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PublicouManuel Belém Pinho Alterado mais de 8 anos atrás
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Samira Iasbeck de Oliveira Soares Edicarlos Portela Sales
AGÊNCIAS REGULADORAS E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: POR UMA NOVA CULTURA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Samira Iasbeck de Oliveira Soares Edicarlos Portela Sales Rejane Tavares Alves Costa
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Roteiro do nosso diálogo
Moderna Regulação Agências Reguladoras no Brasil Conflitos - conceito Conflitos e Agências Reguladoras Mediação de Conflitos Mediação de Conflitos em Agências Reguladoras
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MODERNA REGULAÇÃO Moderna Regulação
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MODERNA REGULAÇÃO “É essencial à noção de moderna regulação que o ente regulador estatal dialogue e interaja com os agentes sujeitos à atividade regulatória buscando não apenas legitimar a sua atividade, como tornar a regulação mais qualificada porquanto mais aderente às necessidades e perspectivas da sociedade. Fruto da própria dificuldade do Estado, hoje, de impor unilateralmente seus desideratos sobre a sociedade, mormente no domínio econômico, faz-se necessário que a atuação estatal seja pautada pela negociação, transparência e permeabilidade aos interesses e necessidades dos regulados. Portanto, o caráter de imposição da vontade da autoridade estatal (que impõe o interesse público selecionado pelo governante) dá lugar, na moderna regulação, à noção de mediação de interesses, no qual o Estado exerce sua autoridade não de forma impositiva, mas arbitrando interesses e tutelando hipossuficiências.” (Marques Neto, 2003:12, grifo nosso).
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Roteiro do nosso diálogo
Moderna Regulação Agências Reguladoras no Brasil Conflitos - conceito Conflitos e Agências Reguladoras Mediação de Conflitos Mediação de Conflitos em Agências Reguladoras
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Agências Reguladoras no Brasil
Características Poderes Competências
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Roteiro do nosso diálogo
Moderna Regulação Agências Reguladoras no Brasil Conflitos - conceito Conflitos e Agências Reguladoras Mediação de Conflitos Mediação de Conflitos em Agências Reguladoras
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Conflito - Conceito Perspectiva da Complexidade Processo
Tensão entre forças diferentes Não tem juízo de valor (não é bom ou mal) Não tem relação proporcional entre causa e efeito
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Roteiro do nosso diálogo
Moderna Regulação Agências Reguladoras no Brasil Conflitos - conceito Conflitos e Agências Reguladoras Mediação de Conflitos Mediação de Conflitos em Agências Reguladoras
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Disputas Consumeristas Conflito Prestação de Serviço
Conflitos e Agências Reguladoras Aspecto Material Aspecto Simbólico Disputas Consumeristas Usuário Prestadora Conflito Prestação de Serviço
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Conflitos e Agências Reguladoras
Aspecto Material Aspecto Simbólico Disputas - Regulação Regulador Regulada Conflito Regulação de Serviço
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Roteiro do nosso diálogo
Moderna Regulação Agências Reguladoras no Brasil Conflitos - conceito Conflitos e Agências Reguladoras Mediação de Conflitos Mediação de Conflitos em Agências Reguladoras
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Mediação - conceito Processo fundamentado no diálogo, na cooperação e na voluntariedade, no qual um terceiro imparcial colabora com os envolvidos para que estes possam chegar à melhor saída possível para o problema que enfrentam.
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Vamos relacionar os conceitos de conflitos com o paradigma da modernidade ou da pós modernidade (complexidade)?
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Roteiro do nosso diálogo
Moderna Regulação Agências Reguladoras no Brasil Conflitos - conceito Conflitos e Agências Reguladoras Mediação de Conflitos Mediação de Conflitos em Agências Reguladoras
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Mediação em Agências Reguladoras
Mediar Conflitos de Prestação de Serviço (processo de mediação, uso de ferramentas de mediação em Ouvidorias Setoriais, em Conselhos de Consumidores, etc) Mediar Conflitos de Regulação (uso de ferramentas de mediação em processos – Regulatory Negotiation/mediation, Consultas e Audiências Públicas, Construção da Agenda Regulatória; etc)
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Mediação em Agências Reguladoras
NOVA LEI DE MEDIAÇÃO Lei /2015
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Mediação em Agências Reguladoras
Lei /2015 Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
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Mediação em Agências Reguladoras
Lei /2015 Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei. Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
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Mediação em Agências Reguladoras
Lei /2015 Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
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Mediação em Agências Reguladoras de acordo com a Lei 13140/2015
Mediar Conflitos de Prestação de Serviço processo de mediação entre “particulares” regulados ; uso de ferramentas de mediação em Ouvidorias Setoriais, em Conselhos de Consumidores, etc – não foi vetado - PREVENTIVA; Mediação de conflitos coletivos – Advocacia Pública Mediar Conflitos de Regulação Entre reguladora e regulado – Advocacia Pública uso de ferramentas de mediação em processos – Regulatory Negotiation/mediation, Consultas e Audiências Públicas, Construção da Agenda Regulatória; etc- não foi vetado- PREVENTIVA.
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Mediação em Agências Reguladoras
Concretiza a moderna regulação: Cooperação e o diálogo setorial; Permeabilidade aos interesses da sociedade e do setor (escuta ativa das Agências Reguladoras às demandas sociais); Democracia Participativa.
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OBRIGADA!!! samira.soares@adasa.df.gov.br
Molécula de água exposta a palavra obrigado. Pesquisa de Masaru Emoto
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