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A Constituição e as outras Leis

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Apresentação em tema: "A Constituição e as outras Leis"— Transcrição da apresentação:

1 A Constituição e as outras Leis
As Leis que nos regem A Constituição e as outras Leis do Poder Local J. Pedro Brito da Silva - Curia, 8 de Junho

2 Sumário 2ª Universidade do Poder Local
O que é o Poder Local? …………………………………………………………………………………. 3 e 4 Carta Europeia de Autonomia Local ………………………………………………………………………….. 5 Subordinação do Poder Local à Constituição é à Lei …………………………………………………………...6 Constituição Princípios Gerais do Poder Local ……………………………………………………………………………………………….7 Freguesia, Município e Região Administrativa ………………………………………………………………………… a 12 Organizações de moradores ……………………………………………………………………………………………… Outras Fontes Legislativas …………………………………………………………………………………..14 Atribuições, organização e competências dos órgãos da Freguesia e Município……………………………...15 a 27 Conselhos Municipais ……………………………………………………………………………………… 28 Estatuto dos Eleitos Locais – Deveres e Direitos …………………………………………………………29 e 30 Código do Procedimento Administrativo ………………………………………………………………..31 e 32 Quadros de Pessoal e serviços das autarquias, serviços municipalizados, empresas municipais……………….33 a 35 Finanças Locais e Regime das Taxas ……………………………………………………………………36 e 37 Despesas e Contratação Pública ……………………………………………………………………………. 38 Urbanismo e Ordenamento do Território ……………………………………………………………… 39 a 41 Associações de freguesias, municípios e áreas metropolitanas ……………………………………………..42 a 45 Tutela administrativa ………………………………………………………………………………………. 46 Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos e Fiscais …………………………………………………..47 e 48 Lista de legislação do Poder Local……………………………………………………………………….49 a 57 Bibliografia …………………………………………………………………………………………………58 2ª Universidade do Poder Local

3 O que é o Poder Local? A vida em comunidade gera necessidades coletivas cuja satisfação é de interesse público. O Estado organiza-se para satisfação de tais necessidades primárias (Paz, Justiça, Segurança) e secundárias (Educação, Segurança Social, Ambiente, Urbanismo). No primeiro caso, através dos órgãos de soberania, no segundo, mediante a atividade da administração pública. A atividade da administração pública, no quadro da organização do Poder Político de um Estado Centralizado, é assegurada por órgãos, serviços e agentes dependentes direta ou indiretamente do Governo ( era assim na vigência da Constituição de 1933). A Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976, rompeu com esta lógica centralista estabelecendo dois níveis de exercício descentralizado do poder político: Regiões Autónomas (Título VII ) e Poder Local (Título VIII). [1]Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, pp Para quem o poder local em Portugal é, ainda, um objetivo a atingir, não é uma situação adquirida. 2ª Universidade do Poder Local

4 O Que é o Poder Local? “O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública” (cf. Art.º 6.º da CRP). O Poder Local traduz-se, assim, na obrigatoriedade de existência de autarquias locais, que, nos termos da Constituição e da Lei: São dotadas de órgãos representativos, cujos membros são democraticamente eleitos (descentralização política); Têm o direito e a capacidade efetiva de regulamentarem e gerirem sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos (princípio da autonomia local – art.º 3º CEAL); Devem exercer as atribuições e competências da Administração Pública sempre que estejam em melhor posição para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos (princípio da subsidiariedade - art.º 2º, nº 2 da Lei nº 159/99, de 14-9). 2ª Universidade do Poder Local

5 Carta Europeia de Autonomia Local Dec. PR 58/90, de 23-10
Ao assinarem, a 15 de Outubro de 1985, a Carta Europeia de Autonomia Local, os Estados membros do Conselho de Europa, consideraram: Que as autarquias locais são um dos principais fundamentos do regime democrático; Que é ao nível local que o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos assuntos públicos, pode ser mais diretamente exercido; A existência de autarquias investidas de responsabilidades efetivas permite uma administração mais eficaz e próxima dos cidadãos; A defesa e o reforço da autonomia local nos diferentes países da Europa contribui de forma importante para a construção de uma Europa baseada nos princípios da democracia e da descentralização do poder; Que tal supõe a existência de autarquias locais dotadas de órgãos de decisão constituídos democraticamente e beneficiando de ampla autonomia quanto às competências, modalidades do seu exercício e meios necessários ao cumprimento da sua missão. 2ª Universidade do Poder Local

6 Subordinação do Poder Local à Constituição e à Lei
As Administrações Públicas (Central do Estado, Regional e Local) visam a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os seus órgãos e agentes estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (art.º 266º da CRP). Por outro lado, no quadro de um Estado de direito democrático, a validade dos atos de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. Estando a atividade do Poder Local, bem como dos seus órgãos e agentes, dependente da sua conformidade com a Constituição e a Lei, importa, pois, conhecê-las. 2ª Universidade do Poder Local

7 Constituição - Princípios gerais do Poder Local Artigos 235º a 243º
Prevê-se a obrigatoriedade das autarquias locais na organização democrática do Estado (235º). “As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”. Há três tipos de autarquias: freguesias, municípios e regiões administrativas (as últimas apenas no Continente), sem prejuízo de outras formas de organização territorial autárquica nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, sendo a divisão administrativa do território estabelecida por lei (236º). As atribuições, organização e competência dos seus órgãos, são reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa (cf. 237º). Têm autonomia financeira (património e finanças próprios) e o seu regime legal deve ter em conta os princípios da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias e da correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cf. 238º). Têm órgãos deliberativos e executivos - assembleia deliberativa eleita e um órgão executivo colegial responsável perante a primeira (cf. 239º). Podem submeter a referendo matérias da competências dos seus órgãos (art.º 240º), têm autonomia regulamentar (art.º 241.º), estão sujeitas à tutela de legalidade dos órgãos do Estado (242º) e possuem quadros de pessoal próprio (art.º 243º). 2ª Universidade do Poder Local

