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Dr. Jorge Roberto Cantergi

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Apresentação em tema: "Dr. Jorge Roberto Cantergi"— Transcrição da apresentação:

1 Dr. Jorge Roberto Cantergi
9º SEMINÁRIO NACIONAL UNIMED DE SAÚDE OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO De 05 a 07 de agosto Dr. Jorge Roberto Cantergi

2 DA SOLIDARIEDADE À PREVIDÊNCIA SOCIAL

3 Solidariedade Sempre esteve a serviço da humanidade.
É a base de todas as formas de ajuda coletiva aos desprovidos. É inerente a todos os tipos de sociedade, das primitivas às atuais. Nas sociedades primitivas: ajuda, na adversidade, de familiares amigos e da própria comunidade (fome, enterro de parentes, velhice etc). Na Idade Média: surgiram as corporações, as sociedades de ajuda mútua e sociedades religiosas (guerras, pestes, catástrofes, etc). Na atualidade: sistemas públicos, privados e mistos de ajuda social aos hipossuficientes e/ou economicamente fracos.

4 “É exatamente nas condições de depressão econômica ou de desgraça coletiva, quando aumenta a necessidade de socorro aos necessitados, que a assistência privada se retrai e os recursos públicos diminuem.” CESARINO JUNIOR, mestre de Direito Social

5 Previdência Social Com o progresso social, tecnológico e aumento das populações, a solidariedade se mostrou cada vez mais rara e insuficiente. Foi preciso criar um sistema publico, necessariamente contributivo e compulsório. Finalidade: organizar programas de longo prazo para amparar afiliados e dependentes na doença, invalidez, velhice e morte do titular. A Previdência Social abrange, geralmente, todos os contribuintes, mas disponibiliza, apenas, um mínimo indispensável para a sobrevivência.

6 Previdência Social Os modelos de Previdência Social não obedecem aos mesmos padrões em toda a parte. Foram implementados em épocas, regiões e culturas diferentes. Exemplo: 1 – Alemanha e Áustria: pioneiros na implantação do sistema previdenciário no século XVIII. 2 – Espanha – criada após a queda do regime franquista; antes as mutualidades privadas faziam este papel. Os objetivos da maioria dos programas era restrito, na sua origem, a aposentadorias e pensões. Com o tempo passaram a incorporar assistência à saúde, seguro acidentes do trabalho, seguro desemprego, etc.

7 SISTEMAS DE SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO

8 Sistema Público – Modelo Estatizado – Regime de Monopólio
Sistemas Públicos ou Estatais. São geridos por instituições governamentais, autarquias ou integrados à administração da Previdência Social. A integração do SAT na Previdência Social indica que o modelo é público e previdenciário. Países em que o SAT é previdenciário desde sua criação: Alemanha França Itália Áustria Grécia Suécia

9 Sistema Público – Modelo Estatizado – Regime de Monopólio
Países em que o SAT não é previdenciário, mas puramente estatal: Exemplo: Rússia - Fundo Estatal de Seguro de Acidente do Trabalho , órgão estatal com autonomia e orçamento independente. Bélgica – o seguro é privatizado mas há Fundos Estatais para Riscos Especiais e para Doença Profissional, sem vinculação à Previdência Social. Porto Rico , Dakota do Norte e Ohio – Fundo Estatal Exclusivo para Acidentes do Trabalho (é um órgão governamental).

10 Sistema Público – Modelo Estatizado – Regime de Monopólio
Cenário: 1) Nesses países onde o SAT é público, não há mercado de livre concorrência; o sistema público é organizado em forma de monopólio estatal. 2) Mas as seguradoras privadas comercializam produtos para complementar o sistema oficial ou para suprir o que ele não oferece. O modelo público previdenciário foi adotado no Brasil a partir de setembro de 1967, por iniciativa do regime militar que pretendia copiar o sistema previdenciário de outros países.

