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LEONARDO ANDRADE MACEDO Procurador da República Uberlândia, 2013

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Apresentação em tema: "LEONARDO ANDRADE MACEDO Procurador da República Uberlândia, 2013"— Transcrição da apresentação:

1 LEONARDO ANDRADE MACEDO Procurador da República Uberlândia, 2013
DIRETRIZES LEGAIS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E ORÇAMENTOS PARA OBRAS DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS LEONARDO ANDRADE MACEDO Procurador da República Uberlândia, 2013 MPF Ministério Público Federal

2 Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO EFICÁCIA: aptidão do comportamento administrativo para alcançar os resultados pretendidos (relação de causa e efeito). ECONOMICIDADE: adequado aproveitamento (otimização, racionalização, maximização) dos recursos e meios disponíveis em função dos fins pretendidos. Contrapõe-se ao desperdício. EFICIÊNCIA: exigência de boa administração, de boa gestão da coisa pública; todo agente público deve realizar as suas atribuições com presteza, precisão, perfeição e rendimento funcional; não basta ao administrador atuar de forma legal e neutra, é fundamental que atue com eficiência, com rendimento, maximizando recursos e produzindo resultados satisfatórios. Foco no melhor resultado possível, segundo o princípio da proporcionalidade. MPF Ministério Público Federal

3 Ministério Público Federal
Folha de São Paulo, 9/12/2013, “Falta mais eficiência ao SUS do que verba, afirma estudo”. MPF Ministério Público Federal

4 Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO EFICÁCIA, ECONOMICIDADE e EFICIÊNCIA são imposições constitucionais vinculantes para o administrador público, que sujeitam os responsáveis a sanções jurídicas. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, publicidade e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:... § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. MPF Ministério Público Federal

5 Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO A melhor forma de concretizar esses princípios é com: PLANEJAMENTO = DECIDIR POR ANTECIPAÇÃO Implementar no setor público a cultura do planejamento em substituição à cultura vigente de adiamento de decisões e precipitação na execução de obras condicionada ao calendário eleitoral ou disponibilização de recursos.    Não se sai executando uma obra pública, sem saber antecipadamente o que se vai fazer (escolha da melhor alternativa para alcançar os fins propostos), em quanto tempo e a que custo (otimização dos meios e recursos disponíveis). MPF Ministério Público Federal

6 Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO MPF Ministério Público Federal

7 Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO Fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos faz parte do cotidiano de analistas e auditores de órgãos de controle, membros do ministério público, policiais, entre outros agentes do Estado. No entanto, a burocracia para se recuperar o dinheiro mal gasto ou desviado é grande e a eficiência na recomposição do erário é muito baixa. Assim, a adequada elaboração dos Projetos Arquitetônicos e Orçamentos que servem de base para a licitação e posterior execução das obras públicas é fator absolutamente fundamental para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos. MPF Ministério Público Federal

8 Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO MPF Ministério Público Federal

9 Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO DEPENDE DE VOCÊ: trate a coisa pública com o mesmo interesse, dedicação e atenção que você dispensa aos seus negócios particulares. MPF Ministério Público Federal

10 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS Projetar é realizar virtualmente (conceber, criar, definir, especificar, detalhar, quantificar) antes o que será materializado (construído) depois. O tempo despendido na discussão e aperfeiçoamento dos projetos irá refletir-se na economia de prazos, de adaptações e de aditivos na construção da obra MPF Ministério Público Federal

11 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS “Sempre é mais barato, mais rápido e mais fácil rasgar uma folha de papel do que demolir uma parede” PROJETO MAL FEITO I I EDIFICAÇÃO RUIM DESPERDÍCIO DE $$ MPF Ministério Público Federal

12 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS Os projetos devem atender diversas normas: ABNT (NBRs 13531, e 9050) e INMETRO; Manual de Obras: Práticas de Projeto, Construção e Manutenção de Edifícios Públicos Federais, da SEA/MPOG; Concessionárias de serviços públicos (CEMIG, DMAE); Corpo de Bombeiros; Órgãos municipais (Secretaria de Planejamento Urbano); Órgãos do sistema CREA-CONFEA e CAU. Quando necessário, entidades de proteção do patrimônio cultural (IPHAN, Secretarias de Cultura), sanitária (Vigilância Sanitária), do meio ambiente (IBAMA, FEAM, etc), de trânsito (SETTRAN), do espaço aéreo, limpeza e outros... MPF Ministério Público Federal

