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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Atividades Polícia Civil e Penitenciária do Estado do Maranhão.

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Apresentação em tema: "Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Atividades Polícia Civil e Penitenciária do Estado do Maranhão."— Transcrição da apresentação:

1 Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Atividades Polícia Civil e Penitenciária do Estado do Maranhão

2 MEMBROS DA COMISSÃO Ana Amélia Moraes Costa – SEAPS
Joana Batista Maciel Silva – SEAPS Mônica Pinto Castro - SEPLAN Isamar Agra Nunes Mendes– SESEC Arnaldo Colaço – SINPOL Raimundo Cesar de Souza Martins – SINDSPEM Anne Kelly Bastos Veiga – APOTEC Marcelo Thadeu Penha Cardoso – ASPCEMA COLABORADORES Celia Araújo Durans Abreu – SEAPS Gontran Vieira Brito - Consultor

3 Das Disposições Preliminares
ESCOPO Das Disposições Preliminares Da Organizaçãp Das diretrizes Regime juridico Da Estrutura dos Cargos Conceitos básicos Dos Cargos Do Ingresso Desenvolvimento Funcional Progressão Promoção Das Vantagens(remuneração) Das Disposições Transitórias e finais

4 ANEXOS Tabela de correlação de Carreiras e Cargos
Reposicionamento Classe Nível Progressão Promoção Quadro Demonstrativo de Vagas Arquitetura dos Cargos Denominação do Cargos Grupo Ocupacional Categoria funcional Carreira Niveis Descrição Sintética dos Cargos Responsabilidades Relações Funcionais Especificações

5 METODOLOGIA Elaboração de um cronograma de execução em conformidade com o planejamento do trabalho da comissão Levantamento e análise pela Comissão das Legislações de outros estados sobre o tema Pesquisa salarial de outros Estados Pesquisa de campo sobre as atribuições das categorias funcionais Redação da Lei Apresentação do trabalho aos gestores e às categorias Elaboração de uma cartilha explicativa Relatório final

6 Apresentação do PCCR (APC e AP)

7 Diretrizes do PCCR Organizar os Cargos de Provimento Efetivo
Promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços; Definir uma política salarial adequada

8 ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO APC - ATUAL
OBS: Motorista e operador de rádio (discussão para inserção no grupo)

9 ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO APC - PROPOSTA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO CLASSES Niveis em cada classe Investigação Processamento judiciario Delegado de Polícia 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V policial e Investigador de Polícia Atividades Preparação Policial Comissário de polícia de Processual Preparação processual Escrivão de Polícia Polícia Perícia Criminal Perito criminal Civil e Identificação Civil e Criminal Perito Criminalístico auxiliar Medicina Legal Médico Legista Perícia Medico- Odontologia legal Odotolegista Odonto Legal Farmacologia Legal Farmaceutico Legista Toxicologista Medicina Legal Auxiliar Auxiliar de Perícia Medico Legal

10 ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO AP ATUAL

11 ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO AP PROPOSTA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO Atividades Penitenciária Serviços Penitenciários Execução Penal Criminólogo Segurança (Polícia Penal) Agente Penitenciário Inspetor Penitenciário Apoio Penitenciário Administração Auxiliar Auxiliar de Serviços Penais

12 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Grupos Ocupacionais das Atividades Polícia Civil e Penitenciária do Estado do Maranhão.” O GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo de Atividade Polícia Civil (APC) e Atividade Penitenciária (AP) do Estado do Maranhão. Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração contém as seguintes diretrizes, visando ao aperfeiçoamento do equilíbrio interno: I - Organizar os Cargos de Provimento Efetivo; II - Promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços; III - Definir uma política salarial adequada

13 Art. 3º O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração é o instituído pela lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, observadas as disposições desta lei. Art. 4º Consideram-se para os fins desta lei, os seguintes conceitos básicos: I - Grupo Ocupacional – É o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições; II - Carreira - É conjunto de cargos estruturado em classe segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas. III - Categorias Funcionais - É o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; IV– Cargo Público - É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo;

14 V - Classe - Posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em níveis, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - Nível - Posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe de determinada carreira; VII - Quadro de Pessoal - É a composição ordenada de todos os cargos de provimento efetivo; VIII - Cargo de Provimento Efetivo - É o conjunto de atividades e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da instituição, cuja à investidura se dá mediante concurso público; IX - Concurso Público - Processo seletivo de caráter competitivo, eliminatório e classificatório de provas e/ou provas e títulos que assegura a investidura em cargo público de provimento em caráter efetivo; X - Estágio Probatório - É um período de experiência, durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação para desempenho do cargo;

15 XI – Estabilidade – É o período de 3 ( três ) anos de efetivo exercício em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público; XII – Progressão - É a movimentação do servidor, de um nível para outro imediatamente superior, no exercício do cargo na mesma classe; XIII – Promoção - É a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira; XIV - Descrição dos Cargos - consiste na identificação de cada cargo: a denominação, a estrutura do cargo, a descrição sintética, as tarefas típicas e os requisitos básicos para o seu exercício; XV - Posicionamento – Situação atual do servidor no Quadro de Pessoal, considerando o Grupo Ocupacional, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo e o Nível. XVI - Reposicionamento – Ajuste do servidor no Quadro de Pessoal, considerando o Grupo Ocupacional, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo e o Nível, de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano e Legislação Específica; XVII – Transformação - É a mudança de denominação de um cargo para outra denominação, visando adequá-la à Estrutura Organizacional.

