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Sacramentos CULTO CRISTÃO Por meio dos sacramentos, “Cristo mani-

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Apresentação em tema: "Sacramentos CULTO CRISTÃO Por meio dos sacramentos, “Cristo mani-"— Transcrição da apresentação:

0 Os Sete Sacramentos 01 Introdução

1 Sacramentos CULTO CRISTÃO Por meio dos sacramentos, “Cristo mani-
festa, torna presente e comunica a sua obra de salvação pela liturgia da sua Igreja” (CCE 1076). “A liturgia é o memorial do mistério da salvação” (CCE 1099). “A liturgia cristã não se limita a recordar os acontecimentos que nos sal- varam: actualiza-os, torna-os presentes” (CCE 1104).

2 Sacramentos CONVENIÊNCIA Vida natural Vida sobrenatural Indivíduo
nascer Baptismo crescer e robustecer-se Confirmação alimentar-se Eucaristia curar-se Penitência convalescer Unção dos Doentes Sociedade governar-se Ordem perpetuar-se Matrimónio

3 Sacramentos da iniciação cristã Sacramentos ao serviço da comunidade
Os Sacramentos podem classificar-se em três grupos Sacramentos da iniciação cristã Baptismo Confirmação Eucaristia Sacramentos de cura Penitência Unção dos Doentes Sacramentos ao serviço da comunidade Ordem Matrimónio

4 Sacramentos “Os sacramentos são: sinais eficazes da graça,
instituídos por Cristo e confiados à Igreja, pelos quais nos é dispensada a vida divina” (CCE 1131)

5 Sacramentos Sinal sacramental
Não é puramente convencional (não é como os sinais da Escritura) Baseia-se numa certa aptidão para significar: Exemplo: lavar o corpo - lavar a alma ungir o corpo - alívio da alma Sinal sensível: razão pedagógica (ajuda-nos a compreender o espiritual) = a realidade sobrenatural torna-se-nos acessível através dos sentidos.

6 OS SACRAMENTOS SÃO SINAIS SENSÍVEIS
Estrutura do sinal sacramental (analogia): - matéria (acção ou gesto material sensível) - forma (palavras que acompanham e declaram o sentido especial da matéria). Matéria e forma devem estar unidas para que se dê o sinal sacramental. O tipo de união necessária depende de cada sacramento.

7 INSTITUIÇÃO DOS SACRAMENTOS
1 Ninguém senão Deus pode dar a uns meros sinais a capacidade de conferir a graça sobrenatural: Autor principal: Cristo com a sua divindade Autor instrumental: Cristo com a sua humanidade A Igreja não pode alterar o que se refere ao essencial do sinal sacramental. 2 Transformação substancial ou não na matéria conforme a estimativa comum dos homens. Na forma conforme as palavras são ou não aptas para manifestar o sentido da acção. 3

8 EFEITOS DOS SACRAMENTOS
CCE 1127: “conferem a graça que significam. Eles são eficazes, porque neles é o próprio Cristo que opera”. Comunicam a graça ex opere operato. Mas não automatismo. A Efeitos principais: Graça santificante Graça sacramental Carácter em alguns B C Outros efeitos: expressar e fortalecer a fé prestar culto a Deus realizar a santificação dos homens criar e manifestar a comunhão eclesiástica

9 EFEITOS DOS SACRAMENTOS
A GRAÇA SANTIFICANTE Dom gratuito de Deus que produz uma participação sobrenatural na natureza divina e nos torna filhos de Deus = adopção divina: muito para além da humana. Os sacramentos comunicam-na ou aumentam-na: - Sacramentos de mortos: por si próprios comunicam a primeira recepção da graça (graça primeira); ocasionalmente comunicam o seu aumento (graça segunda) - Sacramentos de vivos: para produzir a graça, exigem o estado de graça. Acidentalmente podem produzir a graça primeira (se há boa fé: não adesão voluntária ao pecado)

10 EFEITOS DOS SACRAMENTOS
A GRAÇA SACRAMENTAL = “a graça do Espírito Santo dada por Cristo e própria de cada sacramento” (CCE 1129). Pode-se entender como um direito de receber as graças actuais necessárias para alcançar melhor o fim próprio do sacramento ou para cumprir as obrigações que nascem dele.

11 EFEITOS DOS SACRAMENTOS
O CARÁCTER = selo pelo qual o cristão participa do sacerdócio de Cristo e forma parte da Igreja segundo estados e funções diversas. - Baptismo, Confirmação, Ordem sacerdotal. - indelével: esses sacramentos não podem ser reiterados. - produzem uma parecença com Cristo segundo a sua função sacerdotal.

12 EFEITOS DOS SACRAMENTOS
ESQUEMA Baptismo Cristo dá-nos a vida nova de filhos de Deus na Igreja. Confirmação O Espírito Santo fortalece-nos para que sejamos testemunhas de Cristo. Eucaristia Participamos do Sacrifício de Cristo e comungamos o Seu Corpo e Sangue. Penitência Cristo perdoa-nos os pecados e reconcilia-nos com Deus e com a Igreja. Unção dos Doentes Cristo fortalece o Cristão perante a doença, a velhice ou a morte. Ordem Cristo consagra sacerdotes para servir o seu povo. Matrimónio Cristo santifica a união do homem e da mulher.

13 REVIVESCÊNCIA DOS SACRAMENTOS
Não produzem a graça se existir um obstáculo (falta das disposições necessárias: fé, estado de graça para os de vivos). 1 Podem reviver os que só se podem receber uma só vez ou muito poucas vezes. Não revivem a eucaristia nem a penitencia. 2 Os que revivem fazem-no no momento em que se dá aquela boa disposição que teria sido necessária quando se recebeu mal o sacramento. 3

14 MINISTRO DOS SACRAMENTOS
Só o homem devidamente ordenado, ou o legitimamente eleito com esta finalidade pela legítima autoridade, pode ser ministro. Cristo é sempre o ministro principal. O ministro deve ter a intenção de fazer o que a Igreja faz e de realizar devidamente o sinal sacramental. Ministro ordinário: aquele a quem por oficio incumbe administrar um sacramento. O extraordinário: necessidade ou delegação. Para a validade não se requer a fé nem o estado de graça no ministro. Para a licitude sim, excepto em caso de grave necessidade.

15 Sacramentos INTENÇÃO DO MINISTRO Uma intenção pode ser:
- actual (explicita-se aqui e agora); - virtual (teve-se como actual, não se retractou, influi na acção); - habitual (igual, mas não influi na acção). Para administrar um sacramento, o ministro deve ter intenção actual ou virtual. Para o receber validamente, costuma ser suficiente a habitual.

16 Sacramentos ATENÇÃO DO MINISTRO
Atenção interna = aplicação da mente ao que se faz, ausência de distracções voluntárias. Atenção externa = ausência de outra acção simultânea que torne impossível a atenção interior. Para a validade: basta a atenção externa. Para a licitude: necessária a atenção interna.

17 OBRIGAÇÃO DE NEGAR OS SACRAMENTOS
Nunca é lícito administrar um sacramento a um sujeito incapaz de o receber. Não é lícito administrar um sacramento a um sujeito indigno, a não ser que haja uma causa gravíssima. (indigno: excomungado, herege, pecador públi- co, sem estar em estado de graça para um sacramento de vivos, etc.) I A B II Duas regras: Negar ao pecador público do qual não conste o arrependimento, e ao pecador oculto que os peça privadamente; Não se devem negar os sacramentos ao pecador oculto que os peça publicamente. 1 2 Se se duvida da capacidade do sujeito: forma condicionada.

18 Sacramentos 02 Baptismo

19 ANÚNCIOS E FIGURAS DO BAPTISMO
Os cristãos viram-nos: - na salvação do dilúvio de oito pessoas na arca de Noé; - na passagem do Mar Vermelho; - na passagem do Jordão; - no rito da circuncisão. “Todas as prefigurações da Antiga Aliança encontram a sua realização em Jesus Cristo” (CCE1223). (sangue e água do seu lado trespassado na Cruz)

20 Baptismo É a “porta da vida espiritual e a porta que dá
acesso aos outros sacramentos” = “o sacramento da regeneração pela água com a Palavra” (CCE 1213). Rito essencial = ablução por água e palavras. Ablução = tripla imersão, efusão ou infusão de modo que a água corra em contacto com a pele. Palavras = “N., eu te baptizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”. Caso de necessidade: o que segundo a apreciação comum continua a ser água.

