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Regime Geral de Previdência Social. Aula 2 Prof.: Marcelo de Araújo Freire.

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Apresentação em tema: "Regime Geral de Previdência Social. Aula 2 Prof.: Marcelo de Araújo Freire."— Transcrição da apresentação:

1 Regime Geral de Previdência Social. Aula 2 Prof.: Marcelo de Araújo Freire

2 APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA POR IDADE CARÊNCIA: 180 contribuições CARÊNCIA: 180 contribuições HOMEM: 65 anos HOMEM: 65 anos MULHER: 60 anos MULHER: 60 anos

3 REDUÇÃO DA IDADE EM 5 ANOS: REDUÇÃO DA IDADE EM 5 ANOS: RURAL RURAL REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR (PRODUTOR RURAL/GARIMPEIRO/ PESCADOR ARTESANAL) REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR (PRODUTOR RURAL/GARIMPEIRO/ PESCADOR ARTESANAL) DEFICIENTE DEFICIENTE OBS: O professor não tem redução de idade em 5 anos OBS: O professor não tem redução de idade em 5 anos

4 SEGURADO ESPECIAL: valor de um salário mínimo, a não ser que contribua como contribuinte individual. SEGURADO ESPECIAL: valor de um salário mínimo, a não ser que contribua como contribuinte individual. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO= 70% SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO= 70% SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições o Obs: não passa de 100% do SB. o Obs: não passa de 100% do SB. o OBS: fator previdenciário não é obrigatório (só aplicado se favorecer a vida do segurado) o OBS: fator previdenciário não é obrigatório (só aplicado se favorecer a vida do segurado)

5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CARÊNCIA: 180 contribuições CARÊNCIA: 180 contribuições HOMEM: 35 anos de CONTRIBUIÇÃO HOMEM: 35 anos de CONTRIBUIÇÃO MULHER: 30 anos de CONTRIBUIÇÃO MULHER: 30 anos de CONTRIBUIÇÃO

6 REDUÇÃO EM 5 ANOS: O professor que comprovar o exercício efetivo e exclusivo no ensino INFANTIL/FUNDAMENTAL/MÉDIO terá direito a redução em 5 anos no seu tempo de contribuição. REDUÇÃO EM 5 ANOS: O professor que comprovar o exercício efetivo e exclusivo no ensino INFANTIL/FUNDAMENTAL/MÉDIO terá direito a redução em 5 anos no seu tempo de contribuição. O diretor escolar, o coordenador e assessor pedagógico que exercem atividades em estabelecimento de educação básica possuem o direito a redução O diretor escolar, o coordenador e assessor pedagógico que exercem atividades em estabelecimento de educação básica possuem o direito a redução O professor de ensino SUPERIOR não tem direito de se aposentar nas condições acima. O professor de ensino SUPERIOR não tem direito de se aposentar nas condições acima.

7 FATOR PREVIDENCIÁRIO: para o cálculo do salário de benefício FATOR PREVIDENCIÁRIO: para o cálculo do salário de benefício RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS: 100%SB com fator previdenciário RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS: 100%SB com fator previdenciário

8 BENEFICIÁRIOS: BENEFICIÁRIOS: TODOS menos: TODOS menos: Segurado especial Segurado especial CI / facultativo que contribuírem com 11% ou 5% CI / facultativo que contribuírem com 11% ou 5% MEI – que contribuirá com alíquota de 5% sobre o salário mínimo e poderá se aposentar por idade ou invalidez. MEI – que contribuirá com alíquota de 5% sobre o salário mínimo e poderá se aposentar por idade ou invalidez.

9 INÍCIO(Vale para as 3 APOSENTADORIAS) INÍCIO(Vale para as 3 APOSENTADORIAS) Empregado e empregado doméstico: data do desligamento desde que seja requerida até 90 dias do desligamento Empregado e empregado doméstico: data do desligamento desde que seja requerida até 90 dias do desligamento Se for requerida após 90 dias ou não houver desligamento (fica ainda trabalhando): data do requerimento. Se for requerida após 90 dias ou não houver desligamento (fica ainda trabalhando): data do requerimento. Demais segurados: data do requerimento. Demais segurados: data do requerimento.

