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01/04/2017.

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Apresentação em tema: "01/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 01/04/2017

2 13.1. Conceito: – a adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, resultante de uma manifestação de vontade ou de sentença judicial;

3 – a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva; – o ato de adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico.

4 13.2. Lineamentos históricos:
– o instituto era utilizado na Antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico; – a Bíblia nos dá notícia de adoções pelos hebreus; – na Grécia o instituto era conhecido como forma de manutenção do culto familiar pela linha masculina; – em Roma, a adoção difundiu-se e ganhou contornos precisos;

5 – na Idade Média, com a preponderância do Direito Canônico, a adoção cai em desuso;
– o Código de Napoleão admite a adoção de forma tímida, nos moldes da adoção romana minus plena; – com maior ou menor amplitude a adoção é conhecida por quase todas as legislações modernas, acentuando-se o sentimento humanitário e o bem-estar do menor como preocupações atuais dominantes.

6 13.3. Natureza jurídica: – a adoção no Código Civil anterior realçava a natureza negocial do instituto, como contrato de Direito de Família, tendo em vista a singela solenidade da escritura pública que a lei exigia;

7 – a adoção, sob o prisma do ECA, tem a participação necessária e ativa do Estado, exigindo-se uma sentença judicial tal qual a atual lei civil; – pela inafastável intervenção do Estado, é ato jurídico com marcante interesse público que elimina a noção contratual.

8 13. 4. Adoção no Código Civil de 1916. Requisitos. Efeitos
13.4. Adoção no Código Civil de Requisitos. Efeitos. Adoção do nascituro: – adoção por escritura pública sem a interferência do magistrado; – os laços nessa adoção eram tênues, porque o adotado não se desprendia totalmente de sua família originária;

9 – a lei civil anterior previa a adoção do nascituro, no antigo art
– a lei civil anterior previa a adoção do nascituro, no antigo art. 372, a qual parte da doutrina entendia revogada em razão da nova ordem constitucional; – as exigências do ECA atinentes à adoção de menores, que somente se perfazem por decisão judicial, visam a maior controle quanto a adoção por estrangeiros e sobre o tráfico internacional de crianças.

10 13.4.1. Extinção da adoção civil no Código de 1916:
– a extinção bilateral ocorria por escritura pública, em consonância ao conceito de revogabilidade;

11 – dissolução do vínculo da adoção nos casos em que fosse admitida a deserdação;
– o atual art descreve, em número fechado, as hipóteses de deserdação, que podem ser utilizadas para a dissolução do vínculo da adoção.

12 13. 5. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente
13.5. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente. Evolução legislativa: – a adoção de menores no ECA é uma só, gerando todos os efeitos da adoção plena; – a posição do estatuto menorista é em consonância com a tendência universal de proteção à criança, como corolário dos princípios constitucionais;

13 – o estatuto considera a criança e o adolescente sujeitos de direito, deixando delineado o espectro de seus direitos subjetivos; – o art do Código remete a adoção do estrangeiro para a legislação especial; – a adoção regulada pelo ECA afasta-se da adoção de maiores, que se constituía por escritura pública.

14 13.6. Guarda: – a guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar (art , II); – a guarda disciplinada pelo ECA é instituto destinado à proteção dos menores de idade (arts. 33 a 35);

15 – modalidade mais simples de colocação do menor em família substituta, visto que não suprime o poder familiar dos pais biológicos; – a guarda é estágio de colocação em família substituta, que pode anteceder os institutos da tutela e da adoção; – na guarda pelo estatuto procedem-se a exigências processuais e conjunturais, como o compromisso que prestará o guardião (art. 32).

16 13.7. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente. Requisitos:
– a destituição do poder familiar deve anteceder a adoção; – todos os esforços devem ocorrer no sentido de encontrar os pais biológicos do menor; – sempre que possível os pais devem consentir na adoção;

17 – a adoção requer a presença do interessado perante o juiz, não podendo ocorrer por procuração;
– o cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do consorte (art , parágrafo único); – a idade de 18 anos é requisito objetivo para o adotante; – a proibição do estatuto à adoção pelos ascendentes e irmãos do adotado;

18 – não há qualquer restrição quanto ao estado civil do adotante;
– a lei exige que o adotante seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotado; – a adoção post mortem (art ); – a necessária participação do Ministério Público na adoção; – a proibição temporária para o adotante tutor ou curador.

19 13.7.1. Estágio de convivência:
– a finalidade de adaptar a convivência do adotando ao novo lar; – este estágio poderá ser dispensado se o adotando tiver idade inferior a um ano; – ao deferir o estágio de convivência o juiz estará deferindo a guarda do menor ao interessado na adoção.

20 13.7.2. Adoção internacional:
– o envio de crianças brasileiras para o exterior somente é permitido quando houver autorização judicial; – o estágio de convivência não pode ser dispensado, o que dificulta a adoção por estrangeiro com domicílio fora do país; – a atual lei civil determina que a adoção internacional se submeta à lei especial;

21 – a disposição do ECA é que a adoção seja deferida preferencialmente a brasileiro, indicando a adoção por estrangeiro como exceção (art. 31); – o pretendente estrangeiro que reside no exterior deve comprovar a habilitação para adotar segundo as leis de seu país (art. 51); – a adoção condicional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária (art. 52);

22 – a adoção é objeto de regras internacionais, das quais o Brasil é signatário (Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional – Haia/93); – essa convenção foi ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo no 3.087/99.

23 Sentença e registro: – a sentença que concede a adoção tem cunho constitutivo, e uma vez prolatada opera-se simultaneamente a extinção do poder familiar; – a sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro por mandado.

24 Efeitos da adoção: – adoção é irrevogável; – rompe os vínculos biológicos anteriores do adotado; – adotante assume o poder familiar sobre o adotado com todos os deveres respectivos; – a decisão que decreta a adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante;

25 – abre-se a exceção da imutabilidade do prenome;
– a lei ressalva os impedimentos matrimoniais ao adotado; – o adotado passa a ser herdeiro do adotante sem qualquer discriminação; – a adoção, como qualquer outro negócio jurídico, está sujeita a nulidades ou anulabilidades.

26 13.7.5. Cadastro de crianças e adolescentes para adoção:
– o cadastro deve ser sério e criterioso, mas o fato do pretendente à adoção não ser cadastrado não constitui óbice para seu pedido.

27 13.8. Adoção: o Estatuto da Criança e do Adolescente e o atual Código Civil:
– os lineamentos gerais sobre a adoção trazidos pelo atual Código e a aplicação de toda a base de direito material trazida pelo ECA à adoção de menores; – o ECA pode ser aplicado analogicamente à adoção de maiores.

28 13.9. Adoção e o Projeto no 6.960, de 2002: – no art , este projeto acrescenta a proibição da adoção pelos ascendentes e irmãos do adotado; – ao art , acrescenta modificação quanto à determinação de que a autoridade judiciária mantenha registro de menores;

29 – o projeto trata da adoção dos maiores, cuja disciplina foi lacunosa pela atual lei;
– no art o projeto enfatiza que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.


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