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Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Unidades de Conservação.

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Apresentação em tema: "Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Unidades de Conservação."— Transcrição da apresentação:

1 Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Unidades de Conservação

2 Espaços territoriais especialmente protegidos Art. 225, § 1º, III: impõe ao Poder Público o dever de definir, em todas as unidades da Federação, ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

3 Art. 9º, VI da Lei nº 6.938/81: considera a instituição de espaços territorialmente protegidos um instrumento da política ambiental e exemplifica (APA, ARIE e RESEX)

4 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Espécies de espaços territoriais especialmente protegidos que, dependendo da categoria na qual se encartem, terão um regime jurídico mais ou menos restritivo.

5 Definição legal Resolução CONAMA 11/87: declara categorias Lei nº 9.605/98, art. 40, § 1º: rol exemplificativo (alterado pela SNUC) Lei nº 9.985/00 (Decreto 4.340/02): instituiu o Sistema Nacional das Unidades de Conservação - SNUC

6 I. UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL (art. 7º, § 1º, SNUC) O objetivo básico dessas unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, atividades educacionais, científicas e recreativas. Esse grupo divide-se nas seguintes categorias de unidade de conservação:

7 1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA Art. 9º, SNUC Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos.

8 2. RESERVA BIOLÓGICA Art. 10, SNUC Tem como objetivo a proteção integral da biota e demais tributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos.

9 3. PARQUE NACIONAL Art. 11, SNUC Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos.

10 4. MONUMENTO NATURAL Art. 12, SNUC Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares.

11 5. REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE Art. 13, SNUC Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser domínio público ou particular.

12 II. UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL (art. 7º, § 2º, SNUC) O objetivo básico dessas unidades é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Esse grupo é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

13 1. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA Art. 15, SNUC Área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas.

14 2. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE Art. 16, SNUC É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas.

15 3. FLORESTA NACIONAL - FLONA Art. 17, SNUC É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos.

16 4. RESERVA EXTRATIVISTA - RESEX Art. 18, SNUC É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementariamente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público com seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais.

17 5. RESERVA DE FAUNA Art. 19, SNUC É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos.

18 6. RESERVA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 20, SNUC É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. É de domínio público.

19 7. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN Art. 21, SNUC É uma área privada, gravada com perpeituidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

20 Vantagens aos proprietários: - Direito de propriedade preservado; - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente à área criada como RPPN; - Prioridade na análise dos projetos, pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA; - Preferência na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola, junto às instituições oficiais de crédito, para projetos a serem implementados em propriedades que contiverem RPPN em seus perímetros; - Possibilidades de cooperação com entidades privadas e públicas na proteção, gestão e manejo da unidade.

21 Vantagens ao país: -Desoneram o Estado da aquisição de terras destinadas à preservação ambiental -Ajudam na preservação de espécies em extinção

22 Unidades de Proteção Integral - Estação Ecológica; - Reserva Biológica; - Parque Nacional; - Monumento Natural; - Refúgio de Vida Silvestre. Unidades de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental (APA); - Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE); - Floresta Nacional (FLONA); - Reserva Extrativista (RESEX); - Reserva de Fauna; - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; - RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural).

23 FLOREAR

24 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LEI MUNICIPAL Nº 8.756 de 28/06/2012: Cria o Parque Natural Municipal do Banhado - PNMB -, e dá outras providências. (Área de 1.515.755,77m²) –antes APA do Banhado (aprox. 18 km²) – Lei Mun. 3.721/90 (Estadual 11.262/02); Lei 7427/07 (crédito) Parque Natural Municipal Augusto Ruschi (antiga Reserva Florestal) – Lei n° 8.195/10 (100,61 Alqueires) – R$ 1.170.000,00

25 APA do Torrão de Ouro (4,57 km²) - Lei Mun. 3.721/90 APA do trecho da Serra da Mantiqueira (próximo a São Francisco Xavier) – Lei Mun. 4.212/92 APA São Francisco Xavier (aprox. 18.800,00 ha) - Lei Estadual 11.262/02 APA dos mananciais do Rio Paraíba do Sul (292,89 ha) - Decreto Federal 81.561/82 Reserva Florestal - Boa Vista (Santa Cruz da Boa Vista) – Lei nº 2163/79 Zona Especial de Proteção Ambiental do Cajuru (ZEPAs 1 e 3)

26 Incêndio nas UC´s Art. 1º da Resolução CONAMA 11/88 Madeira queimada - utilização

27 Espaços Territoriais do Patrimônio Nacional Art. 225, § 4º, CF: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.

28 Plano de Manejo e Zoneamento das UC´s Art. 27, SNUC: as unidades de conservação devem dispor de um PLANO DE MANEJO Art. 2º, XVII, SNUC: “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”.

29 Art. 2º, XVI, SNUC: “ZONEAMENTO: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com propósitos de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz”.

30 Zona de entorno Zona de amortecimento (“buffer zones”) Art. 2º, XVII, SNUC: “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.

31 Art. 27, Decreto 99.274/90 Art. 2º, Res. CONAMA 13/90 10 quilômetros de raio ● exceção: APA e RPPN

32 Corredores Ecológicos Instrumento de gestão e ordenamento territorial, definido no art. 2°, XIX, SNUC, com o objetivo de garantir a manutenção dos processos ecológicos nas áreas de ligação entre unidades de conservação, permitindo assim, o aumento da cobertura vegetal, o deslocamento da fauna, a dispersão de sementes e a variabilidade genética das espécies entre estas áreas naturais protegidas.

33 Mosaico É um conjunto de unidades de conservação com gestão integrada e participativa. Tem como finalidade a conservação socioambiental e o desenvolvimento sustentável no contexto regional (artigo 26 do SNUC). O mosaico é reconhecido por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente. Dispõe de um conselho consultivo, que deve promover a integração entre as unidades de conservação que compõem o mosaico.

34 Mosaicos oficialmente reconhecidos: -Mosaico Mata Atlântica Central Fluminense -Mosaico de Unidades de Conservação Sertão-Veredas- Peruaçu -Mosaico Bocaina -Mosaico de Unidades de Conservação do Litoral Sul de São Paulo e do Litoral do Paraná -Mosaico Mantiqueira -Mosaico Capivara-Confusões -Mosaico Mico-Leão-Dourado -Mosaico do Baixo Rio Negro -Mosaico do Espinhaço: Alto Jequitinhonha - Serra do Cabral

35 Alteração e supressão das UC´s Art. 225, § 1º, III: apenas mediante LEI Diferente da criação: lei ou decreto

36 As UC´s e a Lei 9.605/98 Art. 40: “causar dano direito ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274/90, independentemente de sua localização: PENA – reclusão de um a cinco anos. § 2º: A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das UC´s será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º: Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade”.


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