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DIREITO DAS COISAS PROF. JURACY M. SANTANA

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Apresentação em tema: "DIREITO DAS COISAS PROF. JURACY M. SANTANA"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DAS COISAS PROF. JURACY M. SANTANA Juracy92_adv@hotmail.com

2 DIREITO DAS COISAS  CONCEITO Complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem (Beviláqua)

3 DIREITO DAS COISAS  CONCEITO CONJUNTO DE NORMAS REGULADORAS DAS RELAÇÕES ENTRE OS HOMENS, TENDO EM VISTA OS BENS CORPÓREOS Conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face das coisas corpóreas, capazes de satisfazer às necessidades e suscetíveis de apropriação

4 DIREITO DAS COISAS LINEAMENTOS GERAIS COISAS X BENS (BENS = COISAS SUSCETÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E QUE PODEM CONSTITUIR-SE EM OBJETO DE DIREITO OS BENS ABUNDANTES NA NATUREZA NÃO DESPERTAM A COBIÇA (ÁGUA DO MAR, AR ATMOSFÉRICO, ETC) SOMENTE AS COISAS ÚTEIS E RARAS DESPERTAM INTERESSE DE APROPRIAÇÃO PELOS HOMENS

5 DIREITO DAS COISAS FINALIDADE: REGULAR A POSSE E PROPRIEDADE DAS COISAS E OS EFEITOS DELAS DECORRENTES. O DIREITO DE PROPRIEDADE E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

6 DIREITO DAS COISAS RELAÇÃO DO DIREITO DAS COISAS COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO: DIREITO CONSTITUCIONAL (A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE); DIREITO TRIBUTÁRIO (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE E SUA TRANSMISSÃO); DIREITO ADMINISTRATIVO (O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE, A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO); DIREITO PENAL (A TUTELA PENAL DA PROPRIEDADE DIREITO AMBIENTAL (A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE;

7 DIREITO DAS COISAS: TIPOLOGIA - ART. 1.225 DO CCB I – A PROPRIEDADE; II – A SUPERFÍCIE; III – AS SERVIDÕES; IV – O USUFRUTO; V – O USO; VI – A HABITAÇÃO; VII – O DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL; VIII – O PENHOR; IX – A HIPOTECA; X – A ANTICRESE; XI – A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA; XII – A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

8 DIREITOS REAIS I – A PROPRIEDADE (direito real sobre coisa própria) Direito real que vincula e legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a coisa corpórea, na sua substância, acidentes e acessórios; Faculta ao titular o direito de usar, gozar, dispor da coisa e reivindicá-la de quem quer que a detenha injustamente (direito de vizinhança e condomínio); II – A SUPERFÍCIE (direito real sobre coisa alheia) O proprietário concede a terceiro o direito de construir ou plantar em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública (art. 1.369 e ss);

9 DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA III – AS SERVIDÕES (direito real sobre coisa alheia); Direito real constituído em favor de um prédio (dito dominante), sobre outro prédio (o serviente), pertencentes a donos diversos; Tem em vista o aumento da utilidade do prédio dominante (passagem de aquedutos, eletricidade, ventilação, luz, etc. Art. 1.378 e ss.) IV – USUFRUTO (direito real sobre coisa alheia) Direito real concedido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz (art. 1.390 e ss);

10 DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA V – USO Usufruto restrito ao usuário e sua família, sendo- lhe vedada a cessão; Tem em conta as necessidades pessoais do usuário; (Art. 1.412 e ss.) VI – HABITAÇÃO Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia; O usuário não pode alugar nem emprestar a casa, mas, tão-somente ocupá-la com sua família;

11 DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA VII – O DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL (arts. 1.417 e 1.418) Obrigação com eficácia real Consiste em Promessa de compra e venda irretratável, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no cartório de registro de imóveis do imóvel objeto do negócio jurídico; VIII - PENHOR (arts. 1.431 e ss) Direito real de garantia Consiste na transferência da posse de um bem móvel em garantia de débito ao credor ou seu representante; Requer registro do instrumento no cartório de registro de títulos e documentos;

12 DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA IX – HIPOTECA (art. 1.473 e seguintes) Direito real de garantia por meio do qual o devedor, através da substância de um imóvel ou bem equiparável (art. 1.473), em sua totalidade, responde pelo resgate do débito. X – ANTICRESE (Art. 1.506 e ss) Consiste na transferência da posse de imóvel a credor para que este o explore e obtenha a satisfação de seu crédito, até o resgate total, através da renda produzida pelo prédio;

13 DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA XI – A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Procede-se mediante Contrato Administrativo, por meio do qual a Administração confere fruição temporária e privativa de bem público para particular, visando fim público. A outorga se formaliza por contrato nominado ("de concessão de uso especial para fins de moradia“) XII - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO a propriedade permanece com o Estado, sendo somente o uso desmembrado ao particular por prazo certo e mediante cláusulas contratuais.

14 DIREITO DAS COISAS CLASSIFICAÇÃO:  QUANTO AO OBJETO: PODE RECAIR SOBRE COISA PRÓPRIA – O DOMÍNIO SOBRE COISA ALHEIA – OS DEMAIS DIREITOS REAIS (ART. 1.225 DO CCB)  QUANTO À FINALIDADE: DIREITOS REAIS DE GOZO DIREITO REAIS DE GARANTIA

15 DIREITO DAS COISAS: CARACTERÍSTICAS  É absoluto (erga omnes - oponível contra qualquer pessoa que detenha a coisa indevidamente)  É permanente (não se extingue pela falta de exercício);  É taxativo (enumerado em lei)  É exclusivo (apenas um direito subsiste sobre a mesma coisa)  Seu exercício independe da colaboração de terceira pessoa;  Sequela (direito de reaver a coisa de quem a detém injustamente)  Preferência (direitos reais de garantia)

16 DIREITO DAS COISAS: CARACTERÍSTICAS DIREITOS REAIS  ABSOLUTO (EFICÁCIA ERGA OMNES);  ATRIBUTIVO (UM SÓ SUJEITO);  IMEDIATIVIDADE;  PERMANENTE;  DIREITO DE SEQUELA  NUMERUS CLAUSUS;  JUS IN REM (DIREITO À COISA)  OBJETO: A COISA DIREITOS OBRIGACIONAIS  RELATIVO (EFICÁCIA INTER PARTES;  COOPERATIVO (CONJUNTO DE SUJEITOS);  MEDIATIVIDADE;  TRANSITÓRIO;  APENAS TEM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR COMO GARANTIA;  NUMERUS APERTUS;  JUS AD REM (DIREITO A UMA COISA;  OBJETO: A PRESTAÇÃO

17 DIREITO DAS COISAS PRINCÍPIOS INFORMADORES:  PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA (sequela);  PRINCÍPIO DO ABSOLUTISMO (erga omnes);  PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OU VISIBILIDADE (A PROPRIEDADE REQUER REGISTRO PÚBLICO E TRADIÇÃO);  PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (numerus clausus);

18 DIREITO DAS COISAS PRINCÍPIOS INFORMADORES:  PRINCÍPIO DA TIPICIDADE (TIPOS LEGAIS);  PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE (não se perde pelo não-uso;  PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE (não incidem dois direitos de igual conteúdo sobre a mesma coisa);  PRINCÍPIO DO DESMEMBRAMENTO (os direitos reais sobre coisas alheias desmembram-se do direito de propriedade)


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