8 Constituição - Freguesia
A Freguesia é a autarquia local de base que no território municipal visa a prossecução de interesses próprios da população residente na respectiva circunscrição paroquial e dispõe nos termos da Constituição (art.º 244º) dos seguintes órgãos representativos: Assembleia de freguesia, órgão deliberativo da freguesia (art.º 245º); Junta de freguesia, órgão executivo colegial da freguesia (art.º 246º). Nas freguesias pouco populosas, tal como previsto na Constituição, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores (art.º 245, nº2). Trata-se do único caso de democracia directa, a par do referendo local. As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns e podem delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade (art.º 247º e 248º). A freguesia não constitui uma fração do município, gozando relativamente a este de total autonomia. 2ª Universidade do Poder Local

9 Constituição - Município
O Município é a autarquia com mais tradição histórica, anterior à própria nacionalidade, o que não acontece com a freguesia, cuja existência administrativa civil é muito recente (não chega a 200 anos). A criação ou extinção dos municípios bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (cf. art.º 249º). Os órgãos representativos do Município são: a assembleia municipal, órgão deliberativo do município, constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (art.º 250º e 251º) e a câmara municipal, órgão executivo colegial do município (art.º 250º e 252º). Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias (cf. art.º 253º). Quando se cria, altera, ou extingue um município, o que deverá acontecer obrigatoriamente por lei e nos termos da respetiva lei-quadro (Lei 142/85 – lei de valor reforçado) estamos na verdade a alterar a configuração de outro ou outros municípios, dado que o território nacional está obrigatoriamente divido em municípios. Se criarmos um município será à custa de outro que diminuirá a sua área. Se fundirmos dois municípios estaremos a criar um novo. A Constituição permite a realização de referendo local, para consulta em matéria de modificação de municípios (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira – CRP anotada, vol II pg 760) em harmonia com o disposto na Carta Europeia da Autonomia Local, art.º 5º) 2ª Universidade do Poder Local

10 Constituição - Participação dos Municípios nas receitas dos impostos directos
Nos termos definidos pela lei, os municípios participam, por direito próprio, nas receitas provenientes de impostos directos e dispõem de receitas tributárias próprias (art.º254º). A participação nas receitas dos impostos directos decorre do princípio da justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias (art.º 238º, nº 2). Nos termos da lei das finanças locais, é atribuída aos municípios a receita proveniente do imposto municipal sobre imóveis (IMI – 50% da receita do IMI sobre prédios rústicos é receita da freguesia), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto municipal sobre veículos (IMV) bem como, de modo facultativo, a derrama sobre o IRC. A estes acresce a participação nas receitas do IRS, IRC e IVA e as subvenções a partir de vários fundos (Fundo de Equilíbrio Financeiro, Fundo Geral Municipal e Fundo de Coesão Municipal), via Orçamento do Estado. As freguesias participam nas receitas do IRS, IRC e IVA, que constituem o Fundo de Financiamento das Freguesias. 2ª Universidade do Poder Local

11 Constituição - Região Administrativa
A Constituição remeteu para a Lei a criação simultânea das regiões administrativas, bem como o elenco completo das atribuições, além da composição, competência e funcionamento dos respetivos órgãos (art.º 255º). Já existe uma Lei-Quadro das Regiões Administrativas (Lei nº 56/91, de 13 de Agosto) e uma Lei de Criação das Regiões Administrativas (Lei nº 16/98, de 28 de Abril). Tal não chega, no entanto, para a sua instituição em concreto, pois a mesma depende, ainda, do voto favorável em referendo. A maioria dos cidadãos terá de se pronunciar, quer sobre a instituição de regiões no País, quer especificamente sobre cada região a criar na respetiva área geográfica (art.º 256º). A instituição das regiões administrativas, como autarquia supramunicipal de âmbito regional, visou a substituição do distrito. Como não foram criadas subsiste, ainda, o distrito. 2ª Universidade do Poder Local

12 Constituição - Região Administrativa
A Constituição atribui às Regiões poderes de direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos Municípios no respeito da sua autonomia e sem restrição dos respectivos poderes. Acresce a função de planeamento no tocante à elaboração de planos regionais e o poder de participar na elaboração de planos nacionais (art.º 257 e 258 º). A região dispõe igualmente de dois órgãos representativos: a assembleia regional, órgão deliberativo e a junta regional, órgão executivo colegial da região (artigos 259º a 262º). A assembleia terá composição mista: membros eleitos directamente e membros em número inferior eleitos indirectamente através do colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da respectiva área. Junto de cada região poderá haver um representante do Governo (cf. art.º 262º) exercerá um papel muito semelhante aos Governadores Civis que deixaram recentemente de ser nomeados, acompanhando, com funções tutelares igualmente sobre as autarquias. Será um governador civil regional (cf. art.º 41º da Lei nº 56/91). 2ª Universidade do Poder Local

13 Organizações de moradores
As organizações de moradores (nunca regulamentadas por lei) podem ser constituídas por moradores residentes em áreas inferiores à da respectiva freguesia, a fim de participarem na vida administrativa local (Art.º 263º a 265º). Não são autarquias locais, mas antes órgãos autónomos do poder local podendo exercer funções administrativas por delegação da freguesia ou por atribuição da lei. A estrutura orgânica terá de ser fixada por lei, mas compreende uma assembleia e uma comissão de moradores, eleita pela assembleia (conjunto dos correspondentes residentes recenseados na freguesia) por voto secreto. Têm direito de petição relativamente a assuntos de interesse dos respectivos moradores e participam, sem direito de voto, na assembleia de freguesia. 2ª Universidade do Poder Local

