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  O mundo em que nossos filhos viverão está mudando quatro vezes mais rápido do que nossas escolas. Willard Gagget.

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1 O mundo em que nossos filhos viverão está mudando quatro vezes mais rápido do que nossas escolas. Willard Gagget

2 PROF. MOREIRA COSTA

3 A FORMAÇÃO ATUAL DOS DIRETORES DE ESCOLA
A formação dos atuais diretores é feita em cursos de pedagogia, licenciatura plena e habilitação em administração escolar. Os cursos de pedagogia foram estruturados em 1969 pela resolução n 02/69, do antigo Conselho Federal de Educação (CFE), que regulamentou a lei Federal n 5.540/1968, considerada pela mídia e nos meios políticos um “entulho autoritário”

4 A formação e a atuação dos diretores de escola mostram um descompasso enorme com a administração moderna, devido ao fato de os cursos de pedagogia terem se mantido resistentes à mudança, repetindo a formação do passado, quando a educação não havia ainda ganho o destaque que assume hoje no contexto das atividades sociais, exigindo repensar o ato de educar e um processo de formação totalmente diverso. As mudanças que vem acontecendo no campo da administração empresarial não podem ser ignoradas, tendo em vista a precariedade de estudos e pesquisas na área educacional.

5 Não são poucas as dificuldades enfrentadas pelos diretores e administradores escolares de qualquer nível. Com sua formação precária, não sabem a quem recorrer para orientá-los no desempenho de suas funções, hoje bastante ampliadas. A maioria dos diretores de escola busca orientações e soluções para seus problemas administrativos ou técnicos com colegas mais experientes ou aguarda”ordens” da Diretoria de Ensino, em vez de buscar soluções próprias, o que exige maior conhecimento dos fatores envolvidos. Todas essas questões exigem um estudo aprofundado da formação dos diretores, não apenas em termos teóricos, mas também, e sobretudo, de uma administração eficaz, tendo em conta os limites e contradições da legislação vigente

6 A nova escola requer gestores mais dinâmicos, criativos e capazes de interprtar as exigências de cada momento e de instaurar condições mais adequadas de trabalho. Quando assumiu a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, em 1989, Paulo Freire incentivou os profissionais da educação a encarar a mudança como algo necessáio e inadiável, para mudar a “cara da escola”, torná-la mais democrática, mais eficaz, preocupada com o bem estar do aluno e do professor. “A escola é a cara do direto”, afirma-se nos meios educacionais No “Admirável mundo novo”da administração, ser dirigente é como reger uma orquestra, em que as partituras mudam a cada instante e os músicos têm liberdade para marcar seu próprio compasso.

7 Não existem receitas ou teorias infalíveis para administrar uma instituição, pois, hoje, com a velocidade da mudança, aquilo que se estabeleceu num dado momento logo pode mostrar-se inadequado O gestor deve saber olhar para o futuro e perceber as tendências de mudança, aprender a “investigar”, “analisar” e “interpretar” os novos desafios, enfrentando o novo, o desconhecido, com alguma margem de segurança.

8 Uma nova proposta de gestão deve levar em conta duas questões:
1) Aquelas decorrentes da época atual e dos desafios que se colocam à educação, exigindo revisões constantes na formulação dos objetivos educacionais; 2) As mudanças profundas na sociedade e na organização do trabalho em geral, alterando substancialmente o conceito de gestão educacional e as bases em que ela deva se assentar ( Alonso, 1995:15)

9 Um dilema, até o momento, me parece insolúvel
Um dilema, até o momento, me parece insolúvel. As atribuições legais, embora exijam do diretor de escola maior ênfase no trabalho pedagógico (atividades-fim), acabam dando margem à predominância do administrativo-burocrático (atividades-meio), por força das tarefas rotineiras: registro das vida escolar do aluno, prontuário de professores e funcionários, relatórios de medidas e ações propostas pela Secretaria da Educação e levantamentos estatísticos. E, para tantas tarefas, na maioria das escolas, a infra estrutura material e de pessoal é bastante precária. A resposta exige estudo crítico da situação da escola, de suas responsabilidades na sociedade atual e a revisão do papel do diretor.

