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N o r m a P e n a l Lei Penal Material Bem Jurídico Tutelado.

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Apresentação em tema: "N o r m a P e n a l Lei Penal Material Bem Jurídico Tutelado."— Transcrição da apresentação:

1 N o r m a P e n a l Lei Penal Material Bem Jurídico Tutelado

2 N O R M A P E N A L Preceito Primário
Traz o verbo e a intenção do agente: “Matar alguém” Preceito Secundário Traz a pena e as sanções Preceito Proibitivo Traz implícita a norma violada: “Não matarás”.

3 LEI E NORMA A lei é a fonte da norma penal
A norma é o conteúdo da lei penal A lei é que revela a norma A lei contém a norma L ] N A norma está contida na lei penal N [ L A = Norma B = Lei

4 CARACTERÍSTICAS DA NORMA PENAL
Imperatividade – caráter obrigatório Exclusividade – a única que define crimes Generalidade – destinada a todos Impessoalidade – não se refere a pessoas determinadas Irrefragabilidade – somente pode ser derrogada por outra norma Abstratividade – não abrange fatos pretéritos, somente futuros Bilateralidade – relação jurídica entre o Estado e os cidadãos.

5 CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAIS PENAIS
Tridimensionalidade: Matéria (Território)/Tempo/Espaço Quanto ao Território: GERAIS – vige em todo o território nacional LOCAIS – vigoram em determinado lugar do território nacional.

6 Classificação - continuação
Quanto ao Espaço: COMUNS – aplicam-se a todas as pessoas ESPECIAIS – dirigidas a determinados grupos de pessoas, com qualidades especiais. Quanto ao Tempo: ORDINÁRIAS – para viger em quaisquer circunstâncias EXCEPCIONAIS – para viger em situações emergenciais: estado de sítio, guerra, calamidade pública etc.

7 NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS: são as que descrevem condutas criminosas e cominam sanções; EXPLICATIVAS: são as que esclarecem o conteúdo de outras normas penais; PERMISSIVAS: são as que autorizam a impunidade de determinados crimes.

8 Norma Penal – continuação:
Completas: apresenta a lei em todos os seus elementos, não necessitando de complementação. Incompletas: Norma de conteúdo incompleto, vago, que exige uma complementação por outra norma.

9 NORMA PENAL EM BRANCO É UM CORPO ERRANTE À PROCURA DE ALMA – Binding
EM SENTIDO LATO = quando o complemento deriva da mesma fonte formal da norma incriminadora (homogênea): art. 237, CP e art. 1521, CC EM SENTIDO ESTRITO = quando o complemento deriva de outra instância legislativa (heterogênea): art. 269, CP; Portaria nº 1.100/96 – Min. Saúde.

10 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - art. 1º, CP
Não há direito penal orbitando fora da lei escrita. Antecedentes Históricos: Magna Charta, de 1215 – art. 39 Bills of Rights – 1774 Const. Americana – 1787 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Posição Constitucional: CI 1824 – art. 179, n. II CR 1891 – art. 72, § 15 CF 1934 – art. 113, n.26 CF 1937 – art. 122, n.11 CF 1946 – art. 141, § 27 CF 1967 – art. 150, § 16 CF 1969 – art. 153, § 16 CF 1988 – art. 5º, XXXIX

11 PRINCÍPIO NO DIREITO BRASILEIRO
CP de 1890 – Art. 1º FEUERBACH Nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia. Vedação do Uso da analogia Extirpação de penas cruéis: galés, morte para sempre, mutilações, açoites, morte civil etc. ALCANCE DO PRINCÍPIO Não há crime nem pena sem lei anterior – lege praevia; veda retroat. Não há crime nem pena sem lei escrita – lege scripta; veda costumes Não há crime nem pena sem lei expressa e determinada – lege stricta/certa; veda analogia