16 DAS ESTRUTURAS DAS CARREIRAS DA ATIVIDADE POLÍCIA CIVIL
TÍTULO II DAS ESTRUTURAS DAS CARREIRAS Art. 3º - As estruturas dos cargos dos grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil ( APC ) e Atividades Penitenciárias ( AP ), estão contidas no anexo ----desta lei CAPÍTULO I DA ATIVIDADE POLÍCIA CIVIL Art.4º - A carreira do policial civil é caracterizada por atividades contínuas e dedicação à concretização da missão e dos objetivos da Segurança Cidadã, organizada em grupo ocupacional, categorias funcionais, cargos, classes e níveis; Art.5º - O Quadro de Cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil - APC, é o constante do Anexo I desta Lei. Art.6º - As carreiras do Grupo APC estão estruturadas em quatro classes integradas por cinco níveis, constante no anexo I desta Lei;

17 DA ATIVIDADE PENITENCIÁRIA
CAPÍTULO II DA ATIVIDADE PENITENCIÁRIA Art. 7º A Carreira de Segurança Penitenciária é caracterizada por atividades contínuas e dedicação aos objetivos do Sistema Penitenciário do Estado, organizada em grupo ocupacional, categorias funcionais, cargos, classes e níveis Art.8º - O Quadro de Cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciária - AP, é o constante do Anexo II desta Lei Art. 9º As carreiras do Grupo AP estão estruturadas em quatro classes integradas por cinco níveis, constante no anexo II desta Lei;

18 CAPÍTULO III DO INGRESSO Art. 10º - O ingresso nos quadros de cargos efetivos dos grupos ocupacionais atividades de polícia civil e atividades Penitenciárias dar-se-á na classe e nível inicial do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada os requisitos fixados na legislação pertinente, escolaridades e outras exigências contidas no anexo III(?) e nas disposições desta Lei Parágrafo Único – O concurso público para as categorias que compõem os grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil e Atividades Penitenciárias conterá fase eliminatória de investigação de conduta social, ética, moral e de antecedentes criminais dos candidatos e de habilitação em curso de formação específica.

19 CAPÍTULO III DO INGRESSO Art. 10º - O ingresso nos quadros de cargos efetivos dos grupos ocupacionais atividades de polícia civil e atividades Penitenciárias dar-se-á na classe e nível inicial do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada os requisitos fixados na legislação pertinente, escolaridades e outras exigências contidas no anexo III(?) e nas disposições desta Lei Parágrafo Único – O concurso público para as categorias que compõem os grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil e Atividades Penitenciárias conterá fase eliminatória de investigação de conduta social, ética, moral e de antecedentes criminais dos candidatos e de habilitação em curso de formação específica.

20 DA IMPLANTAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SERVIDOR
CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SERVIDOR Art. 11. O Posicionamento dos atuais servidores integrantes dos grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil e Atividades Penitenciárias será feito para atender a nova situação de ajuste no novo PCCR e obedecerá o estabelecido na Tabela de Correlação, constante no anexo IV. Art. 12. Será de responsabilidade da Supervisão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Segurança Cidadã, realizar o posicionamento dos servidores na nova estrutura de cargos que trata esta lei, com base no critério de tempo de serviço no cargo, devendo ser submetido à apreciação do Delegado Geral e Secretário Adjunto de Administração Penitenciária. § 1º Estende-se as disposições da presente Lei aos servidores inativos e pensionistas das carreiras de que trata esta Lei.

21 DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
§ 2º Quando do posicionamento inicial, o servidor terá garantida a sua posição atual mesmo que o critério utilizado o desloque para uma posição inferior. § 3º Os atuais servidores dos grupos ocupacionais de que trata esta Lei serão posicionados no prazo de até 60 dias a contar da data da sua publicação. TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes dos grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil e Atividades Penitenciárias dar-se-á mediante os institutos da progressão e promoção.

22 CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO Art. 14. A progressão dar-se-á com a movimentação do servidor efetivo de um nível para outro na mesma classe observado o interstício de 1 ano Art. 15. Não fará jus à Progressão o servidor: I – Em estágio probatório; II – Em disponibilidade; III – De licença de interesse particular; IV – Em exercício de Atividade de natureza não policial ou penitenciária V - Condenado por sentença transitado em julgado ou punido disciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos;

23 Parágrafo Único – Conforme previsto no inciso V, o servidor só poderá concorrer a progressão após decorrido dois anos da aplicação da pena judicial e punição disciplinar de suspensão bem como de 1 ano para repreensão e advertência . Art. 16. A efetivação das progressões ocorrerá de forma automática sempre que o servidor completar o interstício CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Art. 17. A promoção vertical dos integrantes dos grupos ocupacionais Atividades Polícia Civil e Atividades Penitenciárias dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios: I –Tempo de serviço- cumprimento do interstício de cinco anos na mesma classe; II- Aperfeiçoamento profissional; III- Avaliação de Desempenho .

