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Forum Nacional de Reforma Urbana
ESTATUTO da CIDADE A Luta Continua Forum Nacional de Reforma Urbana
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Luzes do Mundo: demonstração de exclusão!
O Brasil tem 190 milhões de habitantes 82% da população brasileira é urbana 160 milhões vivem em CIDADES O Processo perverso e excludente de Ocupação do solo e sua urbanização, reproduziu um histórico quadro de exclusão social, marginalização e violência
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Concentração de terra adensamento e verticalização excessivos Favelas
Transito Caótico Concentração de terra Mananciais cortiços periferias longínquas desprovidas de serviços e equipamentos poluição de águas, do solo e do ar
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o quadro de exclusão urbana é um dos maiores desafios na atualidade.
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históricas reivindicações articuladas no movimento popular urbano por uma cidade mais justa
Desta luta a inclusão dos artigos 182 e 183 , na constituição Brasileira de 1988 foi um marco. onde pela primeira vez a cidade foi tratada como direito e a participação popular consagrada nas decisões de interesse público
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artigo 182 A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade artigo 183 Institui a usucapião urbano, possibilitando a regularização de extensas áreas ocupadas por favelas, vilas, alagados, ocupações e loteamentos clandestinos
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Reúne normas relativas à ação do poder público
ESTATUTO da CIDADE lei / 01 Reúne normas relativas à ação do poder público Instrumentaliza o Município para garantir o pleno desenvolvimento das funções da cidade e da propriedade urbana, sendo ele o principal responsável pela execução da política urbana o Estatuto da Cidade continua representar a esperança de mudança no cenário urbano brasileiro Goiânia - GO
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DIRETRIZES GERAIS
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o uso da propriedade individual
DIRETRIZ Função social da cidade e da propriedade urbana o interesse coletivo prevalece sobre o uso da propriedade individual
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Gestão Democrática PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
DIRETRIZ PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO em todas as decisões de interesse público, garantindo a Gestão Democrática
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dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização
DIRETRIZ justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização
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desenvolvimento urbano
DIRETRIZ adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano
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garantia do direito a cidades sustentáveis
DIRETRIZ garantia do direito a cidades sustentáveis que todos os CIDADÃOS tenham acesso à habitação digna, aos serviços, aos equipamentos urbanos e à toda melhoria realizada pelo poder público
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INSTRUMENTOS PREVISTOS
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parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Instrumento que induz a ocupação de áreas já dotadas de equipamentos e infra-estrutura. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios incide sobre os terrenos vazios ou subutilizado IPTU Progressivo Desapropriação com Titulos da Divida Publica Consorcio Imobiliário
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imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo
Aplica-se aos proprietários que não atenderam à notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Aplica se tributo de valor crescente, ano a ano a alíquota pode duplicar a cada ano, atingindo no máximo 15% do valor do imóvel
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desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública
O poder público municipal poderá desapropriar o imóvel, depois de decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo , dando um destino social
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consórcio imobiliário
direito de superfície possibilita que o proprietário de terreno urbano conceda a outro particular o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo, recebendo em troca a benfeitoria ao término do contrato consórcio imobiliário acordo em que a Prefeitura urbaniza ou edifica terreno ocioso particular, entregando ao proprietário, lotes ou apartamentos de valor equivalente ao imóvel original
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usucapião especial de imóvel urbano
aquisição de domínio para aquele que possuir área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor poderá incidir a usucapião coletivo, desde que os possuidores também não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
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direito de preempção O Poder Público Municipal tem preferência para a compra de imóvel urbano. lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas onde incidirá a preempção
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outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso
Nas áreas em que houver possibilidade de adensamento, poderá ser cobrada contrapartida para ampliação de índices urbanísticos ou alteração de uso do solo Deverão ser sempre respeitados os limites máximos de construção estabelecidos no plano diretor, de acordo com a infra-estrutura existente
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transferência do direito de construir
confere ao proprietário de imóvel, por lei municipal, a possibilidade de exercer em outro local ou alienar, o direito de construir previsto nas normas urbanísticas e por ele ainda não exercido o direito de transferência só poderá ser aplicado quando o imóvel for considerado necessário para fins de: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e para construção de habitação de interesse social
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operações urbanas consorciadas
parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada pela qual esta contribui para a implantação de obras públicas, em troca da ampliação de índices urbanísticos em determinada área poderão ser vendidos em leilão certificados de potencial adicional de construção lei específica, e de acordo com o plano diretor, estabelecerá o plano de operação urbana consorciada, definindo a área a ser atingida
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estudo de impacto de vizinhança
lei municipal definirá quais empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana, dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação, ou funcionamento incluirá, ao analisar os novos empreendimentos, pelo menos: o aumento da população na vizinhança; a capacidade e existência dos equipamentos urbanos e comunitários; o uso e a ocupação do solo no entorno; o tráfego gerado e a demanda por transporte público; as condições de ventilação e de iluminação; as conseqüências para a paisagem e suas implicações no patrimônio natural e cultural22 o Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA
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PLANEJAMENTO PROCESSO PERMANENTE
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Participação de todos os Segmentos responsáveis pelo desenvolvimento
constituição de Conselhos das Cidades debates conferências consultas públicas audiências públicas planos e projetos de lei de iniciativa popular plebiscitos referendos
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Plano Diretor instrumento básico da política de desenvolvimento urbano
construído a partir da participação da sociedade, na elaboração, no acompanhamento e na revisão aprovado por lei municipal integrado ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual PACTO legitimado por todos
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Plano Diretor importante ferramenta para execução da política urbana
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Coordenador do MNLM-BR Conselheiro do ConCidades
Gilberto Aguiar Coordenador do MNLM-BR Conselheiro do ConCidades
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