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Contabilidade Atuarial – Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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Benefícios pagos aos beneficiários: Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por idade Aposentadoria especial Aposentadoria por invalidez Pensão por Morte Auxílio-doença Auxílio-acidente Auxílio-reclusão Salário-família Salário-maternidade Serviço Social Reabilitação Profissional
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Benefícios pagos aos beneficiários: SEGURADOS Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por idade Aposentadoria especial Aposentadoria por invalidez Auxílio-doença Auxílio-acidente Salário-família Salário-maternidade
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Benefícios pagos aos beneficiários: DEPENDENTE Pensão por morte Auxílio-reclusão
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Benefícios pagos aos beneficiários: SEGURADO E DEPENDENTE Serviço Social Reabilitação profissional
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O VALOR DA PRESTAÇÃO CONTINUADA, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA E O SALÁRIO-MATERNIDADE, SERÁ CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. O VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SERÁ INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (R$ 937,00) NEM SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ( R$5.531,31)
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Salário-de-benefício Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (a partir de 1994), multiplicado pelo fator previdenciário (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição) Correção: INPC/IBGE
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Salário-de-benefício 2. Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (a partir de 1994) (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente) Correção: INPC / IBGE
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Aposentadoria por Invalidez
Carência: 12 contribuições mensais Devida ao segurado que estando ou não em auxílio-doença, for considerado incapaz e sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantia a subsistência. Será devida ao empregado a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença. Será devida ao empregado doméstico, avulso, individual, especial e facultativo, da data do início da incapacidade.
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Aposentadoria por Invalidez
Renda mensal correspondente a 100% do salário-de benefício, não sendo inferior a 1 salário mínimo sem superior ao teto. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, que: Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, Será recalculado nos reajuste do benefício e Não incorpora no valor da pensão.
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Aposentadoria por Idade
Carência: 180 contribuições mensais Será devida ao segurado, cumprida a carência, completar 65 anos de idade (homem) e 60 anos de idade (mulher) Reduzida para 60 e 55 no caso de trabalhadores rurais.
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Aposentadoria por Idade
Salário-de-benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (a partir de 1994) Renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. Se a pessoa tiver trabalhado 15 anos, por exemplo, será 70% + 15% = 85% (média de R$ 1 mil, teremos um valor de R$ 850)
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Será devida ao completar 25 anos de serviço (mulher) e 30 anos de serviço (homem). Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
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Aposentadoria por Tempo de Serviço
§1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.
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Aposentadoria por Tempo de Serviço
Professor: 30 anos de serviço Professora: 25 anos de serviço (Nas funções de magistério) Renda mensal: 100% do salário-de-benefício.
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Aposentadoria Especial
Carência: 180 contribuições mensais Devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Renda mensal de 100% do salário-de-beneficio. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física é definida em ato do executivo.
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PENSÃO POR MORTE Benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. Trata-se de pagamento continuado, e substituição da remuneração do segurado falecido.
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PENSÃO POR MORTE A pensão poderá ser concedida em caráter provisório no caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial depois de 6 meses de ausência. Em caso de desaparecimento por catástrofe, acidente ou desastre, deverá ser paga a contar da ocorrência do fato. No caso de reaparecimento do segurado, cessa o pagamento da pensão, estando os dependentes desobrigados do ressarcimento dos valores recebidos.
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PENSÃO POR MORTE Dependente universitário – benefício previdenciário prorrogado até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante universitário, enquanto estiver cursando o ensino superior, devendo o benefício cessar quanto completar 24 anos. Matéria uniformizada pelo STJ.
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PENSÃO POR MORTE Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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PENSÃO POR MORTE - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: Devido a contar da data do óbito do segurado, se requerido até 30 dias do fato. E a partir da data do requerimento, se posterior a 30 dias. No caso de morte presumida, será a data da decisão judicial. Não cabe pedido retroativo (perde o direito as prestações mensais após o prazo de 30 dias do falecimento).