24 DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
SEÇÃO I DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 18. O aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes dos grupos ocupacionais Atividades Polícia Civil e Atividades Penitenciárias, para efeito de promoção dar-se-á em duas etapas, através de cursos executados pela Academia de Polícia ou instituição similar, assim constituídas: I – Eixo Comum: Faz parte deste eixo, o curso de aperfeiçoamento cujas disciplinas são comuns e necessárias a todas as categorias funcionais e ministrado na Academia de Polícia, conforme matriz curricular mínima: 1)Planejamento estratégico; 2)Atualização da legislação Penal; 3)Fundamentos da Segurança Cidadã; 4)Ética;

25 5)Direitos Humanos; 6)Humanização (relações humanas); 7)Armamento e Tiro; 8)Defesa Pessoal; 9)Noções básicas de Informática Parágrafo Único: Os cursos de aperfeiçoamento profissional de que trata este artigo, deverão ser oferecido obrigatoriamente a cada semestre e ministrados por profissionais dos respectivos grupos ocupacionais, salvo quando da inexistência de profissional qualificado. . II- Eixo Específico – Faz parte deste eixo, o curso de aperfeiçoamento cujas disciplinas são específicas a cada categoria funcional.

26 § 1º. O curso de aperfeiçoamento do eixo comum será requisito obrigatório da promoção para todas as classes. § 2º. A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento referentes aos eixos comum e específico será no mínimo de cem (100) horas cada. Art. 19. Curso a nível de pós-graduação, quando na área de atuação, poderá substituir o curso do eixo específico, não podendo ser cumulativo para efeito de outra promoção.

27 TABELA DE CORRELAÇÃO REPOSICIONAMENTO ANOS CLASSE NÍVEL PROGRESSÃO
PROMOÇÃO I 5 ANOS II 2 anos até 3 III 1 ano 3 a 4.5 IV 4.5 a 6 V 6 a 7.5 7.5 a 9 9 a 10.5 10.5 a 13 13 a 14.5 14.5 a 16 16 a 17.5 17.5 a 19 19 a 20.5 20.5 a 22 22 a 23.5 ESPECIAL 23.5 a 25 25 a 26.5 26.5 a 27 acima de 27.5

28 QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS DO GRUPO APC

29 DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 60 32
28 1ª CLASSE 80 45 35 2ª CLASSE 100 79 21 3ª CLASSE 310 145 165 TOTAL 550 301 249

30 PERITO CRIMINAL CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 18 9
30 - 2ª CLASSE 38 35 3 3ª CLASSE 64 TOTAL 150 44 106

31 MÉDICO LEGISTA CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 13 10 4
20 09 11 2ª CLASSE 25 12 3ª CLASSE 42 - TOTAL 100 31 70

32 ODONTOLEGISTA CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 1 1ª CLASSE
1ª CLASSE 2ª CLASSE - 3ª CLASSE 2 TOTAL 5 3

33 TOXICOLOGISTA CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 2 1
3 2ª CLASSE 4 3ª CLASSE 6 TOTAL 15 14

34 FARMACÊUTICO-LEGISTA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 2 1 1ª CLASSE 3 2ª CLASSE 4 3ª CLASSE 6 TOTAL 15 01 14

35 PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 7 4 3 1ª CLASSE 11 10 1 2ª CLASSE 15 9 6 3ª CLASSE 27 - TOTAL 60 23 37

36 AUXILIAR DE PERICIA MEDICO LEGAL
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 8 08 1ª CLASSE 11 - 2ª CLASSE 15 7 3ª CLASSE 26 TOTAL 60 52

37 ESCRIVÃO DE POLÍCIA CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 42 28
14 1ª CLASSE 80 34 46 2ª CLASSE 95 56 39 3ª CLASSE 183 23 160 TOTAL 400 141 259

38 AGENTE DE POLÍCIA CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 180 125
55 1ª CLASSE 240 188 52 2ª CLASSE 375 390 -15 3ª CLASSE 705 217 488 TOTAL 1500 920 580

39 COMISSÁRIO DE POLÍCIA CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL 26
18 8 1ª CLASSE 40 - 2ª CLASSE 50 24 3ª CLASSE 84 TOTAL 200 82 118

40 QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS DO GRUPO AP

41 INSPETOR PENITENCIÁRIO
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL - 2 1ª CLASSE 10 2ª CLASSE 3ª CLASSE 15 TOTAL 37

42 AGENTE PENITENCIÁRIO CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS ESPECIAL - 10
28 2ª CLASSE 38 3ª CLASSE 306 TOTAL 382


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