12 VIGÊNCIA DA LEI PENAL NO TEMPO – art. 2º, CP
Regra Geral: princípio tempus regit actum (vale a lei que estiver vigente na época do fato) Na hipótese de conflito de leis penais no tempo: Novatio legis incriminadora Abolitio Criminis Novatio legis in pejus Novatio legis in mellius Lex Tertia (Lei Terceira)(Combinação de Leis - Hibridismo) Lex Intermedius (Lei Intermediária)

13 LEI EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA - art. 3º, CP
Vige durante situação de emergência: calamidade pública, convulsão social, estado de sítio; revolução, epidemia etc. Lei Temporária Possui vigência previamente fixada pelo legislador. Ambas possuem: Auto revogação Ultra atividade Não são alcançadas por lei posterior mais benigna.

14 ULTRA ATIVIDADE e RTROATIVIDADE DA NORMA PENAL EM BRANCO
Caso a norma complementar seja revogada, o crime ainda subsistirá. Art. 2º, VI, Lei n. 1521/51. RETROATIVIDADE Caso a norma complementar seja revogada, o mesmo ocorrerá com a norma principal. Art. 269, CP.

15 TEMPO DO CRIME art. 4º Código Penal
TEMPUS DELICTI – Tempo do Delito É o momento em que se considera praticado o crime. Teorias existentes TEORIA DA ATIVIDADE TEORIA DO RESULTADO TEORIA MISTA Nosso Código Penal adotou a teoria da atividade – art. 4º, CP

16 LEI PENAL NO ESPAÇO art. 5º, Código Penal
Quando um crime não somente viola o interesse de um país. Princípios existentes: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE (ATIVA OU PASSIVA) PRINCÍPIO DE DEFESA/REAL/PROTEÇÃO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE/COSMOPOLITA PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO TERRITÓRIO: “é a base física, o ângulo geográfico de uma nação onde ocorre a validade da sua ordem jurídica”. Kelsen Tridimensionalidade: Terra – km2. Água – 12 milhas marítimas de largura, a partir da baixa-mar do litoral continental e insular bras. Ar – teoria da absoluta soberania do país subjacente (Lei n /86 – art. 11).

17 Espaço territorial Território físico do Brasil -

18 Mar territorial e Plataforma Continental
Mar Territorial (12 milhas marítimas) e a Plataforma Continental (200 milhas marítimas)

19 ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO
O espaço aéreo de um país é a porção da atmosfera que se sobrepõe ao território desse país, incluindo o território marítimo, indo do nível do solo, ou do mar, até 100Km de altitude, onde o país detém o controle sobre a movimentação de aeronaves.

20 LEI PENAL NO ESPAÇO art. 5º, Código Penal
Território, então, é o espaço de terra, água e ar compreendido dentro dos limites fixados e reconhecidos internacionalmente. Basta um crime tocar no nosso território, que terá aplicação a lei penal brasileira. O Brasil adotou, segundo o art. 5º do Código Penal, o princípio da territorialidade. As exceções a esse princípio estão elencadas no art. 7º, CP.

21 LUGAR DO CRIME art. 6º, Código Penal
LOCUS DELICTI – Lugar do Crime É o lugar em que se considera praticado o crime. Teorias existentes: TEORIA DA ATIVIDADE TEORIA DO RESULTADO TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA Nosso Código adotou, no art. 6º, a teoria da ubiquidade. Crimes plurilocais: Quando o mesmo crime tem sua execução num local e resultado noutro, mas dentro do mesmo país, a competência é determinada pelo art. 70, caput, CPP.

22 LUGAR DO CRIME art. 6º, Código Penal
Nos crimes à distância, quando o iter criminis se desenvolve em dois países, a solução está determinada pelo art. 70, §§ 1º e 2º, CPP. Basta que uma porção do crime tenha tocado no território nacional, que será aplicada a lei brasileira, mesmo que o fato tenha sido punido no estrangeiro. Rigorismo da regra é abrandado pelo art. 8º, do Código Penal.

