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A QUALIDADE DA ÁGUA EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA DO MS -2914/2011

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Apresentação em tema: "A QUALIDADE DA ÁGUA EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA DO MS -2914/2011"— Transcrição da apresentação:

1 A QUALIDADE DA ÁGUA EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA DO MS -2914/2011
MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Superintendência Estadual de Minas Gerais – SUEST/MG Serviço de Saúde Ambiental – SESAM A QUALIDADE DA ÁGUA EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA DO MS -2914/2011 Palestrante: Farmacêutico Bioquímico: Elizabete Souza Diniz UNIDADE REGIONAL DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA - URCQA -

2 MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO
É toda fonte de água utilizada para abastecimento doméstico, comercial, industrial e outros fins. Os mananciais são classificados em: superficiais r Superficial subterrânea chuva

3 Água potável para consumo humano
Água Qualidade RESOLUÇÃO CONAMA N° 357 DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N° 1/2008 RESOLUÇÃO CONAMA N° 396 PROCESSOS DE TRATAMENTO PORTARIA N° 2914/11 M.S Água potável para consumo humano

4 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357/2005 RESOLUCÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005. DOU Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento , bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras Providências

5 UTR ?? Captação Adução Tratamento Reservação Distribuição

6 LANÇAMENTO NO CORPO D’ÁGUA SEM TRATAMENTO DO EFLUENTE
RESOLUÇÃO CONAMA N° CAPÍTULO IV- DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. LAVAGEM DE FILTRO EM ETA LANÇAMENTO NO CORPO D’ÁGUA SEM TRATAMENTO DO EFLUENTE

7 Água potável para consumo humano
Água Qualidade RESOLUÇÃO CONAMA N° 357 DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N° 1 RESOLUÇÃO CONAMA N° 396 PROCESSOS DE TRATAMENTO PORTARIA N° 2914/11 M.S Água potável para consumo humano

8 Portaria nº 2.914/11 M.S Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. “Um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente, de forma confiável, de forma acessível, de forma segura e no tempo certo às necessidades do cliente.” (Campos, Vicente Falconi)

9 Legislação de potabilidade da água - Evolução e Avanços
Linha do tempo Portaria MS n.° 518/2004 Inicia-se a discussão para revisão da Portaria MS n.º 518/2004 3a. Edição Guias OMS Portaria MS nº 2914/2011

10 DESTAQUES DA NOVA PORTARIA
Obrigações dos responsáveis pelo SAA E SAC: Exercício da garantia do controle da qualidade da água; encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade; O responsável pela SAC deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.

11 O responsável pelo SAA deve:
DESTAQUES DA NOVA PORTARIA O responsável pelo SAA deve: estruturar laboratórios próprios, identificar outros para realização das análises complementares; Identificar o responsável técnico habilitado do laboratório.

12 DESTAQUES DA NOVA PORTARIA
Alterações que estabelecem prazos para a adequação aos seus parâmetros: Vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dos parâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.; Quatro anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria, para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta); Vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21° desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

13 Cinquenta e três artigos Quinze anexos
Fundamentação Legal Sete Capítulos Cinquenta e três artigos Quinze anexos Capitulo I – Das disposições – artigos 1º a 4 º Capitulo II – Das definições – artigo 5º Capitulo III Das competências e responsabilidades – Cinco Seções – artigos 6º a 22º Capitulo IV – Das exigências aplicáveis aos SAA e SAC - artigos 23º a 26º Capitulo V – Do padrão de potabilidade – artigos 27º a 39º Capitulo VI – Dos planos de amostragem -artigos 40º a 41º Capitulo VII – Das penalidades – artigos 42º a 43º Capitulo VIII – Das disposições e transitórios – 44º a 53º

14 CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICABILIDADE Art. 3º. “Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água”. Art. 4º. “Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água”. Não se aplica Art. 2º - Parágrafo único “Água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”.

15 CAPÍTULO II -DAS DEFINIÇÕES – ART . 5º
I - água para consumo humano: II - água potável: III - padrão de potabilidade: IV - padrão organoléptico: IX - rede de distribuição: X - ligações prediais: XI - cavalete: XII – interrupção: XIII – intermitência: XIV - integridade do sistema de distribuição: XVII - garantia da qualidade: XVIII – recoleta: XIX - passagem de fronteira terrestre: Inspeção Sanitária em Abastecimento de Água para Consumo

16 CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Nível federal (SVS ) ART. 7º Competência da SESAI/MS ART. 8º Competência da Funasa/MS ART 9º Competência da Anvisa/MS ART. 10º Nível estadual e DF (SES) ART. 11º Nível municipal (SMS) ART. 12º Setor Saúde VIGILÂNCIA, CONTROLE e APOIO ART. Nº 07 II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA) Art. 9° Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

17 CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
CONTROLE Prestadores de Serviço de Saneamento Do responsável pela operação do SAA e ou SAC ART. 13°, 14º,15º e 16º DESTAQUE ART. 13º IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios: a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial; b) histórico das características das águas; c) características físicas do sistema; d) práticas operacionais; e e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País;

18 O que é o Plano de Segurança da Água ?
Ferramenta metodológica de avaliação e gerenciamento de riscos à saúde, associados aos sistemas de abastecimento de água, desde a captação até o consumidor. É um instrumento de boas práticas com abordagem preventiva, para garantir a segurança da água para consumo humano.