14 Outras Fontes Legislativas do Poder Local
Concluindo, a Constituição enuncia os princípios gerais do poder local e trata em capítulos autónomos cada uma das autarquias: Freguesia, Município e Região Administrativa. Mas remete para o legislador ordinário muitas das questões essenciais à efectividade da autonomia local (atribuições, organização das autarquias, competência dos seus órgãos, regime das finanças locais, bem como a tutela da legalidade). Abordaremos em seguida, os traços gerais, desta legislação que constitui matéria de reserva relativa de competência da assembleia da República (é da exclusiva competência da AR legislar sobre estatuto das autarquias locais, incluindo finanças locais, salvo autorização ao Governo – art.º 165º, 1 al. q) da CRP) bem como de outras fontes que regem o poder local. 2ª Universidade do Poder Local

15 Freguesia – Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159/99 de 14-9 e 169/99, de 18-9) A Freguesia é a autarquia local de base que no território municipal visa a prossecução de interesses próprios da população residente na respetiva circunscrição, mas não constitui uma fração do município, gozando relativamente a este de total autonomia. As suas atribuições, ou seja, os fins postos por lei a seu cargo, são as seguintes: Equipamento rural e urbano; abastecimento público; educação; cultura, tempos livres e desporto; cuidados primários de saúde; ação social; proteção civil; ambiente e salubridade; desenvolvimento; ordenamento urbano e rural e proteção da comunidade. As atribuições das freguesias e a competência dos respetivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei (cf. art.º14º da lei nº 159/99). 2ª Universidade do Poder Local

16 Freguesia – Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
Nos termos do art.º 2º da Lei nº 169/99, a freguesia dispõe dos seguintes órgãos representativos: assembleia de freguesia e junta de freguesia. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia (art.º 3º) sendo substituída, nas freguesias pouco populosas, pelo plenário de cidadãos eleitores (artº 21º da Lei 169/99). O número de membros da assembleia varia em função do número de eleitores, podendo ir de 7 (quando o nº de eleitores for inferior a 1000) a 19 (quando o nº de eleitores for superior a e inferior a ) (artigo 5º da Lei nº 169/99). A assembleia reúne ordinariamente quatro vezes por ano: Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro (art.º 13º), podendo reunir extraordinariamente por iniciativa da mesa ou a requerimento do presidente da junta, por deliberação desta, por um terço dos seus membros, ou por um número de cidadãos eleitores determinado pela lei (art.º 14º). 2ª Universidade do Poder Local

17 Freguesia – Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
A competência da assembleia é regulada pormenorizadamente pelo artigo 17º da Lei, podendo ser agregada em cinco funções principais: - Função eleitoral: compete-lhe eleger, por voto secreto, os vogais da junta bem como o presidente e os secretários da mesa; - Função de fiscalização: cabe-lhe acompanhar e fiscalizar a atividade da junta; - Função de orientação geral: aprovação das opções do plano, proposta de orçamento e suas revisões e documentos de prestação de contas; - Função tributária e regulamentar: aprovar as taxas da freguesia, aprovar posturas e regulamentos; - Função decisória: cabe-lhe decidir as situações de maior relevância para a freguesia, como a autorização de empréstimos de curto prazo, a participação em empresas de âmbito municipal, ou em associações, a aquisição ou alienação de bens imóveis de maior valor, a aprovação dos quadros de pessoal e a criação ou a reorganização dos serviços da freguesia. 2ª Universidade do Poder Local

18 Freguesia – Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia e é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercem as funções de secretário e tesoureiro (art.º 23º da Lei nº 169/99). A composição da junta pode revestir três modalidades, em função do número de eleitores: - Três membros, para freguesias com menos de 5000 eleitores (presidente, secretário e tesoureiro); - Cinco membros, para freguesias com mais de 5000 e menos de eleitores (presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais) - Sete membros, para freguesias com mais de eleitores (presidente, secretário, tesoureiro e quatro vogais) (cf. art.º 24º); Nos termos do art.º 30, as reuniões ordinárias são mensais, podendo ser quinzenais se a junta entender conveniente. Poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. 2ª Universidade do Poder Local

19 Freguesia – Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
A Junta tem funções de organização e funcionamento dos serviços e de gestão corrente; de planeamento da atividade e gestão financeira; de participação e de cooperação com a câmara municipal (v.g. urbanismo) de gestão de equipamentos do seu património (v.g. parques infantis, cemitérios paroquiais); apresentação de propostas ao órgão deliberativo (v.g. posturas e regulamentos e de aceitação de delegação de competências municipais) para além de funções diversas: recenseamento eleitoral, de cooperação com proteção civil local e de fomento de atividades, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, ou outra de interesse para a freguesia, etc. (art.º 34º). Ao presidente cabe executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva atividade, representar a freguesia, representar a junta no órgão deliberativo e integrar por direito próprio a assembleia municipal (art.º 38º) e exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Junta. Só não são suscetíveis de delegação no presidente apenas as matérias mais relevantes, como a aquisição ou alienação de imóveis, atribuição de subsídios, entre outras (art.º 35º). 2ª Universidade do Poder Local

20 * as atribuições a negrito são comuns à freguesia
Municípios - Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99) Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios: Equipamento rural e urbano*; energia; transportes e comunicações; educação; património, cultura e ciência; tempos livres e desporto; saúde; ação social; habitação; proteção civil; ambiente e saneamento básico; defesa do consumidor; promoção do desenvolvimento; ordenamento do território e urbanismo; polícia municipal e cooperação externa. O município, por via da delegação de competências, mediante protocolo, pode transferir tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias, devendo, no entanto, facultar o seu exercício a todas as freguesias que nisso tenham interesse (cf. artigo 13º da Lei nº 159/99). * as atribuições a negrito são comuns à freguesia 2ª Universidade do Poder Local