21 Baptismo OS PADRINHOS Um homem, uma mulher ou um homem e uma mulher.
Têm de ser católicos, estar confirmados, ter recebido a primeira comunhão, viver uma vida cristã e ter feito 16 anos.

22 Baptismo MINISTRO DO BAPTISMO
Solene (com todas as cerimónias prescritas): Bispo, sacerdote ou diácono. MAS reserva-se ao pároco a sua administração (qualquer outro: precisa da sua autorização para a licitude). Não solene (ex.: caso urgente com perigo de morte): qualquer pessoa que tenha a intenção de fazer aquilo que a Igreja faz, mesmo que nem sequer seja cristão. Neste caso: rito essencial.

23 Baptismo SUJEITO Sujeito capaz de o receber: “todo e só o homem ainda não baptizado” (CIC 864) Adultos: intenção pelo menos habitual de o receber. Crianças e recém-nascidos: nenhuma condição especial.

24 Baptismo SUJEITO ADULTO VALIDADE: intenção de o receber, que pode
ser implícita. LICITUDE: Conhecer as principais verdades da fé (existência de Deus, remunerador, que encarnou, Trindade); Conhecer as principais obrigações cristãs; Ter dor dos seus pecados; Catecumenato. 1 2 3 4 Caso dos baptizados fora da Igreja católica: - Não voltar a baptizá-los; - Se houver sérias dúvidas acerca da validade do seu baptismo, baptizar condicionalmente.

25 Baptismo SUJEITO CRIANÇA
CIC 867: os pais católicos “têm obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas”. Não o administrar aos filhos de pais que não dêem o seu consentimento ou se não houver esperança de educação na fé. Em perigo de morte, baptizar, apesar da oposição dos seus pais. Fetos abortivos e não nascidos que se prevê que não vão nascer vivos: devem ser baptizados e, se houver dúvida de vida, fazê-lo condicionalmente.

26 Baptismo EFEITOS Regenera para a vida nova, pela qual o homem se torna filho de Deus: confere a graça santificante, acompanhada das virtudes infusas e dos dons do Espírito Santo. 1 Perdoa todos os pecados: original e actuais (arrepender-se). Permanece a inclinação para o pecado (concupiscência). 2 Perdoa toda a pena devida pelos pecados: também temporal. 3 Imprime o carácter, que nos assemelha a Cristo e dá a capacidade de receber os outros sacramentos. Inapagável.. 4 Dá a graça sacramental: direito a especiais ajudas para exercitar a fé, viver uma vida cristã e receber bem os restantes sacramentos.. 5 Incorpora à Igreja (Corpo de Cristo), constitui um vínculo sacramental de unidade dos cristãos. 6

27 Baptismo NECESSIDADE = Necessidade de meio, para a salvação eterna.
Quanto à infusão da graça e ao perdão dos pecados (não quanto ao carácter), o baptismo de água pode ser suprido por: - baptismo de sangue (martírio) - baptismo de desejo (acto de amor de Deus unido ao desejo, pelo menos implícito, do baptismo).

28 Baptismo NECESSIDADE “Quanto às crianças que morrem sem Baptismo, a
Igreja não pode senão confiá-las à misericórdia de Deus, como o faz no rito do respectivo funeral. De facto, a grande misericórdia de Deus, «que quer que todos os homens se salvem», e a ternura de Jesus para com as crianças, que O levou a dizer: «Deixai vir a Mim as criancinhas, não as estorveis», permitem-nos esperar que haja um caminho de salvação para as crianças que morrem sem baptismo. Por isso, é mais premente ainda o apelo da Igreja a que não se impeçam as crianças de virem a Cristo, pelo dom do santo Baptismo” (CCE 1261).

29 Sacramentos 03 Confirmação

30 Confirmação INSTITUIÇÃO “Como todos os sacramentos: CRISTO.
Não se sabe quando: talvez na Última Ceia (consagração do crisma), talvez depois da ressurreição. Não se administrou até depois do Pentecostes (plenitude do Espírito Santo).

31 Confirmação TESTEMUNHOS ANTIGOS Actos dos Apóstolos: diácono
Filipe = enviaram Pedro e João para que os que baptizasse e recebessem o Espírito Santo. Diversidade de nomes: imposição das mãos, sacramento do crisma, sacramento de plenitude. Primeiro a aplicar o nome de confirmação: Santo Ambrósio.

32 Confirmação SINAL SACRAMENTAL
O rito essencial: “é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição das mãos” (CIC 880). Para a validade, a imposição da mão não é necessária. Crisma = azeite consagrado pelo bispo na missa crismal de Quinta-feira Santa: azeite de oliveira misturado com uma pequena quantidade de bálsamo. Forma no rito latino: N. “recebe por este sinal o dom do Espírito Santo”.

33 Confirmação MINISTRO CCE 1312: “O ministro originário da confirmação é o bispo” (caso Filipe). Rito latino: ministro ordinário = bispo ministro extraordinário = “o presbítero dotado de faculdade por direito comum ou por concessão peculiar da autoridade competente” (CIC 882). Por direito: - os que se equiparam ao bispo diocesano; - baptismo ou recepção na Igreja de um adulto; - em perigo de morte. Oriente: o presbítero que baptiza confere a confirmação. Fá-lo com o crisma consagrado pelo bispo.

34 Confirmação SUJEITO “Todo o baptizado, ainda não confirmado, pode e deve receber o sacramento da confirmação”. Baptizado com uso da razão: VALIDADE: intenção pelo menos habitual. LICITUDE: instrução e estado de graça. IDADE: Igreja latina = “por volta da idade da razão” (CIC 891). Mas a confe- rência episcopal pode determinar uma idade mais avançada. Se houver perigo de morte ou outra razão justa: pode-se antecipar a sua administração.

35 Confirmação EFEITOS Graça sacramental: direito às ajudas necessárias
Aumento da graça santificante e, especialmente, dos dons do Espírito Santo. “enraíza-nos mais profunda- mente na filiação divina” (CCE 1303). Graça sacramental: direito às ajudas necessárias para exercitar a fortaleza no que se refere a professar publicamente a fé Também para a luta espiritual. = certa consagração para servir Cristo como soldado, para ser miles Christi. Carácter: selo do Espírito Santo que “marca a pertença total a Cristo, a entre- ga para sempre ao seu serviço” (CCE 1296).

36 Confirmação NECESSIDADE Não necessária com necessidade de meio.
Mas muito conveniente para o desenvolvimen- to da vida cristã: de outro modo não teria sido instituída por Cristo. CCE 1285: “é preciso explicar aos fiéis que a recepção deste sacramento é necessária para a plenitude da graça baptismal”. “Os fiéis estão obrigados” a recebê-lo “no tempo oportuno” (CIC 890).

37 Sacramentos 04 Eucaristia

38 Eucaristia PÁSCOA: a festa mais importante do calendário judeu. Recordam como o sangue de cordeiro com que tinham assinalado as suas casas os tinha livrado do castigo. Era o anúncio de outra Páscoa na qual o sangue do “cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo”, Jesus Cristo, nos libertaria da escravidão do demónio e do pecado.

39 CERIMÓNIA DA PÁSCOA NO TEMPO DE JESUS
Ordem CERIMÓNIA DA PÁSCOA NO TEMPO DE JESUS Antes de comer o cordeiro dizia-se uma bênção e bebia-se um copo de vinho misturado com água.. 1 Trazia-se para a mesa as ervas, o pão e o cordeiro assado. 2 Explicava-se o significado do que se fazia, recitavam-se salmos, tomava-se um segundo copo de vinho. 3 4 Abençoava-se, partia-se e comia-se o pão sem fermentar. Depois de comer o cordeiro com as ervas, lavadas já as mãos, benzia-se um terceiro copo de vinho e bebia-se. 5 6 Recitavam-se outros salmos. 7 Benzia-se e bebia-se um quarto copo de vinho. 8 Acção de graças final. Em 4. Jesus disse: “isto é o meu corpo”. Em 5.: “este é o meu sangue”.Não se fez 7.: “recitado o hino, saíram...” (Mt 26, 30).

