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ARBITRAGEM.

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Apresentação em tema: "ARBITRAGEM."— Transcrição da apresentação:

1 ARBITRAGEM

2 Armando Luiz Rovai Doutor em direito pela PUC/SP, Ex-Presidente da Junta Comercial por três mandatos, Professor de direito comercial da Universidade Presbiteriana Mackenzie – graduação e pós-graduação, Professor de direito comercial da Puc, Professor do programa de educação continuada e especialização em Direito Gvlaw e do Insper , Professor do programa de Especialização da Puc/SP – COGEAE. Presidente da Comissão de Direito Empresaria da OAB/SP – Conselheiro Seccional da OAB/SP – Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo

3 LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. PESSOAS CAPAZES DE CONTRATAR PODERÃO VALER-SE DA ARBITRAGEM PARA DIRIMIR LITÍGIOS RELATIVOS A DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS

4 Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Capítulo III Dos Árbitros
Disposições Gerais Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Capítulo III Dos Árbitros Capítulo IV Do Procedimento Arbitral Capítulo V Da Sentença Arbitral Capítulo VI Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Capítulo VII Disposições Finais

5 VISÃO GERAL SOBRE ARBITRAGEM
As partes poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

6 A ARBITRAGEM E SEU DESENVOLVIMENTO NO BRASIL
A arbitragem não é um instituto novo no Brasil. Desde a Constituição Imperial (1824) há previsão legal para aplicação de arbitragem para resolução dos conflitos privados. Naquela época e mesmo depois da inserção da arbitragem no Código de Processo Civil de 1939 o instituto sempre foi caracterizado pelo desuso. Havia descrença na eficácia da cláusula compromissória.

7 Agora revigorado pela Lei 9
Agora revigorado pela Lei 9.307, de 1996, o instituto útil e eficiente da arbitragem ganha adeptos. Numa época em que nem mesmo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (antigos Juizados de Pequenas Causas) se mostram capazes de vencerem a demanda de litígios, a arbitragem vem se firmando como uma ótima alternativa para solução rápida e eficiente desses conflitos.

8 As partes, optando pela cláusula arbitral, poderão fazê-la pelas chamadas cláusula cheia e cláusula vazia. Ambas estão inseridas no contexto do contrato. Na cláusula cheia as partes descem a minúcias, indicando o nome do árbitro que será chamado em caso de litígio, os procedimentos a serem adotados por ele, etc. A cláusula vazia se caracteriza tão somente pela menção de que as partes submeterão ao juízo arbitral eventual e futuro litígio.

9 Em qualquer dos casos, repita-se, as partes renunciam ao direito de ir ao Poder Judiciário para resolverem a questão. O máximo que o Poder Judiciário fará, quando e se for o caso, é nomear o árbitro no caso, do eleito estar impedido ou por ter falecido à época do conflito. Neste caso, o Poder Judiciário somente intervirá para nomear um novo árbitro, sem poder conhecer do litígio, visto que está proibido de se manifestar diretamente sobre a matéria.

10 Quanto a pessoa do árbitro, deve ser ele imparcial na solução do litígio, tanto quanto um juiz togado. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos e em pleno gozo de suas habilidades físicas e mentais) e que goze de idoneidade profissional (domínio de técnica) e ilibada reputação pessoal.

11 Além disso, o árbitro deve imprimir na sua atuação os princípios da diligência e da eficiência. Não é obrigatório que o árbitro seja eleito já na celebração do contrato. Mas é bastante comum elegerem-se entidades como as Câmaras de Comércio —como juízos arbitrais.

12 O árbitro nomeado pelas partes deve quedar-se eqüidistante delas
O árbitro nomeado pelas partes deve quedar-se eqüidistante delas. A despeito disso ele tem deveres para com as partes. O dever de tentar, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes e o dever de manter total confidencialidade sobre o teor de suas deliberações.

