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Proposta de Directiva relativa às emissões industriais – Disposições especiais aplicáveis às GIC e alterações relevantes face à Directiva Solventes Natália.

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1 Proposta de Directiva relativa às emissões industriais – Disposições especiais aplicáveis às GIC e alterações relevantes face à Directiva Solventes Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa

2 » Directiva Emissões A Comissão Europeia: Identificou as GIC como principal fonte de emissões industriais: 74% de (SO2), 49%(NOx) em 2005, de acordo com a Directiva Tectos - emissões industriais; 60% (SO2), 19% (NOx) em 2005, de acordo com a Directiva tectos – total de emissões. Considerou que a redução destas emissões é um factor crucial para o cumprimento dos objectivos de melhoria da saúde humana e do ambiente em geral, estabelecidos na Estratégia Temática sobre Poluição Atmosférica, tendo procedido à reformulação da Directiva 2001/80/CE. Harmonizou, todo acervo legal aplicável às emissões industriais, num único documento legislativo, procedendo à integração de diversas directivas, nomeadamente a referida Directiva 2001/80/CE (GIC) e Directiva 1999/13/CE (COV).

3 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » Índice Proposta de Directiva sobre Emissões Industriais CAPÍTULO III e Anexo V – Disposições especiais aplicáveis às instalações de combustão. CAPÍTULO V e Anexo VII– Disposições especiais aplicáveis às instalações que utilizam solventes.

4 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Directiva Emissões Industriais COM (2007)844 final Directiva 2001/80/CE, de 23 de Outubro relativa às limitações das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (GIC) Decreto-Lei n.º178/2003, de 5 de Agosto

5 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Âmbito de aplicação (art. 31º) instalações de combustão, designadamente para a produção de energia, com uma potência térmica nominal 50 MW, independentemente do tipo de combustível GIC. O âmbito de aplicação apresenta alterações relativamente à directiva GIC, o qual inclui: as instalações de combustão que utilizam directamente os produtos da combustão nos seus processos de fabrico (ex. fornalhas de processo no sector da refinação, caldeira de recuperação do sector da Pasta e Papel); os motores diesel, motores a gás e fuel; as turbinas a gás licenciadas antes de 27/11/2002. Instalações que anteriormente estavam excluídas no âmbito de aplicação.

6 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC A alteração em termos do âmbito de aplicação Um aumento do universo das instalações de combustão abrangidas

7 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Regra de cálculo cumulativo (art. 32º) Sempre que os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão sejam descarregados através de uma chaminé comum, o complexo formado deve ser considerado como uma única instalação de combustão, e as suas potências adicionadas. Caso duas ou mais instalações (licenciadas após 1/1/2016) sejam instaladas de forma que, tendo em conta factores económicos e técnicos, os seus efluentes gasosos possam ser descarregados para atmosfera por uma chaminé comum, o complexo formado deve ser considerado como uma única instalação de combustão, e as suas potencias adicionadas.

8 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Instalações de combustão com potência térmica inferior a 50 MW, podem estar incluídas no âmbito de aplicação, se descarregadas pela mesma chaminé. Regra de cálculo cumulativo

9 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Requisitos aplicáveis às instalações abrangidas VLE (art. 33º) VLE para todas as instalações abrangidas: em função do limite superior do intervalo dos VEA estabelecidos no BREF LCP(VLE das GIC actual >> aos VEA dos BREF); distintos para instalações de combustão anteriores e posteriores a 1/1/2016 (entrada em vigor do capítulo GIC): antes 2016 – VLE=VEA das Instalações existentes após 2016 – VLE=VEA das instalações novas VLE específicos para SO2 e NOx para instalações de combustão (comb. sólidos), que funcionem menos de 1500 h/ano; VLE CO em inst. comb. que utilizem combustíveis gasosos; Os VLE previstos aplicam-se a qualquer ampliação de qualquer instalação de combustão, ao contrário do anteriormente estipulado, o qual só contemplava as ampliações superiores a 50 MWth.

10 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Instalações combustão incluídas no capítulo II PCIP (art. 16º) Regra geral - VLE aplicáveis não devem exceder os VEA definidos nos BREF. Casos específicos – desvio dos VEA justificado em análise custo beneficio, tendo em consideração condições locais e características da instalação (artigo 16º); VLE não podem exceder os limites sectoriais definidos no Anexo V (LCP), sendo estes os requisitos mínimos a cumprir.

11 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Instalações de combustão – multi-fuel (art. 37º) Alteração na metodologia de cálculo dos VLE aplicáveis às instalações de combustão multi-fuel existentes nas refinarias: Não existe o conceito de combustível determinante, nem a metodologia específica para o cálculo dos VLE para estas instalações; Não existe opção de bolha de emissão para o poluente SO2.

12 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Ou seja: Alinhamento dos VLE das GIC com os VEA BREF; Qualquer ampliação de uma instalação de combustão é considerada para efeitos de cumprimento da presente proposta; Cálculo dos VLE ponderados para instalações de combustão que utilizem vários combustíveis; Não existe a possibilidade de Plano de Redução de Emissões, após 2016.

13 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Controlo das emissões (art. 35º) Alteração da monitorização relativamente ao previsto na anterior directiva: CO, contínuo, em instalações combustão com uma potência >100 MWth que utilizem combustíveis gasosos; de seis em seis meses, em instalações combustão com potência inferior a 100 MWth, e que utilizem combustíveis gasosos. Hg, pelo menos uma vez por ano, nas instalações de combustão que utilizem como combustível o carvão e a lenhite.