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PENSÃO POR MORTE VALOR DA RENDA MENSAL: 100% do valor do benefício que recebia ou que teria direito A pensão por morte será rateada entre todos os pensionistas em partes iguais. Mãe e filho: 50% para cada um; Ex-esposa, companheira e dois filhos: 25% para cada um. Redistribuição na perda da condição de dependente.
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PENSÃO POR MORTE Cessação: a)Morte do pensionista; b)Pensionista menor quando completar 21 anos de idade ou for emancipado, salvo se inválido c)Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, salvo se a adoção foi feita pelo cônjuge ou companheiro falecido.
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AUXÍLIO DOENÇA O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
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AUXÍLIO DOENÇA A concepção do auxílio-doença está sujeita a comprovação da incapacidade laborativa em exame realizado pela perícia média da Previdência Social. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício.
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AUXÍLIO DOENÇA Período de carência: 12 contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial 2.998, de , quando então a carência não é exigida.
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AUXÍLIO DOENÇA Isenção de carência? Sim, embora em regra seja exigido um tempo mínimo de contribuição para a concessão do auxílio-doença, há três situações dispostas no art. 26, inciso II da lei de benefícios em que, a concessão do auxílio independerá de carência, a saber: a) Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa; b) Nos casos de doença profissional ou do trabalho, e c) Nos casos de doenças graves de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
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AUXÍLIO DOENÇA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: Será devido ao empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade. Se o requerimento do segurado for protocolado depois de mais de 30 dias do afastamento, o benefício será devido da data da entrada do requerimento.
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AUXÍLIO DOENÇA RENDA MENSAL: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
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AUXÍLIO DOENÇA Cessação do benefício Cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO Devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO Para ter direito ao Auxílio Reclusão, o último salário de contribuição do preso deve ser inferior a R$ 1.212,64, independente da quantidade de contratos ou de atividades exercidas. O importante é que não ultrapasse esse valor. Direitos = Pensão por morte
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AUXÍLIO-RECLUSÃO O auxílio é devido enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso. Apresentação trimestral a declaração de que o segurado permanece cumprindo pena privativa da liberdade. No caso de fuga, suspende o benefício. Recaptura: restabelece.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, e, caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte. Auxílio-reclusão equipara-se a pensão por morte quanto aos dependentes. No caso de fuga, suspende o benefício. Recaptura: restabelece.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO CARÊNCIA: A partir da Lei 8.213/91 - Independe do número mínimo de contribuições pagas pelo segurado.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias deste, e a partir da data do requerimento, se posterior a 30 dias.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO RENDA MENSAL INICIAL 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da detenção, por esta ser a base de cálculo de pensão por morte. Valor rateado entre os dependentes.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: a) Soltura do segurado; b) Morte do beneficiário; c) Para o filho que completar 21 anos; d) Para o dependente inválido, se cessa a condição de invalidez.
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AUXÍLIO-ACIDENTE É um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo.
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AUXÍLIO-ACIDENTE Tem direito ao auxílio-acidente: o empregado (o doméstico a partir de 06/2015), o trabalhador avulso e o segurado especial. É devido a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir haver sequela definitiva enquadradas nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social.
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AUXÍLIO-ACIDENTE CARÊNCIA Independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado. Dependentes de pessoas que nunca tenha contribuído com o RGPS ou tenha perdido a qualidade de segurado, não fazem jus ao benefício.
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AUXÍLIO-ACIDENTE DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: A partir do dia seguinte da cessão do auxílio-doença. É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria concedia pelo RGPS.
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AUXÍLIO-ACIDENTE RENDA MENSAL INICIAL Lei 9.032/ % do salário de benefício devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data o óbito do segurado.
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AUXÍLIO-ACIDENTE SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Cessa com a concessão da aposentadoria. Suspende no caso de concessão de auxílio-doença.
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SALÁRIO-FAMÍLA Benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de segurado empregado, empregado doméstico e de trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, ou inválidos.
