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MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social Regulamentação dos REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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Apresentação em tema: "MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social Regulamentação dos REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL."— Transcrição da apresentação:

1 MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social Regulamentação dos REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

2 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS ESTATUTÁRIOS DA UNIÃO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA – APOSENTADORIA SEM CONTRIBUIÇÃO Elaboração: SPS/MPS Lei nº 8.112/90 – Art. 231. § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.

3 CONTAGEM RECÍPROCA TEMPO CONTRIBUIÇÃO COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Exemplo: Servidora 48 anos 30 anos TC 5 anos cargo INSS - 20 anos CTC Salário R$ 6.000,00 Ingresso:1995 Compensação Previdenciária - Regras: Vcompensação = 20/30 x salário contribuição INSS Vcompensação = 20/30 x 500,00 = R$ 333,00 Município - R$ 5.667,00 INSS - R$ 333,00 Pensão por morte decorrente de aposentadoria - devido Art. 201 § 9° Constituição Federal: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

4 MODIFICAÇÕES NA PREVIDÊNCIA PÚBLICA (novembro/1998 - agosto/2005) Reformas Constitucionais (ECs nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005) Lei Geral da Previdência Pública (Lei 9.717/98; Portaria 4.992/99 e 7.796/00 e Resoluções CMN 3.244/04) Compensações Previdenciárias (Lei 9.796/99 e Decreto 3.112/99) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) Lei 10.887/2004 – Regulamentação da EC nº 41/2003

5 ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$ 2.801,56 Admite Fundo de Previdência Complementar PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Optativa, administrada por fundos de pensão abertos ou fechados FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração Administrado pelo INSS RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo governo federal Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREVIDÊNCIA PRIVADA REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES

6 SISTEMAS DE REPARTIÇÃO X CAPITALIZAÇÃO SISTEMA DE REPARTIÇÃO SIMPLES –Recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a cobrir os gastos com os aposentados de hoje –É um pacto social entre gerações, em que os ativos financiam os inativos. –Exemplo de países: Brasil, EUA, França, Alemanha, Espanha. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO –Baseado na idéia de poupança individual –Cada segurado realiza contribuições que são depositadas em uma conta específica e acumuladas ao longo da vida ativa do trabalhador –No momento da aposentadoria, terá direito a receber de volta uma renda vitalícia baseada na contribuição ao sistema, acrescido dos rendimentos do capital –Exemplo de país: Chile

7 Pirâmides Populacionais no Brasil (Em Milhões de Pessoas) Fonte: IBGE Elaboração: SPS/MPS As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides) aumentará cada vez mais seu contingente em relação às pessoas mais jovens (base das pirâmides)

8 PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO UNIÃO 26 ESTADOS + DISTRITO FEDERAL 2.167 MUNICÍPIOS (39,7% DO TOTAL) Os demais 3.383 Municípios estão vinculados ao INSS RPPS INSTITUÍDOS NO BRASIL Possibilidade prevista na Constituição de 1988 Fonte: SPS/MPS Elaboração: SPS/MPS

9 Quantidade de Servidores da União, Estados e Municípios - RPPS Fonte: Boletim Estatístico de Pessoal jun-04/MPOG; SPS/MPS Elaboração: SPS/MPS 1 Posição em maio/04, excluindo-se os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 Dados de todos os estados. 3 Refere-se a 1.599 Municípios com RPPS que preencheram o Demonstrativo Previdenciário até 27/10/2004. Ente Ativos Inativos Pensionis tas TOTAL União2004905.845 545.551 419.562 1.870.958 2005957.610 538.629 433.542 1.929.788 Estados20042.626.076 973.683 550.558 4.150.317 20052.704.503 1.085.002 523.499 4.313.004 Municípios20041.355.490 269.118 98.275 1.722.883 20051.533.888 284.599 103.868 1.922.355 TOTAL20044.887.411 1.788.352 1.068.395 7.744.158 20055.196.008 1.908.230 1.060.909 8.165.147 Var 2005/2004 %6,31 6,70 -0,70 5,44

10 Quantidade de Participantes de entidades fechadas de previdência complementar Fonte: Boletim Estatístico de Pessoal jun-04/MPOG; SPS/MPS Elaboração: SPS/MPS 1 Posição em maio/04, excluindo-se os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 Dados de todos os estados. 3 Refere-se a 1.599 Municípios com RPPS que preencheram o Demonstrativo Previdenciário até 27/10/2004.

