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Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica.

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Apresentação em tema: "Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica."— Transcrição da apresentação:

1 Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica.
Empregador: É a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.       Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica.  ·    EMPREGADOR nada mais é do que aquele que: A Admite o empregado D Dirige a prestação pessoal de serviços A Assalaria o empregado

2 § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Grupo Econômico  § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

3 ESPÉCIES DE EMPREGADOR
Empresa de Trabalho Temporário Art. 4º da Lei nº 6.019/74: “É a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.” Responsabilidade solidária da tomadora de serviços é parcial, pois se verifica apenas em caso de falência da empresa de trabalho temporário. - Responsabilidade subsidiária ocorre nas outras hipóteses, desde que a empresa tomadora tenha participado do processo. (Súmula 331, IV do TST).

4 2) Empregador Rural Art. 3º da Lei nº 5.889/73: “É a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados”. 3)Empregador Doméstico “É a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial”. 4) Grupo de Empresas § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,

5 comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Existe a responsabilidade solidária do grupo para os efeitos da relação de emprego, tendo em vista que o empregador é único. Súmula 129 do TST: “ A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.” 5) Consórcio de Empregadores Rurais “É a união de produtores rurais, pessoas físicas, com finalidade única de contratar empregados rurais.”

6 O consórcio é um pacto de “solidariedade” entre os produtores rurais.
6)Dono da Obra “O dono da obra não pode ser considerado empregador, pois não assume os riscos da atividade econômica, nem tem intuito de lucro na construção ou reforma de sua residência.” 7) Empregador por Equiparação   Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

7 ALTERAÇÕES NA EMPRESA:
Podem ser de dois modos: 1) Em sua estrutura jurídica 2) Na mudança de sua propriedade Art. 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Art. 448 da CLT: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”


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