10 O CURSO DE PEDAGOGIA: AS HABILITAÇÕES E OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Refletir sobre o curso de Pedagogia no contexto da educação superior não é algo novo no Brasil. Apesar de algumas definições, redefinições, de incontáveis encontros, seminários, congressos, simpósios etc, sobre educação, em que se buscaram e ainda se buscam os rumos do curso, esse continua, agora mais do que nunca, um tema controverso, suscitando a cada dia mais discussões.

11 HISTÓRICO Desde 1931 havia, por parte do governo federal, a preocupação de formar docentes para o magistério, especialmente para a educação básica, conforme o Decreto n , de 18/4/1931. Porém, somente oito anos mais tarde a intenção começa a se concretizar, com a criação da faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, por meio do Decreto n 1190, de 4/4/1939, e a instituição do curso de Pedagogia, que adotou o esquema de formação conhecido como 3+1, isto é, três anos para o bacharelado e um para a licenciatura.

12 A formação de professores para o ensino de segundo grau, de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de especialistas destinados ao trabalho de planejamento, supervisão, administração, inspeção e orientação, no âmbito de escolas e sistemas escolares, far-se-á em nível superior. A formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, no âmbito das escolas e sistemas escolares, ser[a feito no curso de graduação em Pedagogia, de que resultará o grau de licenciado com modalidades diversas de habilitação. A atual LDB, Lei n 9.394/96, trata dos profissionais da educação no Título VI, Artigos 61 a 67. Para o nosso objetivo, destacaremos os Artigos 62,63 e 64

13 As habilitações em pedagogia e os especialistas em educação
Vimos que a denominação “especialistas da educação” surgiu com as leis n 5540/68 e 5692/71, e as “habilitações” para formá-los, com a Resolução CFE n 02/69. Ambas as leis foram expressamente revogadas pela Lei n 9.394/96, a nova LDB, cujo artigo 92 dispõe: Revogam-se as disposições das leis 4024/61, 5540/68, (...), e ainda, as leis 5692/71 e 7044/82 e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

14 Entendemos, salvo melhor juízo, que, se as leis foram revogadas, suas normas regulamentadoras, no caso pareceres e resoluções do antigo CFE, perderam sua eficácia, mesmo porque a nova LDB não contempla as nomenclaturas “ especialistas da educação” e “ habilitações”. Sobre o curso de pedagogia, a LDB só se refere a ele uma vez, no artigo 64: A formação de profissionais para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, será feitas em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

15 A Comissão de Especialistas de Ensino de Pedagogia do MEC manifestou se da seguinte maneira:
Efetivamente, em vários estados já não é mais exigida a habilitação de especialistas para a ocupação do cargo. As diretrizes curriculares para o curso de pedagogia estão sendo elaboradas. É provável que as habilitações sejam suprimidas, o que não implica o desaparecimento dos cargos ou funções relacionadas a estas habilitações. Significa que a habilitação em Pedagogia ( e outras exigências que poderão ser acrescentadas) seja exigência básica. A tendência nacional é a de que estas antigas habilitações sejam remetidas a cursos de especialização, mesmo sem constituir-se em habilitações. O curso de Pedagogia, no entanto, poderá oferecer disciplinas referidas à supervisão/ gestão de sistemas escolares.

16 A Secretaria de Estado e Educação de São Paulo, ao instituir o plano de Carreira do Magistério Estadual, lei Complementar n 836/97, criou a “Classe de Suporte Pedagógico”, em substituição à antiga “ Classe de Especialistas da Educação”, com os seguintes cargos: diretor de escola, supervisor de ensino e dirigente regional de ensino. Para ao provimento desses cargos foram estabelecidos os seguintes requisitos: a) Diretor de escola: licenciatura plena em Pedagogia ou pós graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério.