23 EXTRATERRITORIALIDADE art. 7º, Código Penal Brasileiro
Nosso Código Penal, como já dissemos, adotou o princípio da territorialidade temperada. As exceções ao princípio da territorialidade estão no art. 7º, a saber: Inciso I, a, b, c, d. Extraterritorialidade Incondicionada Neste inciso, em todos os casos elencados, vige o princípio real ou de defesa/proteção.

24 EXTRATERRITORIALIDADE art. 7º, Código Penal Brasileiro
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA Inciso II, a = Princípio da Justiça Universal Inciso II, b = Princípio da nacionalidade ativa Inciso II, c = Princípio da Representação. Aplicam-se a estes três casos os requisitos subordinativos do § 2º. Observação: Todas as situações devem existir ao mesmo tempo. § 3º - Princípio Real/Defesa/Proteção. § 1º - Informa que na extraterritorialidade incondicionada (Inciso I), o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Esse rigorismo é amenizado pela regra do art. 8º, CP.

25 EXTRATERRITORIALIDADE art. 7º, Código Penal Brasileiro
EXTRADIÇÃO É o ato de um país entregar a outro um criminoso para ser julgado e punido. Deve haver tratado bilateral ou, em sua ausência, promessa de reciprocidade de tratamento. Art. 5º, LI, LII, CF/88 Requisitos p/ Extradição: Lei nº 6.815/80 (Est. Estrangeiro); Lei nº 6.964/812, e Regimento Interno do STF. Deve ser solicitada pelo País estrangeiro ao Pres. Rep., que o submete à análise do STF. A decisão do STF deve ser submetida ao crivo do Pres. Rep. Trata-se de prerrogativa inerente à soberania nacional.

26 Imunidades Diplomáticas

27 Imunidades Diplomáticas
Documentos regentes: Convenção Internacional de Havana sobre Funcionários Diplomáticos – 1928 (Código de Bustamante) Convenção Internacional de Viena sobre Relações Diplomáticas Os diplomatas ficam a salvo da legislação penal brasileira, submetendo-se às leis penais dos Estados que representam. O privilégio não diz respeito à pessoa, e sim, à função exercida.

28 Imunidades Diplomáticas
Possuem imunidade diplomática: Embaixadores e Núncios Chefes de missões especiais Familiares destes, bem como os funcionários administrativos, e os técnicos das missões e seus familiares. Representantes da ONU e OEA e Chefes de Estado Integrantes do pessoal de serviço (imunidade relativa). Exclui-se o pessoal não oficial que trabalha para a Embaixada (STF). IMUNIDADES CONSULARES Cônsules não são agentes diplomáticos, mas administrativos. Possuem imunidade relativa. Somente possuem imunidade referente aos atos praticados no exercício de suas funções.

29 Imunidades Diplomáticas
O território de embaixadas estrangeiras, ou edifícios consulares, no Brasil, pertencem ao nosso território. Crimes comuns ali cometidos são julgados pela lei penal brasileira, salvo se os agentes possuírem imunidade diplomática absoluta.

30 Calendários Mundiais Calendário

31 CONTAGEM DE PRAZO art. 10, CP
Termo Inicial = dies a quo Termo final – dies ad quem Calendários existentes: Babilônico, judeu, maia, egípcio, chinês, hindu, muçulmano, romano primitivo, juliano, gregoriano. O calendário gregoriano é o calendário comum a que alude o art. 10, CP Pessoa presa às 20h do dia 23/03/10, para cumprir pena de três meses de detenção. Conta-se o dia 23 por inteiro, não obstante o condenado ficar apenas 4 horas preso, terminando a pena às 24h do dia 22/06/10. Se fosse por um ano: a pena estaria cumprida às 24h do dia 22/03/11. O ano é contado de certo dia às 24h da véspera do dia de idêntico número do mês do ano seguinte, não importando se bissexto.

32 FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS art. 11, CP
Frações não computáveis da pena: Frações de dias = horas, minutos e segundos; Frações de real = centavos de real. Ninguém será condenado a uma pena: De dois meses, oito horas, e trinta minutos de detenção, mas sim, três meses de detenção, desprezando-se as horas e os minutos; De pena pecuniária de R$ 235,80, mas sim, de R$ 235,00, desprezando-se os centavos de real.