11 Sistema Público – Modelo Estatizado – Regime de Monopólio
Ilusório supor que a adoção de um modelo implantado com sucesso em qualquer parte do mundo possa funcionar com êxito em outros paises. Daí a insucesso e a ineficiência do SAT previdenciário no Brasil. O que importa não é o modelo adotado nem o tipo de entidades que nele atuam, mas a operacionalidade do sistema, que lhe dá a eficiência desejada.

12 Sistema Privado – Modelo Privatizado – Regime de Livre Concorrência
O SAT não constitui função específica da Previdência Social ou de um órgão governamental em: Portugal Bélgica Suíça Finlândia Hong Kong Argentina 30 estados Americanos

13 Sistema Privado – Modelo Privatizado – Regime de Livre Concorrência
Justificativa: nesses países prevalece o entendimento de que o seguro é de natureza privada em decorrência do contrato de trabalho que responsabiliza o patrão pela integridade física do empregado. Cenário: O contexto é de livre competição entre seguradoras privadas, regulamentadas e fiscalizadas pelo Estado.

14 Sistemas Mistos – Regime Concorrencial
São sistemas que atuam com a participação do órgão governamental ou previdenciário em livre competição com seguradoras privadas. O sistema misto vem sendo acolhido gradativamente para flexibilizar e aumentar a eficiência dos monopólios, através de reformas.

15 Sistemas Mistos – Regime Concorrencial
O sistema misto não constitui novidade para os brasileiros que o experimentaram de 1944 a 1967. É extremamente complicada a coexistência de um órgão público e de empresas privadas, atuando em regime de livre concorrência e com as mesmas bases técnicas.

16 Sistemas Mistos – Regime Concorrencial
Há regime de concorrência entre seguradoras privadas e estatais nos seguintes estados americanos: Arizona Arkansas Colorado Idaho Iowa Kentucky Lousiania Maine Mariland Minesota Missisipi Miassouri Montrana Nebrasca Novo México Nova York Oklahoma Oregon Pensilvânia Rhode Island Texas Utah

17 Sistemas de Fundos ou Consórcios Baseados na Evolução da Técnica Atuarial
São organizados em sistema coletivo com ou sem recursos governamentais. São administrados com autonomia, como se fossem um segurador público ou privado. Submetem-se a regras de solvência e de constituição de reservas. Estão sujeitos à regulação e fiscalização do poder público. Não podem se desviar das finalidades para as quais foram criados.

18 Sistemas de Fundos ou Consórcios Baseados na Evolução da Técnica Atuarial
Exemplos de fundos 1. Estados Unidos – Fundos para indenizar asbestoses . O Fundo solucionou a demanda de centenas de trabalhadores com amianto que já havia levado à quebra de diversos seguradores e resseguradores. 42% dos Seguros de Acidentes do Trabalho nos Estados Unidos estão inseridos nos Fundos de Auto Seguro.

19 Sistemas de Fundos ou Consórcios Baseados na Evolução da Técnica Atuarial
2. Argentina – Fundos com recursos de seguradoras e de governo para a cobertura de doenças profissionais. 3 – E mais os Fundos já citados dos paises em que o SAT é público mas não está integrado na Previdência Social.

20 REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E SAT

21 Revolução Industrial e SAT
A Revolução Industrial (século XVIII) trouxe transformações tecnológicas profundas e radicais: - na sociedade, - na família, - na economia, nos sistemas de produção. Implantou o uso coletivo da máquina e com ela a esperança de pleno emprego e de riqueza para toda a humanidade.

22 Revolução Industrial e SAT
No entanto, o trabalhador foi submetido: - à produção em massa, - ao ritmo febril da produção mecanizada, - à ampliação da jornada de trabalho, - ao êxodo agrário para as cidades, - ao trabalho desumanizado, - ao trabalho reduzido à instrumentalidade, à sincronização dos movimentos do homem com as máquinas automáticas, aos pequenos descuidos gerados pelo cansaço, que deixavam a máquina atingir e mutilar o trabalhador em larga escala.

