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Encontro de Vice-Diretores – Curso de Gestão Escolar Práxis Pedagógica Professor Marcos Elias Moreira Coordenador do Ensino Médio Caldas Novas, maio de.

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1 Encontro de Vice-Diretores – Curso de Gestão Escolar Práxis Pedagógica Professor Marcos Elias Moreira Coordenador do Ensino Médio Caldas Novas, maio de 2010.

2 O Sábado foi feito por causa do homem, e não o homem por causa do Sábado. Marcos 2:27

3 Educação Brasileira Crise Ressignificação do Ensino Médio Cenário (s)

4 Programa Ressignificação do Ensino Médio: algo novo para (re)pensar e (re)fazer

5 Nesses reS moram o perigo e a salvação! Pontos divergentes Pontos divergentes : novas formas de problematizar, de pensar, de avaliar, de aprender a aprender

6 O Projeto Goiano para Melhorar o Ensino Médio: Ressignificação Breve histórico

7 Encontros em que o pilar foi a reflexão sobre duas perguntas iniciais: que ensino médio temos? Que ensino médio queremos? Ponto de partida

8 O que legitima o Programa Ressignificação?

9 Constituição do Estado de Goiás Art. 162 - Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas de 1º e 2º graus. § 2º - Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso de 1º e 2º graus. § 3º - As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1º e 2º graus. § 4º - Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2º, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.

10 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

11 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

12 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001

13 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

14 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

15 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

16 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

17 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

18 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

19 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico- tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

20 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)(Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008) § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

21 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº. 9.394/96: Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

22 Dados da realidade brasileira Matrículas da Educação básica – IPEA/2007 Educação Infantil (5 anos) 6.494.878 (12,26%) 6.494.878 (12,26%) Ensino Fundamental (9 anos) 32.102.787 (60,60%) Ensino Médio (3 ou 4 anos) 8.362.994 (15,79%) 8.362.994 (15,79%) EJA 4.983.060 (9,4%) 4.983.060 (9,4%) Total52.969.456

23 Brasil: Taxa de Aprovação por etapa de ensino (%) (1997 – 2007): Fonte: Censo Escolar – Inep/MEC

24 Brasil: Taxa de Abandono (%) por etapa de ensino (1997 – 2007): Fonte: Censo Escolar – Inep/MEC

25 Taxa de Aprovação (%) 1997 – 2007 Ensino Médio: Fonte: Censo Escolar Inep/MEC

26 Taxa de Escolarização, segundo faixas etárias Faixa Etária19922007 4 a 6 anos35,8%77,6% 4 a 6 anos35,8%77,6% 7 a 14 anos86,6%97,6% 7 a 14 anos86,6%97,6% 15 a 17 anos59,7%82,1% 18 a 24 anos22,5%30,9%

27 Dados da realidade brasileira Situação educacional dos jovens brasileiros– IPEA/2006 Situação/escolaridade 15 a 17 anos 15 a 17 anos 18 a 24 anos 18 a 24 anos 1) Analfabetos 1,6 % 1,6 % 2,8 % 2,8 % 2) Freqüentam a escola 82,1 % 82,1 % 31,7 % 31,7 % ensino fundamental ensino fundamental 33,9 % 33,9 % 4,9 % 4,9 % ensino médio ensino médio 47,7 % 47,7 % 13,8 % 13,8 % educação superior educação superior 0,4 % 0,4 % 12,7 % 12,7 % 3) Não freqüentam a escola 17,9 % 17,9 % 68,3 % 68,3 % Total (mil) Total (mil) 10.424,7 (100%) 24.284,7 (100%)

28 PISA: Desempenho em Matemática e Leitura (2006 - 57 países) PaísMatemáticaLeitura China (Taiwan)549 (1º)496 (16º) Finlândia548 (2º)547 (2º) Hong Kong547 (3º)536 (3º) Coréia547 (4º)556 (1º) Uruguai427 (42º)412 (42º) Chile411 (47º)442 (38º) México406 (48º)410 (43º) Argentina381 (52º)378 (53º) Brasil369 (54º)393 (49º)

29 Principal desafio: De acordo com Luckesi (1999), a avaliação que se pratica na escola é a avaliação da culpa. Aponta, ainda, que as notas são usadas para fundamentar necessidades de classificação de alunos, onde são comparados desempenhos e não objetivos que se deseja atingir.