40 Ao dar o cálice, disse: “Fazei-o em minha memória”.
Eucaristia Ao dar o cálice, disse: “Fazei-o em minha memória”. Dá ao mesmo tempo aos seus Apóstolos a capacidade de produzir a transubstanciação, e o encargo de continuar a oferecer este sacrifício ao longo dos séculos. Na mesma acção instituiu a eucaristia e o sacerdócio ministerial (= de serviço).

41 Eucaristia PRESENÇA REAL Na eucaristia, Cristo está verdadeira,
real, substancialmente presente. Fundamentado em 5 textos do Novo Testamento: Jo 6, Mt 26, Mc 14, Lc 22, 1 Cor 11, 23. Cristo presente todo, completo, em cada uma das espécies: posto que ressuscitou, com o seu corpo está o seu sangue, a sua alma e sua divindade. Presença ad modum substantiae = completo em cada uma das partes das espécies.

42 Eucaristia MATÉRIA PÃO: - de trigo.
- licitude: rito latino: sem fermentar; rito oriental: fermentado. - feito recentemente: sem perigo de corrupção. VINHO: - da videira e não corrompido. - obrigação grave de juntar-lhe um pouco de água, como fez Cristo: . Recorda que saiu água do seu lado juntamente com o seu sangue . Representa a união do povo fiel com a sua cabeça Jesus Cristo.

43 Eucaristia SACRIFÍCIO DA MISSA, 1
De fé: a missa é um verdadeiro sacrifício. Instituído por Cristo na Última Ceia, mas não só nem principalmente uma renovação desta cena, senão uma renovação mística e real da morte de Cristo na Cruz. De fé: é a renovação incruenta do sacrifício cruento do Calvário.

44 Eucaristia SACRIFÍCIO DA MISSA, 2 Identidade missa-cruz:
- idêntica oferenda: Cristo (na missa realmente presente de modo sacramental); - idêntico sacerdote principal: Cristo (na missa o ministro actua no nome e na pessoa de Cristo). Só a maneira em que Cristo oferece o sacrifício da cruz e o da missa difere: na cruz sacrifício com derramamento de sangue, na missa sacrifício incruento.

45 Diferenças acidentais entre a Cruz e a Missa:
Eucaristia SACRIFÍCIO DA MISSA, 3 Diferenças acidentais entre a Cruz e a Missa: Cruz Missa Cristo oferece-se mortal e passivamente Cristo oferece-se imortal e impassivamente Cristo oferece-se directamente Cristo oferece-se por meio do sacerdote Cristo redime-nos Perpetua-se e aplica-se-nos a redenção

46 Eucaristia SACRIFÍCIO DA MISSA, 4 A sua essência consiste na separação
sacramental entre o corpo e o sangue do Senhor pela dupla consagração do pão e do vinho, com o consequente significado da sua morte, ainda que na realidade, sob ambas as espécies está Cristo completo. O momento essencial da missa é portanto a consagração. A comunhão do sacerdote não pertence à essência da missa, ainda que sim à integridade do rito: por isso há-de sumir ambas as espécies.

47 OBRIGAÇÃO DE CELEBRAR MISSA
Eucaristia OBRIGAÇÃO DE CELEBRAR MISSA Os sacerdotes devem celebrar o sacrifício eucarístico “com frequência; mais, recomenda-se encarecidamente a celebração diária, mesmo que não se possa fazê-lo com assistência de fiéis” (CIC 904). Antiga disciplina: obrigação várias vezes cada ano; recomendava-se pelo menos nos domingos e festas de preceito. Por razão do ofício eclesiástico, obrigação de dizê-la e oferecê-la pelo povo todos os domingos e dias importantes assinalados em geral e para cada diocese.

48 Eucaristia FINS DA SANTA MISSA São quatro: 1) latrêutico (adoração)
2) eucarístico (acção de graças) 3) propiciatório (desagravo pelos pecados) 4) impetratório (petição) Correspondem aos fins do sacrifício do Calvário. 1 e 2 produzem-se infalivelmente (referência directa a Deus). 3 e 4, não (dependem dos homens: disposições, pedir o conveniente, etc.).

49 Eucaristia FRUTOS DA SANTA MISSA São quatro:
1) Geral (aproveita ao conjunto da Igreja militante e purgante) 2) Especial (aproveita aos assistentes) 3) Especialíssimo (aproveita ao sacerdote celebrante) 4) Ministerial (aproveita àqueles por quem se oferece a missa). A aplicação do ministerial só a pode fazer o sacerdote celebrante: pelos vivos ou pelos defuntos (a modo de sufrágio).

50 Eucaristia ESTRUTURA DA MISSA, 1
Fundamentalmente, a missa consiste em representar (“voltar a tornar presente”) o sacrifício de Cristo na cruz, oferecido de uma vez para sempre a Deus Pai em remissão dos pecados. O sacrifício da cruz é sempre actual: renova-se em cada missa por meio dos sinais sacramentais (tornam realmente presente o corpo e o sangue de Cristo e misticamente os separam, como se separaram fisicamente na sua morte). No altar, o sacerdote ministro faz as vezes de Cristo, actua em seu nome e pessoa.

51 Eucaristia ESTRUTURA DA MISSA, 2
Duas grandes partes que formam uma unidade indissolúvel: 1. Liturgia eucarística: núcleo central, actualização do sacrifício da cruz; 2. Liturgia da palavra: prévia reunião dos fiéis através da leitura e consideração da palavra de Deus contida nas Escrituras. Constituem um só acto de culto

52 Eucaristia ORAÇÕES EUCARÍSTICAS, 1 Elementos que nunca faltam :
1. Uma acção de graças: prefácio; 2. Uma invocação ao Espírito Santo: epiclese; 3. Um relato da instituição da eucaristia, com as palavras de Cristo sobre o pão e vinho, ditas com sentido de presente, e que os convertem no corpo e sangue de Cristo: consagração; 4. Uma recordação da paixão e ressurreição de Cristo: anamnese; 5. Uma oblação pela qual a Igreja oferece a Deus Pai o sacrifício do seu Filho; 6. Algumas intercessões a favor dos vivos e os defuntos; 7. Uma última acção de graças à Trindade: doxologia.

53 Eucaristia ORAÇÕES EUCARÍSTICAS, 2
São quatro principais e várias mais de recente incorporação. O. E. 1:- formação até ao século IV; - forma definitiva no século VI; - em toda a Igreja do rito latino: pelos séculos IX a XI. O. E. 2: inspira-se na de Santo Hipólito: de dois ou três séculos anterior ao cânone romano e é compartilhada com alguns ritos orientais.

54 Eucaristia ORAÇÕES EUCARÍSTICAS, 3
O. E. 3: - com reminiscências de antigas liturgias; - acentua o aspecto sacrificial da eucaristia; - nela se destacam a universalidade, o ecumenismo e a escatologia, assim como o sacerdócio comum dos fiéis. O. E. 4: - prefácio fixo: não se pode usar quando as rubricas exigem um diferente; - antes do sanctus: contempla Deus em si mesmo, antes da criação; - depois: longa acção de graças pelo conjunto da história da salvação.

55 RECEPÇÃO DA EUCARISTIA, 1
Ao receber a eucaristia se estabelece uma íntima união entre o homem e Deus (Jo 6, 57). A isto alude o nome de comunhão que recebe este sacramento. Por esta união com Cristo, os cristãos que participam na eucaristia se unem além disso entre si.

