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2º Fórum Nacional de Tributação em Energia

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Apresentação em tema: "2º Fórum Nacional de Tributação em Energia"— Transcrição da apresentação:

1 2º Fórum Nacional de Tributação em Energia
Arnaldo Jardim Deputado Federal São Paulo, 18 de maio de 2009

2 Questões para a Agenda Evolução recente da Tributação do Setor Elétrico Brasileiro Projeto de Lei n /2008: Consolidação da Legislação de Energia Elétrica e seus impactos para os Tributos PEC 233/2008 – Reforma Tributária: O que deve mudar com a Reforma Tributária A Regulação vigente para o Setor Elétrico e seus impactos nos Tributos para as empresas A viabilidade do IVA e seus impactos no Brasil O PAC e os Benefícios Fiscais para o Setor Elétrico Os impactos das mudanças da Lei n /2007 na apuração de tributos sobre a Receita e o Lucro das Empresas

3 Evolução recente da Tributação do Setor Elétrico Brasileiro
Até a Constituição de 1988 Tributação feita por meio de Imposto Único Federal Incidência sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétricas e minerais Principais Características Simplicidade e homogeneidade de aplicação Vinculação da receita à implementação e melhoria do parque elétrico Caráter não inteiramente arrecadatório. Após a Constituição de 1988 O ICMS absorve a base de impostos únicos Há, ainda, a incidência de impostos sobre importação e exportação Principais características Apesar de ser o “único” imposto incidente sobre energia elétrica, o art. 155 da CF não exclui a incidência de contribuições - como PIS/PASEP e Cofins - e de encargos tributários.

4 Evolução recente da Tributação do Setor Elétrico Brasileiro
Atualmente, há a incidência de 21 tributos e encargos setoriais na cadeia do setor de energia elétrica

5 Evolução recente da Tributação do Setor Elétrico Brasileiro
A carga tributária na cadeia do setor elétrico alcançou 46,33%, em 2006 Fonte: Instituto Acende Brasil / Price Watherhouse - Estudo Carga Tributária Consolidada Setor Elétrico Brasileiro a 2006 3ª Edição (Dezembro de 2007)

6 Projeto de Lei n / Consolidação da Legislação de Energia Elétrica e seus impactos para os Tributos A Consolidação da Legislação de Energia Elétrica não tem efeitos tributários diretos: A tributação do setor decorre, principalmente, das regras gerais de tributação brasileira Estas poderão ser consolidadas juntamente com a consolidação de cada um dos tributos federais.

7 PEC n. 233/2008 - Reforma Tributária O que deve mudar com a revisão do modelo tributário brasileiro
Objetivos da revisão: Simplificar o sistema tributário nacional Avançar no processo desoneração tributária Eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade das empresas nacionais, principalmente no que diz respeito à “guerra fiscal” entre Estados Racionalizar e simplificar os tributos Promover a justiça social e o fortalecimento das relações federativas.

8 O que previa o texto original da PEC Ameaças ao Setor Elétrico
PEC n. 233/ Reforma Tributária O que deve mudar com a revisão do Modelo Tributário Brasileiro O que previa o texto original da PEC Extinção da Contribuição para o PIS / PASEP Criação do Imposto sobre Valor Agregado Federal-IVAF Criação do ICMS unificado Ameaças ao Setor Elétrico VA-F não cumulativo impossibilita retorno ao regime anterior cumulativo das contribuições sociais Possibilidade de tributação agravada do IVA-F dada a facilidade de arrecadação e fiscalização, além da inclusão da Contribuição para Intervenção do Domínio Econômico-CIDE Possibilidade de alíquotas do IRPJ serem majoradas Risco de desconsideração da essencialidade da energia elétrica como bem social, com possibilidade de inclusão de alíquotas adicionais estabelecidas por leis estaduais para o ICMS.

9 PEC n. 233/2008 - Reforma Tributária O que deve mudar com a revisão do Modelo Tributário Brasileiro
O Substitutivo do Deputado Sandro Mabel não afasta as ameaças apontadas, apesar de avançar em alguns pontos, como o aproveitamento de créditos: As alíquotas do novo ICMS serão estabelecidas de acordo com a essencialidade do produto e não diferenciadas em razão da quantidade e tipo de uso Repartição do ICMS entre os Estados de origem e destino, nas operações interestaduais com combustíveis e energia elétrica, cabendo, ao Estado de origem 2% da operação ICMS incidente sobre todas as etapas de produção, transmissão, distribuição, conexão e conversão de energia elétrica, implicando em novo campo de incidência atualmente inexistente (produção e transmissão) Encurtamento gradual do prazo de aproveitamento do crédito do ICMS nas aquisições de ativo permanente.

