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Ministério do Trabalho e Emprego

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Apresentação em tema: "Ministério do Trabalho e Emprego"— Transcrição da apresentação:

1 Ministério do Trabalho e Emprego
NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos ABIMAQ Feiras 2013 maio 2013

2 Acidentes do trabalho:
O custo dos acidentes e doenças do trabalho para o Brasil chega a R$ 71 bilhões por ano, o equivalente a quase 9% da folha salarial do País, da ordem de R$ 800 bilhões. O cálculo é do sociólogo José Pastore, professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo (USP). “Trata-se de uma cifra colossal que se refere a muito sofrimento e perda de vidas humanas.” Fonte: Prof. José Pastore :Palestra proferida no Tribunal Superior do Trabalho, 20/10/2011

3 CID-10 S61 – Ferimento de punho e mão;
Acidentes do trabalho: Série histórica MPAS, 30% do total de acidentes registrados CID-10 mais incidentes: CID-10 S61 – Ferimento de punho e mão; CID-10 S62- Fratura ao nível do punho e da mão; CID-10 S60- Traumatismo superficial do punho e mão. 85% ACIDENTES TÍPICOS Fonte:

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5 GT NR12 -PUBLICAÇÃO NO DOU em 24/12/2010 GET (TRIPARTITE) Consulta
(texto –base) 2009 elaboração TEXTO PARA CONSULTA PÚBLICA GET (TRIPARTITE) Agosto – 2009 60 DIAS (SUGESTÕES) Consulta Pública 2010 -APRECIAÇÃO DAS SUGESTÕES E REDAÇÃO DO TEXTO FINAL GTT APROVAÇÃO – setembro 2010 NR31 item 31.12 CTTP NR12 -PUBLICAÇÃO NO DOU em 24/12/2010

6 NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DOU 24 de dezembro 2010 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

7 Tradução ANVAFEA

8 Informações complementares para atendimento do corpo e demais anexos
NR 12 – Estruturação Parte principal Corpo (19 títulos) Anexos I , II, III e IV Informações complementares para atendimento do corpo e demais anexos Anexos V, VI,VII,VIII, IX, X , XI e XII Especificidades sobre determinado tipo de máquina

9 Princípios Gerais 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.

10 Princípios Gerais Saúde e integridade física;
Estabelece requisitos mínimos; Nas fases de projeto e utilização (transporte, instalação, manutenção, desativação); Importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título; Link com demais NR e normas técnicas nacionais e internacionais

11 Princípios Gerais 12.4. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual. 12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.

12 Sistemas de Segurança As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

13 Sistemas de Segurança Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter categoria de segurança conforme previa análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

14 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.

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16 a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
Informações indeléveis em local visível : a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) informação sobre tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou identificação, e ano de fabricação; d) número de registro no CREA; e) peso da máquina ou equipamento.

17 - ser escritos na língua portuguesa- Brasil - ser objetivos, claros;
Manuais devem : Ser fornecidos pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. - ser escritos na língua portuguesa- Brasil - ser objetivos, claros; - ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados;

18 - ter razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
- Informar tipo, modelo e capacidade, número de série ou número de identificação e ano de fabricação; - Indicar normas observadas para o projeto e construção; - descrever detalhadamente a máquina ou equipamento e seus acessórios; - possuir diagramas, em especial a representação esquemática das funções de segurança;

19 12.133. O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento.....
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.

20 SST – Hierarquia Legislação
CF CLT NR C OIT L I NT CCT

21 CLT - Consolidação das Leis do Trabalho Capítulo V
Da Segurança e Medicina do Trabalho ( Lei 6.514/ Art. 154 – 201)

22 Seção XI - Das máquinas e equipamentos
Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

23 DECRETO Nº 1.255, de 29 de setembro de Promulga a Convenção nº 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963

24 Artigo Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção. Artigo 2 A venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição de máquinas que estiverem desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.

25 AFT Aida Cristina Becker
Muito Obrigada! AFT Aida Cristina Becker


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