56 RECEPÇÃO DA EUCARISTIA, 2
É o perfeito alimento da vida sobrenatural: sustenta a vida espiritual como o fazem os alimentos materiais com a vida corporal. Ao robustecê-la, afasta do perigo de cometer pecados; ao aumentar a graça santificante, aumentam todas as virtudes, especialmente a caridade; perdoa as culpas veniais e reduz as penas temporais; é dádiva de vida eterna, que incoa; como resultado da união com o Senhor, constrói a Igreja, corpo místico de Cristo, e é vínculo de unidade com os outros cristãos.

57 RECEPÇÃO DA EUCARISTIA, 3
É capaz de receber com fruto a eucaristia qualquer homem vivo e baptizado que não levante obstáculo à graça por pecado mortal. Rito latino: desde o século XII, não se dá a comunhão às crianças antes do uso de razão. Também não aos dementes e aos que estão sem consciência. Se há consciência de pecado mortal, não basta para comungar fazer um acto de contrição perfeito, a não ser no caso de necessidade grave, o que raramente sucede. Jejum eucarístico

58 RECEPÇÃO DA EUCARISTIA, 4
Não é necessário, com necessidade de meio, recebê-la de facto. É necessário in voto, isto é, desejar recebê-la, para o cristão baptizado com uso de razão. Com necessidade de preceito divino: algumas vezes na vida e ante a iminência da morte. Com necessidade de preceito eclesiástico: que todos os católicos que fizeram a primeira comunhão a recebam ao menos uma vez ao ano, e precisamente no tempo pascal, se isto é possível (amplo: desde a quarta-feira de Cinzas até ao domingo da Santíssima Trindade).

59 RECEPÇÃO DA EUCARISTIA, 5
Primeira comunhão das crianças: quando tenham suficiente conhecimento (preparação cuidadosa) de maneira que entendam o mistério de Cristo na medida da sua capacidade, e possam receber o corpo do Senhor com fé e devoção (cfr. CIC 913). Perigo de morte: basta que sejam capazes de distinguir o Corpo de Cristo do alimento comum e de receber a comunhão com reverência. Suficiente conhecimento = uso de razão (presume-se que seja pelos 7 anos). Primeira confissão antes de receber a primeira comunhão (cfr. CIC 914).

60 RECEPÇÃO DA EUCARISTIA, 5
Ordinário: não comungar mais de uma vez num mesmo dia. Quem já comungou pode voltar a fazê-lo no mesmo dia sempre que seja dentro de uma missa a que assista. (Ex.: matrimónio, funeral; na manhã depois da missa da meia-noite (Natal, Páscoa); incêndio; profanação; perigo de morte.

61 DISTRIBUIÇÃO DA EUCARISTIA
Ministros ordinários: bispo, presbítero, diácono. Ministro extraordinário: acólito ou outro fiel que “onde o aconselhe a necessidade da Igreja e não haja ministro” tenha sido legitimamente delegado (cfr. CIC 910 e 230). Critérios para se ver a necessidade de delegar num leigo: 1) ausência de ministro ordinário e acólito; 2) exigência do ministério pastoral, doença ou velhice; 3) grande número de pessoas. Bispo pode conceder a faculdade de delegar: bispos auxiliares, vigários episcopais e delegados episcopais. Outros: 1 vez

62 Eucaristia RESERVA DA EUCARISTIA (CIC 934-944)
Só num lugar digno e seguro; Num tabernáculo, dentro de uma píxide sobre um corporal; Com lâmpada continuamente ardendo diante dele; Renovar as formas consagradas com frequência, pelo menos cada quinze dias.

63 Sacramentos 05 Penitência

64 PRIMEIRA E SEGUNDA CONVERSÃO
Penitência PRIMEIRA E SEGUNDA CONVERSÃO CCE 1427: “Jesus chama à conversão (...). O baptismo é o momento principal da primeira e fundamental conversão. É pela fé na boa-nova e pelo baptismo que se renuncia ao mal e se adquire a salvação, isto é, a remissão de todos os pecados e o dom da vida nova”. Lumen gentium 8: “A chamada de Cristo à conversão continua a ressoar na vida dos cristãos. Esta segunda conversão é tarefa ininterrupta para toda a Igreja que recebe em seu próprio seio os pecadores e que sendo santa ao mesmo tempo que necessitada de purificação constante, busca sem cessar a penitência e a renovação”.

65 NATUREZA DESTE SACRAMENTO
Penitência NATUREZA DESTE SACRAMENTO 1 É um sacramento instituído por Cristo, a modo de juízo, 2 para perdoar, por meio da absolvição sacramental, 3 os pecados cometidos depois do baptismo, 4 ao homem devidamente arrependido. 5 e que os confessou. 6

66 Penitência INSTITUIÇÃO Depois da ressurreição: Jo 20, 21-23:
“Àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos”. Instituído a modo de juízo: poder de atar ou desatar: faculdade de julgar e de perdoar ou não perdoar. Por isso, o ministro há-de conhecer a causa que julga: o penitente deve dar- -lhe a conhecer os seus pecados e as suas disposições mediante a sua confissão.

67 ESTRUTURA DESTE SACRAMENTO, 1
Penitência ESTRUTURA DESTE SACRAMENTO, 1 Compreende dois elementos igualmente essenciais: os actos do penitente: contrição, confissão dos pecados e satisfação. 1  Se não há verdadeiro arrependimento tão pouco existe o sacramento.  Objecto sobre o que versam os actos do penitente = os pecados cometidos depois do baptismo enquanto se detestam ou se querem destruir. a acção de Deus por ministério da Igreja. 2

68 ESTRUTURA DESTE SACRAMENTO, 2
Penitência ESTRUTURA DESTE SACRAMENTO, 2 Confissão dos pecados: É necessário confessar todos os pecados mortais cometidos depois do baptismo e ainda não manifestados na confissão nem perdoados pela absolvição. Podem confessar-se os pecados veniais cometidos depois do baptismo; e todos os pecados, quer veniais quer mortais, posteriores ao baptismo e já absolvidos.

69 ESTRUTURA DESTE SACRAMENTO, 3
Penitência ESTRUTURA DESTE SACRAMENTO, 3 Quanto ao confessor: Núcleo fundamental da absolvição: “Eu te absolvo dos teus pecados, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”. A absolvição deve: ser oral; dar-se ao penitente estando ele presente; ser condicionada só se houver razões graves (dúvida de se o penitente está vivo ou morto, de se tem suficiente uso de razão, ...). 1 2 3

70 Penitência NECESSIDADE, 1
Recebê-lo, ou ter ao menos a intenção eficaz de recebê-lo, é tão necessário para todos os que cometeram um pecado mortal depois do baptismo como o mesmo baptismo para os não baptizados. Por preceito divino, este sacramento obriga, por si mesmo, ao pecador em perigo iminente de morte, e algumas vezes na vida. Ocasionalmente obriga para receber um sacramento de vivos. Por preceito eclesiástico, “todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição, está obrigado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano” (CIC 989; CCE 1457). Em sentido estrito, obriga se há pecado mortal. Mas...

71 Penitência NECESSIDADE, 2 “Aquele que tem consciência de haver
cometido um pecado mortal, não deve receber a sagrada Comunhão, mesmo que tenha uma grande contrição, sem ter previamente recebido a absolvição sacramenta; a não ser que tenha um motivo grave e não lhe seja possível encontrar-se com um confessor”(CCE 1457). E, neste caso, tenha presente que está obrigado a fazer um acto de contrição perfeito, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

72 Penitência EFEITOS Pode perdoar todos os pecados, tanto mortais como
veniais. 1 Os veniais podem perdoar-se também com actos de arrependimento fora do sacramento, mas não se perdoam nem sequer com o sacramento aqueles dos quais não se está arrependido. Infunde-se a graça santificante, se se tivesse perdido. 2 Por isso os pecados mortais se perdoam todos ou nenhum. Perdoa-se a pena eterna, mas não necessariamente toda a temporal. Também revivem os méritos se se tivessem perdido. Graça sacramental: ajuda para se enfrentar com êxito as tentações que versem sobre pecados análogos aos confessados. 3

73 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 1
Sujeito deste sacramento = o baptizado que depois do baptismo tenha cometido algum pecado e que é capaz de se arrepender. Os actos do penitente são parte constituinte do sacramento. São três: arrependimento, 1 confissão, 2 satisfação. 3

74 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 2 ARREPENDIMENTO, 1
= Dor de alma e detestação do pecado cometido, juntamente com o propósito de não pecar mais. Contrição (perfeita): nasce da caridade. Perdoa os pecados veniais, e também os mortais se unida ao desejo eficaz de se confessar. Atrição (contrição imperfeita): nasce da consideração da fealdade do pecado ou do medo ao castigo. É suficiente para perdoar os pecados mortais só se unida à confissão e absolvição.

