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PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA

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Apresentação em tema: "PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA"— Transcrição da apresentação:

1 PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA
PROEIS PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA

2 Proeis na educação! “Tornou-se possível por meio do Termo de Cooperação Técnica firmado entre as Secretarias de Estado de Educação e de Segurança e da PMERJ em – 02 de maio de ”

3 Objeto do termo de cooperação
Soma de esforços com vistas a dar condições à SEEDUC de exercer e prestar os serviços públicos de sua competência, através do apoio efetivo de contingentes da PMERJ. A SEEDUC receberá o apoio de efetivos da PMERJ nas seguintes atividades de sua competência, dentre outras: I – Operações planejadas em conjunto com a SEEDUC, visando à segurança dos usuários nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino; II – Operações planejadas em conjunto com a SEEDUC, visando à redução das ações delituosas nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino; III – Operações que visem à proteção de determinados bens, serviços, instalações públicas concedidos à SEEDUC, e integridade física dos profissionais da Rede Estadual de Ensino.

4 SEEDUC & PROEIS x SEEDUC PROEIS OBJETIVOS DO CONVÊNIO

5 Objetivos Levar sensação de segurança
Pela prática da polícia de proximidade Inibir ocorrência de delitos Pais e Responsáveis Alunos Diretores/ Professores Funcionários

6 Presença nos acessos das escolas - Entrada e saída de turnos
Como atingir tais objetivos? Presença nos acessos das escolas - Entrada e saída de turnos (ação primária) Presença nas ruas ao derredor das escolas (ação primária) Presença nas áreas internas das escolas (ação secundária) Guarda dos próprios públicos (ação secundária)

7 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Amparo legal! CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO PENAL ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA -

8 “Constituição federal”
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Art A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

9 “ estatuto da criança e do adolescente ”
Art. 2º- Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

10 “ estatuto da criança e do adolescente ”
Art. 4º- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único- A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; Art. 5º- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

11 “ estatuto da criança e do adolescente ”
Art. 15- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; Art. 17- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

12 “ estatuto da criança e do adolescente ”
Art. 18- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. BULLYING!

13 A ação do policial junto às escolas que atuará é legal e legítima!
LOGO A ação do policial junto às escolas que atuará é legal e legítima!

14 Fardado, Armado e Equipado pela PMERJ;
O pm no proeis! TRABALHA Fardado, Armado e Equipado pela PMERJ; - Com braçal de identificação.

15 E ele vai revistar alunos?
DENTRO DAS ESCOLAS - SIM, e sempre que a situação exigir, mediante solicitação da DIRETORA e acompanhado da mesma! -PM do sexo masculino não realiza revista pessoal, NUNCA, em criança ou adolescente do sexo oposto! DENTRO DAS ESCOLAS - Pede auxílio de funcionária ou a OPM da área apoio de um PM feminino!

16 E ele vai revistar alunos?
FORA DA ESCOLA Sempre que a situação exigir e se tiver uma fundada suspeita! Comunica de imediato a DIRETORA, levando o aluno à presença dela! PM do sexo masculino não realiza revista pessoal, NUNCA, em criança ou adolescente do sexo oposto! FORA DA ESCOLA Pede a OPM da área apoio de um PM feminino!

17 Atenção, fique alerta! - Evite provocações! - Não reaja a elas!
- Aja com serenidade e equilíbrio! - E sempre nos limites da lei! - Há sempre alguém filmando ou fotografando por perto!

18 IMPORTANTE! O policial militar que, por qualquer razão ou motivo, não se enquadre no perfil exigido pela PMERJ ou SEEDUC, poderá ser substituído, bastando que haja solicitação da SEEDUC à CPROEIS!

19 Importante! A CPROEIS terá sempre um oficial em cada Região Operacional da Corporação – Comando de Policiamento de Área - para interagir com todos os PMs e DIRETORES de escolas cobertas pelo convênio!

20 SEEDUC Policial Militar RIO DE JANEIRO

21 CPROEIS Cel PMERJ Odair Jr.´. Coordenador PROEIS


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