21 Municípios - Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
Face ao disposto na Constituição, o presidente da câmara não seria órgão do Município, mas o vasto elenco de competências enunciadas no artigo 68º da Lei 169/99 indicam-no como órgão executivo e verdadeiro chefe da administração municipal. As suas principais competências agrupam-se no seguinte tipo de funções: Presidencial – cabe-lhe convocar e presidir às reuniões de câmara e representar o Município em juízo e fora dele; executiva – compete-lhe executar as deliberações de câmara; decisória – dirige e coordena os serviços municipais – como superior hierárquico de todos os funcionários, cabendo-lhe resolver todos os problemas que a lei lhe confie ou que a câmara lhe delegue; interlocutória – Compete ao presidente fornecer informações à assembleia municipal, nomeadamente, apresentando, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita acerca da atividade do município e da situação financeira do mesmo. Em eleições autárquicas o que o eleitorado na prática escolhe é a lista partidária, ou não, encabeçada pela pessoa da sua preferência política. É nele que confiam para os representar e é a ele que responsabilizam pelos resultados da atividade da câmara, de resto em linha com o que se passa tendencialmente na União Europeia. 2ª Universidade do Poder Local

22 Municípios - Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
A assembleia tem uma composição mista, membros diretamente eleitos e membros por inerência do cargo de presidente da junta não podendo o número de eleitos ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva câmara municipal. A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal (cf. Art.º 42º e 46º da Lei 169/99). A assembleia tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, destinando-se a de Abril à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas e a de Dezembro à aprovação das opções do plano e orçamento (art.º 49º). Extraordinariamente, a assembleia reúne sempre que convocada pelo respetivo presidente, por exemplo, a requerimento do presidente da câmara, de um terço dos membros da assembleia, ou de um número de cidadãos eleitores que varia consoante o universo eleitoral (art.º 50). 2ª Universidade do Poder Local

23 Municípios - Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
O seu elenco de competências consta do artigo 53º da Lei 169/99, podendo ser agrupadas em cinco tipos de funções, a saber: - De orientação geral do município (ex: a aprovação das opções do plano e orçamento do município; - De fiscalização da câmara (ex: votação de moções de censura) - De regulamentação (ex: aprovação de regulamentos do município com eficácia externa; - Tributária (ex: estabelecendo o valor das taxas do IMI, autorizando o lançamento de derramas, ou a cobrança de taxas municipais); - De decisão sobre aspetos mais relevantes da atividade do município (ex: aprovação do plano diretor municipal, autorização para contratação de empréstimos, aquisição ou alienação de imóveis a partir de certo montante, autorização para constituição de empresas municipais). 2ª Universidade do Poder Local

24 Municípios - Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
A câmara municipal não é eleita pela assembleia municipal, como na Freguesia, mas sim pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área. É composta pelo presidente, o primeiro candidato da lista mais votada, e por vereadores, cujo número varia em Lisboa e Porto e nos restantes, em função do número de eleitores do Município. O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para além de outras funções, cabe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e decide sobre a existência de vereadores a tempo inteiro e meio tempo. Fixa o seu número dentro de certos limites que podem ser ultrapassados por deliberação de câmara sob proposta do presidente. Um vereador a tempo inteiro corresponde a dois a meio tempo. O presidente escolhe os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixa as suas funções e determina o regime do respectivo exercício. (artigos 57º e 58º). O fato de ser eleita diretamente pelos cidadãos eleitores coloca o problema de saber se pode ser destituída pela assembleia em coerência com o artigo 239º da CRP. 2ª Universidade do Poder Local

25 Municípios - Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
A câmara está em sessão permanente (a assembleia só reúne durante os períodos das cinco sessões anuais, ou extraordinariamente). A sessão da câmara dura todo o ano, reunindo uma vez por semana, salvo reuniões extraordinárias, ou se decidir que as reuniões se realizem quinzenalmente. As competências da câmara (cf. artigos 62º a 64º) agrupam-se em sete tipos de funções: - De organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente (ex: adquirir ou alienar imóveis, fixar tarifas e preços, nomear administrações); - De planeamento e desenvolvimento (ex: elaborar as opções do plano e proposta de orçamento e executá-los após aprovação, criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, etc.); - De carácter consultivo (ex: pareceres sobre projetos de obras promovidas pela administração central ou pela administração indireta do Estado); 2ª Universidade do Poder Local

26 Municípios - Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
- De apoio a atividades de interesse municipal (ex: deliberar formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, para prossecução de obras, eventos ou atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra); - De licenciamento e fiscalização (ex: concessão de licenças de construção de edifícios, ordenar a demolição de construções que ameacem ruína); - De relacionamento com outros órgãos autárquicos (ex: apresentar propostas à assembleia municipal, de posturas e regulamentos, com eficácia externa, de contratação de empréstimos, de taxas municipais, de delegação de competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse etc. ); - De âmbito residual (ex: propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista a prossecução normal das atribuições do município); A competência da câmara é, em regra, exercida coletivamente, reunida em colégio, mas há várias exceções: 2ª Universidade do Poder Local