75 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 3 ARREPENDIMENTO, 2
O arrependimento (tanto de contrição como de atrição) há-de: ser interno, estar baseado em motivos sobrenaturais, estender-se a todos os pecados mortais ainda não perdoados, ser “máximo” (julgar o pecado como o pior mal e estar disposto a sofrer o que for preciso antes de voltar a cometê-lo).

76 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 4 ARREPENDIMENTO, 3
Para a validade, requer-se o propósito, ao menos implícito, de não pecar mais. O propósito de não pecar há-de ser: firme: não significa que jamais se cometerá mais nenhum pecado. Basta que no momento da con- fissão se tenha uma decidida vontade de lutar para não o cometer. eficaz: estar disposto a pôr os meios necessários para não pecar, evitar as ocasiões, querer reparar o dano possível causado a outros. universal: querer evitar todo o pecado mortal. Se se confessam só pecados mortais já absolvidos ou veniais ainda não perdoados, se estende aos confessados (todo mortal ou um venial ou tipos de veniais).

77 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 5 CONFISSÃO, 1
= acusação de pecados próprios cometidos depois do baptismo, feita ao confessor para que os perdoe. Necessária por preceito divino: sacramento instituído por Cristo à maneira de juízo, e não se pode julgar o que se desconhece. Necessária por preceito eclesiástico: já no concilio IV de Latrão (1215).

78 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 6 CONFISSÃO, 2 A confissão deve ser:
simples (sem explicações inúteis) e humilde (para pedir perdão), feita com intenção recta (e não para impressionar...), feita para se acusar (não para informar), veraz (número, espécie e circunstâncias que mudam a espécie dos pecados), feita com discrição e delicadeza (sem usar palavras escandalosas ou revelan- do os pecados de outros), feita oralmente (não por gestos ou por escrito, a não ser em caso de necessida- de), secreta.

79 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 7 CONFISSÃO, 3
A confissão há-de ser íntegra = na medida em que lhe seja possível, o penitente há-de confessar todos os pecados mortais cometidos depois do baptismo e ainda não confessados. Integridade material = de facto, todos estes pecados. Não é sempre necessária. Integridade formal = todos os pecados mortais que, vistas as circunstâncias, o penitente deve confessar aqui e agora. É sempre necessária.

80 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 8 CONFISSÃO, 4
Impossibilidade física: Ex.: moribundo sem falar; pessoa muda ou que ignora a língua; falta de tempo em perigo de morte; ignorância ou esquecimento invencíveis. 1 Impossibilidade moral: Ex.: escrupulosos; se se pode - sem seguir graves inconvenientes para o penitente, o confessor ou um terceiro; se se pusesse em perigo a fama do penitente ante outras pessoas por causas extrínsecas à mera confissão (suspeitas, na podendo evitar que outros oiçam, chamando excessivamente a atenção); se pudesse perigar o sigilo sacramental. 2

81 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 9 CONFISSÃO, 5 PECADOS DUVIDOSOS
Se o penitente duvida se fez ou não a acção que é pecado: não há obrigação de confessá-la. É aconselhável que o faça, dizendo que não está seguro (conselhos para o futuro). 1 Se está seguro que há pecado, mas não sabe se é grave ou não: deve confessá-lo para sair da dúvida. 2 Se duvida sobre o consentimento ou a advertência: se é frequente e não costuma dar importância ao assunto, deve confessá-lo; senão, não é necessário confessá-lo. 3 Se está seguro que é pecado mortal, mas duvida se já o confessou ou não: deve confessá-lo, a não ser que o motivo da dúvida fosse muito débil. 4

82 Penitência ACTOS DO PENITENTE, 10 SATISFAÇÃO
CCE 1459: “O pecado fere e enfraquece o próprio pecador, assim como as suas relações com Deus e com o próximo. A absolvição tira o pecado, mas não remedeia todas as desordens causadas pelo pecado. Aliviado do pecado, o pecador deve ainda recuperar a perfeita saúde espiritual. Ele deve, pois, fazer mais alguma coisa para reparar os seus pecados : «satisfazer» de modo apro- priado ou «expiar» os seus pecados. A esta satisfação também se chama «penitência»”. O confessor tem que impor a penitência: proporcionada ao número e gravidade dos pecados confessados e à capacidade do penitente. Para a validade: o penitente deve aceitar a penitência e desejar cumpri-la. Se de facto não a cumpre: o sacramento é válido, mas comete-se pecado.

83 Penitência MINISTRO, 1 Para administrar validamente, requer-se
por direito divino a potestade da ordem sacerdotal e a jurisdição sobre o penitente. A jurisdição é necessária devido à índole judicial do Sacramento da Penitência, pois o juiz só pode julgar aqueles que estão sob a sua jurisdição.

84 Penitência MINISTRO, 2 É o Bispo quem faculta ou concede as licenças para ouvir confissões. Em alguns casos, fá-lo implicita- mente (penitenciário, pároco) porque estas licenças vão anexas ao ofício. A Quem tiver licença para uma circunscrição eclesiás- tica tem-na automaticamente para todo o mundo. Mas o ordinário do lugar pode limitá-la para os Bispos de outras dioceses (quanto à licitude) e para os presbíteros (quanto à validade). B Em perigo de morte do penitente: todo o presbítero, mesmo sem licenças e mesmo que esteja presente outro sacerdote que as tenha. C

85 Penitência MINISTRO, 2 Não há “pecados reservados”, mas sim “penas eclesiásticas”. Podem ser um castigo para reparar a ordem lesada e produzir um horror saudável àquele delito (privação de privilégios ou um cargo, etc.) e levantam-se por dispensa. Ou podem ser medicinais, para a correcção daquele que incorreu nelas (censuras: excomunhão, interdição e suspensão) e levantam-se por absolvição. 1 Absolvição de excomunhões reservada ao Sumo Pontífice: profanação da Eucaristia, violência física contra o Papa, ordenação de um bispo sem mandato pontifício, violação do sigilo sacramental, absolver um cúmplice. 2 Perigo de morte: qualquer sacerdote pode absolver de todas as censuras e pecados. 3

86 Penitência RITO DESTE SACRAMENTO Actualmente, há três ritos:
Rito para a reconciliação de um só penitente: modo habitual de receber o Sacramento. 1 Rito para a reconciliação de diversos penitentes, com confissão e absolvição individual: junto com 1. constitui o único meio ordinário de reconciliação com Deus e com a Igreja. 2 Rito para a reconciliação de muitos penitentes, com confissão e absolvição geral (impõe-se uma penitência com carácter geral). 3 Está feito para casos muito excepcionais. Os fiéis que tenham recebido uma absolvição geral estão obrigados a confessar individualmente, quanto antes, os pecados que lhes foram absolvidos. Não se cumpre, deste modo, o preceito de confessar os pecados graves ao menos uma vez por ano.

87 Sacramentos 06 Unção dos Doentes

88 Unção dos doentes NATUREZA E INSTITUIÇÃO
CCE 1511: “A Igreja crê e confessa que, entre os sete sacramentos, há um, especialmente destinado a reconfortar os que se encontram sob a provação da doença: a Unção dos enfermos”. Novo Testamento: insinuado por S. Marcos (6, 7-13); recomendado e promulgado por Tiago (5, 14-15).