14 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Cumprimento dos VLE (art. 36º) Alteração das condições de cumprimento relativamente ao previsto na anterior directiva; Condições idênticas para instalações existentes (antes de 2016) e novas (após 2016), Baseiam-se em médias: mensais (cond. que só existia para instalações existentes), diárias (em detrimento da anterior média de 48 horas estabelecida para as instalações existentes), Horárias (só existia para as instalações novas).

15 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Comitologia (art. 66-69º) Previsto um comité para acompanhamento da implementação da Directiva Emissões; Todos os EM deverão estar representados no Comité; Este Comité poderá, de acordo com a proposta (art. 68º), proceder à alteração do Anexo V: Parte 3 – monitorização das emissões; Parte 4 – avaliação da conformidade com os VLE.

16 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO III - GIC Entrada em vigor (art. 74º) A presente proposta de directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação. Revogação (art. 72º) A directiva 2001/80/CE apenas é revogada a partir de 1/1/2016.

17 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV Capítulo V – Solventes

18 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV Directiva Emissões Industriais COM (2007) 844 final Directiva 1999/13/CE, de 11 de Março relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto

19 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV A Comissão Europeia : na harmonização de todo o acervo legal aplicável às instalações industriais, de forma a articular as várias directivas comunitárias relativas às emissões industriais, integrou também a Directiva COV; clarificou alguns dos conceitos estabelecidos na actual Directiva COV. Não procedendo a alterações significativas relativamente ao previsto na Directiva em vigor.

20 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV Âmbito da Proposta de Directiva (art. 51º) A Comissão Europeia clarificou o âmbito de aplicação através: definição proposta: O presente capítulo é aplicável às actividades constantes da lista da parte 1 do Anexo VII, bem como, se for caso disso, às actividades que operem acima dos limiares de consumo indicados na parte 2 do mesmo anexo. alteração das actividades abrangidas pela Directiva COV, decorrente da publicação da Directiva 2004/42/CE – Directiva Produtos: Revogação da actividade de retoque de veículos rodoviários desenvolvida fora das instalações de produção.

21 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV Substâncias Perigosas (art. 54º) As emissões de COV às quais foi atribuído ou deve ser atribuído as frases de risco R40, R45, R46, R49, R60, R61 ou R68 devem ser controladas e confinadas, sempre que técnica e economicamente viável, de forma a salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não devem exceder os VLE estabelecidos na Parte 4 do Anexo VII. A COM procedeu alteração deste ponto em conformidade com a subdivisão da classe R40 em classificação R40 e R68.

22 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa Controlo das Emissões (art. 54º) A presente proposta contempla as mesmas opções de cumprimento : VLE (na chaminé e difusa) ou VL de emissão total e/ou Plano individual de redução de emissões. Não prevendo a possibilidade de Plano Nacional de Redução das Emissões, previsto na actual directiva - não adoptado por nenhum Estado-Membro. » CAPÍTULO V - COV

23 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV Instalações incluídas no capítulo II – PCIP (art. 16º) Regra geral - VLE aplicáveis não devem exceder os VEA definidos nos BREF. Casos específicos – desvio dos VEA justificado em análise custo beneficio, tendo em consideração condições locais e características da instalação (artigo 16º); VLE não podem exceder os limites sectoriais definidos no Anexo VII (COV), sendo estes os requisitos mínimos a cumprir.

24 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV Alteração substancial de instalações existentes (art. 58º) A Comissão Europeia clarificou a definição de alteração substancial constante na directiva actual: A alteração das entradas máximas numa instalação existente, expressas como a massa de solventes orgânicos que é utilizada por dia, em média, quando a instalação estiver a funcionar com o volume de produção para o qual foi projectada, excluídas as operações de arranque e de paragem ou a manutenção dos equipamentos, será considerada uma alteração substancial se conduzir a um aumento das emissões de COV superior a: 25% para uma instalação com uma actividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos pontos 1,3,4,5,8,10,13,16,ou 17 da parte 2 do anexo VII ou, para as restantes actividades da parte 2 do anexo VII, que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas por ano; 10% para as restantes instalações.

25 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV Comitologia (art. 66-69º) Previsto um comité para acompanhamento da implementação da Directiva Emissões; Todos os EM deverão estar representados no Comité; Este Comité poderá, de acordo com a proposta (art. 68º), proceder à alteração do Anexo VII: Parte 1– Lista de actividades abrangidas; Parte 5 – Plano de redução das emissões; Parte 6 – Monitorização das emissões; Parte 7 – Plano de Gestão de Solventes; Parte 8– Avaliação da Conformidade com os VLE nos efluentes gasosos.

26 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » CAPÍTULO V - COV Entrada em vigor (art. 74º) A presente proposta de directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação. Revogação (art. 72º) A directiva 1999/13/CE apenas é revogada 3 anos após a data de entrada em vigor.

27 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » GIC - COV Como foi anteriormente referido a presente proposta encontra-se em fase de discussão em grupo ambiente, pelo que é pertinente uma auscultação a nível nacional de todos os agentes envolvidos nesta proposta. Neste contexto e atendendo que este processo está a ser acompanhado pelo MEI/DGAE e MAOTDR/APA, quaisquer comentários relativos a estes dois capítulos poderão ser remetidos para estas entidades.

28 Natália Santos, Otília Gomes, 30-01-2009, AIP - Lisboa » MAOTDR/APA Agência Portuguesa do Ambiente Rua da Murgueira nº 9/9A 2611-865 Amadora 214 728 200 www.apambiente.pt geral@apambiente.pt


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