10 IMPORTANTE IMPORTANTE O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando: o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, for igual ou superior a: o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, for igual ou superior a: 95 HOMEM E 85 MULHER. 95 HOMEM E 85 MULHER. OBS: O professor/professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio têm 5 (CINCO) pontos a mais OBS: O professor/professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio têm 5 (CINCO) pontos a mais

11 APOSENTARIA ESPECIAL APOSENTARIA ESPECIAL CARÊNCIA: 180 contribuições CARÊNCIA: 180 contribuições RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS: 100%SB com fator previdenciário RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS: 100%SB com fator previdenciário DEVIDA: no trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 /20 / 25 anos e quando se tratar de segurados portadores de DEFICIÊNCIA DEVIDA: no trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 /20 / 25 anos e quando se tratar de segurados portadores de DEFICIÊNCIA Obs: anos de exposição efetiva ao agente nocivo.(não pode ser eventual nem intermitente) Obs: anos de exposição efetiva ao agente nocivo.(não pode ser eventual nem intermitente)

12 COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EFETIVA: COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EFETIVA: aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício PERFIL PROFISSIOGRÁFICO: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO: a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhado a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhado

13 QUEM SE APOSENTOU COMO ESPECIAL PODE VOLTAR A TRABALHAR  mas se voltar a uma atividade nociva perde a aposentadoria. QUEM SE APOSENTOU COMO ESPECIAL PODE VOLTAR A TRABALHAR  mas se voltar a uma atividade nociva perde a aposentadoria.

14 DEFICIENTE: O tempo de contribuição para esse segurado variará conforme o grau de deficiência. GRAUCONTRIBUIÇÃO HOMEMCONTRIBUIÇÃO MULHER GRAVE25 anos20 anos MODERADA29 anos24 anos LEVE33 anos28 anos

15 Salário família Salário família NÃO TEM carência NÃO TEM carência BENEFICIÁRIO: segurado de BAIXA-RENDA com filhos BENEFICIÁRIO: segurado de BAIXA-RENDA com filhos até 14 anos até 14 anos INVÁLIDOS (qualquer idade) INVÁLIDOS (qualquer idade) DEVIDO APENAS: DEVIDO APENAS: EMPREGADO EMPREGADO AVULSO AVULSO DOMÉSTICO DOMÉSTICO

16 ESTENDE-SE AO APOSENTADO: ESTENDE-SE AO APOSENTADO: Por INVALIDEZ Por INVALIDEZ Por IDADE Por IDADE Demais com 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) Demais com 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) PROPORCIONAL ao nº de filhos PROPORCIONAL ao nº de filhos ENTEADOS e TUTELADOS: equiparam-se a filho, mediante declaração e comprovação de dependência econômica. ENTEADOS e TUTELADOS: equiparam-se a filho, mediante declaração e comprovação de dependência econômica.

17 SOB PENA DE SUSPENSÃO: SOB PENA DE SUSPENSÃO: APRESENTAÇÃO ANUAL: atestado de vacinação obrigatória. APRESENTAÇÃO ANUAL: atestado de vacinação obrigatória. APRESENTAÇÃO SEMESTRAL: frequência escolar (a partir 7 anos) APRESENTAÇÃO SEMESTRAL: frequência escolar (a partir 7 anos) PAI E MÃE TÊM DIREITO: Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou avulsos, ambos têm direito ao salário-família. PAI E MÃE TÊM DIREITO: Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

18 PENSÃO POR MORTE PENSÃO POR MORTE Independe de carência a concessão das seguintes prestações: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, pensão por morte, Auxílio reclusão, Auxílio reclusão, salário-família e salário-família e auxílio-acidente; auxílio-acidente;

