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28.04.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
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DA ASSISTÊNCIA SIMPLES: o assistente apenas acompanha o processo, sem praticar atos de parte. Refere- se ao terceiro com interesse jurídico na causa em face dos seus efeitos reflexos (art. 50). Ex.: sublocatário nas ações de despejo. LITISCONSORCIAL: o assistente passa a integrar o polo da relação processual.
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DA OPOSIÇÃO Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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A participação do oponente, dessa forma, visa à exclusão (intervenção ad excludendum) das “pretensões” do autor e do réu sobre o objeto litigioso do processo. Trata-se do sujeito que entende que nenhum dos primitivos sujeitos da relação processual tem razão quanto à demanda, mas que o direito lhe pertence. [...] Trata-se de duas ações conexas. Marinoni e Arenhardt
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