27 Municípios - Atribuições, organização e competência dos seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
A competência da câmara (cf. Art.º 65º a 68º) pode ser exercida parcialmente: pelo presidente, por delegação da câmara, salvo quanto a matérias de maior relevância ou por vereadores, mediante subdelegação do presidente. Mas também, por uma ou mais juntas de freguesia, através da delegação de competências. A delegação incide sobre as atividades, incluindo investimentos, constantes das opções do plano e orçamento (ex: conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar). Finalmente, o presidente, mesmo sem delegação pode exercer quaisquer competências da câmara, caso circunstâncias excecionais e urgentes o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara. Neste caso os atos praticados ficam sujeitos a ratificação da câmara, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. (Com o Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de Dezembro (Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Atividades pelas câmaras Municipais) atribuiu-se às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis. Assim, são objeto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes atividades: guarda-noturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões. 2ª Universidade do Poder Local

28 Conselhos Municipais A Lei prevê a existência de três conselhos municipais: O conselho municipal de educação, criado pela Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro. As principais competências deste órgão consultivo, prendem-se com os pareceres relativos à elaboração e atualização da Carta Educativa, coordenação do sistema educativo com as áreas da saúde, emprego, ação social e segurança escolar. O conselho municipal de segurança, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, criado pela Lei nº 33/98 de 18 de Julho, destina-se a contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem; O conselho municipal de juventude, é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude (Artigo 2º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro). 2ª Universidade do Poder Local

29 Estatuto dos Eleitos Locais Deveres
O Estatuto dos Eleitos Locais consta da Lei nº 29/87, de 30.6 e define o regime de desempenho de funções bem como os deveres e direitos dos membros dos órgãos deliberativo e executivos dos municípios e freguesias. No exercício das suas funções, os eleitos locais, de acordo com o artigo 4º., estão vinculados ao cumprimento de um conjunto de princípios: Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos, destaca-se a observância escrupulosa das normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem; Em matéria de prossecução do interesse público, por exemplo, salvaguardando e defendendo os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia e respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos, não patrocinando interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza; Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares devem participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos e participar em todos os organismos onde estejam em representação do município ou da freguesia. 2ª Universidade do Poder Local

30 Estatuto dos Eleitos Locais Direitos
Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a uma remuneração ou compensação mensal, subsídio de refeição, segurança social, férias e ao uso e porte de arma de defesa, bem como, a proteção na maternidade e paternidade. Os eleitos locais em geral têm direito a cartão especial de identificação, a protecção em caso de acidente; a senhas de presença, a ajudas de custo e subsídio de transporte. Quando em serviço ou em representação da autarquia, têm igualmente direito a viatura municipal, a livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado e a passaporte especial (este último exclusivo do presidente de câmara ou substitutos legais). Beneficiam, ainda, da protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos, do apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções podendo solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia (cf. Art.º 4º). 2ª Universidade do Poder Local

31 Código do Procedimento Administrativo
O Código de Procedimento Administrativo dá cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 267.º da Constituição, segundo o qual o processamento da atividade administrativa é objeto de lei especial. Aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública, incluindo os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações (art.º 2º) e contém, na sua primeira parte, os princípios gerais da Administração Pública, cuja existência decorre expressa ou implicitamente da Constituição, com destaque para o princípio da legalidade (art.º 3º), “os órgãos da administração devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidades com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” e para o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos interesses do cidadão (art.º 4º) - “compete aos órgãos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. 2ª Universidade do Poder Local

32 Código do Procedimento Administrativo
O código trata, ainda, dos sujeitos dos procedimentos administrativos (os órgãos administrativos e os interessados), do procedimento propriamente dito (direito à informação, notificações e prazos e marcha do procedimento) e as formas da atividade administrativa (o regulamento, o ato administrativo e o contrato administrativo). A reter do código o regime de invalidade dos actos administrativos que podem ser nulos (não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade) ou anuláveis (suscetíveis de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo (art.º 133º e seg.). Finalmente, mas não menos importante, a consagração do privilégio de execução prévia. Isto é, a possibilidade da administração impor coercivamente aos particulares, nomeadamente, o cumprimento de obrigações decorrentes de um ato administrativo, sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos na lei (art.º 149º). Os primeiros, por exemplo, um ato estranho às atribuições de uma autarquia (vg. nomeação de uma administração para um hospital do Estado), não produzem quaisquer efeitos jurídicos, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo pelos interessados e declarada, como tal, por qualquer órgão administrativo ou tribunal. Os segundos, por exemplo, um ato praticado pelo presidente da câmara, mas da competência desta, sem delegação para o efeito ou sem ratificação, são suscetíveis de impugnação contenciosa perante os tribunais nos termos da legislação do contencioso administrativo. 2ª Universidade do Poder Local

33 Quadros de pessoal e serviços das autarquias
As autarquias possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei, aprovados pelos respectivos órgãos deliberativos (cf. artigos 17º e 53º da Lei nº 169/99). Mas a preparação e a execução das decisões dos órgãos municipais, no quadro das suas competências, cabem aos serviços, directamente geridos por aqueles, nomeadamente, pela câmara e respetivo presidente. Um município carece, assim, de serviços administrativos e financeiros e jurídicos, de urbanismo e ambiente, de habitação, obras, polícia municipal, protecção civil, por forma a suportar a prossecução das atribuições por parte dos órgãos da autarquia. O regime da organização dos serviços das autarquias locais consta do Decreto- Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, encontrando-se actualmente em fase de revisão. Os serviços municipais são criados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara (art.º 53º, nº2 al. l) e 64º, nº6 al. a ) da Lei nº 169/99). 2ª Universidade do Poder Local

34 Serviços municipalizados
A lei permite, no quadro da administração municipal, com origem no Código Administrativo de 1940 (artigos 164º e seg.) a existência de serviços sem personalidade jurídica mas com organização autónoma e um conselho de administração privativo, os denominados serviços municipalizados. Prevê-se que as câmaras possam explorar serviços públicos que tenham, por exemplo, por objecto, a captação, condução e distribuição de água potável ou o transporte colectivo de pessoas e mercadorias. São criados por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara (art.º 53º, nº2, al. l) e 64º, nº 6 al. a) da Lei 169/99), podendo ser transformados em empresas municipais . 2ª Universidade do Poder Local