19 CABIMENTO DA PENSÃO POR MORTE: CABIMENTO DA PENSÃO POR MORTE: Morte do segurado Morte do segurado Ausência do segurado Ausência do segurado Presunção de morte do segurado Presunção de morte do segurado

20 MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO: MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO: Deve ser mantida a condição de segurado na data do óbito, salvo se o falecido cumpriu todos os requisitos para se aposentar Deve ser mantida a condição de segurado na data do óbito, salvo se o falecido cumpriu todos os requisitos para se aposentar

21 INÍCIO DO BENEFÍCIO: INÍCIO DO BENEFÍCIO: Do óbito: requerido ATÉ 30 dias depois Do óbito: requerido ATÉ 30 dias depois Do requerimento: requerido DEPOIS de 30 dias Do requerimento: requerido DEPOIS de 30 dias Da decisão judicial: na morte presumida, depois de 6 meses de ausência. Da decisão judicial: na morte presumida, depois de 6 meses de ausência.

22 HABILITAÇÃO POSTERIOR: só produz efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. HABILITAÇÃO POSTERIOR: só produz efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. PERDE O DIREITO À PENSÃO POR MORTE, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. PERDE O DIREITO À PENSÃO POR MORTE, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

23 PERDE O DIREITO À PENSÃO POR MORTE o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. PERDE O DIREITO À PENSÃO POR MORTE o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

24 O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. HAVENDO MAIS DE UM pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. HAVENDO MAIS DE UM pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. REVERTERÁ em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. REVERTERÁ em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

25 A COTA INDIVIDUAL CESSARÁ: A COTA INDIVIDUAL CESSARÁ: I - pela morte do pensionista; I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

26 V - para cônjuge ou companheiro V - para cônjuge ou companheiro Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

27 se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

28 AUXÍLIO-RECLUSÃO AUXÍLIO-RECLUSÃO Independe de carência a concessão das seguintes prestações: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, pensão por morte, Auxílio reclusão, Auxílio reclusão, salário-família e salário-família e auxílio-acidente auxílio-acidente

29 BENEFÍCIÁRIOS: Dependentes BENEFÍCIÁRIOS: Dependentes BAIXA-RENDA: considera-se a renda do SEGURADO preso, e não a dos dependentes. BAIXA-RENDA: considera-se a renda do SEGURADO preso, e não a dos dependentes. SEGURADO PRESO: Deverá o beneficiário apresentar a cada 3 meses atestado de que o segurado continua preso SEGURADO PRESO: Deverá o beneficiário apresentar a cada 3 meses atestado de que o segurado continua preso

30 REGIME: FECHADO e SEMI-ABERTO. REGIME: FECHADO e SEMI-ABERTO. Atenção! Mesmo que o segurado preste serviços remunerados, no regime fechado ou semiaberto, será mantido o benefício para os dependentes Atenção! Mesmo que o segurado preste serviços remunerados, no regime fechado ou semiaberto, será mantido o benefício para os dependentes

31 FUGA: O benefício será suspenso, no caso de fuga. Se for recapturado e ainda mantiver a qualidade de segurado, o pagamento terá início a partir da nova prisão FUGA: O benefício será suspenso, no caso de fuga. Se for recapturado e ainda mantiver a qualidade de segurado, o pagamento terá início a partir da nova prisão NÃO PODE ESTAR EM GOZO DE: NÃO PODE ESTAR EM GOZO DE: AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-DOENÇA ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO- extinto ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO- extinto APOSENTADORIA APOSENTADORIA

32 Atenção! Também não pode o segurado, enquanto estiver preso, receber remuneração da empresa. Atenção! Também não pode o segurado, enquanto estiver preso, receber remuneração da empresa. FIM DO BENEFÍCIO: FIM DO BENEFÍCIO: Cumprimento da pena Cumprimento da pena Progressão do regime para o aberto Progressão do regime para o aberto Livramento condicional Livramento condicional

