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1. 2 Requisitos para Autorização Art.6º Portaria ANP nº 297/03 ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP comprovante do Cadastro.

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2 2 Requisitos para Autorização Art.6º Portaria ANP nº 297/03 ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cópia autenticada do Contrato Social registrado na Junta Comercial cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual Cópia autenticada do Certificado de vistoria do CBM requerimento da interessada, conforme modelo (www.anp.gov.br) cópia autenticada do Alvará de Funcionamento Portaria ANP nº 297/2003

3 AUTORIZAÇÕES DEVOLVIDAS PELA ANP 3

4 PRINCIPAIS MOTIVOS DAS DEVOLUÇÕES 4 ALVARÁ VENCIDO PREENCHIMENTO INCORRETO DA FICHA CADASTRAL CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS SEM INDICAÇÃO DA CLASSE/CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO

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6 6 Exercício da Atividade Requerimento

7 7 Exercício da Atividade Ficha Cadastral Assinatura do responsável legal pela revenda e reconhecimento de firma. Indicar os distribuidores com os quais deseja comercializar. Não indicar outra revenda Indicar a classe de armazenamento, de acordo com o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros

8 8 Dados do Setor Revendedores de GLP Autorizados Portaria ANP 297/03 TOTAL: 40.538 Situação em 28/02/2011 4447 MG 876 CE 1293 PA 525 PI 637 AM 478 RN 86 AP 142 RR 292 AC 537 MT 568 RO 1290 MS SC 345 SE 8368 SP 4730 RS 2921 PR 1030 1339 RJ 3599 GO 223 TO 902 ES 1995 BA 693 MA 693 PB 1434 PE 555 AL 540 DF

9 Revendas autorizadas em 2010 Novas autorizações em 2010 9.35531% sobre 2009 9

10 Dados novas revendas em 2010 Percentual de aumento das autorizações de classe l Out 102 Nov 263 aumento 157% Out 102 Dez 286 aumento 180% 10

11 Dados novas revendas em 2010 Percentual de aumento das autorizações de classe 2 Out 174 Nov 394 aumento 126% Out 174 Dez 392 aumento 125% 11

12 Revendas autorizadas em 2011 Novas autorizações classe l e 2 em de 2011 1.11650,7% do total 12

13 Revendas autorizadas em 2011 Novas autorizações classe l e 2 em FEVEREIRO DE 2011 57073,3% do total 13

14 Novas revendas no SÃO PAULO Percentual de aumento das autorizações em 2010 2009 7051 2010 8212 aumento 16,4% 14

15 Novas revendas no SÃO PAULO Percentual de aumento das autorizações em nov. e dez. Total 2010 1.138 Total Nov e Dez 191 % sobre o total 16,7% 15

16 Novas revendas no SÃO PAULO Percentual de aumento das autorizações no último trimestre Out. 51 Nov. 99 Aumento 94% Out. 51 Dez. 92 Aumento 80,4% 16

17 Novas revendas no SÃO PAULO Percentual de aumento das autorizações classe 1 no último trimestre Out. 7 Nov. 35 Aumento 400% Out. 7 Dez. 30 Aumento 328% 17

18 Novas revendas no SÃO PAULO Percentual de aumento das autorizações classe 2 no último trimestre Out. 22 Nov. 30 Aumento 36% Out. 22 Dez. 32 Aumento 45,4% 18

19 Novas revendas no SÃO PAULO Percentual das autorizações classe 1 e 2 sobre o total no último bimestre novembro Total1 e 2% 996565,6% dezembro Total1 e 2% 926267,4% 19

20 Novas revendas no SÃO PAULO Percentual das autorizações classe 1 e 2 em 2011 JaneiroClasse 1 e 2% 846167,4% FevereiroClasse 1 e 2% 1047875% 20

21 21 Evolução das novas autorizações em SÃO PAULO

22 Evolução do percentual das novas autorizações classe 1 e 2 SÃO PAULO 22

23 23

24 24 Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos Suspensão temporária total ou parcial Revogação de autorização

25 25 CUIDADO!!!!!!! SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

26 26. A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias. A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

27 27 Evite a segunda reincidência!!!!

28 28 1ª infraçãoProcesso administrativo Trânsito em julgado ANTECEDENTE

29 29 Antecedente2ª infração Trânsito em julgado do processo administrativo REINCIDÊNCIA

30 30 REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

31 31 já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação. reincidir reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3 o desta Lei descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

32 32 Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei..

33 33 Das Disposições Finais Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.

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