35 Sector Empresarial Local Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
O Poder Local dispõe, também, de uma administração indirecta para o exercício das respectivas atribuições. O regime jurídico do sector empresarial local prevê a existência de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações destes e áreas metropolitanas podem exercer uma influência dominante em função de: detenção da maioria do capital social ou dos direitos de voto ou de designação ou destituição da maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização. A lei prevê, igualmente, a existência de entidades empresariais locais, com natureza jurídica pública e com capital estatutário, sujeitas à tutela económica e financeira dos órgãos executivos das entidades atrás referidas. Umas e outras têm obrigatoriamente como objecto a exploração de serviços de interesse geral (v.g. abastecimento de água e saneamento), a promoção do desenvolvimento local e regional (promoção e gestão de imóveis de habitação social, de equipamentos desportivos, culturais, ambientais) e a gestão de concessões (art.º 5º). A legislação relativa ao sector empresarial local e aos serviços municipalizados, encontra-se, neste momento em fase de revisão, no quadro da reforma da administração local. 2ª Universidade do Poder Local

36 Finanças Locais Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro
A autonomia financeira das autarquias e o seu regime consta da Lei das Finanças Locais (LFL), e aí se diz que o regime financeiro tem de estar em coerência com o quadro de atribuições e competências (art.º 2º). Mais atribuições requerem, assim, mais financiamento. A autonomia financeira dos municípios e das freguesias traduz-se, nomeadamente, na competência dos respetivos órgãos para elaborar, aprovar e modificar as opções do plano e orçamento, elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas, exercer poderes tributários, lançar taxas, ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas e gerir o seu património. Contudo é de relevar que as deliberações dos órgãos autárquicos, sob pena de nulidade, terão de se conformar sempre com a lei no que concerne ao exercício dos poderes tributários, lançamento de taxas que a lei não preveja ou realização de despesas que não sejam legalmente permitidas (art.º 3º, nº 3 e 4 da LFL). 2ª Universidade do Poder Local

37 Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Lei n
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Lei n.º 53-E/2006, e 29 de Dezembro As taxas das autarquias locais são tributos que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, por exemplo: pela realização de infra-estruturas urbanísticas; pela concessão de licenças e prática de actos administrativos; pela utilização de bens do domínio público e privado municipal. As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo (ex. taxas de publicidade). As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias, por exemplo: pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias. As taxas são criadas, nos termos da lei, por regulamentos das autarquias que estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos. As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código do procedimento e de processo tributário (art.º 10º e 12º). 2ª Universidade do Poder Local

38 Realização de Despesas e Contratos Públicos (DL 18/2008, de 29 de Janeiro e DL nº 197/99, de 8 de Junho) As autarquias locais, tal como o Estado e outras pessoas colectivas públicas, para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, como, empreitada de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços devem adoptar um dos tipos de procedimentos regulados no Código dos Contratos Públicos (por exemplo, ajuste directo ou concurso público, cf. art.º 2º e 16.º do DL 18/2008,). Indissociável à matéria da contratação está, naturalmente a realização de despesa. São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços: até contos, os presidentes de câmara; sem limite, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, o conselho de administração das associações de autarquias locais e o órgão executivo de entidades equiparadas a autarquias locais (art.º 18º - DL 197/99). [1] As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente (cf do POCAL aprovado pelo DL 54-A/99) [2] Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos (ordem de compra, nota de encomenda, assinatura de contrato, acordo, protocolo, etc.) que excedam os fundos disponíveis (verbas disponíveis a muito curto prazo – três meses), sob pena de responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira (cf. art.º 5º,1; 3º, al. f) e 11º da Lei nº 8/2012). 2ª Universidade do Poder Local

39 Urbanismo e Ordenamento do Território Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (DL 380/99, de 22.11) O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial (cf. art.º 1º). A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interacção coordenada, de âmbito nacional, regional e municipal. O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos: a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território; b) Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor (cf. art.º 2º). 2ª Universidade do Poder Local

40 Urbanismo e Ordenamento do território Regime Jurídico da urbanização e da edificação (DL 555/99, de 16 de dezembro) A realização de operações urbanísticas (operações materiais de urbanização , de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água) depende, em regra, de licença ou autorização administrativa. Os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação (cf. Art.º 3º). Estão, por exemplo, sujeitas a licença administrativa da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores: As operações de loteamento; as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos; as obras de construção, de alteração ou de ampliação. A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa (que compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades). 2ª Universidade do Poder Local

41 Urbanismo e Ordenamento do Território Regime Jurídico da urbanização e da edificação (DL 555/99, de 16 de Dezembro) O presidente da câmara municipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas: sem a necessária licença ou admissão de comunicação prévia; em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia admitida; em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis (cf.art.º102.º). O presidente da câmara pode, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra por forma a permitir a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer dessas medidas (cf. art.º106.º e 107.º). A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais devam realizar-se obras de conservação ou de demolição sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas (cf. art.º 89.º e 92.º). 2ª Universidade do Poder Local

42 Associações de Freguesias Lei n.º 175/99, de 21-09.
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações de direito público para administração de interesses comuns. A associação de freguesia é uma pessoa colectiva de direito público criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de quaisquer interesses comuns e específicos no âmbito das respectivas atribuições e competências, salvo as que pela sua natureza ou por lei devam ser asseguradas pelas freguesias. Estas associações podem dedicar-se à concertação de acções que tenham âmbito interfreguesias, à gestão de equipamentos de utilização coletiva comuns às freguesias associadas e à organização e manutenção de serviços próprios (art.º 3º). Podem receber delegações da respectiva câmara municipal, quando integrem exclusivamente freguesias do mesmo Município (art.º 4). Têm dois órgãos: A assembleia interfreguesias e o Conselho de Administração. Estão sujeitas à tutela do governo, à fiscalização do tribunal de contas e as suas deliberações são impugnáveis junto dos tribunais administrativos. 2ª Universidade do Poder Local

