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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - QUESTÕES ATUAIS DA CONCESSÃO

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Apresentação em tema: "BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - QUESTÕES ATUAIS DA CONCESSÃO"— Transcrição da apresentação:

1 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - QUESTÕES ATUAIS DA CONCESSÃO
Florianópolis março 2017 Magadar Rosália Costa Briguet

2 Enquadramento do servidor nas regras transitórias de aposentadoria
Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo como limite das aposentadorias e pensões – Alterações da PEC 287 Contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz Aposentadoria por invalidez e readaptação e as alterações da PEC 287 Repercussão na relação previdenciária do servidor no caso de afastamento de dois cargos efetivos em acúmulo lícito

3 Enquadramento do servidor nas regras transitórias de aposentadoria (art. 2º. e 6º da EC 41, art. 3º da EC 47) Ingresso no serviço público para enquadramento nas regras transitórias da EC no. 41/2003 e EC no. 47/2005: só fazem jus a essas regras quem tenha ingressado no serviço público na condição de titular de cargo efetivo até as datas de publicação das emendas ( , para o art. 2º e 6º da EC 41 e , para o art. 3º da EC no. 47)  ON 2/2009 – Art. 70. Na fixação da data do ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

4 Art. 2º Observado o disposto no art. 4Oda Emenda Constituci0nal no
Art. 2º Observado o disposto no art. 4Oda Emenda Constituci0nal no. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 4º§§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 4O da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 4Oda Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 4Oda Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts.2º.e 6º. da Emenda Constitucional no 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

5 Enquadramento do servidor nas regras transitórias de aposentadoria (art. 2º. e 6º da EC 41, art. 3º da EC 47) Quem tem direito à opção é somente o servidor filiado ao Regime Próprio de Previdência Social: aquele que presta serviço público à administração direta, autárquica ou fundacional, na condição de servidor efetivo. O empregado público que exerce sua função na administração indireta ou mesmo na direta, sequer tem direito a tal opção, pois a aposentadoria desses empregados se dá no RGPS. Nota Técnica 13/2013 No contexto das aludidas reformas previdenciárias, esta Secretaria considera correta a interpretação que limita o âmbito de aplicação do requisito relacionado à época de ingresso no serviço público tão somente aos servidores estatutários, titulares de cargo efetivo, porquanto os servidores celetistas, ocupantes de emprego público da Administração direta, autárquica ou fundacional do ente político foram excluídos, desde a promulgação da Emenda Constitucional no 20, da proteção dos regimes próprios de previdência social, o que também importou a extinção do vínculo acaso existente com este regime previdenciário.

6 Enquadramento do servidor nas regras transitórias de aposentadoria (art. 2º. e 6º da EC 41, art. 3º da EC 47) Exceções: os servidores estáveis e não estáveis que na data da EC 20 tinham direito a aposentadoria e pensão, concedidos pela Administração Pública e que foram submetidos aos RPPS quando de sua instituição.(parecer AGU/GM 3O, de 2003)

7 Contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público – requisito para obtenção de aposentadoria
Computa-se o tempo de efetivo exercício na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas e nas sociedades de economia mista e empresas públicas, de qualquer nível de governo, independentemente do regime de trabalho do servidor (estatutário, celetista, temporário, cargo em comissão) Acórdão 2636/2008 do TCU ON 2/2009 Art. 2º..... VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos

8 PEC 287 e as regras transitórias
Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: .... § 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.

9 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo como limite das aposentadorias e pensões – Alterações da PEC 287 O § 2º do art. 40: Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão

10 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo como limite das aposentadorias e pensões – Alterações da PEC 287 Necessidade de definição (da remuneração no cargo efetivo) na lei previdenciária de cada ente Regime próprio: regime contributivo retributivo Supremo Tribunal Federal: ADI o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo, pelo que deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. O valor constituído pelo vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens que a ele se incorporaram, bem como das parcelas que se tornaram permanentes na forma da lei e dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes ON 2/2009 Art. 2º.... IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes

11 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo como limite das aposentadorias e pensões – Alterações da PEC 287 Do que se compõe a remuneração do servidor? Vencimento-base (padrão do cargo ou referência) mais vantagens pecuniárias permanentes e vantagens transitórias ou indenizatórias O que são vantagens permanentes? São as gratificações ou adicionais inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): são integrantes da remuneração no cargo efetivo. Ex. produtividade do fiscal Ou vantagens individuais permanentes: ex. adicionais de tempo de serviço O que são vantagens transitórias ou indenizatórias? São devidas em razão de determinadas circunstâncias especiais do exercício do cargo: horas extras, horas suplementares, adicional de insalubridade, horas suplementares de trabalho Vantagens transitórias podem tornar-se permanentes? Sim, se a lei local autorizar a incorporação delas aos vencimentos do servidor

12 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo como limite das aposentadorias e pensões – Alterações da PEC 287 Peculiaridades de sistemas remuneratórios dos entes: Incorporação de vantagens na atividade - Desvantagem: aumento das despesas de pessoal – progressão exponencial das despesas de pessoal Incorporação dos valores dos cargos em comissão e funções gratificadas (direção, chefia e assessoramento)

13 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo como limite das aposentadorias e pensões – Alterações da PEC 287 Existe identificação entre remuneração no cargo efetivo e remuneração-de- contribuição? Nem sempre – a lei de cada ente dispõe sobre ambas A não incorporação das vantagens transitórias: não incidência da contribuição previdenciária A remuneração-de-contribuição deve corresponder à remuneração no cargo efetivo (em razão da correlação que deve existir entre elas) Nota Técnica no. 4/2012, da CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

14 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo como limite das aposentadorias e pensões – Alterações da PEC 287 Tema polêmico: base de contribuição previdenciária nas vantagens transitórias Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (AI AgR, 1ª Turma, p de ; AI AgR, 1ª Turma, p. de ) Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.” (RE ,p. de ) "A gratificação natalina, em virtude de sua natureza salarial, é hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes." (RE ED,p. de ; AI AgR, j ) Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L , de )." (RE ,, 1ª Turma, j.de ; RE AgR, 1ª Turma, j. de 1º-7-09)

15 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo como limite das aposentadorias e pensões – Alterações da PEC 287 STF RE – repercussão geral, p – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade. Lei /2004 – alteração pela Lei /2012 §1o do art. 4o. – excluídas, dentre outras, parcelas relativas ao cargo em comissão ou função gratificada, adicional de férias, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário, jeton de participação em Conselho, gratificação de RX

16 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo no art
Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo no art. 40 e na PEC 287 Atual § 2º do art. 40: Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão PEC 287 § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social

17 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo no art
Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo no art. 40 e na PEC 287 No regime de cálculo de média das remunerações de contribuição: se a média for maior que a remuneração no cargo efetivo, prevalece o menor valor Lei /2004, art. 1º.: § 5º. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário- mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

18 Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo no art
Remuneração-de-contribuição e remuneração no cargo efetivo no art. 40 e na PEC 287 As discussões sobre a remuneração no cargo efetivo e na remuneração-de-contribuição na PEC 287 continuam... Para compor o limite de remuneração (igual do RGPS), quais as parcelas que constituirão base de cálculo da contribuição previdenciária? Inclusive para fins de fixação dos planos de benefícios do regime complementar, cuja instituição se torna obrigatória na PEC E para compor a remuneração no cargo efetivo no cálculo das regras transitórias (por integralidade e paridade)? No cálculo de média previsto no art. 3º da PEC e no art. 2º (transitória) , não há mais a limitação do valor da remuneração no cargo efetivo.

19 PEC 287: Cálculo de proventos
Constituição Federal § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão: I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.         

