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III Simpósio de Administração Financeira e Orçamentária da

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Apresentação em tema: "III Simpósio de Administração Financeira e Orçamentária da"— Transcrição da apresentação:

1 III Simpósio de Administração Financeira e Orçamentária da
Justiça do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho Brasília (DF), 17 a 19 de maio de 2011.

2 Legalidade dos acordos com as Instituições Financeiras
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Depósitos Judiciais Legalidade dos acordos com as Instituições Financeiras Conforme Processo TC /2007-4, Acórdão 1623/ TCU, o Tribunal de Contas da União entende ser perfeitamente extensível à Justiça do Trabalho a resposta dada à consulta do Conselho da Justiça Federal - Acordão 1457/2009. No mesmo sentido, o TCU, no TC /2010-3, reconhece a legalidade das receitas obtidas por meio dos convênios/ajustes com as Instituições Financeiras, determinando a sua inclusão no orçamento dos órgãos – Acórdão 2938/ TCU.

3 Tribunal de Contas da União - Acordão 1457/2009 - Ata 26/2009
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Tribunal de Contas da União - Acordão 1457/ Ata 26/2009 (...) os órgãos da Justiça Federal poderão firmar ajustes com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal, com vistas à obtenção de bens e serviços voltados para a melhoria da prestação jurisdicional, em contrapartida à qualificação daquelas instituições financeiras oficiais como agentes captadores e mantenedores dos saldos de precatórios e de requisições de pequeno valor - RPVs, até o seu normal levantamento pelos titulares das contas; a qualificação do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, nos termos do subitem deste Acórdão, deve se revestir de prévia celebração de contrato, no sentido definido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/1993;

4 Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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Receitas dos Acordos com Bancos X Orçamento Determinação do Tribunal de Contas da União As receitas provenientes de quaisquer convênios e outros ajustes devem ser recolhidos à conta única do Tesouro Nacional (Medida Provisória nº /2001) e as despesas a elas vinculadas regularmente executadas, segundo a legislação orçamentária em vigor. Observar os princípios da universalidade e publicidade das receitas e despesas públicas, bem como o da anualidade e transparência dos orçamentos públicos - Lei 4.320/1964.

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Medida Provisória /2001 Art. 1o  Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

7 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Lei 4.320/1964 (...) Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Art É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

8 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Princípio da Universalidade – Estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Princípio da Publicidade – É a base da atividade da Administração Pública no regime democrático, previsto pelo caput do art. 37 da Magna Carta de Aplica-se ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa. Princípio da Anualidade – Ou periodicidade, estipulado pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320, de 1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, por isso, será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Princípio da Transparência – Por esse princípio, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, possibilitando, mais tarde, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária (artigo 165, § 6.º, da Constituição Federal).

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Lei /2009 (...) Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

10 Remuneração pelas Instituições Financeiras
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Depósitos Judiciais Remuneração pelas Instituições Financeiras Os depositantes são remunerados pela TR + 0,5%. Os Tribunais são remunerados conforme negociação com as Instituições Financeiras.

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TRT Inst.Fin. Modalidade Remuneração GRU Destinação A X Convênio de Cooperação Técnica e Financeira R$ 73 milhões Não Cessão (comodato) 07 andares de prédio, despesas condomínio, água, energia elétrica, aluguel de 72 vagas de garagem e demais tributos sobre as áreas objeto do comodato. Aluguel seis andares imóvel . Aquisição equipam. de informática, veículos utilitários, ônibus e caminhões, móveis, utensílios, material permanente, máquinas e equipamentos; aquisição/construção /reforma de imóveis; pagamento aluguel. Y R$ 78 milhões Instalação de 70 Varas do Trabalho, em regime de comodato.

