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INCIDÊNCIA DO ICMS (MERCADORIAS). ICMS Operações relativas à circulação de mercadorias Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

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1 INCIDÊNCIA DO ICMS (MERCADORIAS)

2 ICMS Operações relativas à circulação de mercadorias Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

3 ARTIGO 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (LC 87/96): I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

4 IV da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

5 VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

6 IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002) X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002) ;

7 XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pela LC nº 102, de 11.7.2000) ; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

8 TRANSFERÊNCIA Onde a mercadoria vai, o crédito vai atrás... (se não houver incidência, surge o problema da anulação do crédito)

9 ICMS POR DENTRO R$ Whisky..................... 100.00 Total........................ 100.00 ICMS (25%)............ 25.00 R$ Whisky..................... 100.00 Total........................ 100.00 ICMS (25%)............ 25.00 R$ Energia Elétrica Importe/Consumo.. 100.00 Total.......................... 100.00 ICMS (25%)............. 25.00

10 “CONTRIBUINTE...... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,...” (art. 9º - LC 87/96)

11 Situações peculiares Armazém Geral Industrialização sob Encomenda Doação / Bonificação Devolução / Mercadoria não Entregue Furto/perecimento: em trânsito e no estoque Demonstração / Mostruário / Exposição Consignação Operação triangular interestadual

12 ISENÇÃO Regra geral “Só poderá ser concedida mediante Lei específica...” (artigo 150, § 6 o C.F) Regra específica ICMS “Cabe à lei complementar: g) Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (artigo 155, § 2 o, XII, “g”)

13 ISENÇÃO A LC 24/75 regulamenta os benefícios do ICMS: Art. 1º - As isenções... serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei. (O parágrafo único estende para redução de base de cálculo; devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo; crédito presumido; e à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com base no ICM, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do respectivo ônus) Art. 2º - concessão... decisão unânime / revogação... quatro quintos Art. 8º - benefício com inobservância desta Lei: nulidade do ato e ineficácia do crédito para o destinatário (“guerra fiscal”)

14 BASE DE CÁLCULO Regra geral  Valor da operação

15 BASE DE CÁLCULO “Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem” (RICMS/00)

16 BASE DE CÁLCULO “Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo: (...) 3 - o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; (RICMS/00)

17 BASE DE CÁLCULO “Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo: (...) 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso; (RICMS/00)

18 ICMS X ISS Se constar da Lista de Serviços, sem ressalvas, incide apenas o ISS (exemplos): Hospitais (ítem 4.03)Hospitais (ítem 4.03) Dentistas (ítem 4.12)Dentistas (ítem 4.12) Protéticos (ítem 4.14)Protéticos (ítem 4.14) Florestamento e reflorestamento (item 7.16)Florestamento e reflorestamento (item 7.16) Cópias (ítem 13.04)Cópias (ítem 13.04) Colocação de molduras (ítem 14.07)Colocação de molduras (ítem 14.07) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas, flores, etc... (ítem 25.01)Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas, flores, etc... (ítem 25.01) Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)

19 ICMS X ISS Se constar da Lista de Serviços, com ressalvas, incide o ICMS quanto à ressalva (exemplos): Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços) – (ítem 7.02)Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços) – (ítem 7.02) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas) – (ítem 17.11)Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas) – (ítem 17.11) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, etc. (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, etc. (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.03)Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.03)

20 ICMS X ISS Situações interessantes : Colocação, instalação, montagem... Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos., inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

21 ICMS X ISS Situações interessantes : Ítem 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer [Industrialização sob encomenda (beneficiamento como etapa intermediária no processo industrial): ICMS] O caso dos “impressos personalizados para usuário final” – item 13.05 – composição gráfica...