19 Planos de Segurança da água
ART. 13º letra (e) Construção do diagrama de fluxo para avaliação de risco: todas as etapas e possibilidades devem ser abordadas Lançamento de esgotos sanitários Atividades agropecuárias Animais silvestres Bacia de captação Captação Reservatórios desprotegidos Biofilmes Recontaminação - Algas Tratamento Rede distribuição Efetividade do tratamento Etapas do tratamento Torneira consumidor Recontaminação Uso de diferentes fontes Exposição Consumo Risco DI, viabilidade, infectividade Adaptado de Stevens et al. (1995)

20 Portaria Nº 2.914, de 12 de Dezembro de 2011
Art. 21. ABNT NBR ISO/IEC – Requisitos Gerais para a Competência de Laboratórios de Ensaio e Calibração. Aplicada a todos os tipos de laboratórios de ensaios e calibrações, em qualquer área de conhecimento, incluindo exames físicos, químicos e biológicos referidos às industrias metalúrgicas, de plásticos, da borracha, automobilística, eletroeletrônica, química, de análise ambiental, etc. Art. 22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos nesta Portaria devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como: I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF); II – United States Environmental Protection Agency (USE-PA); III – normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e IV – metodologias propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

21 PARÂMETROS INDICADORES
POLUIÇÃO DA ÁGUA PARÂMETROS INDICADORES Parâmetros biológicos Organismos patogênicos: bactérias do grupo coliforme; Coliformes totais; E.coli; Algas: cianobactérias  cianotoxinas.

22 Capitulo v - Padrão de Potabilidade
Recoleta: Exemplo Numérico ART. 27° § 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo. § 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo População abastecida : habitantes Número de coletas no mês: 100 Número de amostras positivas : 8 Número de recoletas necessárias : 24 Número de recoletas satisfatórias : 22 Número de recoletas (segunda vez): 6 Número de recoletas satisfatórias (segunda vez): 6 Informações para autoridade de saúde pública: % de amostras com resultado positivo

23 Capitulo v - Padrão de Potabilidade
Determinação das Bactérias Heterotróficas Art. 28º. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede). § 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede). § 2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco. § 3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL.

24 Capitulo V - Padrão de Potabilidade
Importância da determinação da densidade de bactérias heterotróficas Comentários Avaliação da eficiência na remoção de bactérias das diversas etapas de operação de estações de tratamento de água; Avaliações das condições higiênicas e de proteção de poços, fontes, reservatórios, piscinas e sistemas de distribuição de água para consumo humano Estimativa da biomassa de bactérias heterotróficas presentes em corpos de água; Determinação da presença de patógenos oportunistas, que podem representar risco à saúde dos consumidores, principalmente à saúde de pacientes debilitados em hospitais, creches, berçários, casas de repouso, entre outros. Determinação da deterioração da qualidade da água, com desenvolvimento de odores e sabores desagradáveis. RESULTADO: CONTAGEM DE BACTÉRIAS HETEROTRÓFICAS A 35OC POR 48 HORAS: _ _ _ UFC / mL. OBS.: UFC = Unidade Formadora de Colônia

25 Portaria nº 2914/11 M.S Anexo XI
Frequência de monitoramento de cianobactérias no manancial de abastecimento de água Quando a densidade de cianobactérias (células/mL) for: Frequência < = Mensal > Semanal FLORAÇÃO DE CIANOBACTÉRIAS

26 Capitulo V - Padrão de Potabilidade
Recomendação do monitoramento dos Vírus entéricos em mananciais Art. 29º. Monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água Art. 31º § 1º Média geométrica anual ≥ a E. coli/100mL: monitorar cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. § 2º Média aritmética de oocistos de Cryptosporidium spp. ≥ a 3,0 oocistos/L = turbidez ≤ a 0,3 uT na água filtrada § 3º Turbidez: ≤1,0 uT, para filtração rápida e ≤ 2,0 uT para filtração lenta. § 4° Tempo para cálculo da concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp horas. Considerando período de 1 ano no mínimo e e 2 anos no máximo .

27 Monitoramento do cloro residual livre, cloro combinado e dióxido de cloro
Art. 32 – anexos IV, V e VI Art. 33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34 desta Portaria. Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).

28 . Padrão de turbidez - Anexos II e III
Capitulo V - Padrão de Potabilidade . Padrão de turbidez - Anexos II e III Art. 30 § 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo II desta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). § 2° O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III desta Portaria. § 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II desta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida.

29 Capitulo V – Padrão de potabilidade - ART. 39º - Tabelas X
Padrão Organoléptico § 1º pH = 6,0 a 9,5. § 2º Teor máximo de CRL em qualquer ponto do SAA = 2 mg/L § 4º Ferro e Manganês VMP > estabelecidos , desde que: I -Ferro e Manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 desta Portaria e nas normas da ABNT; II - Os VMP dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; III - Ferro e Manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente. Art ° Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMP: Norma da ABNT:NBR n° Ortopolifosfatos Parâmetro Unidade VMP Ferro mg/L 0,3 Manganês 0,1

30 TUBULAÇÃO DE FERRO GALVANIZADO – PRESENÇA DE INCRUSTAÇÕES ( Ferro e Manganês)

31 Quais as exigências do consumidor
Quais as exigências do consumidor? Qualidade de acordo com a Portaria 2914/11 M.S A ÁGUA DEVE SER SEGURA: isenta de microorganismos e de substâncias químicas que possam constituir potencial de perigo para a saúde humana Sabor, odor e apararência agradável, Disponível de forma contínua à pressão adequada

32 ÁGUA É SAÚDE OBRIGADA PELA ATENÇÃO Palestrante: Elizabete Souza Diniz
gov.br Tel.: (31) /


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