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A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO

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Apresentação em tema: "A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO
III CONGRESSO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE EMPRESAS NO RS - SATERGS A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO Reprodução permitida mediante citação da fonte

2 QUADRO VIGENTE ANTES DA REGULAMENTAÇÃO
Súmula 331 do TST Insegurança jurídica pela falta de regulamentação legal. Conceito incerto de atividade-meio e atividade-fim. Reprodução permitida mediante citação da fonte

3 A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO
Em 2016 foi feito pela Deloitte, em parceria com a CNI, estudo sobre os tratamentos legais dados ao tema “terceirização” em 17 países: Alemanha, Austrália, Bélgica, Bulgária, China, Chipre, Colômbia, Costa Rica, Croácia, Holanda, Hungria, Japão, Lituânia, Noruega, Peru, República Tcheca e Suécia. Reprodução permitida mediante citação da fonte

4 A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO
Esse levantamento mostrou, especialmente, que: Reprodução permitida mediante citação da fonte

5 A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO
Esse levantamento mostrou, especialmente, que: Em todos os países pesquisados a terceirização é aceita de forma geral, sem proibições em relação a atividades meio ou fim; Reprodução permitida mediante citação da fonte

6 A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO
Esse levantamento mostrou, especialmente, que: Em todos os países pesquisados a terceirização é aceita de forma geral, sem proibições em relação a atividades meio ou fim; Na maioria não existe legislação específica sobre o tema, utilizando-se apenas a legislação civil; Reprodução permitida mediante citação da fonte

7 A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO
Esse levantamento mostrou, especialmente, que: Em todos os países pesquisados a terceirização é aceita de forma geral, sem proibições em relação a atividades meio ou fim; Na maioria não existe legislação específica sobre o tema, utilizando-se apenas a legislação civil; Em quase todos existe uma diferenciação clara entre terceirização e intermediação de mão de obra. Reprodução permitida mediante citação da fonte

8 A LEI /2017 Incorpora a regulamentação da terceirização às alterações que vinham sendo debatidas quanto à Lei 6.019/1974 (PL 4.302/1998). Reprodução permitida mediante citação da fonte

9 A LEI /2017 Incorpora a regulamentação da terceirização às alterações que vinham sendo debatidas quanto à Lei 6.019/1974 (PL 4.302/1998). Para regular a “prestação de serviços a terceiros”, acrescentou ao texto da Lei 6.019/74 os arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C. Reprodução permitida mediante citação da fonte

10 OUTROS PROJETOS Tramita no Senado o PLC 30/2015, originário do PL 4.330/2004 da Câmara, onde também se debate a regulamentação da terceirização. Reprodução permitida mediante citação da fonte

11 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Terceirização da atividade-fim. Reprodução permitida mediante citação da fonte

12 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Terceirização da atividade-fim: Interpretação teleológica dos Arts. 4º-A e 5º-A Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. Reprodução permitida mediante citação da fonte

13 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Terceirização da atividade-fim: Preservação natural e lógica do núcleo estratégico da empresa contratante. Art. 4º-A, § 1º: A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Reprodução permitida mediante citação da fonte

14 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Terceirização da atividade-fim - argumentos contrários: Não há, quanto à empresa de prestação de serviços, a mesma permissão expressa introduzida pela Lei no texto da Lei quanto ao trabalho temporário. Art. 9º, § 3o  - O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Reprodução permitida mediante citação da fonte

15 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Terceirização da atividade-fim - argumentos contrários: “Serviços determinados e específicos” = contrato a termo. CLT – Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada Reprodução permitida mediante citação da fonte

16 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
É expressamente admitida a chamada quarteirização. Art. 4º-A, § 1º: A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Reprodução permitida mediante citação da fonte

17 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Inexistência de vínculo de emprego entre os trabalhadores ou sócios da empresa prestadora e a empresa contratante. Art. 4º-A, § 2º: Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Reprodução permitida mediante citação da fonte

18 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Inadequação parcial do item III da súmula 331 do TST em sua atual redação. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Reprodução permitida mediante citação da fonte

19 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
É lícita a terceirização para MEI, Empresário Individual, ou EIRELI? Reprodução permitida mediante citação da fonte

20 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
É lícita a terceirização para MEI, Empresário Individual, ou EIRELI? A marchandage e o fenômeno da “pejotização x vínculo de emprego”. Reprodução permitida mediante citação da fonte

21 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
É lícita a terceirização para MEI, Empresário Individual, ou EIRELI? A marchandage e o fenômeno da “pejotização x vínculo de emprego”. Art. 4º-A. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Reprodução permitida mediante citação da fonte

22 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Continua vedada a intermediação de mão de obra – súmula 331, I, do TST. Sum 331 do TST, I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de ). Reprodução permitida mediante citação da fonte

23 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
É admitida a terceirização em qualquer setor do serviço público? E no serviço doméstico? Reprodução permitida mediante citação da fonte

24 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
É admitida a terceirização em qualquer setor do serviço público? E no serviço doméstico? Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Reprodução permitida mediante citação da fonte

25 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Responsabilidade da empresa contratante: Reprodução permitida mediante citação da fonte

26 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Responsabilidade da empresa contratante: Subsidiária quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias (Art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74). Reprodução permitida mediante citação da fonte

27 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Responsabilidade da empresa contratante: Subsidiária quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias (Art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74). Solidária quanto a danos decorrentes de acidente de trabalho, quando o trabalho for executado em suas instalações físicas, nos casos de dolo, culpa ou atividades de risco diferenciado (§ 1º do Art. 9º da Lei 6.019/74 c/c Arts. 932, III e 942, § único, do Código Civil). Reprodução permitida mediante citação da fonte

28 A LEI 13.429/2017 – ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Inexistência de prazo mínimo para a colocação do mesmo trabalhador em novo contrato, como no caso do trabalhador temporário. Art. 10, § 5º - O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. § 6º - A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. Reprodução permitida mediante citação da fonte

29 Muito obrigado! ricardo@gehling.com.br
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