43 Associações de Municípios Lei nº 11/2003, de 13 de Maio
A Lei estabelece dois tipos de comunidades intermunicipais: de fins gerais, constituídas por municípios ligados por um nexo territorial ou associações de fins específicos, criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram. Não são autarquias locais, mas sim associações públicas. As comunidades e as associações são criadas para a prossecução de fins públicos, como a articulação dos investimentos de interesse intermunicipal ou a coordenação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, em áreas, como as de infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público; a sua organização conta com uma assembleia intermunicipal, órgão deliberativo e o conselho directivo, órgão executivo, estando sujeitas à tutela prevista para os municípios e à fiscalização do Tribunal de Contas. Das deliberações e decisões dos seus órgãos cabe recurso para os tribunais administrativos. 2ª Universidade do Poder Local

44 Áreas Metropolitanas Lei 46/2008, de 27 de Agosto
As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto são formas específicas de associação de municípios (art.º 2º) sujeitas ao regime de tutela administrativa (art.º 3º) e bem assim ao regime que vigora para os Municípios no que concerne à impugnação contenciosa das deliberações dos respetivos órgãos, regime de contabilidade (POCAL) e julgamento pelo Tribunal de Contas (art.º 23º, 24º e 29º). As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução de fins públicos, como a participação na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana ou na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central (cf. Art.º 4º). 2ª Universidade do Poder Local

45 Áreas Metropolitanas Lei 46/2008, de 27 de Agosto
Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram bem como designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana. As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos: assembleia metropolitana e junta metropolitana junto dos quais funciona uma comissão executiva metropolitana. Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção. 2ª Universidade do Poder Local

46 Tutela Administrativa Lei nº 27/96, de 1 de Agosto
As autarquias estão sujeitas à tutela dos órgãos do Estado, mas apenas quanto à verificação da legalidade dos actos praticados pelos órgãos autárquicos. Não há assim lugar à verificação do mérito, tendo em conta o princípio da autonomia local, nem cabe aqui qualquer recurso para os órgãos da administração central. O órgão tutelar é o Governo, no continente e pertence aos governos regionais, no caso de autarquias das respectivas regiões. Medidas tutelares restritivas da autonomia, como a dissolução dos órgãos autárquicos, têm de ser precedidas de parecer de um órgão autárquico e só poderão ter origem em acções ou omissões ilegais graves. O regime jurídico da tutela administrativa consta da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, segundo a qual as decisões de perda de mandato ou dissolução de órgão autárquico pertencem aos tribunais administrativos. 2ª Universidade do Poder Local

47 Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas Lei n
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto O tribunal de contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras (cf. art.º 1.º) Para além do Estado e de outras entidades públicas, ou maioritariamente públicas, as autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, empresas municipais, intermunicipais e regionais estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas (cf. art.º 2.º). Entre as competências do tribunal de contas, saliente-se o poder de fiscalização prévia que tem por fim por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria. 2ª Universidade do Poder Local

48 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro - Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) Os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais relacionados com o poder local são da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania, são independentes e apenas estão sujeitos à lei, competindo-lhes, nomeadamente, a apreciação de litígios que tenham por objecto: Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos bem como a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir; Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal. 2ª Universidade do Poder Local

49 Lista de Legislação de interesse para o Poder Local
1. Atribuições e competências Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais - Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alterado por Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei nº 268/2003, de 28 de Outubro, Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, e Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro 2. Autonomia Local - Carta Europeia de Autonomia Local – ratificada pelo Decreto do presidente da república nº 58/90, de 23 de Outubro. 3. Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro alterado por: Declaração de Retificação nº 265/91, de 31 de Dezembro; Declaração de Retificação nº 22-A/92, de 29 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro; Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, e Lei nº 30/2008, de 10 de Julho. 2ª Universidade do Poder Local

50 4. Criação de Autarquias Criação e extinção de autarquias locais – Lei nº 11/82, de 2 de Junho. Regime jurídico da criação de Freguesias - Lei nº 8/93, de 5 de Março Lei-Quadro da Criação de Municípios – Lei nº 142/85, de 18 de Novembro. Regime de instalação de novos municípios – Lei nº 48/99, de 16 de Junho. Classificação dos Municípios – Decreto-Lei nº 77/84, de 8 de Março. Lei-Quadro das regiões Administrativas – Lei nº 56/91, de 13 de Agosto. Lei de Criação das Regiões Administrativas – Lei nº 19/98, de 28 de Abril. Lei que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial – Lei nº 22/2012, de 30 de Maio 5. Associações e outras formas de organização das autarquias Associações representativas dos Municípios e das Freguesias - Lei nº 54/98, de 10 de Agosto Áreas Metropolitanas - Lei 46/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto Comunidades intermunicipais de direito público – Lei 11/2003, de 13 de Maio. Associações de Freguesias de Direito Público – Lei nº 175/99, de 21 de Setembro. 2ª Universidade do Poder Local

51 6. Contratação Pública e realização de despesas
Código Dos Contratos Públicos - Aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, republicado por Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro e alterado por Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, por Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro. Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública - Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, alterado por Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro; Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e Resolução da assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril. 7. Eleições para as autarquias Lei orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais - Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, aletrado por Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro; Lei Orgânica n.º 5-A/2001 de 26 de Novembro; Lei Orgânica n.º 3/2005 de 29 de Agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro. - Lei nº 97/89, de 15 de Dezembro; 2ª Universidade do Poder Local