89 Unção dos doentes RITO ESSENCIAL Administra-se:
a. Aos gravemente doentes, b. Ungindo-os na fronte e nas mãos com azeite de oliveira devidamente benzido, c. Pronunciando uma só vez a fórmula. Conforme as circunstâncias, pode ser outro azeite vegetal. O azeite é o que bendiz o bispo na Missa crismal de Quinta-Feira Santa. Em caso de necessidade, o sacerdote pode benzer azeite corrente durante a celebração do sacramento.

90 Unção dos doentes SUJEITO = “O fiel que, tendo atingido o uso da
razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-se em perigo de vida” (CIC 1004). “começa”: CCE 1514: “não é um sacramento só dos que estão prestes a morrer”. pode repetir-se quando outra doença grave ou dentro da mesma aumenta o perigo. apropriado “antes de uma operação cirúrgica importante” (CCE 1515) ou mais de uma vez para os anciãos.

91 Unção dos doentes MINISTRO E CELEBRAÇÃO
= Qualquer sacerdote, e só ele, a administra validamente . Várias formas de administrá-la: a mais usual = confissão, unção e viático. Não se administra este sacramento condicionalmente, mesmo que se duvide que o doente esteja ainda vivo.

92 Unção dos doentes EFEITOS enche de paz, excita a uma grande confiança
na misericórdia divina; dá mais força para afastar as tentações do demónio (costuma redobrar os esforços); causa o desaparecimento das relíquias de pecado e o perdão dos pecados veniais (e indirectamente os mortais); causa a saúde do corpo, se é conveniente para a saúde da alma.

93 Sacramentos 07 Ordem

94 Ordem O SACERDÓCIO CRISTÃO, 1
Jesus Cristo é o “único mediador entre Deus e os homens” (1 Tim 2, 5).= único sacerdote da Nova Lei, que nos redimiu mediante o seu sacrifício. O sacrifício da cruz torna-se presente no sacrifício eucarístico: o único sacerdócio faz-se presente pelo sacerdócio ministerial = só Cristo é o verdadeiro sacerdote; os demais são seus ministros.

95 Ordem O SACERDÓCIO CRISTÃO, 2
Dois modos de participar no único sacerdócio de Cristo: - sacerdócio comum a todos os fiéis; - sacerdócio específico dos ministros ordenados. O comum realiza-se no desenvolvimento da graça baptismal. O ministerial é transmitido mediante um sacramento próprio, o sacramento da ordem. Lumen gentium 10: “Ainda que a sua diferença é essencial e não só em grau, estão ordenados um ao outro”.

96 Sacramentos 08 Matrimónio

97 Matrimónio CCE 1601; CIC 1055: “O pacto matrimonial, pelo
qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados, foi elevado por Cristo Senhor à dignidade de sacramento”. Tanto o estado matrimonial como a maneira de entrar neste estado são essencialmente iguais para o cristão e para o que não o é. Outros efeitos.

98 Matrimónio Para os cristãos a maneira de entrar no estado matrimonial, que é essencialmente igual à dos restantes homens, constitui um sacramento. Portanto: É a Igreja que tem de regular a forma concreta dos cristãos contrair matrimónio e só a ela compete a determinação dos obstáculos para o contrair ou a maneira de removê-los, etc. A As declarações da Igreja sobre o que é de direito natural no matrimónio não só afectam o matrimónio dos cristãos, não é a eles a que se dirigem directa- mente: têm valor universal; afectam igualmente a qualquer matrimónio, de cristãos ou não. B

99 Matrimónio O matrimónio é: - a união
= consentimento interior e exterior pelo qual se contrai o matrimónio (in fieri); e vínculo permanente que nasce deste contrato (in facto esse) - marital = entregando e recebendo o direito mútuo da união física que por si é apta para gerar a prole - de um homem e uma mulher, = unidade do matrimónio (um com uma) - entre pessoas legítimas, = por lei natural ou positiva - formando uma comunidade indivisa de vida. = indissolubilidade, união de vida doméstica, vontades, etc.

100 Matrimónio Essência do matrimónio in fieri (sacramento se cristãos) = mútuo consenti- mento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes, consentimento que nenhum poder humano pode suprir. 1 É essencialmente um contrato cujo objecto é o modo de vida marital => cada cônjuge deve pretender, pelo menos não excluir, o direito mútuo, exclusivo e perpétuo sobre o corpo do outro em ordem à geração. Se se excluísse, o matrimónio seria nulo. MAS para a validade não importa o ulterior exercício deste direito mútuo. Essência do matrimónio in facto esse = vínculo, de por si permanente, que nasce do legítimo contrato matrimonial. 2

101 Matrimónio INSTITUIÇÃO
O matrimónio natural não é uma invenção humana, mas foi instituído por Deus. No relato do Génesis, esta instituição aparece relacionada estreitamente com a própria criação do homem. CCE 1605: “o homem e a mulher foram criados um para o outro”.

102 Matrimónio PROPRIEDADES, 1 UNIDADE
CCE 1644: “Pela sua própria natureza o amor dos esposos exige a unidade e a indissolubilidade da sua comunidade de pessoas, a qual engloba toda a sua vida... Esta comunhão humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo, conferida pelo sacramento do Matrimónio.” Portanto, a unidade e a indissolubilidade são proprieda- des naturais do matrimónio: comuns a todo matrimónio. O que acrescenta o sacramento é uma ajuda específica para que os cônjuges saibam manter-se fiéis completamente um ao outro.

103 Matrimónio PROPRIEDADES, 2 UNIDADE O vínculo matrimonial é exclusivo:
a poligamia simultânea é ilícita por direito divino natural e por direito divino positivo. Igual dignidade homem – mulher, e amor exclusivo. O matrimónio não é válido mais que com a primeira mulher ou com o primeiro marido. A poligamia dos patriarcas explica-se como dispensa divina (provavelmente depois do dilúvio) para favorecer o crescimento do povo de Deus.

104 Matrimónio Por instituição do Criador, o vínculo matrimonial é
PROPRIEDADES, 3 INDISSOLUBILIDADE Por instituição do Criador, o vínculo matrimonial é perpétuo e indissolúvel. 1 não pode ser desatado por lei humana alguma. 2 “Pelo sacramento, a indissolubilidade do matrimónio adquire um sentido novo e mais profundo” (CCE 1647): os esposos são capacitados para representar e testemunhar a fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. O matrimónio rato e consumado é indissolúvel por lei de Deus. A Igreja não tem poder para pronunciar-se contra esta disposição divina. “O amor quer ser definitivo. Não pode ser «até nova ordem»”. (CCE 1646).

105 ABERTURA À FECUNDIDADE
Matrimónio PROPRIEDADES, 4 ABERTURA À FECUNDIDADE Gaudium et spes 48: “por sua própria natureza, a instituição mesma do matrimónio e o amor conjugal estão ordenados à procriação e educação da prole e com elas são coroados como a sua culminação”. Ritual do matrimónio 3: “os filhos são em realidade o dom mais excelente do matrimónio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais”.

106 Matrimónio AJUDA DA GRAÇA CCE 1608: “Para curar as feridas do pecado,
o homem e a mulher necessitam da ajuda da graça... Sem esta ajuda, o homem e a mulher não podem chegar a realizar a união das suas vidas em ordem para a qual Deus os criou «no princípio»”. As próprias núpcias são sinal sagrado que produz graça.

107 Matrimónio “A aliança matrimonial... foi elevada
por Cristo Senhor à dignidade de sacramento entre baptizados (...). Entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja igualmente Sacramento” (CIC 1055). O Matrimónio entre cristãos é sinal da união de Cristo com a sua Igreja = “grande mistério” (Ef 5, 32) (no Matrimónio natural não há nada de especial- mente misterioso).

108 Matrimónio “O pacto matrimonial…foi elevado por
Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento entre baptizados. Pelo que, entre baptizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, Sacramento” (CIC 1055). O Matrimónio entre cristãos é sinal da união de Cristo com a sua Igreja = “grande mistério” (Ef 5, 32) (no Matrimónio natural não há nada de especial- mente misterioso).