13 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS ATENÇÃO: A falta de aprovação prévia dos projetos e realização de vistorias dos órgãos públicos competentes para a emissão do “Habite-se” configura irregularidade (TCU) e pode ensejar a necessidade de alterações e atrasos, sujeitando o gestor público responsável a sanções (ACP n ) MPF Ministério Público Federal

14 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS Os projetos serão elaborados em 3 FASES: anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, os quais devem guardar sintonia entre si, ter consistência material e observar as informações das etapas anteriores: (1) Levantamento de dados: conhecimento aprofundado das condições físicas, ambientais e socioculturais do ambiente; (2) Programa de necessidades: descrição das necessidades e expectativas dos usuários, indicando a finalidade da obra, dimensões, padrão de acabamento pretendido, equipamentos e mobiliários, etc. (3) Estudos de viabilidade: exame de alternativas para a concepção da edificação. Visa eleger o empreendimento que melhor responda ao programa de necessidades. Durante esta etapa, deve ser promovida a avaliação expedita do custo de cada possível alternativa e examinado o custo-benefício da obra, de acordo com as necessidades da população. MPF Ministério Público Federal

15 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS Projeto Elementos Tipo Precisão Margem de erro ANTEPROJETO Área construída Padrão de acabamento Custo unitário básico Avaliação Baixa 30% PROJETO BÁSICO Plantas principais Especificações básicas Preços de referência Orçamento sintético Média 10 a 15% PROJETO EXECUTIVO Plantas detalhadas Especificações completas Preços negociados Orçamento analítico Alta 5% MPF Ministério Público Federal

16 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS PROJETO BÁSICO: é o projeto mais importante na obra pública. Artigo 6º, inciso IX da Lei 8666/93: “Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos construtivos e do prazo de execução, incluindo: (...) b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação; c) identificação dos tipos de serviços e de materiais e equipamentos, bem como suas especificações, que assegurem os melhores resultados, sem frustrar o caráter competitivo; (...) f) orçamento detalhado do custo global da obra;” . MPF Ministério Público Federal

17 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS O PROJETO BÁSICO também deve observar os requisitos descritos no art. 12 da Lei n /93: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental. MPF Ministério Público Federal

18 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS Em seu Acórdão n /07, o Tribunal de Contas da União definiu que o MEMORIAL DESCRITIVO e as ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS são peças indispensáveis para o acompanhamento da obra, dos materiais e equipamentos que lhe serão incorporados e para a identificação dos tipos de serviços a serem executados, devendo, portanto, também compor o projeto básico. MPF Ministério Público Federal

19 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS A inconsistência ou inexistência dos elementos que devem compor o projeto básico poderá ocasionar problemas futuros de significativa magnitude, tais como: falta de efetividade ou alta relação custo/benefício do empreendimento, devido à inexistência de estudo de viabilidade adequado; alterações de especificações técnicas, em razão da falta de estudos completos e adequados; utilização de materiais inadequados, por deficiências das especificações; alterações contratuais em função da insuficiência ou inadequação das plantas e especificações técnicas, envolvendo negociação e incremento de preços. MPF Ministério Público Federal

20 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS “É bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993, são nulos de pleno direito os atos e contratos derivados de licitações baseadas em projeto incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo tal fato ensejar não a alteração do contrato visando à correção das imperfeições, mas sua anulação para realização de nova licitação, bem como a responsabilização do gestor faltoso.” (Acórdão nº 353/2007 do TCU. Relator: Ministro Augusto Nardes) MPF Ministério Público Federal

21 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS Diretrizes Gerais de Projeto: Realizar adequado dimensionamento e setorização da edificação, a partir do Programa de Necessidades. Adotar soluções que ofereçam economia e facilidade de execução, operação e manutenção (relação mais adequada entre custos e benefícios, considerando os sistemas construtivos, a durabilidade e resistência dos materiais e o padrão desejado); Adotar soluções que ofereçam segurança e conforto ambiental (insolação, ventilação, luminosidade, higiene, ergonomia e acústica) a funcionários e usuários; MPF Ministério Público Federal

