A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ALTERNATIVAS AO VÍNCULO DE EMPREGO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ALTERNATIVAS AO VÍNCULO DE EMPREGO"— Transcrição da apresentação:

1 ALTERNATIVAS AO VÍNCULO DE EMPREGO

2 Apresentação: Advogada, Mestre em Direito, Professora dos cursos de Pós-Graduação do CEU-IICS/SP e do IBMEC/RJ.

3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DTO. DO TRABALHO.
Princípio da proteção (hipossuficiência) Princípio da Primazia da Realidade O MITO DA INDISPONIBILIDADE

4 CUSTO BRASIL (fonte:www.calculador.com.br)
Salário R$ ,00 Vale transporte R$ 154,00 Desconto vale transporte -R$ 154,00 Vale refeição R$ 660,00 Plano de saúde R$ 500,00 Outros benefícios R$ 0,00 Provisão 13º salário R$ 833,33 Provisão Férias Provisão 1/3 Férias R$ 277,78 FGTS R$ 800,00 Provisão FGTS (13º e Férias) R$ 155,56 INSS R$ 2.000,00 Provisão INSS (13º e Férias) R$ 388,89 Custo Funcionário R$ ,89

5 CUSTO BRASIL (fonte:www.calculador.com.br)
Salário R$ ,00 Vale transporte R$ 154,00 Desconto vale transporte -R$ 154,00 Vale refeição R$ 660,00 Plano de saúde R$ 1.000,00 Outros benefícios R$ 0,00 Provisão 13º salário R$ 1.666,67 Provisão Férias Provisão 1/3 Férias R$ 555,56 FGTS R$ 1.600,00 Provisão FGTS (13º e Férias) R$ 311,11 INSS R$ 4.000,00 Provisão INSS (13º e Férias) R$ 777,78 Custo Funcionário R$ ,78

6 RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO
-Pessoalidade -Não eventualidade (x habitualidade) -Subordinação -Onerosidade -Exclusividade (facultativa)

7 Empregador Os riscos do empreendimento e o poder de direção; despersonalização do empregador CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

8 Poderes do empregador Poder de direção, de organização, de controle e disciplinar

9 RELAÇÕES DE TRABALHO Autônomo x Empregado
Autônomo é aquele que para ser celetista falta a subordinação ao empregador. Ele corre os riscos do seu empreendimento Ex profissionais liberais.  -Pessoa física -Pessoa Jurídica (pejotização)

10 REFORMA TRABALHISTA: “AUTÔNOMO EXCLUSIVO”
“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”  “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

11 TRABALHO INTERMITENTE
REFORMA TRABALHISTA: TRABALHO INTERMITENTE Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

12 REFOMA TRABALHISTA: TRABALHO INTERMITENTE: “Art. 452-A.  (...)deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  § 1o  O empregador convocará (...) informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  § 2o  (...) o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.  § 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

13

14 CASO: ACPU 1278 Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (Estado do Rio de janeiro), em face da TV Globo, chega ao fim após homologação de acordo judicial onde a emissora se comprometeu a contratar 150 jornalistas e radialistas como CLT e a pagar 1 milhão a título de danos morais coletivos

15 ANÁLISE DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS

16 ANÁLISE DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS
José Alfredo da Silva TV Guaíba e Rede Record (sucessora) Rogério Mirabelli Gallo TV Ômega (Rede TV)

17 CONTRATO PJ: cláusulas especiais
Autonomia na prestação de serviços (Ex. escolha de pautas) Custos da atividade arcados pelo jornalista (ex. Participação nos custos da produção) Cláusula de arbitragem Contratação direta dos patrocinadores

18 Lei 13429/17: Terceirização “Art. 4º-A.  Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.  § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 

19 Lei 13429/17: Terceirização (cont. 4ªA) § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” “Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. 

20 Lei 13429/17: Terceirização § 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local (...)  § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” 

21 ADI 5685 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(Rel. Gilmar Mendes) PGR, REDE SUSTENTABILIDADE, PT, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS,  CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA QUIMICA 

22 REFORMA TRABALHISTA: TERCEIRIZAÇÃO Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. “Art. 4o-C.  ... § 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

23 REFORMA TRABALHISTA: TERCEIRIZAÇÃO “Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (P.S. mantido o § 5º:  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  

24 REFORMA TRABALHISTA: TERCEIRIZAÇÃO “Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. “Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”


Carregar ppt "ALTERNATIVAS AO VÍNCULO DE EMPREGO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google