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Desvelando o SUAS por meio dos conceitos de Proteção Social Básica e Especial MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME Secretaria Nacional.

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1 Desvelando o SUAS por meio dos conceitos de Proteção Social Básica e Especial MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME Secretaria Nacional de Assistência Social Departamento de Gestão do SUAS Coordenação-Geral de Regulação da Gestão do SUAS - CGRGS

2 ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL Mudança de paradigma que rompe com a histórica concepção de filantropia, benemerência e caridade, onde a assistência social é concebida como uma ajuda ou favor, ocasional e emergencial. Paradigma da proteção Social e Direito Social Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

3 Política de Assistência Social no Brasil Constituição Federal de 1988 N Define a Assistência Social como política da Seguridade Social Brasileira. Trânsito para o campo dos direitos sociais Universalização do acesso Responsabilidade estatal Alexsandra Santana de Brito Matrícula nº 1759205

4 Política de Assistência Social no Brasil Constituição Federal de 1988 Superação do assistencialismo Ampliação do protagonismo dos usuários Participação da população Descentralização político-administrativa Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

5 Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS LEI nº 8.742 de 07/12/93 (art.1º) A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Política Nacional de Assistência Social (PNAS): 1998/99 : Primeiro texto da PNAS A PNAS não teve uma atuação suficiente em termos de coordenação e regulação do processo de organização do sistema em nível nacional. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

6 Política Nacional de Assistência Social Resolução CNAS nº 145 de 15.10.2004 Institui o SUAS 2004: Novo texto da PNAS Efetiva a assistência social a partir do SUAS. Estabelece os parâmetros do novo modelo de gestão do SUAS na direção da universalização dos direitos sociais. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

7 SUAS: diretrizes e operacionalização PNAS => diretrizes, bases sobre as quais devem se pautar as iniciativas da assistência social. NOB => tradução da PNAS numa forma que lhe possibilitasse ser operacionalizada. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

8 Norma Operacional Básica do SUAS Norma Operacional Básica de RH - SUAS NOB SUAS (2005) Disciplina e normatiza a operacionalização da gestão da Política de Assistência Social: estabelece nova sistemática de financiamento pautada em pisos de proteção social básica e especial, em conformidade com critérios de partilha pautados em indicadores, porte de municípios, a análise territorial realizada de fundo a fundo de forma regular e automática; define responsabilidades e critérios para a adesão ao SUAS; define níveis diferenciados de gestão de estados e municípios. NOB RH (2006) A NOB/RH aprovada pelo CNAS em 13 de dezembro de 2006 objetiva: a padronização das carreiras do SUAS, por meio de diretrizes nacionais para a implementação de ações específicas que tem como objetivo a qualificação e valorização dos trabalhadores atuantes no SUAS. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

9 Sistema Único de Assistência Social - SUAS O QUE É O SUAS? Um novo modelo de gestão que integra os entes federativos. O SUAS é um sistema público não-contributivo, descentralizado que tem por função a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social brasileira. QUAL É O OBJETIVO? Consolidar um Sistema Descentralizado e Participativo. Regular e organizar as ações socioassistenciais num sistema, o que significa planejar a política de Assistência Social de forma articulada entre os entes federados tendo os mesmos princípios e diretrizes como fundamento, mas respeitando a diversidade. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

10 Sistema Único de Assistência Social - SUAS Um novo modelo de gestão: Supõe um pacto de gestão, com definição de atribuições dos entes das esferas de governo; Nova lógica de organização das ações: por níveis de complexidade, por território, considerando regiões e portes de municípios; Forma de operacionalização da LOAS, que viabiliza o sistema descentralizado e participativo e a regulação unificada, em todo o território nacional. Propõe a articulação entre os três eixos balizadores dessa política pública: a gestão, o financiamento e o controle social. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

11 Conceitos e bases de organização do SUAS Matricialidade socio familiar Descentralização político-administrativa e Territorialização Novas bases para relação entre Estado e Sociedade Civil Financiamento pelas três esferas de governo, com divisão de responsabilidades Controle Social Política de Recursos Humanos Informação, Monitoramento e Avaliação Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

12 Logica de gestão do SUAS Gestão em rede É um sistema que atua em rede com outras políticas para combater a pobreza, desigualdade, a vulnerabilidade social e a miséria no Brasil. A organização do SUAS como um sistema pressupõe a articulação da rede socioassistencial com as demais políticas públicas e com o sistema de Garantia de Direitos e elege a família como foco central de atenção. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