22 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS Diretrizes Gerais de Projeto: Adotar, sempre que possível, padronização, evitando “reinventar a roda” Segundo o artigo 11 da Lei nº 8.666/1993, “as obras e serviços destinados aos mesmos fins devem seguir projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando esses projetos-padrão não atenderem às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento” O Governo Federal possui normas relativas a construções do tipo hospital, penitenciária e escola, as quais podem ser usadas como parâmetros em sua execução. MPF Ministério Público Federal

23 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS Diretrizes Gerais de Projeto: Examinar a viabilidade técnico-econômica da adoção estratégias de sustentabilidade ambiental aplicada às edificações (aproveitamento de água de chuvas, reuso de águas cinzas, tratamento local de águas negras, paisagismo produtivo com utilização de espécies nativas, uso de fontes alternativas de energia, coleta seletiva de lixo, etc); Considerar as possibilidades de ampliação ou adaptação, para evitar obsolescência diante do caráter dinâmico da Universidade (ex: modulação da estrutura, uso de paredes não estruturais, uso de shafts e andares técnicos, utilização de pátios e jardins internos como reserva de espaço); Assegurar a compatibilidade plena dos diversos Projetos; MPF Ministério Público Federal

24 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS DIRETRIZES DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: As especificações técnicas devem abranger todos os materiais, equipamentos e serviços previstos no projeto; De preferência, devem ater-se aos materiais, equipamentos e serviços pertinentes ao mercado local; Buscar equilibrar economia e desempenho técnico, considerando custos de fornecimento e de manutenção e a vida útil do componente da edificação. As especificações técnicas não poderão reproduzir catálogos de um determinado fornecedor ou fabricante, a fim de permitir alternativas de fornecimento. MPF Ministério Público Federal

25 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS DIRETRIZES DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: Definir as condições de aceitação de produto similar, para não restringir a uma única marca aceitável. Se a referência de marca ou modelo for indispensável para a perfeita caracterização do componente da edificação, a especificação deverá indicar, no mínimo, 3 alternativas de aplicação e conterá obrigatoriamente a expressão “ou equivalente”, definindo com clareza e precisão as características e desempenho técnico requerido pelo projeto, de modo a permitir a verificação e comprovação da equivalência com outros modelos e fabricantes MPF Ministério Público Federal

26 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS “9.4. determinar à [...] que: [...] observe o Acórdão nº 1.292/2003-TCU-Plenário, limitando a indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente fundamentadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, ressalvando que a indicação de marca é permitida como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida por expressões do tipo: “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”; (TCU, Acórdão nº 644/2007-Plenário. Relator: Min. Raimundo Carreiro. Brasília, 18 abr. 2007) MPF Ministério Público Federal

27 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS DIRETRIZES DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: As especificações técnicas serão elaboradas com base nas Práticas de Projeto, Construção e Manutenção de Edifícios Públicos Federais. Se forem previstos no projeto técnicas ou componentes não constantes das Práticas, a especificação deverá ser acompanhada das disposições pertinentes, segundo os padrões das Práticas. As especificações técnicas de soluções inéditas deverão se apoiar em justificativa e comprovação do desempenho requerido pelo projeto, através de testes, ensaios ou experiências bem sucedidas. MPF Ministério Público Federal

28 Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS REFERÊNCIAS: MANUAL DE OBRAS PÚBLICAS – EDIFICAÇÕS: Práticas de Projeto, Construção e Manutenção de Edifícios Públicos Federais – da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio (SEAP), anexo à Portaria n. 2296, de 23 de julho de 1997, disponível em  GUIA DE PROJETOS E OBRAS DA JUSTIÇA FEDERAL – Conselho da Justiça Federal, outubro 2009, Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal  Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - 3ª edição [detalhes] – , TCU, disponível em ABNT, NBRs 13531, e 9050 MPF Ministério Público Federal

29 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO O orçamento-base de uma licitação é a principal referência para a análise das propostas dos participantes da licitação: Na elaboração do orçamento, é preciso: conhecer os serviços e materiais necessários para a exata execução da obra, que constam dos projetos, memoriais descritivos e especificações técnicas; levantar com precisão os quantitativos desses serviços e materiais; calcular o custo unitário dos serviços e materiais; calcular o custo direto da obra; estimar os custos indiretos e o lucro da construtora (BDI). MPF Ministério Público Federal