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SALÁRIO-FAMÍLA Finalidade do benefício: constituição e desenvolvimento normal da família, com o aporte de uma contribuição regular e permanente para a manutenção das pessoas cujo encargo é assumido pelo chefe da família. R$ 41,37 e R$ 29,16 (Até R$ 808,80) e (Até R$ 1.202,64)
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SALÁRIO-FAMÍLIA O benefício é concedido por cotas. Embora o pagamento seja efetuado pela empresa junto com o salário, ela tem direito de reembolsar integralmente do valor mediante a compensação quando do recolhimento da contribuição previdenciária. O aposentado por invalidez ou auxílio-doença pode receber o benefício.
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SALÁRIO-FAMÍLA PERÍODO DE CARÊNCIA Independe do número de contribuições pagas pelo segurado. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A partir do mês em que houve a apresentação da certidão de nascimento do filho. Não há fracionamento da cota.
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SALÁRIO-FAMÍLA RENDA MENSAL INICIAL Conforme a Tabela QUEM PAGA: A empresa, ao segurado empregado A pessoa física ao empregado doméstico O Sindicato ao trabalhador avulso O INSS ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxìlio-doença.
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SALÁRIO-FAMÍLA PERDA DO DIREITO Morte do filho Quando o filho completa 14 anos de idade Recuperação da capacidade do filho inválido Pelo desemprego do segurado.
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SALÁRIO-MATERNIDADE Proteção à trabalhadora gestante pela concessão do benefício salário-maternidade, com duração em regra geral de 120 dias. O pagamento é feito pela empresa e o reembolso é total. O responsável pelo pagamento é o INSS.
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SALÁRIO-MATERNIDADE Devido a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, contribuinte facultativa. É devido na adoção de crianças até 8 anos. Para receber o benefício não precisa ter vínculo empregatício, bastando a manutenção da qualidade de segurada.
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SALÁRIO-MATERNIDADE CARÊNCIA Independe do número de contribuições pagas: empregada, avulsa e doméstica. 10 contribuições: individual, especial e facultativa.
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SALÁRIO-MATERNIDADE DURAÇÃO 120 dias com início até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele. Parto antecipado: 120 dias do parto. Pode prorrogar os períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto por até 2 semanas.
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SALÁRIO-MATERNIDADE Aborto não criminoso: salário-maternidade por 2 semanas Para adoção: a) 120 dias – criança até 1 ano b) 60 dias – crianças de 1 a 4 anos c) 30 dias – crianças de 4 a 8 anos.
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SALÁRIO-MATERNIDADE Prorrogação por mais 60 dias A Lei /2008 ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias. Para oferecer o benefício, a empresa precisa aderir voluntariamente a um programa e em troca recebe incentivos fiscais. A empregada deve optar pelos 180 dias até o final do primeiro mês de licença. Os meses adicionais serão concedidos após os 120 dias.
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SALÁRIO-MATERNIDADE Programa Empresa Cidadã Lei /2008 (Benefício fiscal) Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
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SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL Igual a remuneração da segurada empregada e da avulsa. Empregada doméstica – valor do último salário de contribuição Segurada especial – 1 salário mínimo Individual e facultativa – 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição
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SALÁRIO-MATERNIDADE No caso de 2 vínculos, a segurada fará jus ao benefícios dos dois. CESSÃO DO BENEFÍCIO Após os 120 dias ou pelo falecimento da segurada.
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ABONO SALARIAL É devido o abono anual aos segurados e dependentes que tiverem recebido durante o ano quaisquer dos seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Também chamado de gratificação natalina.
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É vedado recebimento conjunto dos seguintes benefícios ): Aposentadoria e auxílio-doença; Mais de uma aposentadoria; Aposentadoria e Abono de Permanência. Salário-maternidade e auxílio-doença; Mais de um auxílio-acidente; Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, (o direito de opção pela mais vantajosa) Seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Serviço Social Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. § 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
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Serviço Social § 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. § 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. § 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
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Habilitação e Reabilitação profissional Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
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Habilitação e Reabilitação profissional Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
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Habilitação e Reabilitação profissional Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados %; II - de 201 a %; III - de 501 a %; IV - de em diante %.
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