23 Revolução Industrial e SAT
A máquina se torna fonte de danos aos operários em dimensões jamais imaginadas antes da era vitoriana. O Acidente do Trabalho se converte em flagelo social. O proletariado vai buscar, através de movimentos sociais, o direito à indenização para aqueles que sofreram mutilações irreparáveis e perda de capacidade laborativa.

24 Acesso à Indenização Os acidentes do trabalho atingiram proporções inimagináveis na era da Revolução Industrial. Os recursos da solidariedade humana e da Previdência Social, quando existiam, eram parcos e insuficientes. Para obter uma indenização deveria o obreiro provar em juízo a culpa do patrão (responsabilidade civil subjetiva = indenização ampla). Tal prova, quase sempre inalcançável pela própria insuficiência do trabalhador, inviabilizava a reparação dos danos.

25 Acesso à Indenização O princípio milenar da culpa era insuficiente para resolver os problemas do uso da máquina com severo incremento de vítimas. Era preciso exigir um seguro compulsório que dispensasse a prova de culpa do patrão. A solução foi encontrada na Alemanha de Bismarck em 1884, através da Teoria do Risco Profissional. Essa teoria adotava a responsabilidade civil objetiva, baseada na abstração de qualquer idéia de culpa, quer do empregado, quer do empregador (responsabilidade civil objetiva = indenização restrita).

26 Acesso à Indenização Pela responsabilidade civil objetiva, a indenização é limitada (tarifada): o empregador paga sempre, e como não se discute a culpa, paga um valor certo. Para garantir a certeza do pagamento e proteger o operário contra a insolvência do patrão, este contrata um seguro compulsório. Portanto, a responsabilidade pela indenização é do patrão que aufere as vantagens da empresa e responde pela higidez do ambiente e pela integridade do empregado. Com base nesta teoria, Bismarck criou a primeira lei específica de acidentes do trabalho do mundo, seguida por diversos países.

27 SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL
Período do Sistema privatizado – (de 1919 a 1967) b) Período do Monopólio Estatal – (a partir de 1967)

28 Evolução Histórica 1 –Modelo anterior: privatização – Sistema Privado:
De 1919 a 1944 – regime exclusivamente privado; De a Sistema misto concorrencial. Participação dos órgãos previdenciários e 22 seguradoras privadas: a) INPS (Instituto Nacional de Previdência Social): 70% do mercado); b) 22 Seguradoras privadas: 30% do mercado. 2 – Modelo Atual : estatização – regime de monopólio (Lei 5.316/67); Seguro transformado em privilégio da Previdência Social.

29 Período do Seguro Privado (de 1919 a 1967)
O SAT no Brasil “nasceu sob o pálio da iniciativa privada” (Pedro Alvim). Nossa primeira lei (1919) é anterior à criação da Previdência Social Brasileira (1923) Nossa primeira lei sobre a matéria - Decreto Legislativo n º 3724 de adotou a Teoria do Risco Profissional, já defendida na doutrina européia. O projeto foi debatido no Congresso sob fortes impactos emocionais no final da 1ª. Guerra Mundial.

30 Período do Seguro Privado (de 1919 a 1967)
Os trabalhadores, antevendo o progresso do pós guerra (1914/1918) buscavam a garantia do pagamento da indenização: a) sem ter que fazer a prova da culpa do patrão b) através de um seguro compulsório para protegê-lo contra a insolvência do empregador. O acidentado tinha direito à todas as garantias universalmente aceitas. Como contribuía para a Previdência Social recebia, cumulativamente, todos os benefícios previdenciários a que tinha direito.

31 Período do Monopólio Estatal (a partir de 1967)
A Lei de criou o monopólio do SAT, integrando-o no regime da Previdência Social respaldado na Teoria do Risco Social. Por essa Teoria a responsabilidade pelo acidente do trabalho deve ser atribuída à toda a coletividade em razão: a) da função social da empresa; b) do imperativo social do progresso econômico, de cujo proveito toda a sociedade se beneficia e, como tal, deve ser responsabilizada.