52 2ª Universidade do Poder Local
8. Eleitos Locais Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos -Lei n.º 4/83 de 2 de Abril alterada pela Lei n.º 38/83 de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Estatuto dos eleitos locais - Lei n.º 29/87 de 30 de Junho, alterado por Lei nº 1/91, de 10 de Janeiro; Lei nº 11/91, de 17 de Maio; Lei nº 11/96, de 18 de Abril; Lei nº 127/97, de 11 de Dezembro; Lei nº 50/99, de 24 de Junho; Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto; Lei nº 22/2004, de 17 de Junho; Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro. Limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais – Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto. Regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares – Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto. Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, (Declaração de Rectificação n.º 2/95, de 15 de Abril) Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto2, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro3, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro. Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos - Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro e Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro. Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas - Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. 9.Empresas municipais Regime jurídico do sector empresarial local - Lei n.o 53-F/2006, de 29 de Dezembro Estatuto do gestor público - Decreto-Lei n º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro e Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de Janeiro. 2ª Universidade do Poder Local

53 10. Expropriações Código das Expropriações - aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro – Rectificada pela Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril; Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro; Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro; Lei nº 30/2008, de 10 de Julho, e Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro. 11. Finanças Locais Lei de Enquadramento Orçamental - Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto alterado por diversos diplomas e republicado pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro. Lei das finanças locais - Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro alterada pela Declaração de Retificação nº 14/2007, publicada no Diário da República, Série I, nº 33, de 15 de Fevereiro; Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho; Lei nº 67- A/2007, de 31 de Dezembro, Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado para 2010); Lei nº 55- A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011); Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012). “Lei dos Compromissos” – Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas POCAL - Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro - aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei n.º 53-E/2006, e 29 de Dezembro alterado por Lei nº 64- A/2008, de 31 de Dezembro e Lei nº 117/2009, de 29 de Dezembro. 2ª Universidade do Poder Local

54 12. Ordenamento do Território e Urbanismo e licenciamento e fiscalização de atividades diversas
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - aprovado pelo Decreto- Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado por: Decreto-Lei nº 53/2000, de 7 de Abril; Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro; Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro; Lei nº 56/2007, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação nº 104/2007, de 6 de Novembro; Decreto-Lei nº 46/2009, de 20 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 181/2009, de 7 de Agosto; Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro. Regime Jurídico da Urbanização E Edificação - Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro alterado por Declaração de Rectificação nº 5-B/2000, de 29-02; Decreto-Lei nº 177/2001, de 04-06, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 13-T/2001, de 30-06; Lei nº 15/2002, de 22-02; Lei nº 4-A/2003, de 19-02; Decreto-Lei nº 157/2006, de 08-08; Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro; Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro; Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho; Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março e Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro. Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Atividades pelas câmaras Municipais -Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, alterado por Decreto-Lei n.º 156/2004, 30 de Junho; Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho, e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril. 13. Referendo Local Regime Jurídico do Referendo Local - Lei Orgânica n.º 4/2000 de 24 de Agosto 2ª Universidade do Poder Local

55 14. Serviços e pessoal das autarquias
Regime da organização dos serviços das autarquias locais - Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro. Regulamento do regime do contrato de trabalho em funções públicas - Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro. Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro. Adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente - Decreto-Lei n.º 93/2004 de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, e Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro. 15.Tutela Regime jurídico da tutela administrativa - Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, alterado por Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de 2011. 2ª Universidade do Poder Local

56 16. Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais
Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro - (...) Republica, em anexo, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro - Alteração à Lei nº 4-A/2003 17. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro - Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Declaração de Rectificação nº 14/2002, de 20 de Março Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro. Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro - Segunda alteração à Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro. Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro - Quarta alteração à Lei nº 13/2002 Lei nº 26/2008, de 27 de Junho - Nona alteração à Lei nº 21/85 Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto - Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Dec-Lei nº166/2009, 31 de Julho - Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais 2ª Universidade do Poder Local

57 18. Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n
18. Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Alterada por: Lei n.º 2/2012, de 02/01- Lei n.º 61/2011, de 07/12- Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 35/2007, de 13/08 - Rect. n.º 72/2006, de 06/10- Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Rect. n.º 5/2005, de 14/02 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 1/2001, de 04/01 - Rect. n.º 1/99, de 16/01 - Lei n.º 87-B/98, de 31/12 19. Segurança e proteção civil Polícias Municipais - Lei n.o 19/2004, de 20 de Maio - Revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais. Protecção Civil - Lei n.o 27/2006, de 3 de Julho - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil. 20. Leis dos Conselhos Municipais Conselho municipal de Educação - Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro. Conselho municipal de Segurança - Lei nº 33/98 de 18 de Julho. Conselhos municipais de juventude (Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro) 2ª Universidade do Poder Local

58 Bibliografia Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 3ª Edição, Almedina, 2006 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa, I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa, II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010 Isabel Celeste M. Fonseca, Direito da Organização Administrativa, Roteiro Prático, Almedina, 2011 José Eduardo Figueiredo Dias/Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Almedina, 2005 30 anos de Poder Local na Constituição da República Portuguesa, Ciclo de Conferências na Universidade do Minho, Governo Civil de Braga, CEJUR,2006 Guilherme da Fonseca/João Martins Claro/Luís Sá/José Fontes, Legislação Administrativa Básica, 7ª edição, Coimbra Editora, 2008 Jorge Miranda, Constituições Portuguesas – 1822|1826|1838|1911|1933|, Assembleia da República, 2004 2ª Universidade do Poder Local


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