33 CONCURSO OU CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Art. 12, CP Quando uma lei penal sucede a outra não temos um conflito. O conflito surge quando uma ação criminosa pode configurar mais de um delito, todavia uma só norma será aplicável. O conflito não é real, apenas aparente. Para solucioná-lo existem alguns princípios basilares: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Lex specialis derogat legi generali Ex.: arts. 121 e 123, CP PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Lex primaria derogat legi subsidiariae Ex.: art. 157, CP (arts ) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Lex consumens derogat legi consumptae Ex.: art. 121, CP ( lesão corporal/crime de passagem) PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE – Crimes de ação múltipla Ex.: art. 122, CP (condutas separadas por , ou) (; e - cumul.)

34 CONCURSO (CONFLITO) APARENTE DE NORMAS
Antefato Impunível São ações anteriores ao crime que a lei concebe, implícita ou explicitamente, como necessárias ao mesmo, não passíveis de aplicação da lei penal. Ex.: lesões corporais, no crime de homicídio, e violação de domicílio, no crime de furto à residência. Pós-Fato Impunível São ações posteriores ao crime que a lei concebe, implícita ou explicitamente, como naturais, não sendo passíveis da reprimenda penal. Ex.: agente que falsifica moeda, e em seguida, a coloca em circulação, comete apenas o crime do art. 289, CP; ou o ladrão que vende a coisa furtada, como sendo sua, não comete o crime de estelionato, somente o furto.

35 CRIME Conceito Material:
Crime é a violação de um bem jurídico penalmente tutelado (protegido). Conceito Formal: Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei, sob a ameaça de pena. Conceito Analítico: Crime é toda ação ou omissão humana voluntária típica e antijurídica, funcionando a culpabilidade como pressuposto para a imposição da pena, e a punibilidade como consequência jurídica do crime.

36 Requisitos do Crime: FATO TÍPICO
AÇÃO HUMANA Pode ser positiva ou negativa. Animais não podem ser agentes de crimes. TEORIAS DA AÇÃO: Teoria Causalista (Beling e von Liszt) – elemento antropológico/mecanicista (movimento corpóreo mecânico) Teoria Finalista (Hans Welsel) – elemento psicológico/final (movimento corpóreo com finalidade) Teoria Social (Jeschek e Wessels) – elemento sociológico (movimento corpóreo com finalidade socialmente relevante) FATO TÍPICO Conduta = quando o comportamento humano se ajusta ao modelo legal contido na lei penal. Resultado = é a modificação do mundo exterior. Nexo Causal = é a relação entre a conduta e o resultado alcançado. Tipicidade = é a perfeita adequação da conduta e resultado à definição legal do delito.

37 Elementos do Tipo Penal
TIPO: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal. ELEMENTO OBJETIVO: Descreve a conduta do agente. ELEMENTO SUBJETIVO Descreve a intenção, ou o desígnio, do agente. ELEMENTO NORMATIVO: Descreve a situação do agente. Consiste em expressões que fazem referência ao injusto, e necessitam de uma juízo de valor por parte do magistrado ou aplicador da lei.

38 Tipicidade Conglobante
O que é tipicidade conglobante? Refere-se à conduta do agente que, na consideração do fato típico, não basta ser contrária ao direito penal, mas sim, ao ordenamento jurídico como um todo (conglobado). Eugênio Raúl Zaffaroni Para Zaffaroni a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal (penal) com a tipicidade conglobante (todo o ordenamento jurídico). Adequação típica ocorre quando determinada conduta humana individual se amolda à descrição abstrata da lei penal.

39 Tipicidade Conglobante
Tipicidade Conglobante: A conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico como um todo, e não apenas ao Direito penal. A aferição da tipicidade reclama a presença da antinormatividade geral. Exemplo: Oficial de justiça que cumpre ordem de penhora e sequestro de bens de devedor. Qualquer jurista diria que o oficial de justiça estaria acobertado por uma causa excludente de ilicitude. Para esta teoria, o caso é de causa excludente de tipicidade.