32 Período do Monopólio Estatal (a partir de 1967)
Dessa forma, o empregador responsável pelo dano se exime da reparação e o acidentado deixa de receber a indenização que foi eliminada. O empregador recolhe as alíquotas de 1,2 e 3% conforme a gravidade do risco. No entanto o acidentado não tem a contrapartida da indenização tarifada, expondo o empregador às ações pela responsabilidade civil ampla.

33 Coberturas – comparação dos sistemas brasileiros
a) Reposição salarial regime anterior privado: o empregador pagava o salário da data do acidente. monopólio: o empregador passa a pagar os 15 primeiros dias, no regime anterior pagava apenas o salário do dia do acidente.

34 Coberturas – comparação dos sistemas brasileiros
b) Assistência médica e hospitalar: regime anterior privado: os acidentados eram atendidos em hospitais particulares com os melhores recursos da medicina da época e os segurados do INPS eram tratados nos serviços públicos de saúde. monopólio: perdura o espetáculo doloroso da absoluta incapacidade do SUS para dar o atendimento médico hospitalar à população e aos acidentados em geral.

35 Coberturas – comparação dos sistemas brasileiros
c) Indenização por incapacidade permanente e morte regime anterior privado: o acidentado recebia uma indenização proporcional às seqüelas de sua incapacidade para o trabalho e seus dependentes auferiam a indenização em caso de acidente fatal. monopólio: o acidentado perde o direito à indenização e vai viver inatividade com um beneficio previdenciário quando perde a capacidade de prover sua própria subsistência. O sistema não faz diferença entre benefícios previdenciários e acidentários. Logo, o empregador deixou de ter compromisso com as conseqüências do Acidente.

36 Coberturas – comparação dos sistemas brasileiros
d) Taxas/Tarifas regime anterior privado: os prêmios eram taxados de acordo com a realidade do risco do empregador. Havia incentivo para fazer prevenção a fim de reduzir o custo do seguro. Existia tarifação individual para contemplar, com redução de taxas e descontos nos prêmios, os empregadores que adotavam medidas de prevenção.

37 Coberturas – comparação dos sistemas brasileiros
monopólio: as taxas padronizadas de 1,2 e 3% de acordo com o risco preponderante do empregador gerou um incremento na sinistralidade. O empregador deixou de fazer prevenção. Não se pratica a tarifação individual. Na década de 80 o Brasil, se tornou campeão mundial de acidentes do trabalho, perdendo mais vidas que os EE.UU na guerra do Vietnã (5.000 mortes/ano).

38 Universo segurado regime anterior privado: era restrito ao trabalhador subordinado que presta serviços de natureza não eventual a empregador. Excluía empregado doméstico. Monopólio: propiciou a extensão das coberturas à quase totalidade das categorias de trabalhadores urbanos e rurais, empregados ou não. Inclui trabalhadores da economia informal e da economia familiar, o avulso, o temporário, o domestico, o autônomo, o médico residente, o diretor empregado, desde que contribuam para a Previdência Social.

39 Universo segurado OBS: a abrangência, porém, não trouxe benefícios diferenciados para os que se acidentam no trabalho. As lesões e as doenças decorrentes do trabalho recebem o mesmo beneficio previdenciário dos que se acidentam e adoecem fora do trabalho. Não há distinção entre beneficiário acidentários e beneficiários previdenciários.

40 Prevenção A Prevenção não constitui atividade de risco. Portanto não se transfere para o segurador. As medidas de prevenção são de obrigação exclusiva do empregador que deve cumprir as NRs do Ministério do Trabalho. O Segurador, no entanto, incentiva a Prevenção porque: 1) se beneficia com a redução da sinistralidade; 2) beneficia o empregador com descontos nos prêmios.