11 SALDOS FINANCEIROS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ESTADOS E MUNICÍPIOS

12 Evolução das contribuições e das despesas das entidades fechadas de previdência complementar

13 Estrutura Ministério Previdência Social Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. CF/1988 Ministério da Previdência Social Secretaria Previdência Social Secretaria Previdência Complementar Departamento Regime Previdência no Serviço Público - DEPSP Departamento Regime Geral de Previdência Social - DRGPS Instituto Nacional Seguro Social - INSS

14 Viabilidade dos Regimes Próprios – Criação RPPS Análise Financeira e Atuarial Exemplo: Município de Goiás com Regime Próprio Remuneração anual dos servidores ativos – R$ 18.401.851,00 Alíquotas: Servidor – 11% Município – 11 % (observar DRAA para fixação das alíquotas) Receita anual do Regime Próprio – R$ 4.048.407,00 Despesa anual do Regime Próprio – R$ 1.580.000,00 Saldo financeiro anual RPPS - R$ 2.468.407,00 Caso este município viesse a extinguir o RPPS a situação ficaria: Continuaria com a responsabilidade de pagar a despesa anual de aposentadoria – R$ 1.580.000,00 e passaria a ter recolher para o INSS – R$ 5.704.573,00 – referente a alíquota de 31 % incidente sobre a remuneração anual dos servidores ativos. Assim a despesa com previdência deste município passaria de R$ 4.048.407,00 para R$ 7.284.573,00 – aumento de 80 %

15 Viabilidade dos Regimes Próprios – Criação RPPS Análise Financeira e Atuarial Dificuldades para criação RPPS: -Inadimplência recorrente dos Municípios com seus regimes próprios, não repasse da contribuição patronal e também da contribuição dos segurados ( crime de apropriação indébita – art. 168 –A do Código Penal. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." -Maior ingerência do mandatário público na gestão dos recursos financeiros dos regimes próprios, com utilização indevida dos recursos em vários casos - ex: empréstimo para município, compra de imóveis com recurso do regime próprio, aplicação de recursos em investimentos de alto risco ou em instituições sem credibilidade. -Impunidade ainda existente para os gestores públicos que cometem ilícitos.

16 Viabilidade dos Regimes Próprios – Criação RPPS Análise Financeira e Atuarial Dificuldades para criação RPPS: -Penalidade mais branda se comparada com o INSS, pois em caso de inadimplência com o RGPS, o INSS retém o valor devido da contribuição diretamente do FPM ou FPE, já no caso do regime próprio ocorre a suspensão dos repasses de transferências voluntárias, excluídas educação, saúde e assistência social, o que limita em muito a eficácia desta penalidade. -Além disso, falta ainda um maior controle dos repasses de transferências voluntárias com a devida exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, pois existem municípios, inclusive capitais, com CRP vencido a mais de 2 anos, situação no mínimo passível de verificação.

17 Regimes Próprios – Criação RPPS Plano Atuarial Importância do Estudo Atuarial: -Projeções de curto, médio e longo prazo dos regimes próprios; -Determinação das alíquotas a serem cobradas do ente público e dos servidores; -Impacto da compensação previdenciária no cálculo atuarial dos regimes próprios; -Exigência anual do cálculo atuarial Dificuldades de fiscalização do estudo atuarial dos regimes próprios: -Falta de conhecimento desta área por parte dos auditores; -Inconsistência comum na maioria dos estudos atuariais, pois as projeções não coincidem com os resultados efetivos dos regimes próprios; -Variação expressiva das alíquotas atuariais entre estudos, o que dificulta o reconhecimento dos estudos atuariais, como peça importante na gestão dos regimes próprios.

18 Regimes Próprios – Criação RPPS Taxa de administração Taxa de administração fixada em até 2% da folha anual de ativos, inativos e pensionistas ( Portaria nº 4.992/99 – MPS) Ex: Município de Goiás com regime próprio – ano 2005 Folha anual dos servidores ativos – R$ 18.401.851,00 Folha anual dos inativos e pensionistas – R$ 1.580.000,00 Taxa máxima administração 2 % anual- R$ 400.000,00 Como ao receita de contribuições vertidas ao regime próprio representa anual valor de R$ 4.048.407,00, decorrente da aplicação de 22 % sobre a folha anual dos servidores ativos, a taxa máxima administração representa um percentual aproximado de 10 % sobre a receita acima referida. Este é o maior valor possível a ser gasto na administração dos regimes próprios. Portanto, nos Municípios de pequeno e médio porte a estrutura dos regimes próprios deve ser bastante enxutas, não sendo possível a criação de autarquias ou fundações.

19 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se: I - regime próprio de previdência social, o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; II - ente federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

20 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 DEFINIÇÕES III - unidade gestora, a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios; VIII - recursos previdenciários, as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

21 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 CRIAÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Exclusivamente mediante lei do respectivo ente federativo, garantido no mínimo os benefícios de aposentadoria e pensão Art. 3º Considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da vigência da norma prevista no art. 2º, inciso I, vedada a instituição retroativa. Exclui-se Constituição Estadual – Inteligência do PARECER/CJ/MPS Nº 3.165/03 Art. 6º É vedada a existência de mais de um regime próprio para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.

22 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 EXTINÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Também mediante lei específica do respectivo ente federativo que revogue todos atos de criação do RPPS ou vincule os servidores ao RGPS Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio, somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela revogação de lei ou dispositivos de lei que assegurem a concessão dos benefícios previstos no art. 2º, inciso I.