10 O sistema tributário vigente para o Setor Elétrico
Aspectos Gerais da Tributação Brasileira Complexidade Muitos tributos incidentes sobre a mesma base Proliferação de normas Diversificação de critérios Distorções na sistemática de impostos indiretos Cumulatividade Oneração de investimentos Guerra fiscal Elevada tributação sobre Folha de Pagamento Desestímulo ao aumento do emprego formal Aspectos específicos da Tributação do Setor Elétrico Forte viés arrecadatório Grande base tributária Concentração da fiscalização em pequeno número de contribuintes de grande porte Papel estratégico do setor colocado em segundo plano Tratamento não isonômico em relação a outros setores essenciais Alíquotas estaduais maiores do que aquelas aplicadas a produtos não essenciais Imposição de regime não cumulativo para apuração de contribuições sobre faturamento (PIS e COFINS) Ex.: serviços de telecomunicação permaneceu no regime cumulativo.

11 A viabilidade do IVA e seus impactos no Brasil
É possível instituir um IVA no Brasil – à exemplo do que já existe na Europa, México ou Argentina: Base de incidência ampla, abrangendo bens, produtos e serviços em todo o ciclo de produção / importação até o consumo; O novo imposto deveria reunir as incidência do ICMS, IPI e ISS, visto que a legislação, a doutrina e a jurisprudência concernentes a esses tributos favorecem essa unificação; A unificação do IVA implica na redistribuição de competências no plano do federalismo; Caberia à União legislar sobre o tributo, aos Estados-membros administrá-los e participar de sua arrecadação, e à União e aos Estados, compartilhadamente, julgar litígios decorrentes de sua aplicação; Necessidade de mudanças no modelo atual de federalismo fiscal, como a adoção do princípio da origem para saídas interestaduais, a vedação de isenções e outras renúncias fiscais (evitar a guerra fiscal entre Estados-membros), e a estruturação de alíquotas e bases de cálculo de modo a buscar uma equidade entre os Estados-membros; e As contribuições sociais sobre o faturamento (contribuição para o PIS/PASEP e COFINS) deveriam ser extintas e sua arrecadação seria substituída por um acréscimo no Imposto de Renda. Fonte: Ricardo Lobo Torres, Professor de Direito Financeiro da UERJ – É possível a criação do IVA no Brasil? In: SARAIVA

12 O PAC e os Benefícios Fiscais para o Setor Elétrico
Uma das estratégias adotadas para a implantação do PAC é a desoneração tributária, sendo as medidas mais importantes: Recuperação acelerada de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativos a edificações (de 25 anos para 24 meses); Desoneração de obras de infra-estrutura (suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para novos projetos – REIDI); Desoneração dos fundos de investimento em infra-estrutura (isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF); Programa de incentivos ao setor de semicondutores (isenção de IRPJ, IPI, contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e CIDE); Prorrogação da cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na construção civil (até dezembro de 2008 pela Lei nº /2006 e até dezembro de 2010 pela Medida Provisória nº 451/2008). O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-estrutura(REIDI), no entanto, vem enfrentando problemas: Dificuldades burocráticas para o enquadramento dos projetos que precisam ser previamente habilitados (Ministério de Minas e Energia, Agência Nacional de Energia Elétrica e Receita Federal) Morosidade nas aprovações dos projetos apresentados.

13 Os impactos das mudanças da Lei n. 11
Os impactos das mudanças da Lei n /2007 na apuração de tributos sobre a Receita e o Lucro das empresas O tratamento tributário sobre as subvenções para investimento e doações recebidas do poder público está regulamentado de forma transitória, provocando insegurança aos investidores em infra-estrutura: Por força do artigo 195-A da Lei, as reservas de incentivos fiscais são reservas de lucros e não reversas de capital, o que poderia implicar na tributação das subvenções. A Medida Provisória nº 449/2008 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), sendo que já foi aprovada no Congresso, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 2/2009, aguardando a sanção pelo Presidente da República. O RTT será facultativo para os anos-calendário de 2008 e 2009 e obrigatório para Caso ainda não esteja em vigor o ajuste da legislação tributária aos novos critérios introduzidos pela Lei. A medida provisória estabelece condições, ainda em caráter transitório, para que as importâncias relativas a subvenções para investimentos e doações recebidas do poder público sejam isentadas do IRPJ. Há a necessidade de definição da legislação tributária que irá prevalecer sobre esse tema.

14 Sumário de Conclusões A Reforma Tributária deveria promover:
Harmonização do sistema brasileiro com as experiências exitosas no restante do mundo Simplificação do sistema de tributação Aperfeiçoamento da tributação sobre o consumo, com IVA-F unificado sem a coexistência de outras contribuições sobre o faturamento (IPI, PIS e COFINS, ICMS e ISS). Desoneração da tributação sobre investimentos e folha de pagamentos Implantação de mecanismos que proporcionem a extinção da guerra fiscal. Necessidade de uma visão avançada sobre a importância da energia elétrica, como insumo essencial para o desenvolvimento econômico e social do País: Redução dos encargos setoriais Redução da tributação sobre investimentos e consumo de energia elétrica Redução dos entraves aos investimentos no setor de energia elétrica.

15 2º Fórum Nacional de Tributação em Energia
Arnaldo Jardim Deputado Federal São Paulo, 18 de maio de 2009


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