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Aula 04 – Direitos Reais Propriedade: 

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Apresentação em tema: "Aula 04 – Direitos Reais Propriedade: "— Transcrição da apresentação:

1 Aula 04 – Direitos Reais Propriedade:  A propriedade consiste no direito real que confere ao seu titular a maior amplitude de poderes sobre a coisa. De acordo com os termos do artigo do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

2 Aula 04 – Direitos Reais Propriedade:  O direito de uso (jus utendi) consiste no direito de se servir das utilidades da coisa, enquanto que o direito de gozo (jus fruendi) se refere ao poder de perceber os frutos produzidos pela coisa. O direito de dispor da coisa (jus abutendi ou jus disponendi) equivale ao direito de aliená-la, à título gratuito (doação) ou oneroso (venda); grava-la de ônus real (penhor, hipoteca, etc) ou consumi-la.

3 Aula 04 – Direitos Reais Propriedade:  O direito de reivindicá-la (rei vindicatio) que confere ao proprietário o direito de ir atrás da coisa e reavê-la de quem a detenha de maneira injusta. Ressalva: o artigo do Código Civil estabelece que a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

4 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5.º, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”. Além disso, insere entre os princípios gerais da atividade econômica a função social da propriedade (art. 170 CF).

5 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  A propriedade urbana deverá cumprir com sua função social, nos termos do disposto pelos artigos 182 da Constituição de 1988.

6 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

7 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art. 182, § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

8 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Cuidando da regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, foi promulgado o Estatuto da Cidade (Lei /01), estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana e dando outras providências.

9 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  A Constituição Federal estabelece em seu artigo 184 que o imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social poderá ser desapropriado por interesse social, para fins de reforma agrária.

10 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  O artigo 186 da Lei Maior, apresenta os critérios para que a função social da propriedade rural seja considerada cumprida: Art A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

11 Função Social da Propriedade: I- aproveitamento racional e adequado;
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  I- aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

12 Função Social da Propriedade: Código Civil:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Código Civil: Art O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

13 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art , § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

14 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art , § 2o. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Art , § 3o. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

15 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art , § § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

16 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art , § 5o. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

17 Função Social da Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art , § 5o. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

18 Espécies de Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Espécies de Propriedade:  A propriedade pode ser plena, limitada e resolúvel: - plena: quando o proprietário concentra em sua mãos todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver); - limitada: quando se desmembram um ou algum dos poderes inerentes à propriedade que passam às mãos de outra pessoa, hipótese em que se consubstanciam os direitos reais sobre coisa alheia (ex.: usufruto, uso, habitação);

19 Espécies de Propriedade:
Aula 04 – Direitos Reais Espécies de Propriedade:  resolúvel: quando estiver subor-dinada a um termo ou a uma condição resolutiva, hipótese em que a razão de sua extinção já se encontra prevista título que a constituiu (ex.: fideicomisso, cláusula de retrovenda).


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