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TRT Inst.Fin. Modalidade Remuneração GRU Destinação B X Acordo de Cooperação Técnica e Financeira R$ ,00 Não Aluguel, aquisição, construção e reforma de imóveis; serviços tecnológicos de manutenção de hardware; eventos institucionais; aquisição de equipamentos de informática; aquisição de veículos utilitários, ônibus e caminhões; aquisição de móveis, utensílios e material permanente, máquinas e equipamentos. Y Convênio R$ ,00 A cada 50 milhões integralizados ao saldo de dep. Jud., período de até seis meses, a IF disponibilizará ao Tribunal, como acréscimo, R$ 50 mil em parcelas mensais. Capacitação/treinamento de servidores; aquisição, aluguel, construção e reforma de imóveis; aquisição terrenos; aquisição e manutenção de softwares; aquisição de equipamentos e serviços de tecnologia; aquisição de moveis e utensílios; prestação de serviços especializados para funcionamento do Tribunal.

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TRT Inst.Fin. Modalidade Remuneração GRU Destinação C X Convênio Cooperação Técnica e Financeira 0,10%, mensal, sobre o saldo médio depósitos judiciais Não Aquisição, construção, aluguel e reforma de imóveis; aquisição de equipamentos de informática, veículos utilitários, ônibus e caminhões, móveis, utensílios e material permanente, máquinas e equipamentos. Y Termo de Convênio Aquisição, construção, aluguel e reforma de imóveis; aquisição de equipamentos de informática, veículos utilitários, ônibus e caminhões, móveis, utensílios e material permanente, máquinas e equipamentos; capacitação e treinamento de servidores.

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TRT Inst.Fin. Modalidade Remuneração GRU Destinação D X Contrato de Cooperação Técnica e Financeira 0,10%, mensal, sobre a média do saldo dos depósitos judiciais Não Aquisição, aluguel, construção e reforma de imóveis; aquisição equipamentos informática, veículos utilitários, ônibus, caminhões, móveis, utensílios, material permanente, máquinas e equipamentos; capacitação e treinamento de servidores; cooperação técnica no desenvolvimento de interligação de sistemas tecnológicos. Y Convênio de Cooperação Técnica e Financeira R$ ,88 Reforma e aluguel de imóveis; capacitação e treinamento de servidores; prestação serviços especializados; aquisição e manutenção de software; aquisição de móveis e utensílios; aquisição de equipamentos e serviços de tecnologia.

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TRT Inst.Fin. Modalidade Remuneração GRU Destinação E X - Y Termo de Convênio R$ ,00 Sim Aquisição, construção, aluguel e reforma de imóveis; aquisição de terrenos; aquisição e manutenção de software; aquisição de equipamentos e serviços de tecnologia, móveis e utensílios; capacitação e treinamento de servidores; prestação serviços necessários ao funcionamento do TRT; despesas com reforma e adaptação de imóveis da IF cedida ao TRT.

16 Ingresso de Receitas dos Convênios
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ingresso de Receitas dos Convênios Procedimentos para cumprir as determinações do TCU Orientação do CSJT aos TRT conforme Ofício Circular nº 007/ CSJT.GP.SE.ASPO. Envio das informações pelos Tribunais. Envio das informações ao Ministério do Planejamento.

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Proposta Orçamentária 2011 Limite total para pessoal Limite total para benefícios Limite total para outras atividades Total da Proposta Orçamentária Convênios com Bancos Total Lei Orçamentária

24 Documento de arrecadação
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Documento de arrecadação

25 Documento de arrecadação
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Documento de arrecadação

26 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Saldo limite de saque

27 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Continua

28 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Continuação do Decreto de 26 de novembro de 2010.

29 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Acórdão 1623/2010 – TCU (...) adote medidas para que as receitas provenientes de quaisquer convênios e outros ajustes sejam recolhidas à conta única do Tesouro Nacional (Medida Provisória nº /2001) e as despesas a elas vinculadas regularmente executadas, segundo a legislação orçamentária em vigor;

30 Secretaria-Geral do CSJT
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Secretaria-Geral do CSJT Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças Conselho Superior da Justiça do Trabalho


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