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Reflexões sobre a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Brasil

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Apresentação em tema: "Reflexões sobre a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Brasil"— Transcrição da apresentação:

1 Reflexões sobre a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Brasil

2 I – Aspectos Institucionais
II – Estratégia de Implementação

3 I – Aspectos Institucionais
Decreto / Código de Águas Constituição Federal de 1988 Torna todas as águas públicas Define o domínio das águas entre União (Art. 20, III) e Estados (Art. 26, I) Define as competências para: Instituir o SNGRH e definir critérios de outorga – União (Art. 21, XIX) Legislar privativamente sobre águas – União (Art. 22, IV) Fiscalizar o uso de recursos hídricos – União, Estados e Municípios (Art. 23, XI)

4 I – Aspectos Institucionais
Lei – “Lei das Águas” Institui a PNRH e cria o SNGRH Fundamentos da PNRH I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IX - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; IV - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

5 I – Aspectos Institucionais
Lei – “Lei das Águas” Objetivos da PNRH I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Instrumentos da PNRH I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

6 I – Aspectos Institucionais
Lei – “Lei das Águas” Objetivos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para Instrumentos da PNRH Competências...

7 Âmbito Administração Direta Entidade da Bacia Poder Outorgante
Organismos Colegiados Nacional MMA / SRH Agência de Bacia ANA CNRH Comitê Estadual Secretaria De Estado Entidades Estaduais CERH Formulação da Política Implementação dos Instrumentos de Política SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

8 Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH (art. 35 da Lei nº 9
promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso

9 Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH (art. 35 da Lei nº 9
deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica (parágrafo único do art. 38 da Lei n° 9.433/97) estabelecer o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso em rios de domínio da União, mediante proposta apresentada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e Agência de Água respectivos (art. 44, inciso XI, alínea “a”, da Lei n° 9.433/97) delegar a consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, por prazo determinado, a competência para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos (art. 51 da Lei n° 9.433/97) definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e nos estudos técnicos elaborados pela ANA (art. 4°, inciso VI, da Lei n° 9.984, de 17/07/00)

10 Agência Nacional de Águas – ANA (art. 4º da Lei nº 9.984/00):
outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5°, 6°, 7° e 8° fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei n° 9.433, de 1997 organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos

11 Comitês de Bacia Hidrográfica (art. 38 da Lei nº 9.433/97):
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia, acompanhar sua execução e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas propor ao CNRH e aos CERHs as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados

12 Secretaria de Recursos Hídricos – SRH/MMA (Decreto n° 4
Secretaria de Recursos Hídricos – SRH/MMA (Decreto n° 4.755, de 20/06/03): Formular, juntamente com o CNRH, a Política Nacional de Recursos Hídricos, acompanhar e monitorar sua implementação Monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos Coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos Secretaria-executiva do CNRH

13 Agências de Água/Bacia (art. 44 da Lei nº 9.433/97):
manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação manter o cadastro de usuários de recursos hídricos gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação propor ao(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia Hidrográfica: - o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao CNRH ou CERH respectivo - os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos - o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos

14 II – Estratégia de Implementação
Descentralizada e Participativa Comitê de Bacia Agência de Bacia Cobrança

15 II – Estratégia de Implementação
Estado do Ceará Lei de Recursos Hídricos – 1992 Lei de Criação da COGERH – 1993 Implantação da COGERH – 1994 Implantação das Associações de Usuários Bacia do Curu – 1994 Bacia do Jaguaribe – 1994 Implantação dos Comitês Bacia do Curu – 1995 Bacia do Jaguaribe – 1996 Início da Cobrança

16 Obrigado pela Atenção Francisco Lopes Viana fcoviana@ana.gov.br
(061)


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