109 Matrimónio Cristo instituiu o sacramento que santifica o
matrimónio natural estabelecido já por Deus no Paraíso. Jesus infunde uma graça sacramental específica na alma dos que se casam e convi- da-os a seguir-lhe, transformando a sua vida conjugal num andar divino na terra. São Josemaria Escrivá: o Matrimónio é uma autêntica vocação divina e caminho de santidade.

110 Matrimónio Sujeito capaz do matrimónio = qualquer baptizado que não tenha nenhum impedimento. Há-de receber-se em estado de graça. Se não é o caso, o contrato é válido, mas, além de cometer outro pecado mortal, os efeitos sobrenaturais do sacramento ficam impedidos. Revivem quando o sujeito recupera a graça de Deus.

111 Matrimónio Efeitos sobrenaturais do matrimónio = aumento da graça santificante e graça sacramental. CCE 1641: “Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos cônjuges e a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça «eles auxiliam-se mutuamente para chegarem à santidade pela vida conjugal conjugal e pela procriação e educação dos filhos»”. O sacramento concede aos esposos direito ao auxílio actual da graça quantas vezes o necessitem para cumprir as obrigações do seu estado.

112 Matrimónio MINISTRO “Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, se conferem mutuamente o sacramento do Matrimónio , ao exprimi- rem, perante a Igreja, o seu consentimento” (CCE 1623). Não assim nas liturgias orientais. Igreja latina: o ordinário ou o sacerdote é uma testemunha qualificada e activa que solicita e recebe a manifestação externa do consentimento matrimonial dos contraentes (exigido para a validade).

113 Matrimónio CELEBRAÇÂO, 1
Normalmente celebra-se dentro da Missa (Ritual): “em virtude do vínculo que têm todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo”, porque matrimónio é sinal sagrado do amor de Cristo à sua Igreja e é precisamente na Eucaristia “realiza- -se o memorial da Nova Aliança, pela qual Cristo se uniu para sempre à Igreja, sua esposa bem-amada pela qual se entregou” (CCE 1621).

114 Matrimónio CELEBRAÇÂO, 2
Pode celebrar-se também sem Missa, por necessidade ou porque se estima oportuno: o Ritual prevê com detalhe as diferentes maneiras de o fazer. Quando não se pode observar a forma eclesiástica ordinária, nem se pode recorrer sem incomodidade grave a algum ordinário ou pároco ou seus delegados, é válida e lícita a forma extraordinária de celebração do matrimónio, meramente ante duas testemunhas. Isto pode acontecer em caso de perigo de morte, em tempo de perseguição, em lugares com muito poucos sacerdotes onde houvesse que esperar mais de um mês, etc.

115 CONSENTIMENTO MATRIMONIAL
Matrimónio CONSENTIMENTO MATRIMONIAL É o acto da vontade pelo qual “o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituirem o matrimónio” (CIC 1057). 1 Tal consentimento causa o matrimónio. = nenhuma autoridade humana pode suprir este consentimento. Este consentimento há-de ser: - verdadeiro, livre e deliberado, - de presente (de casar-se aqui e agora), - mútuo e simultâneo, - manifestado externamente e legitimamente (de acordo com os requisitos que exige o direito eclesiástico), - sem condições. 2

116 Matrimónio JURISDIÇÃO, 1 Só à Igreja corresponde julgar e determinar
tudo aquilo que se refira à essência do matrimónio cristão: negaram-no os protestantes ao negar que o matrimónio fosse um sacramento. A razão = quando há contrato matrimonial verdadeiro, há sacramento, e só a Igreja tem poder sobre os sacramentos. O poder civil só tem competência sobre os efeitos meramente civis do matrimó-nio canónico dos cristãos, e só quanto a esses efeitos civis.

117 Matrimónio JURISDIÇÃO, 2
Caso de um baptizado que contrai matrimónio com um que não o está: recebe o sacramento: 1- o baptismo é a porta dos outros sacramentos => o não baptizado é incapaz de receber o sacramento do matrimónio; 2- uma característica geral do matrimónio, é que não pode ter efeitos diferentes para uma e outra das partes contraentes => o baptizado tão pouco o recebe. = esta é a opinião mais comum e concorda com a praxe da cúria romana (mas há autores que pensam que a parte baptizada recebe um verdadeiro sacramento). A potestade da Igreja estende-se indirectamente ao não baptizado (os mesmos efeitos do contrato para os dois).

118 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 1
Matrimónio IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 1 = certas circunstâncias que por afectar as pessoas dos contraentes, as fazem juridicamente incapazes para contrair validamente o matrimónio (=“dirimentes”). Alguns são de direito natural e outros de direito divino ou eclesiástico. A sua finalidade é proteger a santidade do matrimónio.

119 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 a
Matrimónio IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 a Para proteger a deliberação ou a liberdade de consentimento: falta de idade (varão: 16 anos, Mulher: 14 anos); rapto. 1 Para assegurar o cumprimento do objecto do contrato matrimonial: impotência (anterior ao matrimónio e perpétua); estar já casado; ter recebido ordens sagradas; voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso. 2

120 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 b
Matrimónio IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 b Para proteger as relações de intimidade no seio da família (“de parentesco”): consanguinidade (linha recta e colateral até ao 4º grau incluído: primos irmãos); afinidade (linha recta); pública honestidade (“quase afinidade” entre uma das duas partes de matrimónio inválido ou de concubinato público ou notório e os consanguí- neos da outra parte em linha recta e em 1º grau); adopção (linha recta ou colateral 2º grau). 3

121 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 c
Matrimónio IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 c Para proteger a fé do cônjuge católico e a educação católica dos filhos: com uma pessoa não baptizada (mas o caso de um baptizado fora da Igreja católica: não invalida, mas tem necessidade de licença). 4 Para proteger a fidelidade conjugal: crime (adultério com morte do cônjuge, causa da por um ou outro adúltero, ou morte do cônjuge, causada de comum acordo mesmo que não tenha havido adultério). 5

122 Matrimónio DISPENSAS Alguns impedimentos podem cessar naturalmente (ex.: idade). Outros por legítima dispensa. Outros não podem cessar. As dispensas podem ser concedidas pelo Bispo diocesano, com excepção das reservadas ao Papa, a saber: - ordens sagradas; - voto público de castidade num instituto religioso; - crime; Em perigo de morte e circunstâncias urgentes, podem concedê-la o pároco ou o confessor (cfr. CIC ).

123 Matrimónio Quando se verifica que um matrimónio foi contraído invalidamente, pode haver quatro soluções: Deixar os cônjuges em boa fé, se se prevê que continuarão nela e que, ao conhecer a sua situação real, não quereriam alterá-la; 1 Que convivam como irmão e irmã, se a nulidade é oculta e existe fundada esperança de que saberão fazê-lo; 2 A separação dos cônjuges: única solução se há impedimento não dispensável e não são capazes de viver como irmão e irmã; 3 A revalidação de matrimónio inválido, que consiste em que se faça o que se devia ter feito no momento de contrair matrimónio e não se fez. 4

124 Matrimónio SUBSANAÇÃO NA RAIZ
Quando se verifica que um matrimónio é nulo, se tiver havido consentimento, ou surja depois, e este consentimento se mantiver, a autoridade eclesiástica pode decidir recebê-lo como válido mediante a “sanatio in radice”. Consiste numa reavaliação do matrimónio concedida pelo Papa e, nalguns casos, pelo Bispo diocesano. Inclui: dispensa ou cessação do impedimento, dispensa da lei que impõe a renovação do consentimento, e retroacção dos efeitos canónicos, ao tempo do primeiro consentimento. Pode conceder-se tanto se as partes sabem que foi inválido, como se o ignoram.

125 CASOS DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL
Matrimónio CASOS DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL O Papa possui poder ministerial de dispensar, quando há uma causa justa, de obrigações de direito divino que têm sua origem num acto humano livre. Ex.: votos formais, juramento de fazer ou omitir algo. => aplicação = pode dispensar do matrimónio rato mas não consumado. Outros dois casos: 1. privilégio paulino (cfr. 1 Cor 7, 12-15); 2. privilégio petrino.