13 Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205 Instâncias de Gestão Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretarias Estaduais Secretarias Municipais Instâncias de Negociação e Pactuação Comissão Intergestora Tripartide Comissão Intergestora Bipartide Instâncias de Deliberação e Controle Social Conselho Nacional Conselhos Estaduais Conselhos Municipai s Instâncias de Financiamento Fundo Nacional Fundos Estaduais Fundos Municipais Rede de Serviços Governamentais e não Governamentais de Assistência Social Destinatários / Usuários

14 SUAS - Execução da Política de Assistência Social. Estabelece três funções para a Política de Assistência Social: Proteção Social; Vigilância Socioassistencial; Defesa Social e Institucional. Sistema articulador e provedor de ações em diferentes níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

15 Proteção Social A proteção social, a partir da PNAS: Afiança segurança de: Sobrevivência: de rendimento; de autonomia; Acolhida; Convivência familiar. Ocupa-se do enfrentamento de vulnerabilidades, riscos, vitimizações, fragilidades e contingências ocasionadas a indivíduos e famílias na trajetória de seu ciclo de vida; por decorrência de questões sociais, econômicas, políticas e de ataques à dignidade humana. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

16 Fatores que configuram situações de risco e vulnerabilidade social A ausência ou precariedade de renda; O desemprego; O trabalho informal e inseguro; O acesso frágil ou inexistente aos serviços sociais públicos; A perda ou fragilização de vínculos de pertencimento e de relações sócio familiares; As mais diversas discriminações e preconceitos a que estão sujeitos, indivíduos, famílias, coletividades, grupos e classes sociais O. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

17 SUAS DESTINATÁRIO/REFERÊNCIA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA População que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos-relacionais e de pertencimento social ou alvo de discriminação etária, étnica, de gênero e deficiência. Referência: acompanhamento de grupos territoriais em situação de vulnerabilidade. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

18 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Engloba as ações preventivas, de convivência, socialização, inserção e acolhida para as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social OBJETIVO: desenvolver potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. NESSA MODALIDADE, ESTÃO INCLUÍDOS: os serviços, programas e projetos, locais de acolhimento, convivência e socialização Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

19 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NESSA MODALIDADE, ESTÃO INCLUÍDOS: os benefícios de prestação continuada, eventuais e outras formas de transferência de renda como, por exemplo, os benefícios pagos pelo Programa Bolsa Família. A realização dessas atenções se concretiza nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

20 CRAS – Centro de Referência da Assistência Social Localização em áreas de pobreza. Presta atendimento socioassistencial, articula os serviços disponíveis em cada localidade, potencializando a rede de proteção social básica. Oferta o Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) - serviço continuado de proteção social básica. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

21 Serviço Proteção Social Básica Organização e participação popular; Serviços e processos de fortalecimento da convivência familiar, comunitária e social; Serviços de referência para acolhida, escuta, informação, apoio sócio familiar; Orientação para os serviços de outras políticas; Oportunidades no mundo do trabalho e renda; Serviços de socialização básica à crianças, adolescentes, idosos, mulheres, famílias e outros segmentos. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

22 SUAS- DESTINATÁRIO/REFERÊNCIA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Pessoas em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, decorrentes de abandono, privação, exploração, violência, delinquência, dependência química pelo uso de substâncias psicoativas, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras. Referência: situações de risco ou violação de direitos. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

23 A Proteção Social Especial refere-se a programas e serviços mais especializados ALVO - famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social. MODALIDADES - Há duas modalidades de proteção social especial: MÉDIA COMPLEXIDADE ALTA COMPLEXIDADE Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

24 Proteção Social de Média Complexidade O QUE É ? São considerados os serviços que ofertam atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados em maior grau que os de proteção básica, cujos vínculos familiar e comunitário, embora fragilizados, não foram rompidos. QUAIS SERVIÇOS OFERECE? Os serviços de acolhida, escuta, atendimento psicossocial a indivíduos, grupos e famílias, referência e contra referência com a rede socioassistencial, com as demais políticas sociais e com as instituições que compõem o Sistema de Garantias de Direitos. ONDE SÃO REALIZADOS OS SERVIÇOS? Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