30 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO CUSTO DIRETO DA OBRA: O custo direto total da obra é obtido pelo somatório do produto “quantitativo x custo unitário” de cada um dos serviços necessários para a execução do empreendimento. Para se calcular o custo unitário de um serviço, é preciso conhecer sua composição analítica (os insumos necessários para a realização desse serviço e os coeficientes de consumo de materiais, de produtividade da mão-de-obra e consumo horário dos equipamentos utilizados na sua execução). MPF Ministério Público Federal

31 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO CUSTO DIRETO DA OBRA: Na orçamentação de obra pública, as composições dos custos unitários devem ser obtidas a partir de sistemas de referência de preços ou em publicações técnicas. Desde 2002, para obras executadas com recursos federais, a LDO prevê a utilização das tabelas do SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (mediana) e do SICRO – Sistema de Custos de Obras Rodoviárias. Na falta de informações nas tabelas oficiais, admite-se cotações de preço no mercado local (TCU, Acórdão nº 644/2007). MPF Ministério Público Federal

32 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO CUSTO DIRETO DA OBRA: encargos sociais Entre os custos de mão de obra devem ser incluídos os encargos sociais, que serão calculados em função das especificidades do local de execução dos serviços. Recomenda-se aplicar encargos sociais plenos de 155,8%, ou outro percentual justificado, sobre os preços unitários de mão-de-obra; quando isso não for possível, incluir a estimativa de custo de encargos complementares no BDI. MPF Ministério Público Federal

33 MPF ORÇAMENTO CUSTO DIRETO DA OBRA: EFEITO COTAÇÃO
Exemplo: Preço do metro de tubo de PVC de ½” R$4,50 - R$4,70 – R$4,85 – R$4,90 – R$5,00 Por qual preço você compraria? Cotação x Mercado Sugestão: Menor Preço Exequível - pelo menos o 1º quartil - MPF Ministério Público Federal

34 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO CUSTO DIRETO DA OBRA: EFEITO COTAÇÃO é o resultado do procedimento rotineiro de pesquisa de preços, por meio do qual o comprador realiza cotações e escolhe o estabelecimento que apresentou o menor preço; diferença entre a mediana de preços e o menor preço pesquisado. Pode ser aplicado gerando o orçamento com base no 1º quartil do SINAPI, nos serviços aplicáveis; quando não for possível, pode-se aplicar o percentual de 5% para o efeito cotação na planilha orientativa. MPF Ministério Público Federal

35 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO CUSTO DIRETO DA OBRA: EFEITO BARGANHA A quantidade de um produto influencia o seu valor unitário? Comparação: Uma (1) barra de aço x 1000 barras de aço O preço unitário do metro de tubo deve ser igual em uma obra de reforma de apartamento e na construção de um centro administrativo? VAREJO X ATACADO (ECONOMIA DE ESCALA) MPF Ministério Público Federal

36 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO CUSTO DIRETO DA OBRA: EFEITO BARGANHA: resultado da negociação de grande quantidade, o que provoca redução do preço unitário do material a ser comprado (ganho de escala) Pode ser aplicado mediante correções nos preços dos principais materiais com base em pesquisa concreta do mercado ou, simplificadamente, mediante desconto geral de 10% sobre o custo direto previamente ajustado com aplicação do efeito cotação. (TCU, Acórdãos 98/2011, 56/2013). MPF Ministério Público Federal

37 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO CUSTO DIRETO DA OBRA: EFEITOS COTAÇÃO E BARGANHA Para obras de edificação com custo direto inferior a R$ ,00 (e para obras de infraestrutura com custo direto inferior a R$ ,00), ajustar o valor total do custo direto pelo efeito cotação e, no caso de obras com custo direto superiores, ajustar seu custo direto pelos efeitos cotação e barganha. (Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal) MPF Ministério Público Federal