23 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 EXTINÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 5º Na hipótese de que trata o art. 4º, é vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, ficando o ente federativo responsável pelo custeio dos seguintes benefícios: I - os já concedidos pelo regime próprio; II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão; III – os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e IV - a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição Federal. § 1º A extinção do regime próprio dar-se-á com a cessação do último benefício de responsabilidade do ente federativo. § 2º A simples extinção da unidade gestora não determina a vinculação dos servidores ao RGPS.

24 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO Art. 10. O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes. Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente. Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS.

25 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS. Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios filiado a regime próprio permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações: I - quando cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário; II – quando licenciado, observando-se o disposto no art. 31; (rec. contrib.) III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

26 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 UNIDADE GESTORA Art. 14. O regime próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que: I – contará com colegiado, com participação paritária de representantes do ente federativo e dos segurados dos respectivos poderes, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; II – procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A unidade gestora única, cujas funções estão definidas no art. 2º, inciso III, deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.

27 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 SEPARAÇÃO DA CONTA PREVIDENCIÁRIA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art. 15. As disponibilidades de caixa do regime próprio, ainda que vinculadas a fundos específicos, devem ser depositadas em contas separadas das demais disponibilidades do ente federativo. Art. 16. O regime próprio deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo tesouro do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios. Parágrafo único. A partir da competência janeiro de 2005, o plano de contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003, será de utilização obrigatória.

28 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 REGISTRO INDIVIDUALIZADO Art. 17. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

29 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 33. Os recursos previdenciários, conforme definidos no inciso VIII do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados no art. 43, salvo a taxa de administração de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999. Art. 34. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para fins assistenciais, inclusive à saúde. Parágrafo único. Considera-se irregular o regime próprio que destine percentual da alíquota de contribuição previdenciária para custeio de ações assistenciais.

30 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 35. Na hipótese de vinculação dos servidores ativos, antes amparados por regime próprio, ao RGPS, na forma prevista no art. 4º, os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para: I - pagamento de benefícios, conforme incisos I a IV do art. 5º; II – quitação dos débitos constituídos com o INSS até a data da lei de vinculação dos servidores ativos ao RGPS; III - constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de 1998; e IV - pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.

31 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO OU OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃO Art. 36. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, após 27 de novembro de 1998. § 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes. § 2º O regime próprio deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.

32 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOS Art. 37. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 67. Parágrafo único. Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas. Art. 38. Não se incluem na vedação prevista no art. 37 as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 52, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 9º do citado artigo, observado o § 1º do art. 21.

33 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS E DO INSS Art. 39. O ente federativo prestará ao MPS e ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estipulado, as informações solicitadas sobre o regime próprio. Obs.: MP nº 222/04 e Decreto nº 5.256/04 - SRP Art. 40. Deverá ser dado livre acesso à unidade gestora de regime próprio previdenciário ao Auditor Fiscal da Previdência Social, que poderá inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

34 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 41. Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional. RS/CMN nº 3.244, de 28/10/04

35 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 PARCELAMENTO Art. 68. Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora em época própria poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, inclusive mediante vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme lei do respectivo ente. § 1º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput as contribuições descontadas dos segurados e pensionistas. § 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, no acordo para pagamento parcelado deverão constar, no mínimo: I - os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas; II - a taxa de juros de mora; III - a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada competência; e IV - o valor mínimo de cada parcela.

36 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 PARCELAMENTO Art. 69. Na hipótese de inexistência de lei do respectivo ente federativo que defina regras de parcelamento ou de vinculação do FPE/FPM, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas para o RGPS na Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a observância da quantidade máxima de sessenta parcelas mensais e da vedação de inclusão das contribuições descontadas dos contribuintes do regime.

37 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 70. É vedada a quitação de dívida previdenciária do ente com o regime próprio mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos. Obs.: Não inclui na vedação a dação de bens para quitação de dívidas não decorrentes do repasse de contribuições previdenciárias

38 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRITÉRIOS AVALIADOS PARA EMISSÃO DO CRP

39 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRITÉRIOS AVALIADOS PARA EMISSÃO DO CRP - continuação

40 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRITÉRIOS AVALIADOS PARA EMISSÃO DO CRP - continuação Critérios adicionais e data de início de cobrança

41 ACOMPANHAMENTO DOS RPPS AUDITORIA FISCAL Art. 9º da Lei nº 9.71798 Art. 19, § 2º, da MP nº 258, de 21/07/05 – por Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS A partir dos relatórios das auditorias fiscais, a SPS instaurará o Processo Administrativo Previdenciário – PAP e notificará o ente auditado das irregularidades apontadas, estabelecendo prazo para correção das falhas ou apresentação de impugnação Depois do trânsito em julgado administrativo do PAP, conforme Portaria MPAS nº 298, de 2003, permanecendo as irregularidades, o ente terá o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP cancelado, permanecendo impedido de receber novo certificado enquanto perdurar a falha

42 RESPONSABILIDADE DO GESTOR Art. 8º da Lei nº 9.717/98 – Os dirigentes do órgão ou entidade gestora de RPPS, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da lei nº 6.435/77, substituída pela LC 109/2001 Art. 9º da Lei 9.717/98 e Portaria nº 419/2002 - Fiscalização


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