22 ALÍQUOTAS DO ICMS Interestaduais Senado Interestaduais  Senado Internas Lei ordinária Internas  Lei ordinária Limites (inferior/superior)

23 ALÍQUOTAS DO ICMS Sul e Sudeste para N, NO, CO e ES  7% (Exceção à alíquota interestadual que é de 12%)

24 MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (Constituição Federal)

25 “Art. 146 – cabe à lei complementar:... III –... d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,...” (Constituição Federal)

26 “Art. 146 – cabe à lei complementar: Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.” (C.F.)

27 Limites de Faturamento Anual Microempresa - até R$ 240.000,00 Empresa de Pequeno Porte - até R$ 2.400.000,00 Pagamento mensal pelo DAS – Documento de Arrecadação do Simples, englobando IR, PIS, COFINS, CSSL, IPI, ICMS, ISS e, conforme o caso, INSS Percentual varia de 4,00% a 11,61% do faturamento Equalização da carga tributária

28 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

29 SUBSTITUIÇÃO EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES  Antecedentes  Diferimento (Substituição para trás)  Concomitantes  Ex.: remetente tomador substituto do transportador  Subseqüentes  Retenção na fonte

30 DIFERIMENTO O destinatário fica responsável pelo ICMS da(s) operação(ões) antecedentes, que será pago: * No momento da entrada (em conta gráfica, com débito em “Outros Débitos”, no RAICMS) * Para alguns produtos, há regra específica: no momento da saída subseqüente por ele promovida * Atenção: se ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, o substituto deve pagar. (Art. 8º, §1º LC 87/96)

31 . O OO O Simples e o Diferimento A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as operações sujeitas à substituição tributária, então o SN que adquirir mercadoria com diferimento ficará responsável, como substituto, pelo ICMS da(s) operação(ões) antecedentes, pela alíquota normal. Deve pagar por guia especial (GARE), até o dia 15 do mês subseqüente. Já em operações de saída promovidas pelo SN, se a mercadoria tem previsão de diferimento, o SN utilizará o diferimento

32 Transportadora Paulista Contratada por contribuinte paulista(exceto Produtor, ME e EPP) Até julho/2008 – tomador é substituto (art. 317 RICMS/00) A partir agosto/2008 – revogada ST

33 Transportadora de Outro Estado e Transportador Autônomo Contratado por contribuinte paulista (inclusive Produtor, ME e EPP)  Tomador é Substituto (artigo 316) Empresa RPA debita no Reg. Apuração; Simples e Produtor: pagam por GARE

34 ARTIGO 150 DA C.F. “ § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

35 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Considera legítima a substituição tributária Considera incabível restituição quando ocorrer venda por valor menor

36 SUBSTITUTOSUBSTITUÍDOCONSUMIDOR Substituto paga o imposto sobre sua operação e Retém o imposto sobre operação (ões) subsequente (s)

37 Não haverá retenção na fonte quando o fabricante/importador vender para: c consumidor final a adquirente que utilizará como insumo de produção o outro fabricante do mesmo produto u quando transferir para sua filial atacadista.

38 Mercadorias com S.T. no Estado de São Paulo * venda “porta a porta”(marketing direto) * venda em banca de jornal * fumo ou seus sucedâneos manufaturados * cimento * refrigerante, cerveja, água e chope * fruta (amêndoa, avelã, noz, pêra ou maçã) * automóveis e motos * pneumáticos e afins * tintas e vernizes * combustíveis e lubrificantes

39 Mercadorias com S.T. no Estado de São Paulo (novos produtos) * medicamentos/ bebidas alcoólicas/ perfumaria e higiene pessoal (a partir de fevereiro de 2008) * produtos de limpeza; ração animal; produtos fonográficos; pilhas e baterias; lâmpadas elétricas e papel (abril/2008) * produtos alimentícios e materiais de construção (maio/2008) * produtos de colchoaria; ferramentas; bicicletas e instrumentos musicais (abril de 2009) * produtos de papelaria; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; materiais elétricos; artefatos de uso doméstico e brinquedos (maio de 2009) * produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (junho de 2009)

40 Exemplo de Cálculo AUTOPEÇAS Preço de fábrica.......................................... 10.000,00 + IPI.......................................................... 2.000,00 + Frete ( inclusive frete FOB)................... 1.000,00 = 13.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(40%).............. 5.200,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.)....... 18.200,00 x Alíquota interna (18% sobre 18.200)........ 3.276,00 - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T.............................. 1.476,00.

