobre a Exportação- IE; * Imposto sobre produtos industrializados- IPI; * Imposto sobre Operações Financeiras- IOF 12

13 Princípio da Segurança Jurídica da Tributação A lei tributária deve ser anterior ao fato imponível (art. 150, III, “a”, da CF/88), não havendo exceção a essa regra. Quando a lei, de alguma forma, aumenta ou cria o tributo, não poderá retroagir a fatos anteriores à sua promulgação. 13

14 Classificação jurídica dos tributos * Impostos; * Taxas; * Contribuições de melhoria; * Empréstimos compulsórios; * Contribuições Especiais. 14

15 IMPOSTOS- art. 145, I da Constituição Federal e art. 16 do CTN São os tributos economicamente mais importantes Art. 16- Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 15

16 Competência dos impostos a) Impostos federais – art. 153 da CF Imposto sobre Importação (II); Imposto sobre a Exportação (IE); Imposto sobre a Renda e Proventos (IR); Imposto de Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre grandes fortunas (IGF). 16

17 b) Impostos Estaduais – art. 155 da CF/88 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS); Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 17

18 c) Impostos municipais e do Distrito Federal – arts. 156 e 147 da CF/88 Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI); Imposto sobre Serviços (ISS). 18

19 Classificação dos impostos a) Pessoais São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex.: IR. b) Reais São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente para todas as pessoas. Ex.: IPTU. 19

20 c) Diretos Quando numa só pessoa se reúnem as condições de contribuinte. Ex.: IR. d) Indiretos Quando, na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro por meio da inclusão do imposto no preço. Ex.: ICMS, IPI. 20

21 TAXA – Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN É o tributo que tem por fato gerador abstrato uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, consistente em um serviço específico e divisível, ou seja, trata-se de tributo vinculado a uma atuação estatal. 21

22 Classificação das Taxas a) Gerais (universais)- alcançam a comunidade considerada como um todo. b) Específicos (singulares)- alcançam pessoas individualmente consideradas. Referem-se diretamente a alguém. São dotados de divisibilidade (possibilidade de aferir-se a utilização efetivo- potencial individualmente considerada). Ex.: serviço de fornecimento domiciliar de água potável, serviço de fornecimento domiciliar de energia elétrica, serviço de transporte coletivo etc.; 22

23 c) Divisíveis É a possibilidade de o contribuinte aferir a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. No Brasil, a taxa pode ser cobrada de quem efetivamente se utiliza do serviço público ou de quem tem a disponibilidade do serviço público. A simples disponibilidade já dá ensejo à cobrança da taxa. d) Fruíveis Postos à disposição (art. 145, II, in fine, da CF/88). Para que o serviço público possa servir como fato gerador de taxa, deve ser: específico e divisível; prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo contribuinte. 23

24 Taxa= taxa de serviço+ serviço público (específico e divisível de utilização) + efetiva + potencial Taxa= espécie tributária vinculada à atividade estatal. 24

25 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – Art. 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82 do CTN É a modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (ex.: obras contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. É, portanto, tributo vinculado. 25

26 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É um empréstimo forçado, não há acordo de vontades nem contrato de qualquer natureza. Unilateralmente, o Estado compele alguém, sob sua jurisdição, a entregar-lhe dinheiro, prometendo o reembolso sob certas condições ou dentro de certo prazo- Aliomar Baleeiro. 26

27 Passaremos a analisar o art. 148, assim expresso na CF/88: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’. 27

28 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Contribuições de categoria profissionais ou econômicas: destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa - Contribuições de Seguridade Social: destina- se ao custeio da Seguridade Social, financiada por toda sociedade. Esta contribuição obedece ao princípio da Anterioridade Nonagesimal (90 dias) após a sua publicação. 28


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