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FACULDADE DE ILHÉUS - CESUPI

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Apresentação em tema: "FACULDADE DE ILHÉUS - CESUPI"— Transcrição da apresentação:

1 FACULDADE DE ILHÉUS - CESUPI
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ILHÉUS Por: Aline C. Alisson A. Fabiana P. Gabriela V. Jacson S. Jânio B. Nadson M. Thiago F. Thiago M. ILHÉUS-BA 2014

2 INTRODUÇÃO TEMA: Plano Diretor Municipal de Ilhéus.
Elucidar questões que permeiam e norteiam a importância do Plano Diretor Municipal de Ilhéus. METODOLOGIA Pesquisa teórica; Descritiva; Analítica.

3 PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Lei Federal nº /2001 Plano Diretor: Significado; Importância; Objetivo.

4 PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Constituição 1988: ADIn nº 826/AP, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 17/09/98; II, IV e V do artigo 41 do Estatuto da Cidades. Estatuto das Cidades: Funções necessárias; Zonas Urbanas; Zonas Rurais.

5 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ILHÉUS
Lei Municipal de 29 de novembro de 2006; Responsáveis; Deficiências no sistema; Soluções.

6 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2º Edição, 2004. VILLAÇA, Flávio. Dilemas do Plano Diretor. In: CEPAM. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, p. 237 – 247. SILVA, José Afonso. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.

7 ANEXOS Alterações aos artigos 87 a 90 do Plano Diretor Municipal de Ilhéus: Comentários; Propostas.

8 [...] SUBSEÇÃO II – DO TRÂNSITO
Art. 87. São ações gerais da política municipal de trânsito: Revogar: XII - elaboração de legislação municipal regulamentando: a) implantação de pólos geradores de tráfego, condicionando à aprovação de empreendimentos a uma análise regionalizada dos impactos e à execução de obras que mitiguem impactos;  b) o uso de vias públicas por obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de pedestres e veículos; c) definição das larguras mínimas das faixas de rolamento do sistema viário e das calçadas, de acordo com a hierarquização prevista para o Município; d) o uso das praias públicas.

9 JUSTIFICATIVA A elaboração de leis municipais é de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores. Já existem leis municipais que contemplam a maioria dos itens descritos no inciso XII do artigo 87, porém estão obsoletas e não são cumpridas.

10 COMENTÁRIO XIV - Implantação de sistema aquaviário integrando, inclusive, distritos do Município e inserido no Plano de Turismo do Município. Implantação de transporte náutico que atenda às necessidades da população das regiões de Lagoa Encantada e Rio do Engenho.

11 REFORMULAÇÃO DO INCISO
XVII - estudo de soluções para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias e rodovias de trânsito rápido e intenso; “Criação de passarelas para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias e rodovias de trânsito rápido e intenso”.

12 REVOGAR XIX - garantia, nos estudos de aberturas de novas vias arteriais, da inclusão de estudos de viabilidade a contemplação de faixas exclusivas para ônibus e bicicletas; Justificativa: A questão das faixas exclusivas para ônibus já são abordadas no artigo 88, inciso II, referente ao transporte urbano coletivo, assim como as faixas exclusivas para as bicicletas, abordadas no inciso XV deste artigo 87.

13 COMENTÁRIO XXIII - promoção de campanhas informativas e educativas de trânsito, dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e, ainda, sensibilizá-la, quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Criação de Lei Municipal dispondo sobre a Política Municipal de Educação para o Trânsito, conforme preceitua a própria a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em seu artigo 16 “ É da competência do Município em comum com a da União, e a do Estado, na forma prevista em lei complementar federal (...), inciso XII: “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”.

14 COMENTÁRIO XXIV - implantação gradativa do Programa de Educação para Cidadania-PECT, do governo federal, no planejamento pedagógico das escolas incorporando a temática da cidadania no trânsito. A política municipal de educação para o trânsito “será desenvolvida nos estabelecimentos de ensino público e privado, nas comunidades locais, instituições, empresas de todos os seguimentos e demais locais, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.503, de 1997 (Código Nacional de Trânsito).

15 SUBSEÇÃO II – DO TRÂNSITO
Art. 88. São ações específicas do trânsito: I – implementação do sistema viário do litoral sul previsto em estudos técnicos e no Projeto Orla, garantindo o acesso às praias e a qualidade urbano-paisagístico da região; Substituir por: “Efetivação integral do Projeto Orla.”

16 SUBSEÇÃO II – DO TRÂNSITO - Art. 88
II – melhoria das estradas vicinais de ligação da cidade com os distritos, garantindo a política agrícola e de abastecimento; II – implantação de faixas exclusivas para ônibus ou de corredores de transportes coletivos nos eixos de maior fluxo viário, tais como trecho entre a Praça Cairu e Avenida Canavieiras, Avenida Itabuna, Avenida Lomanto Júnior; Corrigir: O número do inciso está repetido. Este seria o inciso III.