40 Requisitos do Crime ANTIJURIDICIDADE: Fato antijurídico é aquele contrário ao direito. Ocorre quando o agente não agir acobertado por uma causa excludente de antijuridicidade, ou de ilicitude (art. 23, CP). CULPABILIDADE: Diz respeito à consciência jurídica do agente em relação ao delito. Elementos da Culpabilidade: IMPUTABILIDADE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

41 Quanto à ação do agente:
CRIME COMISSIVO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO Quanto à lesividade do bem jurídico: CRIME DE DANO CRIME DE PERIGO: CONCRETO ABSTRATO

42 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto ao resultado: CRIME MATERIAL CRIME FORMAL CRIME DE MERA CONDUTA Para Memorizar: com resultado, com resultado antecipado e sem resultado. Quanto ao momento do crime: CRIME INSTANTÂNEO CRIME PERMANENTE CRIME INST. DE EFEITO PERMANENTE (bigamia) CRIME A PRAZO (arts. 129, § 1º, I; 148, § 1º, III e 169, p.ú., II, CP.)

43 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto à intenção do agente: CRIME DOLOSO CRIME CULPOSO CRIME PRETERDOLOSO Dolo antecedente e culpa consequente Quanto à consumação do crime: CRIME CONSUMADO CRIME TENTADO CRIME FALHO ou tentativa perfeita ou acabada CRIME IMPOSSÍVEL

44 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Diferencie o Crime Progressivo da Progressão Criminosa Diferencie o Crime de forma livre (arts. 121 e 147, CP) daquele de forma vinculada (arts. 130 e 213 CP, conj. carnal) Diferencie os Crimes Transeuntes (não deixam vestígios) dos Não Transeuntes (deixam vestígios) Diferencie o Crime habitual (prática reiterada de atos que revelam estilo de vida: curandeirismo - art. 284, CP) do profissional (cometido com finalidade lucrativa, como rufianismo - art. 230, CP). Quanto ao número de agentes exigidos: CRIME UNISSUBJETIVO (único agente) CRIME PLURISSUBJETIVO (vários agentes) Quanto ao número de atos executórios: CRIME UNISSUBSISTENTE (único ato executório) CRIME PLURISSUBSISTENTE (dois ou mais atos executórios) CRIME MONO-OFENSIVO = ofensa a bem jurídico único (furto) PLURIOFENSIVO = ofensa a dois ou mais bens jurídicos (latrocínio)

45 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto á gravidade do crime: CRIME SIMPLES CRIME QUALIFICADO CRIME PRIVILEGIADO O QUE É CRIME REMETIDO? Art. 304, CP. Quanto ao agente que o pratica: CRIME COMUM CRIME PRÓPRIO CRIME DE MÃO PRÓPRIA CRIME FUNCIONAL (Exige que o agente seja funcionário público: no exercício da função ou em decorrência dela)

46 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto ao local do crime: CRIME À DISTÂNCIA (conduta e resultado desenvolvem-se em países distintos – art. 6º, CP e art. 70, §§ 1º, 2º, CPP) CRIME PLURILOCAL (conduta e resultado desenvolvem-se em comarcas distintas do Brasil) Quanto à ação penal: CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADFA CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA

47 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto à especialidade: CRIME MILITAR CRIME AMBIENTAL CRIME DE TRÂNSITO CRIME DE ARMA DE FOGO CRIME FALIMENTAR CRIME ELEITORAL CRIME HEDIONDO CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE CRIME DE DROGAS CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR CRIME CONTRA O CONSUMIDOR etc.

48 Peculiaridades SUJEITO ATIVO DO CRIME SUJEITO PASSIVO DO CRIME
OBJETO JURÍDICO DO CRIME OBJETO MATERIAL DO CRIME TÍTULO GENÉRICO (Crimes contra a vida) TÍTULO ESPECÍFICO (homicídio)


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