30 O termo avaliar provém etimologicamente de dois outros termos latinos: prefixo a e verbo valere, que significa ´dar preço a`, ´dar valor a`; em síntese, atribuir ´qualidade a`. Com isso, compreendo que toda avaliação é qualitativa: levado a sério o conceito, não existe avaliação quantitativa.( Luckesi)

31 Perrenoud (2000) argumenta: As classificações escolares refletem às vezes, desigualdades de competências muito efêmeras, logo não se pode acreditar na avaliação da escola. O fracasso escolar só existe no âmbito de uma instituição que tem o poder de julgar, classificar e declarar um aluno em fracasso. É a escola que avalia seus alunos e conclui que alguns fracassam. O fracasso não é a simples tradução lógica de desigualdades reais.

32 Impacto da Educação na renda da população 1 ano a mais de escolaridade no Brasil aumenta o salário em cerca de 15%. 1 ano a mais de escolaridade no Brasil aumenta o salário em cerca de 15%. O salário de uma pessoa sem qualquer grau de instrução tem um incremento de 6% quando ela passa a ter um ano de estudo; já para outra com 15 anos de estudo, que corresponde à conclusão do ensino superior, passa a ganhar 47% a mais quando agrega ao seu currículo mais um ano, que representa o fim do 1º ano de um curso de Pós-Graduação. O salário de uma pessoa sem qualquer grau de instrução tem um incremento de 6% quando ela passa a ter um ano de estudo; já para outra com 15 anos de estudo, que corresponde à conclusão do ensino superior, passa a ganhar 47% a mais quando agrega ao seu currículo mais um ano, que representa o fim do 1º ano de um curso de Pós-Graduação. (Marcelo Neri – FGV – 2008) (Marcelo Neri – FGV – 2008)

33 [...] adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; Inciso II, Art. 36, LDB/1996 Base legal Art. 36. O currículo do ensino médio observará [...]

34 Alicerces Filosóficos/Pedagógicos Gestoriais Liderança Criatividade Participação Integração Responsabilidade Autonomia Identidade Diversidade Contextualização Interdisciplinaridade

35 Semestralidade; Disciplinas Opcionais (para as escolas e para os alunos); Parcerias; Conteúdos Básicos Obrigatórios por Disciplinas; Sugestões de Aulas e Material Pedagógico. Ressignificação – caracterização

36 Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas- aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; Art. 12, LDB/1996 Base legal

37 Então, como começar? proposta pedagógica Segundo a LDB (1996), a elaboração e a execução de uma proposta pedagógica é a primeira e principal da atribuições da escola que tem a prerrogativa da autonomia para elaborá-lo coletivamente

38 A situação é conflitante com uma herança cultural de gestores habituados a receber instruções superiores que definiam os caminhos da escola. Mudar a práxis educativa implica alterar concepções enraizadas e, sobretudo, enfrentar a roda viva já existente. Desafio inicial

39 Primeiros resultados :

40 II Parte: Dados de aprovação, reprovação e evasão Dados com base nas informações das U.E. C.E. Padre Fernando Gomes de Melo; C.E. Heli Alves Ferreira; C.E. Com. Christóvam de Oliveira).

41 Dados com base nas informações das U.E. (C. E. Henrique Santillo; C. E. Severina Maria de Jesus; C.E e C. E. Madre Germana).

42 Dados com base nas informações das U.E. (C. E. Belmiro Soares; C. E. Dr. Pedro Ludovico; e C. E. Presidente Costa e Silva).

43 Ressignificação em Travessia: Como Tratar a retenção dos estudantes: 1 – Desconsiderar o chamado prerequisito; 2 – Aluno de tempo integral; 3 – Abrir uma nova turma; 4 – Turmas pares com conteúdos invertidos; Quantidade de conteúdos opcionais; Construção dos itinerários formativos; Avançar na infraestrutura; Programa de formação continuada,

44 Ações, entre elas, o último seminário de Caldas: Ressignificação em Travessia

45

46 Momento de troca de experiências

47 Nelson Mandela A educação pode fazer a diferença entre uma vida de pobreza extrema e o potencial para uma vida plena e segura

48 Obrigado! marcos.moreira@seduc.go.gov.br; eliasmor@uol.com.br Fone: 62 3201-3220 marcos.moreira@seduc.go.gov.br eliasmor@uol.com.br marcos.moreira@seduc.go.gov.br eliasmor@uol.com.br


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