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Famílias de ordenamentos jurídicos
29 de Fevereiro de 2011
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Introdução Possibilidade de agrupamento dos sistemas jurídicos em função das suas características comuns. Famílias de direitos. Funções: pedagógicas; indicações úteis para a abordagem aos sistemas.
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Primeiras classificações
Classificação em função da influência do direito romano. Critérios genéticos: raça / evolução histórica.
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Classificações mais recentes
Segunda Guerra Mundial como marco importante. Compreensão entre os povos. Evitar novas guerras.
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René David – 1950 “Ponto de vista ideológico” e “ponto de vista técnico” Sistemas ocidentais; Sistemas socialistas; Sistemas de direito islâmico; Sistemas de direito hindu; Sistemas de direito chinês.
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Inocêncio Galvão Telles (1999)
Duplo critério: ideológico e técnico. Sistema romanista; Sistema anglo-americano; Sistema muçulmano; Sistema hindu; Sistema chinês.
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Oliveira Ascensão (1997) Distingue entre direitos primitivos e direitos civilizados. Dentro destes: Sistema ocidental Subsistema romanístico; Subsistema anglo-americano; Direitos dos países da África subsaariana. Sistema socialista (soviético, chinês) Sistema muçulmano
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Arminjon, Nolde e Wolff – 1950
Critério da substância Família francesa; Família germânica; Família escandinava; Família inglesa; Família de direitos islâmicos; Família do direito hindu; Família russo-soviética.
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René David – 1964 Abandono do ponto de vista ideológico.
Postura pragmática – Critério dos elementos variáveis e constantes do direito. Família romano-germânica; Família anglo-americana; Família dos direitos socialistas; Grupo de outros sistemas: direitos muçulmano, hindu e judaico, a par de outros em que o papel do direito é desvalorizado.
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Zweigert e Kötz – 1971 Teoria do “estilo” (tal como na arquitectura).
Factores que definem o estilo de um sistema jurídico. Origem e desenvolvimento histórico; Modo predominante e característico de pensar o direito; Instituições especialmente distintivas; Fontes de direito; Ideologia.
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Zweigert e Kötz – 1971 Famílias Direitos romanistas;
Direitos germânicos; Direitos nórdicos; Direitos dos países de common law; Direitos da família socialista (desaparece em edições mais recentes) Direitos asiáticos; Direito islâmico; Direito hindu.
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Críticas a Zweigert e Kötz
Constantinesco critica a teoria destes autores: Limita-se ao direito privado; Sobrevalorização do elemento histórico; Autonomia dos direitos nórdicos; Alterações no que respeita às instituições especialmente distintivas (direitos romanísticos: filiação ilegítima; direitos socialistas: contrato planificado)
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Constantinesco Dificuldades da macrocomparação
Impossibilidade da comparação de todos os elementos; Necessidade de englobar todos os sistemas jurídicos. Elementos determinantes: Concepção e tipo do direito; Ideologia e o seu papel; Constituição económica e organização social; Liberdades e direitos fundamentais; Fontes de direito; Posição e papel dos juízes; Interpretação e modo de pensar.
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Michael Bogdan – 1994 Integração de ordenamentos jurídicos em famílias serve essencialmente para efeitos pedagógicos. Rápida panorâmica da diversidade de sistemas jurídicos.
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Rodolfo Sacco e Antonio Gambaro
Crítica do eurocentrismo das classificações anteriores. Pluralismo jurídico: coexistência da influência europeia e dos modelos tradicionais numa mesma sociedade. Distinção: Direito condicionado pelo pensamento religioso; Direito condicionado pelo poder de um partido político; Direito evolui de forma autónoma, submetendo governados e governantes.
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Tendências recentes Crítica das classificações dos sistemas jurídicos em famílias Multiplicidade de normas aplicáveis em cada ordenamento jurídico. Falta de neutralidade política
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Ugo Mattei – 1997 Normas que afectam o comportamento dos indivíduos provêm de três fontes: política, direito e religião (ou tradição filosófica). Três modelos jurídicos: Direitos profissionais (direitos ocidentais) Direitos políticos (antigos Estados socialistas da Europa e Estados menos desenvolvidos da África e da América Central e do Sul) Direitos tradicionais (países islâmicos, de Direito hindu e outras concepções de direito asiáticas ou confucianas).
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Husa Distinção entre esferas culturais:
Esfera cultural ocidental; Esfera cultural não-ocidental; Híbrida. Qualidades neutrais de “fortalecimento” e “enfraquecimento” em cada esfera cultural.
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Rui Pinto Duarte Dificuldades e limites das classificações:
Impossibilidade de abranger todos os sistemas jurídicos (perda de interesse) Não abranger todas as áreas do Direito. Diferença na família entre diferentes áreas do Direito (exemplo: Direito privado e Direito Constitucional). Agrupamento deve ser o resultado da aplicação da grelha comparativa. Dentro do chamado “mundo ocidental” deve considerar-se apenas duas famílias: romano-germânica e de common law.
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Carlos Ferreira de Almeida
Síntese dos critérios que têm sido propostos: Critérios simples Genéticos – baseados em preconceitos ou de limitada aplicação; Tipológicos (critério da civilização) – dependente da aceitação da dicotomia entre civilizado e primitivo. Critérios complexos Cumulativos (exemplo: ideologia e técnica); Estruturais – semelhança entre elementos característicos: Elementos determinantes (Constantinesco) Estilo (Zweigert)
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Dário Moura Vicente Síntese dos critérios que têm sido propostos:
Características técnico-jurídicas Filição cultural e ideológica Combinação dos critérios referidos – critério compósito Família jurídica: “um conjunto de sistemas jurídicos dotados de afinidade técnico-jurídica, ideológica e cultural, representativo de determinado conceito de direito”
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Critério adoptado O mesmo que é usado no método macrocomparativo, integrando os elementos componentes da grelha comparativa: Elementos internos Elementos externos Elementos históricos
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Elementos internos Concepção do direito;
Estrutura das regras jurídicas; Instituições constitucionais; Fontes de direito; Organização judiciária; Profissões jurídicas; Formação dos juristas.
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Elementos externos Relação entre o direito e a religião;
Valores fundamentais; Organização económica e social; Elementos culturais.
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Grandes famílias jurídicas
Atitude relativista e humilde face ao escasso conhecimento de ordens jurídicas mais longínquas. “O critério complexo de classificação adoptado só pode ser aplicado, com realismo e rigor, aos direitos europeus e àqueles que mais profundamente receberam a sua influência” (Carlos Ferreira de Almeida) Duas famílias dentro dos direitos de raiz europeia Família romano-germânica; Família de common law.
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Família jurídica romano-germânica
Sistemas jurídicos de matriz francesa Sistemas jurídicos de matriz germânica Sistemas dos países nórdicos ou escandinavos Direito português
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Sistemas jurídicos híbridos
Escócia – recepção do direito romano / união política com a Inglaterra. Luisiana (EUA) e Québec (Canadá) – colonização francesa / influência posterior dos Estados federados. África do Sul – influência do direito romano / common law. Israel – common law / influência romano-germânica após a criação do Estado (1948) / Direito judaico (casamento e divórcio)
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Famílias e sistemas seleccionados
Família de direitos romano-germânicos: Direito francês Direito alemão Direito português Família de direitos de common law: Direito inglês Direito norte-americano Família de direitos islâmicos
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