20 Contagem de tempo de serviço do aluno aprendiz
Tema polêmico: em nível doutrinário e na jurisprudência dos Tribunais Superiores Aluno-aprendiz surgiu com o DL 4.073/42: ramo de ensino de 2º. grau, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, transportes, comunicação e pesca Lei 3.552/59: nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, tem-se por revogados os dispositivos do Decreto-Lei no 4.073/42, pelo menos, no tocante às questões previdenciárias decorrentes de sua aplicação. Escolas estaduais e municipais autorizadas pelo governo federal Atualmente: Leis /2000 e lei /2005: altera dispositivos da CLT: contrato de aprendizagem, tem proteção previdenciária na categoria empregado Lei do estágio: Lei /2008

21 Contagem de tempo de serviço do aluno aprendiz
Tema da contagem de tempo: Lei 8.213/91, art. 55, autoriza o detalhamento nos regulamentos (decretos) Os decretos expedidos ora estabelecem a contagem do tempo de serviço do aluno-aprendiz, ora não contam (Decreto no 611/92; Dec /97, Decreto /99) Atualmente o Decreto 6.722/2008, introduziu, no art. 60, o inciso XXII: só admite a contagem desde que comprovado que o aluno recebia remuneração e tinha vínculo empregatício

22 Contagem de tempo de serviço do aluno aprendiz
Súmula 96 do TCU – admitiu a contagem desde que comprovado que o aluno recebia remuneração e tinha vínculo empregatício. Alterada em 2005 (acórdão 2024), para exigir só retribuição pecuniária Súmula 18 da TNU – só remuneração Instruções Normativas do INSS: parâmetros IN 77/2015: arts. 76,77,78

23 Contagem de tempo de serviço do aluno aprendiz
Elementos importantes: A) período que pode ser reconhecido: até (§ 10 do art. 40 proíbe o tempo de contribuição fictício) B) período de a : basta a comprovação do vínculo como aluno C) fora desses períodos: comprovação de vínculo empregatício mais recebimento de remuneração D) O que se considera vínculo: comprovação de frequência E) O que se considera remuneração: valores recebidos a título de alimentação, fardamento escolar, merenda escolar, parcela de renda auferida com execução de encomendas a terceiros F) Comprovação de frequência nas escolas industriais ou técnicas da rede federal ou equiparadas estaduais e municipais: 1) certidão se o ente tinha RPPS 2) certidão da escola se o ente não tinha RPPS

24 Aposentadoria por invalidez (incapacidade) e readaptação e as alterações da PEC 287
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Não tem correspondente na Constituição Federal. Tem sido disciplinado nos estatutos funcionais   Exemplo: Lei 8112/91 (servidores federais) Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.         § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.        § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

25 Aposentadoria por invalidez (incapacidade) e readaptação e as alterações da PEC 287
Readaptação – constitucionaliza o direito do servidor à readaptação Poder-dever da Administração Aposentadorias precoces existentes sem o servidor passar pela readaptação: equacionamento obrigatório pelos entes Respeitados a habilitação, nível de escolaridade e remuneração do cargo efetivo Necessidade para os entes patronais de formularem programas de readaptação A moderna estrutura de cargos efetivos: os cargos largos

26 Aposentadoria por invalidez (incapacidade) e readaptação e as alterações da PEC 287
Atual § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:     I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei PEC 287 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação; ... § 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201.

27 Repercussão na relação previdenciária do servidor no caso de afastamento de dois cargos efetivos em acúmulo lícito Art. 37, incisos XVI e XVII – regras gerais de acumulação ...... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.  a) a de dois cargos de professor;   b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;   c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Demais: § 10 do art. 37, § 6º do art. 40 e art. 11 da EC 20/98

28 Repercussão na relação previdenciária do servidor no caso de afastamento de dois cargos efetivos em acúmulo lícito Não há na Carta Constitucional preceptivo específico com relação ao exercício de cargo integrante do quadro de pessoal ou cargo em comissão, pelo servidor que acumula licitamente cargos públicos. Jurisprudência: é inviável a tríplice acumulação no serviço público, ou seja, o servidor não pode receber três vezes do erário público, ainda que haja compatibilidade de horário STF: ARE /RJ AgR, 2ª T., Rel.Min. Ricardo Lewandovski, DJe ; AI /PR, Rel. Dias Toffoli, DJe Art. 11 da EC 20/98: o servidor não pode obter a 2ª aposentadoria

29 Repercussão na relação previdenciária do servidor no caso de afastamento de dois cargos efetivos em acúmulo lícito Lei 8.112/90 Art O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de )

