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Bechorner & Machado da Rocha Advogados

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Apresentação em tema: "Bechorner & Machado da Rocha Advogados"— Transcrição da apresentação:

1 Bechorner & Machado da Rocha Advogados
B & M R Rua Antunes Ribas, nº Centro - Santo Ângelo/RS CEP Fone/fax 3312–5633- Rua João Manoel, nº 53 – Centro – Cruz Alta/RS Fone: ou Cel

2 TERCEIRIZAÇÃO Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes

3 COMO ERA A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, por exemplo, as seguintes atividades:  Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e especializada, engenharias, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços de telefonistas, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de secretaria e em serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços, dentre outros. A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

4 OS EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO

5 TERCEIRIZAÇÃO

6 atividade meio É aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa.

7 atividade fim É a atividade que identifica a área de uma empresa, na qual são desenvolvidas processos de trabalho que dão característica evidente às ações que por definição constituem o objetivo para o qual a empresa foi criada.

8 Conseqüências Precarização nas relações de trabalho;
Possibilita a terceirização das atividades-fim das empresas; Diminui a quarentena para “pejotização” do quadro de funcionários; Reduz a arrecadação de imposto de renda do executivo federal, entre outras medidas.

9 SUMULA TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ).     II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.     V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

10 LEI N.º /2017

11 Ministro do STF notifica a Câmara a dar explicações sobre a terceirização - extintas
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello notificou a Câmara hoje (28) para que sejam dadas explicações sobre a aprovação do Projeto de Lei 4.302, que libera a terceirização nas atividades-fim das empresas, atendendo a um pleito do empresariado que pretende reduzir custos de mão de obra à revelia da CLT. A decisão do ministro responde a mandado de segurança do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). O ministro não estabeleceu um prazo para que a Câmara se manifeste. Na ação, o senador questiona a constitucionalidade da proposta aprovada em 1998 e depois arquivada até voltar agora para o plenário da Câmara.  O projeto aprovado na semana passada na Câmara havia sido retirado da pauta em 2003, a pedido do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

12 REDE ENTRA NO STF CONTRA TERCEIRIZAÇÃO
Alegando ilegalidade na tramitação no Congresso e "risco de vulneração irreparável aos trabalhadores brasileiros", a Rede Sustentabilidade entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (03/04) contra a lei que regulamenta a terceirização aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidência da República na última sexta-feira (31/03). O relator do projeto no STF será o ministro Gilmar Mendes. Na ação declaratória de inconstitucionalidade, a Rede pede a suspensão dos efeitos da lei, que permite às empresas a contratação de serviço terceirizado em todos os tipos de atividade que desejar. A terceirização da atividade-fim é um dos principais pontos que o partido quer ver suspensos. A Rede pede que seja concedida liminar para suspender a totalidade da nova lei ou que, como alternativa em menor extensão, sejam suspensos os efeitos de dois trechos da lei. Um desses trechos é o que diz que "empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos". O outro trecho é o que diz que "o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços". O partido apresentou como justificativa para a medida cautelar (liminar) o "risco fundado de ofensa ao devido processo legislativo e de vulneração irreparável aos trabalhadores brasileiros, tendo em vista os riscos que a medida importa no tocante à dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador, na vedação ao tratamento anti-isonômico, na inobservância da valorização do trabalho humano, com o fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social; e na inobservância do primado do trabalho como pilar para ordem social, com vistas à promoção do bem-estar e da justiça sociais". O partido diz que a aprovação da lei é "fruto de uma proposição viciada", alegando que o projeto que é de 1998, foi "ressuscitado" e votado sem tempo para debate. Alega-se também que, em 2003, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou um pedido para que o projeto fosse retirado da pauta do Congresso, e que isso deveria ter sido feito, mas não o foi. A Rede diz que, por não ser retirada de tramitação, há uma "radical ofensa à independência dos Poderes que sua conversão em Lei nos dias de hoje implica". "Essa manobra visou inequivocamente a burla ao dever de participação da Casa Revisora - o Senado Federal, in casu - neste sensível debate em proposição análoga que tramita regularmente, face as evidentes dificuldades políticas que a matéria enfrenta atualmente no âmbito do Senado Federal, com vistas a atalhar-se o devido processo legislativo, em atendimento a interesses escusos", diz o partido.O partido também pediu que os presidentes da República, do Senado e da Câmara se manifestem, bem como a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

13 ADI 5685

14 ADI 5686

15 ADI 5687

16 Terceirização da educação
Falar em favor da terceirização é assumir uma posição em defesa do lucro. A terceirização tem a ver com a transferência de responsabilidades, obrigações e riscos trabalhistas, inerentes a qualquer atividade empresarial, para um terceiro. Daí o nome. O empresário sai da relação de emprego. Não emprega mais. Contrata e fiscaliza um terceirizado que presta o trabalho, pessoalmente, por seus sócios, por "quarteirizados". Para o bem do lucro, a terceirização nos "negócios" da educação, interessa à empresa. Não à educação.

17 Uma empresa, por definição, tem fim lucrativo
Uma empresa, por definição, tem fim lucrativo. E, se o fim é o lucro, não é a educação (nem seus objetivos constitucionais), deturpada em meio do empreendimento lucrativo Trazer, porém, a terceirização discutida no Congresso Nacional para o trabalho na escola é o último degrau da degradação do que poderia ter sido a educação. É a selvageria do capital. Significa a possibilidade de terceirizar a docência. A escola não precisa mais de seus professores. Não emprega mais. Chega de corpo docente. Chega de comunidade escolar. Contratemos empresas prestadoras de serviços terceirizados de aulas de física, de química, de história. É mais viável economicamente. Mais lucrativo. O Poder Público terceiriza a educação ao setor privado. A escola privada terceiriza a tarefa de ensinar. Chegamos à distorção da terceirização da educação pela própria escola Na terceirização de responsabilidades, livram-se todos do fardo. Fica dúvida se sobrará alguém responsável.

18   TCE determina a suspensão do pagamento de R$ 10 milhões a empresas terceirizadas do DEP

19 NÃO A TERCEIRIZAÇÃO

20 Bechorner & Machado da Rocha Advogados
B & M R Rua Antunes Ribas, nº Centro - Santo Ângelo/RS CEP Fone/fax 3312–5633- Rua João Manoel, nº 53 – Centro – Cruz Alta/RS Fone: ou Cel


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