33 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento Atenção! Se for SEGURADO ESPECIAL, o valor do benefício será de um salário mínimo Atenção! Se for SEGURADO ESPECIAL, o valor do benefício será de um salário mínimo

34 SALÁRIO-MATERNIDADE SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO TEM carência: NÃO TEM carência: EMPREGADA EMPREGADA AVULSA AVULSA DOMÉSTICA DOMÉSTICA

35 CARÊNCIA: 10 meses CARÊNCIA: 10 meses CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADA ESPECIAL SEGURADA ESPECIAL FACULTATIVA FACULTATIVA BENEFÍCIO: 120 dias BENEFÍCIO: 120 dias INÍCIO: no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Se adotar ou obtiver guarda judicial, o período inicial é a data da adoção ou da guarda. INÍCIO: no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Se adotar ou obtiver guarda judicial, o período inicial é a data da adoção ou da guarda.

36 PARTO ANTECIPADO: redução do número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado PARTO ANTECIPADO: redução do número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado ABORTO NÃO CRIMINOSO: salário- maternidade referente a 2 semanas ABORTO NÃO CRIMINOSO: salário- maternidade referente a 2 semanas NÃO ACUMULA: com benefício por INCAPACIDADE. Este fica suspenso enquanto ocorrer o pagamento do salário- maternidade NÃO ACUMULA: com benefício por INCAPACIDADE. Este fica suspenso enquanto ocorrer o pagamento do salário- maternidade

37 APOSENTADA QUE RETORNAR: terá direito ao salário-maternidade. APOSENTADA QUE RETORNAR: terá direito ao salário-maternidade. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO: salário- maternidade da segurada empregada é igual a sua última remuneração. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO: salário- maternidade da segurada empregada é igual a sua última remuneração. EMPREGOS CONCOMITANTES: a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. EMPREGOS CONCOMITANTES: a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

38 SALÁRIO-MATERNIDADE- ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL: SALÁRIO-MATERNIDADE- ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL: PERÍODO: 120 dias PERÍODO: 120 dias PAGAMENTO: diretamente pela Previdência Social. PAGAMENTO: diretamente pela Previdência Social. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário- maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário- maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo

39 MESMO PROCESSO DE ADOÇÃO OU GUARDA: Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o FALECIMENTO DO SEGURADO*, não poderá ser concedido o benefício a +1 segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social MESMO PROCESSO DE ADOÇÃO OU GUARDA: Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o FALECIMENTO DO SEGURADO*, não poderá ser concedido o benefício a +1 segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social *FALECIMENTO DA SEGURADA OU SEGURADO: que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade *FALECIMENTO DA SEGURADA OU SEGURADO: que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade

40 REQUERIMENTO: pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário- maternidade originário REQUERIMENTO: pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário- maternidade originário PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do saláriomaternidade originário. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do saláriomaternidade originário. CÁLCULO: haverá um novo cálculo do saláriomaternidade derivado, não sendo o mesmo valor do originário. CÁLCULO: haverá um novo cálculo do saláriomaternidade derivado, não sendo o mesmo valor do originário.

41 REMUNERAÇÃO INTEGRAL : empregado e avulso REMUNERAÇÃO INTEGRAL : empregado e avulso ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: empregado Doméstico ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: empregado Doméstico 1/12 DA SOMA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO : apurados em um período não superior a 15 meses- para o contribuinte individual, facultativo e desempregado 1/12 DA SOMA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO : apurados em um período não superior a 15 meses- para o contribuinte individual, facultativo e desempregado SALÁRIO MÍNIMO- segurado especial SALÁRIO MÍNIMO- segurado especial

42 AFASTAMENTO: A percepção do saláriomaternidade,inclusive no falecimento do segurado está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício AFASTAMENTO: A percepção do saláriomaternidade,inclusive no falecimento do segurado está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício


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