13 De toda forma é importante frisar que a decisão arbitral resolve definitivamente o litígio entre as partes. Não há recursos, nem espera na fila dos Tribunais para uma eventual segunda decisão. Uma vez decidido o conflito pelo árbitro, a sentença arbitral é exigível imediatamente.

14 Nessa conformidade o Juízo Arbitral caminha a passos largos para desempenhar um novo e importante papel na agilização e concretização do acesso à Justiça, papel que um dia também exerceram os Juizados Especiais, atualmente incapazes de superarem a invencível demanda de litígios que todos os dias são submetidos à sua apreciação.

15 É emblemático mencionar que atualmente os contratos empresariais têm prestigiado os meios alternativos de resolução de conflitos.

16 ABRITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS SOCIETÁRIOS
A aplicação plena da cláusula compromissória a todos os sócios de uma sociedade empresária, seja ela de responsabilidade limitada ou por ações, vincula a sociedade e seus fundadores, bem como os sócio-aderentes futuros.

17 Para Modesto Carvalhosa, neste diapasão, comentando a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) opina em sentido oposto, e com vigor alerta que “não se trata evidentemente de ‘dever’ do acionista a vincular-se ao juízo arbitral estatutário, como desavisadamente procuram propugnar alguns leigos ou mesmo certos operadores do direito sem maior preparo jurídico.

18 A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SOCIETÁRIA E O PLANO CONSTITUCIONAL
A cláusula compromissória no estatuto social das sociedades é legal, constitucional, firme e legítima.

19 Segundo Carvalhosa, a instituição da arbitragem nas hipóteses elencadas afronta o artigos 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

20 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

21 Ao comentar, especificamente, sobre a Lei 6. 404/76, (art
Ao comentar, especificamente, sobre a Lei 6.404/76, (art. 109 ) o eminente professor conclui: “Assim, a cláusula compromissória não vincula nem os acionistas atuais que não subscreveram esse pacto parassocial estatutário”, nem os acionistas que posteriormente adentram a sociedade sem expressamente aderir a ele.

22 Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
        § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

23 Há um certo exagero. Cumpre lembrar que não se está tratando, nesse ambiente, de hipertrofiados mentais, mas de sócios acionistas.

24 Na ordem do direito privado, a regulamentação constitucional
Note-se que a arbitragem está baseada na autonomia negocial dos investidores. Na ordem do direito privado, a regulamentação constitucional deve privilegiar a dignidade humana. Eros Grau já advertia: A Constituição Federal não deve ser lida em tiras, mas em seu espectro amplo. Pois bem. A cláusula arbitral não afronta a dignidade e a liberdade. Até porque lembro que somente são passíveis de exame no processo arbitral o que a lei denominou de direitos disponíveis.

25 Desde agora, afasta-se, assim, a propalada inconstitucionalidade da arbitragem
pela incidência do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

26 A arbitragem em nada fere tal dispositivo
A arbitragem em nada fere tal dispositivo. A arbitragem não afasta o Poder Judiciário. O que efetivamente ocorre é a incompetência, em um primeiro momento, dos órgãos judicantes para esclarecer as controvérsias. A tutela judicial permanece presente em todo o procedimento arbitral para ver reconhecida alguma eventual nulidade em seus atos (exemplo clássico de violação ao princípio ou ainda em caso de medidas cautelares ou que exijam coerção.

27 José Carlos Moreira Alves, que, comentando o instituto da arbitragem consigna que “o sistema não vulnera a garantia da inafastabilidade do controle judicial, contemplado no art. 5º, inc. XXXV da CF. Decerto vulneraria se tornasse obrigatória a utilização da arbitragem, forçando as partes, mesmo contra a vontade delas, o acesso à justiça estatal. São elas mesmas, porém, que acordam voluntariamente submeter a árbitro o litígio”

28 Percebe-se, então, que o procedimento arbitral não é uma prática que veda o acesso dos sócios à resolução do seu conflito. É apenas um modo, escolhido por todos, para resolver os seus conflitos internos


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