30 Repercussão na relação previdenciária do servidor no caso de afastamento de dois cargos efetivos em acúmulo lícito Via de regra, em regime de acúmulo de cargos, as linhas de tempo de serviço e de contribuição são paralelas, não sendo possível computar o mesmo tempo de serviço ou de contribuição duas vezes. O servidor deve cumprir o tempo de serviço, de contribuição, de carreira e de cargo, relativos a cada cargo na forma da lei. Nas situações de afastamento de dois cargos-base para o exercício de um deles, a lei do ente deve prever o recolhimento da contribuição previdenciária para um dos cargos, para o qual será computado o tempo de contribuição, carreira, cargo e efetivo exercício no serviço público, ficando a situação do servidor em relação ao 2º cargo sobrestada ou, sendo possível, ele irá exercer esse 2º cargo, para o qual, nesse caso, serão computados todos os tempos. STJ: a contagem de tempo de serviço, para fins de averbação no serviço público, deve observar o número de dias trabalhados e não as horas em que o trabalhador laborou naquele dia, sendo desnecessário observar, ainda, se o trabalho se deu em uma ou mais empresas.(ou situações) STJ: RMS 18911/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, Dje

31 Repercussão na relação previdenciária do servidor no caso de afastamento de dois cargos efetivos em acúmulo lícito ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO MESMO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO PARA A OBTENÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DISTINTAS. CORTE DE CONTAS NEGOU O REGISTRO DE UMA DELAS TÃO-SOMENTE 10 (DEZ) ANOS APÓS A INATIVAÇÃO. DIREITO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PARA COMPLEMENTAR O PERÍODO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE PORQUE, À ÉPOCA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A SERVIDORA JÁ CONTAVA COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. RESPEITO A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Servidora pública aposentada do Distrito Federal, nascida em 10/02/1927, quando na atividade, acumulava dois cargos de professora, mas, durante dois períodos, afastou-se daqueles para exercer cargos em comissão na Secretaria de Educação daquela Unidade Federativa. 2. No que tange a um dos cargos efetivos, aposentou-se em 08/03/1979 e, para o cômputo do tempo de serviço necessário, foram levados em consideração os períodos relativos ao exercício das funções comissionadas. 3. Outra aposentadoria especial, referente ao segundo cargo efetivo de professora, foi concedida em 15/02/91, quando a servidora contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e, inicialmente, também foram computados os interstícios atinentes aos cargos em comissão. 4. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, apenas em 15/03/01, negou o registro da última aposentação, porquanto considerou que os tempos de serviço relativos ao exercício de cargo em comissão não poderiam ser novamente considerados, uma vez que já haviam sido utilizados para tal fim quando da concessão da primeira aposentadoria especial. 5. A Administração informou a servidora quanto ao resultado da deliberação da Corte de Contas, solicitando o comparecimento desta para a opção por outra modalidade de aposentadoria ou retorno às atividades. 6. A negativa de registro da aposentadoria se deu 10 (dez) anos depois da concessão inicial, quando a servidora já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, isto é, estava acima do limite etário para a permanência em atividade. 7. Tendo em vista que demora injustificada da Administração impediu a servidora de exercer seu direito de retorno às atividades, a fim de que pudesse completar o tempo necessário à segunda aposentadoria especial, bem como o necessário respeito às situações jurídicas consolidadas no tempo, é perfeitamente aplicável à hipótese a Teoria do Fato Consumado. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. Prejudicada a Medida Cautelar /DF. (RMS , 5aa Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j )

32 Repercussão na relação previdenciária do servidor no caso de afastamento de dois cargos efetivos em acúmulo lícito Recomendação: nos casos em que o servidor se afasta de dois cargos efetivos, em regime de acúmulo lícito, para exercício de cargo em comissão: Convocação do servidor para que faça opção por qual cargo deverá ser computado o tempo de exercício do cargo em comissão, para fins de implemento dos requisitos de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo; Declaração do servidor de que está ciente de que o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que incidirem sobre as duas remunerações relativas aos cargos efetivos, não gera direito automático das demais contagens e que essas permanecerão sobrestadas para o outro cargo-base do qual esteja ele afastado também.


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