17 b) Supervisor de ensino: licenciatura plena em Pedagogia ou pós graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério, dos quais dois anos em cargo ou função de suporte pedagógico. c) Dirigente regional de ensino: curso superior, licenciatura de graduação plena ou pós graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério, dos quais dois anos em cargo ou função de suporte pedagógico.Diretor de escola: licenciatura plena em Pedagogia ou pós graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério.

18 Em 18/03/2001, a Assessoria do Depes/Sesu, órgão do MEC, expediu, via Internet, Nota Informativa sobre dúvidas e questionamentos resultantes do dispositivo no Decreto n 3554/2000, que modificou o parágrafo 2 do artigo 3 do decreto 3276/00, substituindo a palavra “ exclusivamente “ por “ preferencialmente” ao tratar da formação dos docentes para a educação infantil e quatro primeiras séries do ensino fundamental pelos Institutos Superiores de Educação, em seu Curso Normal Superior. A nota transcreve a conclusas do Parecer CNE/CES n 133/01, que estabeleceu os seguintes critérios: a) quando se tratar de universidades e de centros universitários, os cursos poderão ser oferecidos preferencialmente como Curso Normal Superior ou como curso com outra denominação, desde que observadas as respectivas diretrizes curriculares;

19 b) as instituições não universitárias terão de criar Institutos Superiores de educação, caso pretendam formar professores em nível superior, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, e essa formação deverá ser oferecida em Curso Normal Superior, obedecendo ao disposto na resolução CNE/CP n 1/1999.

20 O curso de pedagogia, mesmo sem as diretrizes curriculares especialmente definidas, tem sofrido algumas adaptações e mudanças para possibilitar a referida formação de docentes e de não docentes para a educação básica, seguindo orientações da Comissão de Especialistas do MEC. Tanto o MEC como o CNE tem-se manifestado, inúmeras vezes, sobre a necessidade premente de definir tais diretrizes. A portaria MEC n 12, de 4/1/2001, ao determinar a realização do “Provão” também no curso de Pedagogia, a partir de 2001, definiu nesse documento algumas “diretrizes curriculares”, as “competências”, as “habilidades”, o “o perfil” e os “saberes” do pedagogo, tendo também oficializado as orientações da Comissão de especialistas anteriormente referida.

21 O artigo 2 da Portaria dispõe que o referido curso tem como objetivos formar docentes para a educação infantil, para as primeiras séries do ensino fundamental regular de jovens e adultos e, também, para o serviço de planejamento, organização, avaliação e gestão nos sistemas de ensino, escolas e outros espaços educativos, que correspondem aos antigos “especialistas de educação”, hoje com a denominação alterada para “suporte pedagógico”.

22 Os cursos de pedagogia podem neste caso ter:
Normal Superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental; 2) Cursos de Licenciatura, destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e médio; 3) Programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica de diversos níveis;

23 4) Programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior para ensinar nos anos finais do ensino fundamental e médio ( Resolução CNE n 02/97) 5) Formação pós graduação, de caráter profissional, voltada para a atuação na educação básica.’

24 Ainda mais recentemente, o CNE aprovou Parecer n 21/01, de 6/8/2001, cujo projeto de Resolução anexa define a duração e a carga horária dos cursos de graduação plena de formação der professores da educação básica em nível superior: 400 horas de prática de ensino; 400 horas de estágio supervisionado; 1800 horas para os conteúdos curriculares de atividades acadêmico-científico-culturais em sala de aula; 200 horas para as outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais. O total de 2800 horas deverá ser integralizado em três anos letivos, no mínimo, obedecidos os 200 dias letivos-ano dispostos na LDB.

25 Cumpre ser íntegro até a dureza nas coisas do espírito para poder suportar a sociedade da tarefa e a paixão que ela desperta Friedrich Nietzsche


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