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Secretaria do Desenvolvimento Agrário. Competências Termo de Cooperação.

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Apresentação em tema: "Secretaria do Desenvolvimento Agrário. Competências Termo de Cooperação."— Transcrição da apresentação:

1 Secretaria do Desenvolvimento Agrário

2 Competências Termo de Cooperação

3 1.Coordenar a nível estadual o Programa de Aquisição de Alimentos – na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo do Leite; 2.Acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos, objeto do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA; 3.Disponibilizar equipes para prestar o assessoramento técnico às equipes locais em todas as fases e etapas do Programa; 4.Realizar credenciamento, contratação e fiscalização de empresas laticinistas e Cooperativas participantes do Programa; 5.Desenvolver parceria em conjunto com EMATERCE, FETRAECE e o Instituto Agropolos do Ceará, para viabilizar trabalhos de assistências técnicas aos produtores de leite; Compete a SDA

4 6. Acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no PRONAF, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre, por Unidade Familiar / DAP, considerando os meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, segundo art. 19, inciso I, alínea “a” do Decreto n°. 7.775, de 04 de Julho de 2012, por agricultor familiar a cada ano civil, durante a execução do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sendo a apuração deste teto na modalidade PAA-Leite; 7. Disponibilizar os formulários de controles operacionais que compõem toda a sistemática de acompanhamento e controle social; Compete a SDA

5 8. Gerenciar administrativamente todos os controles, documentos, relatórios, prestação de contas, emissões de Notas Fiscais de entrada e saída de produtos contemplados para este Programa, efetuando-se o pagamento junto aos agricultores familiares e/ou cooperativas, arcando juntamente com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS com 100% (cem por cento) do custo de aquisição do leite a ser distribuído. 9. Prestar informação que detenha por força do exercício de suas atribuições e competência funcional, nos assuntos relativos às atividades previstas neste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA; 10. Aprovar as alterações da programação na execução deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante proposta do COOPERADO, fundamentada em razões concretas que a justifiquem e sejam formuladas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e que não implique em mudança no objeto; Compete a SDA

6 Compete ao Município 1.Mobilizar os atores sociais locais para formação do Comitê Gestor Municipal do PAA quando o CONSEA (Conselho Municipal de Segurança Alimentar) ou CMDS (Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável) não estiverem estruturados legalmente. 2.Divulgar o PAA-Leite para as entidades socioassistenciais e agricultores familiares no âmbito local; 3.Realizar, em cooperação com a EMATERCE, o mapeamento e seleção dos produtores familiares, fomentando a produção no âmbito local. 4.Promover em cooperação com a EMATERCE, FETRAECE e o INSTITUTO AGROPOLOS o apoio e a assistência técnica aos agricultores familiares para sua organização e participação no Programa; 5.Mapear e selecionar por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social as entidades socioassistenciais que irão receber os alimentos do Programa com a devida aprovação do Comitê Gestor Municipal do PAA (ou outro conselho de controle social congênere);

7 Compete ao Município 6.Designar a Secretaria Municipal para acompanhar os beneficiários consumidores dos alimentos do Programa; 7.Fornecer o espaço com devida infra-estrutura no Município destinado ao recebimento do leite e à doação simultânea para as entidades socioassistenciais; 8.Propiciar apoio logístico adequado; funcionamento de recebimento, armazenamento e distribuição do leite e adotar as medidas necessárias à correta distribuição do alimento adquiridos por força deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA; 9.Cadastrar as Entidades aptas a receber alimentos do Programa e obter Termo de Compromisso da Entidade; 10.Acompanhar as ações de fornecimento de alimentos realizadas pelas Entidades atendidas; 11.Registrar corretamente as operações de distribuição no Sistema de Gestão disponibilizado, conforme orientação da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

8 12. Guardar e armazenar adequadamente o leite adquiridos até o momento de sua destinação ao beneficiário; 13. Emitir e guardar adequadamente a documentação fiscal referente às operações de distribuição; 14. Atestar a documentação fiscal e a emissão do Termo de Recebimento e Aceitabilidade dos produtos entregues pelas empresas ou cooperativas credenciadas para entregar o leite; 15. Permitir o livre acesso dos Servidores do ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA e de TÉCNICOS do GOVERNO FEDERAL, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos administrativos e financeiros no que reporta aos registros dos fatos relacionados, direta ou indiretamente, com a execução e a operacionalização do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, quando em missão de supervisão, fiscalização e auditoria; Compete ao Município

9 16.Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e Governo Federal em toda e qualquer ação promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito na CLÁUSULA SEGUNDA. 17.Prestar conta, a cada quinto dia útil de cada mês, à Secretaria do Desenvolvimento Agrário de quais os beneficiários que receberam o produto e quais entidades atendidas, com seus respectivos volumes; 18.Fornecer a Empresa Contratada pela SDA, as amostras de 02 litros de leite destinados às análises físico-química e microbiológicas, sendo estas coletadas exclusivamente pelo responsável técnico autorizado pela SDA, com a devida identificação; 19.Cadastrar e Identificar os Pontos de distribuição do leite, onde os mesmo tenham condições de armazenamento, devendo obrigatoriamente que todos funcionem em locais públicos. 20.Fomentar a atuação das Instâncias de controle social, inclusive com apoio ao seu funcionamento e preparação de relatórios de informações do Programa para as mesmas. 21.Articular a execução do Programa às estratégias de implantação dos Sistemas Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Compete ao Município


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