126 SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES
Matrimónio SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES Por causas proporcionadas pode fazer-se legitimamente a separação física dos cônjuges, relativamente ao leito e à casa: os esposos NÃO CESSAM de ser marido e mulher diante de Deus, nem são livres para contrair nova união. Por mútuo consentimento pode fazer-se a separação tanto temporal como perpétua relativa ao leito; mas quanto à casa, só temporal, e não é aconse- lhável com duração longa. Outros casos, legítima só para as causas previstas na legislação canónica e depois da sentença do ordinário, ainda que por vezes seja possível por autoridade própria. MAS: O divórcio é um acto de per si nulo perante Deus.

127 Ficha técnica Bibliografia Slides
Estes Guiões são baseados nos manuais da Biblioteca de Iniciação Teológica da Editorial Rialp (editados em português pela editora Diel) Slides Original em português europeu - disponível em inicteol.googlepages.com

128 Ordem O SACERDÓCIO CRISTÃO, 3
Igualdade fundamental de todos os fiéis cristãos: todos estão radicalmente capacitados para colaborar na santificação dos membros da Igreja, que é a sua missão. = recebem esta capacitação por meio do baptismo. MAS, há funções sacerdotais que requerem ulterior capacitação radical, diferente das dos outros fiéis não já em grau mas em essência e outorgada pelo carácter próprio que confere o sacramento da ordem. Estas funções estão dirigidas primariamente à eucaristia e, em relação com ela, ao perdão dos pecados e aos outros sacramentos. Estas funções compreendem também pregar com autoridade a palavra de Deus e dirigir os fiéis nas coisas que se referem ao reino dos céus.

129 O SACERDÓCIO MINISTERIAL
Ordem O SACERDÓCIO MINISTERIAL Através do ministro ordenado, Cristo torna-se presente na sua Igreja como cabeça do seu corpo, pastor do seu rebanho, sumo sacerdote do sacrifício redentor, mestre da verdade. “É o que a Igreja exprime quando diz que o padre, em virtude do sacramento da ordem, age ‘in persona Christi Capitis’- na pessoa de Cristo Cabeça” (CCE 1548).

130 NATUREZA DESTE SACRAMENTO
Ordem NATUREZA DESTE SACRAMENTO CCE 1536: “A ordem é o sacramento graças ao qual a missão confiada por Cristo aos apóstolos continua a ser exercida na Igreja, até ao fim dos tempos”. Compreende três graus: episcopado, presbiterado e diaconado. A ordenação não é uma delegação ou eleição ou designação pela comunidade. = “confere um poder sagrado que só pode vir do próprio Cristo, pela sua Igreja” (CCE 1538).

131 Ordem OS BISPOS Lumen gentium 20: “através de uma sucessão que remonta ao princípio, são os transmissores da semente apostólica”. A sua potestade não excede a dos presbíteros no referente à consagração da Eucaristia, mas sim para outros sacramentos, ensinar e governar os fiéis: Pertence-lhes: 1) conferir a ordem, 2) ordinariamente administrar a confirmação e benzer os óleos, 3) governar as suas dioceses com potestade ordinária, sob a autoridade do Papa, 4) conferir aos presbíteros qualquer potestade de governar, 5) ter “colegialmente com todos os seus irmãos no episcopado a solicitude de todas as Igrejas” (CCE 1560).

132 Ordem OS PRESBÍTEROS São os colaboradores da ordem episcopal. “Em virtude do sacramento da ordem, ficam consagrados como verdadeiros sacerdotes da Nova Aliança” (Lumen gentium 28). Só podem exercer o seu ministério na dependência do bispo e em comunhão com ele. “Formam um único presbitério especialmente na diocese a cujo serviço se dedicam sob a direcção do seu bispo” (Presbyterorum ordinis 8). A sua potestade estende-se a: 1) consagrar o corpo e o sangue do Senhor, 2) perdoar os pecados, 3) apascentar os seus súbditos com as obras e com a doutrina, 4) administrar os sacramentos que não requeiram a ordem episcopal.

133 Ordem OS DIÁCONOS “No grau inferior da hierarquia estão os diáconos, aos quais se lhes impõe as mãos para realizar um serviço e não para exercer um sacerdócio” (Lumen gentium 29). A sua potestade consiste em: 1) assistir o bispo e o presbítero nas funções litúrgicas, sobretudo na celebração da Eucaristia, 2) administrar o Baptismo solene, 3) assistir ao Matrimónio quando lhes seja devidamente delegado, 4) proclamar o Evangelho e pregar, 5) presidir às exéquias, etc.

134 CELEBRAÇÃO DESTE SACRAMENTO
Ordem CELEBRAÇÃO DESTE SACRAMENTO Ordenação = consagração (participação no sacerdócio sacro de Cristo como cabeça do seu corpo, que é a Igreja). Sinal visível desta consagração: a imposição de mãos do bispo, com a oração consagratória = o essencial. 1. O bispo e o presbítero: unção com o santo crisma. 2. Entrega dos instrumentos: - bispo = evangelhos, anel, mitra e báculo; - presbítero = patena e cálix; - diácono = evangelhos.

135 Ordem MINISTRO Só o bispo pode ordenar validamente.
Ordena diácono a um leigo, e há-de incardiná-lo na sua diocese ou há-de receber demissórias do ordinário que o vai incardinar. Ordena sacerdote a um diácono, e há-de ter jurisdição sobre ele ou receber autorização para que o ordene, do respectivo ordinário. Ordena bispo a um sacerdote, deve associar ao rito pelo menos outros dois bispos e tem que constar o mandato pontifício de o fazer.

136 Ordem SUJEITO, 1 Ninguém tem direito a receber o sacramento da ordem: é uma chamada de Deus. Quem crê ter esta chamada deve submeter o seu desejo à autoridade da Igreja. Para a validade: ter intenção de recebê-lo. Para a licitude: estar confirmado e em graça de Deus.

137 Ordem SUJEITO, 2 Por vontade divina, só o varão baptizado recebe validamente a sagrada ordenação. Cristo só elegeu aos apóstolos entre os seus discípulos varões. De facto, nunca, nem os apóstolos, nem os seus sucessores, administraram a ordem sagrada a mulheres. Cabe pensar que com esta decisão Cristo quis realçar que o sacerdote celebra a Missa in persona Christi e que, pelo simbolismo sacramental, convém que haja uma semelhança natural entre ele e Cristo, que foi e permanece varão. A Santíssima Virgem Maria.

138 Ordem SUJEITO, 3 CCE 1579: “Todos os ministros ordenados da Igreja latina, á excepção dos diáconos permanentes, são normalmente escolhidos entre homens crentes que vivem celibatários e têm vontade de guardar o celibato por amor do Reino dos céus”. A Igreja reserva o sacerdócio aos que receberam o dom do celibato, gratuitamente concedido por Deus e livremente exercido pelo que o recebe. Implica: 1) maior entrega a Cristo, 2) maior entrega à Igreja e a todas as almas, 3) testemunho escatológico.

139 Ordem EFEITOS O carácter: consiste numa especial configuração do ordenado com Cristo enquanto cabeça do Corpo Místico e o faculta para participar de modo especial no seu sacerdócio. A Pelo carácter, o sacerdote converte-se em: - ministro autorizado da palavra de Deus (função de ensinar); - ministro dos sacramentos e, em especial, da eucaristia (função de santificar); - ministro do povo de Deus: entra a formar parte da hierarquia (função de governar). A graça: aumentada para que o ordenado possa ser um ministro idóneo de Cristo: graça do Espírito Santo “consiste numa configuração com Cristo, Sacerdote, Mestre e Pastor” (CCE 1585). B

140 OBRIGAÇÕES DOS CLÉRIGOS
Ordem OBRIGAÇÕES DOS CLÉRIGOS Especial obediência ao papa e ao próprio bispo; A B Disponibilidade para desempenhar os cargos que se lhes confiam; C Santidade de vida (inclui o ofício divino); Continuação dos seus estudos; D E Uso do traje eclesiástico (CIC 284); Abster-se de alguns tipos de trabalho e ocupações que lhes estão proibidas (CIC ). F


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