25 Proteção Especial de Alta Complexidade O QUE É ? Prevê assistência integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou sob ameaça, necessitando a sua retirada do núcleo familiar ou comunitário. QUAIS SERVIÇOS OFERECE? Moradia temporária; Alimentação; Higienização; Trabalho protegido. ONDE SÃO REALIZADOS OS SERVIÇOS? Albergues, abrigos, moradias provisórias, entre outras. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

26 Serviços - Proteção Social Especial Rede de serviços de albergues, abrigos, moradias provisórias para adultos e idosos; Rede de serviços de acolhida para crianças e adolescentes com repúblicas, casas de acolhida, abrigos; Serviços especiais de referência para pessoas com deficiência, abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência; Ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

27 Financiamento da Política Nacional de Assistência Social alicerçado no território, considerando os portes e realidade dos municípios e a complexidade dos serviços, pensados de maneira hierarquizada e complementar; com critérios de partilha de recursos efetuando projeções para a universalização da cobertura; com repasses regulares e automáticos para os serviços, ultrapassando o modelo convenial para esse tipo de provisão da política e com o estabelecimento dos pisos de proteção que correspondam ao nível de complexidade da atenção a ser operada; Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

28 Financiamento da Política Nacional de Assistência Social Gestão Financeira via fundos Condições gerais para as transferências de recursos (art. 30 e § único da Lei nº 8.742/93); Mecanismos de transferência; Critérios de partilha e de transferência; Cofinanciamento. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

29 DECRETO Nº 7.788 DE 15.08.2012 REGULAMENTA Conceito de FNAS: fundo Público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; Prevê a transferência fundo a fundo para a estruturação da rede socioassistencial dos Entes Federados, incluindo a ampliação e a construção de equipamentos públicos – viabiliza a transferência de recursos de investimento/capital. Prevê a transferência na modalidade fundo a fundo aos entes federados para o aprimoramento da gestão dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – IGD do SUAS, previsto no art. 12-A, da Lei nº 8.742/1993 Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

30 DECRETO Nº 7.788 DE 15.08.2012 REGULAMENTA Possibilita que os recursos destinados ao pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e da renda mensal vitalícia possam ser repassados pela Secretaria Nacional de Assistência Social para o INSS, por meio de termo de cooperação ou outro instrumento definido em portaria conjunta, em atenção ao disposto no inciso XXIV, §2º, do art. 1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011. Possiblidade do cofinanciamento ser realizado por meio de Blocos de Financiamento (art. 7º e §único). Preconiza que os recursos destinados ao custeio das ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial possam ser utilizados no pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência, nos termos do art. 6º E, da Lei nº 8.742 de 1993; Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

31 Legislação do SUAS Constituição Federal de 1988 ( art. 6º, 194, 195, 203 e 2004); LOAS – Lei nº 8.742 de 1993; Lei 9.604/98 - Repasse automático de recursos do FNAS aos FEAS, FMAS e ao Fundo do DF; Lei 9.720/98 – Estabelece como condição de recebimento de recursos do FNAS a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social; Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

32 Legislação do SUAS Resolução CNAS nº 109 de 2009 – Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; PNAS – Resolução CNAS nº 145 de 2004; NOB/SUAS – Resolução CNAS nº 130 de 2005; NOB-RH – Resolução CNAS nº 269 de 2006 e 01 de 2007 (publica o texto da NOB-RH); Lei nº 12. 435 de 2011 – Altera a Lei nº 8.742 de 1993. Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

33 Lei n.º 8.742/1993 e Lei nº 12.435 de 2011- principais conquistas: Reconhecimento legal do Sistema Único de Assistência Social; Organização e definição das proteções social básica e especial; criação dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS); Instituição do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência - IGD-SUAS; Adequação da idade mínima para o idoso receber o benefício da prestação continuada, em consonância com o disposto no art. 34, da Lei nº 10.741, de 2003; Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

34 Fundamento – Lei n.º 8.742/1993 e Lei nº 12.435 de 2011- principais conquistas. Criação do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI e do Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil – PETI; e Autorização para pagamento de pessoal com recursos do cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais repassados via Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS ( Lei nº 12.435/11, art. 6º E). Alexsandra Santana de Brito Mat. 1759205

35 Obrigada! Alexsandra Santana de Brito E- mail: Alexsandra.brito@mds.gov.br Coordenação Geral de Regulação da Gestão do SUAS regulacao@mds.gov.br (61) 3433-3746


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