17 REFORMULAÇÃO DO INCISO
III – estudo para a implantação de binário, na malha do sistema viário, tais como a Avenida Lomanto Júnior e Rua Allan Kardec, Avenida Ubaitaba e Avenida Esperança; “Implantação de binário, na malha do sistema viário, tais como a Avenida Lomanto Júnior e Rua Allan Kardec, Avenida Ubaitaba e Avenida Esperança;”

18 REFORMULAÇÃO DO INCISO
IV – estudo para a implantação de passarela ou solução alternativa para travessia segura de pedestres para transposição da Rodovia Ilhéus-Itabuna entre os Bairros Teotônio Vilela e Nossa Senhora de Nazaré; “Implantação de passarela ou solução alternativa para travessia segura de pedestres para transposição da rodovia Ilhéus-Itabuna entre os bairros Teotônio Vilela e Nossa Senhora de Nazaré;”

19 REFORMULAÇÃO DO INCISO
V – estudo de viabilidade para implantação de uma ponte integrando-se no sistema viário ao longo da orla marítima entre o bairro do pontal e o centro da cidade; “Construção de uma ponte integrando-se no sistema viário ao longo da orla marítima entre o bairro do pontal e o centro da cidade;”

20 SUPRIMIR O INCISO VI – tratamento urbanístico na orla Sul, com o aumento da capacidade viária do Aeroporto Jorge Amado até o Cururupe, prevendo vias marginais e áreas para estacionamento, conforme proposto pelo Projeto Orla; Suprimir em razão da alteração no inciso I.

21 CORREÇÃO VI – revisão das condições de acesso ao Porto de Ilhéus e consequente ordenamento do trânsito de veículos de carga, incluindo área para estacionamento; Corrigir: O número do inciso está repetido. Este seria o inciso VII.

22 REVOGAR VIII – viabilização da implantação do semianel rodoviário, ligando as zonas norte e sul do Município, integrando a BR-415 com a BA 262, BA 251 e BA 001; Justificativa: As obras em rodovias estaduais e federais são de competência dos governos estadual e federal, que possuem dotação orçamentária para tal, e a pedido do município. Estas obras são executadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito –DNIT.

23 REVOGAR IX – viabilização da duplicação da pista Rodovia Ilhéus-Itabuna; Justificativa: Tal como explicado acima. Ressalte-se que tal Rodovia abrange dois municípios, Ilhéus e Itabuna, sendo de responsabilidade de ambos buscar melhorias junto aos governos.

24 REFORMULAÇÃO DO INCISO
XI – estudo para adequação da Avenida Itabuna, acesso ao Município, pela BR-415, verificando as interfaces com o uso do solo inteiro, valorizando o tráfego de passagem, buscando dotá-la de condições funcionais e físicas de avenida arterial; “Adequação da avenida Itabuna, acesso ao município, pela BR-415, verificando as interfaces com o uso do solo inteiro, valorizando o tráfego de passagem, buscando dotá-la de condições funcionais e físicas de avenida arterial;”

25 REVOGAR XII – criação de acessos alternativos urbanos ao Porto de Ilhéus;  Justificativa: Repetição do teor do inciso VI (na verdade VII). Substituir por: XII – Implantação e manutenção de estacionamento regulamentado remunerado (ou zona azul);

26 REVOGAR XIII – melhoria no acesso rodoviário ao Porto de Ilhéus a partir da construção do semianel rodoviário de Ilhéus e a duplicação do trecho Ilhéus-Itabuna, na Rodovia BR-415; Justificativa: Repetição do teor do inciso VIII. A duplicação do trecho Ilhéus-Itabuna na Rodovia BR-415 é de competência estadual e federal (DNIT) ;

27 REVOGAR XV – estudo de viabilização para implantação de um túnel integrando-se no sistema viário desde a região da Praça Cairu até a região da Avenida Canavieiras, Baixa Fria. Justificativa: A construção de um túnel nesta localidade é impraticável. Geograficamente improvável e inviável. Demandaria uma superestrutura de construção civil, além de alterar habitações e a paisagem urbana. Iria onerar o erário municipal.

28 SUBSEÇÃO II – DO TRÂNSITO - Art. 89
Art. 89. A política municipal de transporte urbano tem como princípio a priorização da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário, adequando plenamente o funcionamento do sistema com a crescente demanda de usuários e ainda considerando todas as formas de transporte do Município.

29 REVOGAR Art. 90. São diretrizes específicas da política municipal do transporte urbano: IV - promover meios institucionais adequados para a perfeita harmonia no planejamento e gerenciamento de serviços públicos de transporte de passageiros no âmbito federal e estadual, atendendo aos interesses e necessidades da população e características locais; V - ordenar o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária, priorizando a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual;

30 JUSTIFICATIVA O caput do artigo 89 já abrange o teor explicitado nos incisos IV e V.


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