41 Mas, atenção: se o substituto for do SIMPLES NACIONAL : Exemplo de Cálculo – AUTOPEÇAS Preço de fábrica.......................................... 9.000,00 + Frete ( inclusive frete FOB).................. 1.000,00 = 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST (40%)............ 4.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.)..... 14.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 14.000)........ 2.520,00 - C rédito outorgado pelo Comitê Gestor – Res. 51/08; abate o valor da alíquota interna ou interestadual sobre sua operação: 18% x 9.000,00 em operação interna; ou 12% ou 7% se for interestadual * *___ = ICMS RETIDO S.T............................... *

42 S Substituídos RPA ou SN indicam na NF de venda: “IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO – ART..... DO RICMS” (em toda venda dentro do Estado e toda venda interestadual para não contribuinte) ubstituído do SN, ao vender, segrega essas receitas e aplica a “alíquota” do SN, sem ICMS Substituído RPA dá entrada, SEM CRÉDITO, e dá saída, SEM DÉBITO, e lança na coluna “Outras”.

43 DIREITO AO RESSARCIMENTO * quando o substituído vender a consumidor por valor menor do que a base de retenção (só quando a base de cálculo da retenção for preço tabelado pelo governo) * quando o substituído não efetuar a venda * quando o substituído vender com isenção ou não- incidência * quando o substituído vender para contribuinte de outro Estado

44 Atenção: regra de RECOLHIMENTO ANTECIPADO pelo adquirente paulista em aquisições interestaduais para os produtos que ingressaram na S.T., em São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem convênio ou protocolo interestadual, quando adquiridos de outro Estado, deverá ser feito, pelo adquirente, pagamento antecipado por guia especial de recolhimentos (art. 426-A RICMS/00, inserido pelo Dec. 52515/07, com nova redação pelo Dec. 52742/08) Obs. : Antes do ingresso no Estado (“guerra fiscal”).

45 ICMS CRÉDITO DO IMPOSTO

46 “O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado” (art. 19 – LC 87/96)

47 Condicionado à idoneidade da documentação. (art. 23 – LC 87/96)

48 alheios à atividade do estabelecimento com posterior saída isenta ou não-tributada para uso ou consumo do estabelecimento É VEDADO O CRÉDITO DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS:

49 Material de uso ou consumo Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado...... V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

50 o que não é utilizado na comercialização o que não se integra ao produto final o que não se consome no processo de industrialização ou na prestação de serviço MATERIAL DE USO OU CONSUMO

51 A jurisprudência do STF tem aceito a vedação para material de consumo, pois, a não-cumulatividade pressupõe a saída posterior para que se opere a compensação.

52 CRÉDITO DE ATIVO Permitido a partir de nov/96, desde que utilizado diretamente nos setores produtivo, comercial ou de prestação de serviços (tributados).

53 CRÉDITO DE ATIVO A partir de jan/01: Crédito de 1/48 por mês, proporcional às operações/prestações tributadas. (art. 61, § 10)

54 ENERGIA ELÉTRICA CRÉDITO INDÚSTRIA INDÚSTRIA  SIM COMÉRCIO COMÉRCIO  NÃO EXPORTADOR EXPORTADOR  SIM

55 COMUNICAÇÃO CRÉDITO INDÚSTRIA INDÚSTRIA  NÃO COMÉRCIO COMÉRCIO  NÃO EXPORTADOR EXPORTADOR  SIM

56 Saldos credores acumulados por exportador podem ser transferidos Saldos credores acumulados por exportador  podem ser transferidos (art. 25 – LC 87/96)


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