38 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO BDI (Benefícios e despesas indiretas) Contempla o lucro da construtora e seus custos indiretos (garantia, risco e seguros, despesas financeiras, administração central e tributos). O BDI é um percentual que, aplicado sobre o custo da obra, eleva-o ao preço final dos serviços. Atualmente, não há referenciais oficiais: a taxa deve ser definida para cada caso específico, dado que seus componentes variam em função do local, tipo de obra e sua própria composição, devendo o demonstrativo da composição analítica da taxa de BDI constar da documentação do processo licitatório. MPF Ministério Público Federal

39 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO BDI (Benefícios e despesas indiretas) Proposta do INC-PF: a taxa de BDI referencial deve ser definida com base no PORTE e LOCALIZAÇÃO da obra, de modo que haverá BDI maiores para obras menores e mais distantes de centro urbano com meios de produção disponíveis (TCU, Acórdão nº 2369/2011) Planilha orientativa disponível em MPF Ministério Público Federal

40 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO Mobilização/desmobilização e administração local/central: custo direto ou BDI? Arena Pantanal (MT) Estádio Nacional (DF) Por que uma obra usa uma grua e a outra precisa de 12? MPF Ministério Público Federal

41 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO Mobilização/desmobilização e administração local/central: custo direto ou BDI? Alternativas de resposta: Prazo da obra Plano de ataque da obra Disponibilidade de equipamentos para a obra Fluxo de caixa da obra A administração local de um dos contrato tem teto percentual e o outro não. MPF Ministério Público Federal

42 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO Mobilização/desmobilização e administração local/central: custo direto ou BDI? CONCLUSÃO: Custos com mobilização/desmobilização e administração local/central devem ser incluídos preferencialmente no BDI. No caso de inclusão dessas despesas na planilha de custos diretos, observar o teto do modelo proposto e incluir o valor obtido no custo direto que posteriormente será a base de cálculo do BDI final. MPF Ministério Público Federal

43 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO Mobilização/desmobilização e administração local/central: custo direto ou BDI? TCU, Acórdão 2369/2011: “9.5 o pagamento do item administração local deve ser feito na proporção em que os serviços são executados, de tal forma que somente quando a obra estiver concluída ocorrerá o pagamento de 100% do referido item; com isso, a tendência é que a contratada procure seguir à risca o cronograma físico-financeiro previsto, pois, caso contrário, não será beneficiada com aditivos por prorrogação de prazo em decorrência de atrasos pelos quais seja responsável; 9.6. os gastos com instalação de canteiro e acampamento devem ser pagos na proporção da execução física dos serviços, conforme cronograma de desembolso; 9.7. quanto ao item mobilização e desmobilização, o pagamento deve estar associado à efetiva incidência desse tipo de gasto, ou seja, conforme o conjunto de equipamentos for sendo disponibilizado e a mão-de-obra for sendo empregada, segundo o cronograma de desembolso da obra, com critérios de medição adequadamente definidos, objetivando que se elimine a possibilidade de antecipação de pagamentos;” MPF Ministério Público Federal

44 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO ATENÇÃO: Em regra, a adoção de preços unitários superiores aos obtidos no SINAPI e SICRO ou de taxa de BDI referencial teto configura SOBREPREÇO. Casos excepcionais devem ser justificados, mediante relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente. MPF Ministério Público Federal

45 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO Súmulas do TCU: Súmula Nº 254/2010: O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas ' BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.  Súmula Nº 258/2010: As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas. MPF Ministério Público Federal

46 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO Súmulas do TCU: Súmula Nº 260/2010: É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. Súmula Nº 261/2010: Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos. MPF Ministério Público Federal

47 Ministério Público Federal
ORÇAMENTO Referências: Lima (2010), Comparação de custos referenciais do DNIT e licitações bem sucedidas ( comparacao_custos_referenciais_dnit_e_licitacoes_bem_sucedidas.pdf); Maciel et al (2010), Efeito Barganha e Cotação: fenômenos que permitem a ocorrência de superfaturamento com preços inferiores às referências oficiais.( Lopes (2010), BDI referencial com base no porte e localização da obra ( Lopes et al (2011), Novos modelos de orçamento de obras públicas, Audiência Pública sobre Novos Modelos de Orçamento de Obras Públicas - Procuradoria-Geral da República - Brasília, 28/03/2011. MPF Ministério Público Federal


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