41 Prevenção OBS: A legislação Argentina foi o 1 º país do mundo que obrigou o segurador a participar do custeio e da fiscalização da prevenção, cujos resultados beneficiaram o sistema, reduzindo a sinistralidade do país.

42 Prevenção regime anterior privado: o empregador era estimulado a fazer prevenção para reduzir as taxas que eram calculadas de acordo com a realidade do risco de cada empresa. Monopólio: as taxas não são compatíveis com a situação de risco de cada empresa. Conseqüentemente não há estimulo para fazer prevenção.

43 Prevenção

44 Considerações O deslocamento do SAT da órbita privada para a Previdência Social trouxe o maior prejuízo e a maior injustiça que poderá sofrer um acidentado: a supressão do pagamento da indenização. O trabalhador inválido para o trabalho vai para a inatividade mutilado no corpo e na alma e sem recursos para enfrentar o futuro. O monopólio recolocou a mão de obra do país na situação em que se encontravam os operários da época da Revolução Industrial na luta por um seguro que lhes garantisse uma indenização.

45 Considerações O efeito mais perverso foi considerar como indenização o beneficio previdenciário decorrente da Contribuição Social que o empregado recolhe com seu empregador. Com relação ao atendimento médico, de vital importância para o acidentado, a saúde pública continua em regime caótico, insuficiente e lamentável. Por qualquer ângulo que se analise o monopólio do SAT foi extremamente prejudicial ao trabalhador que não conta com prevenção nem reabilitação. Torna-se, portanto, necessária a reforma do sistema, como fez a Argentina.

46 REFORMA DO SAT NA ARGENTINA

47 REFORMA DO SAT NA ARGENTINA
Sistema Anterior Sistema Atual Ótimo nível de Serviços Médicos Estatística de Sinistralidade Confiável As taxas são ajustadas de acordo com a sinistralidade de cada empresa O Trabalhador conta com um Recurso Administrativo simples e eficiente O prazo de solução dos sinistros é curto Os acordos de indenização são fixados por lei, o que gera um baixo número de disputas judiciais Os “Intermediários” são excluídos do Sistema Serviços Médicos inexistentes Nenhum incentivo à Prevenção de Acidentes Nenhum registro histórico de sinistralidade O Trabalhador não tinha outro recurso senão através do sistema judiciário Morosidade dos processos judiciais (média de 4,5 anos) O Trabalhador aceitava acordos contra seus interesses Os “Intermediários” (Indústria do Litígio) eram os grandes beneficiários

48 3. REDUÇÃO DE SINISTROS DE MORTE
A Reforma do Sistema de Seguros de Acidentes do Trabalho na Argentina (1996) Resultado da Reforma: 3. REDUÇÃO DE SINISTROS DE MORTE

49 Fatores Críticos para o Sucesso de uma Operação de Seguros de Acidentes do Trabalho
Taxas Suficientes Investimentos e Custos Flexibilidade para Adaptar-se às mudanças nas normas impostas pelo Órgão Regulador Especialização e Aprendizado

50 Conclusões As seguradoras no Brasil estão impedidas, por força de lei, de comercializar coberturas do âmbito exclusivo da Previdência Social. Podem, no entanto, complementar ou suprir as deficiências do sistema oficial criando produtos para ampliar a proteção aos segurados. No tocante ao atendimento médico, a Unimed Seguradora apresentou proposta ao CONSU no sentido de permitir a contratação opcional de assistência ao acidentado nos Planos Saúde. A fim de viabilizar o pagamento de uma indenização a Unimed Seguradora desenvolveu o UNIMED SEGURO TRABALHO.

51 Unimed Trabalho Seguro
Primeiro seguro do mercado para acidentes pessoais no trabalho. É exclusivamente voltado a acidentes ocorridos ao funcionário dentro da empresa ou no trajeto até ela (entre empresa e residência). Indenização - Na ocorrência de acidentes de trabalhos cobertos, o pagamento da indenização será feito ao segurado ou a(os) seu(s) beneficiário(s) em caso de morte.

52 Obrigado!


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