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NOÇÃO DE EUROPA Irregularidade do contorno geográfico (promontório da Ásia? ligação a África pelo Mediterrâneo). Falta de factor de unidade: diversidade.

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2 NOÇÃO DE EUROPA Irregularidade do contorno geográfico (promontório da Ásia? ligação a África pelo Mediterrâneo). Falta de factor de unidade: diversidade étnica, de língua, culturas, grau de civilização (comunhão de crença religiosa). Falta de uma acção catalisadora de unidade (“América para os americanos”, movimentos de emancipação, anti-colonialistas, em África. Mitologia grega e romana: Europa, filha do rei fenício Agenor, nasceu na Ásia, raptada por Zeus que a levou para Creta onde florescia a mais requintada civilização mediterrânea. Etimologia: Europé, “o que vê ao longe”, epíteto usado por Homero, para se referir a Zeus. Europa: regiões a norte da Grécia clássica.

3 NOÇÃO DE EUROPA Comunidade de cultura e civilização é devida a Roma: Império Romano estabeleceu as instituições jurídicas e sociais, a cultura de origem helénica, o ideário judaico-cristão. Civilização europeia: amálgama da tradição cultural da antiguidade greco-romana e do cristianismo, do mundo mediterrâneo e dos povos germânicos: individualismo radical ateniense, leis e instituições impregnadas de espírito aristocrático de origem romana, paixão pela justiça social cristã. Europa sob o domínio da Roma Imperial: desde a Lusitânia ao Elba, desde a Grécia à Britânia, sociedades etnicamente distintas que se subordinam a leis e instituições comuns. Desagregação do Império Romano.

4 NOÇÃO DE EUROPA Europa sob a égide de Roma Papal: prestígio e autoridade do Papa impõe a organização em torno de uma unidade de civilização: concepções idênticas sobre o mundo e a vida e sobre o destino último do homem e o modo de o alcançar; regras de comportamento comuns de matriz judaico-cristã, e sistema jurídico e social de Roma, assimilando as instituições dos povos bárbaros. O Papa no topo da hierarquia política e religiosa. Império de Carlos Magno, Sacro Império Romano-Germânico, cruzadas. Desagregação: lutas do século X ao século XIII, poder absoluto dos reis de França, século XIV, Transferência dos Papas para Avinhão (1309), Cisma do Ocidente (1378 – 1429), Reforma protestante (1517)

5 NOÇÃO DE EUROPA Império de Napoleão: tentativa de unificação do espaço europeu. Santa Aliança, congresso de Viena (1815 – 1817): política do Concerto Europeu, triunfo do princípio das nacionalidades, fórmulas de convivência, moderação da agressividade entre as nações vizinhas, regulação de diferendos. Transferência para África e para a Ásia dos anseios imperiais dos Estados Europeus, “missão de civilização”. Século XIX, paz, enorme desenvolvimento económico, técnico e cultural, regulação de conflitos através de congressos e conferências internacionais, cooperação e enriquecimento mútuo. União Telegráfica Internacional (1865) União para o Sistema Métrico (1875) União Postal Internacional (1878), União Postal Universal. União para a Protecção da Propriedade Industrial (1883) União para a Protecção da Propriedade Literária e Artística (1886) União dos Caminhos de Ferro (1890) União Rádio-Telegráfica Internacional (1906)

6 NOÇÃO DE EUROPA Guerra 1914 – Tratado de Versalhes. Sociedade das Nações. Einaudi, Coudenhove-Kalergi, Herriot, Loucher, Briand. Congresso pan-europeu de Viena 1927. Proposta de Briand à Sociedade das Nações, 1929. Hitler assume o poder na Alemanha, 1933. Guerra 1939 – 1945. Situação económica, política e militar no pós-guerra. “Construir a Europa” BENELUX Churchill Congresso de Haia (Maio de 1947): Churchill, R. Schuman, de Gasperi, Paul-Henri Spaack, Jean Monnet, Paul Reynaud, Léon Blum, Adenauer. Corrente Federalista e Corrente pragmática. Integração e cooperação. Movimento Europeu, Plano Marshall (European Recovery Program), Convenção de Paris 1948, OECE, 16 países europeus, EUA, Canadá.

7 Konrad Adenauer Alcide De Gasperi Winston Churchill Robert Schuman Jean Monnet

8 ORGANIZAÇÕES DA EUROPA
União da Europa Ocidental (UEO) (França, Reino Unido, Bélgica, Holanda, Luxemburgo). OECE  OCDE, 1960 (Japão, Austrália, Nova Zelândia). Conselho da Europa, Maio 1949 (Comité dos Ministros, Assembleia Consultiva): França, Grã-Bretanha, Bélgica, Holanda, Luxemburgo, Irlanda, Itália, Dinamarca, Suécia, Noruega (actualmente 40 países). OSCE (EUA, Canadá, Europa Ocidental e Oriental, Rússia).

9 ORGANIZAÇÃO EUROPEIA Declaração Schuman (relações franco-alemãs):
questão económica (carvão e aço), questão política (regular as relações entre os Estados), questão da unificação europeia. Adesão à proposta Francesa: Alemanha (Adenauer, Setembro 1949), Itália, Bélgica, Holanda, Luxemburgo. Comunidade Económica do Carvão e do Aço, Tratado assinado Paris (Jean Monnet), em 1951, em vigor em 1952: transferência de poderes para Alta Autoridade Comunitária, produção legislativa autónoma, revisões do Tratado, Submissão dos Estados-membros à legislação Comunitária, controlo jurisdicional do cumprimento rigoroso das obrigações. Comunidade Económica Europeia (CEE), Roma 1957. Comunidade Europeia de Energia Atómica (CEEA, Euratom), Roma 1957.

10 ORGANIZAÇÃO EUROPEIA Alargamento de 1973: Reino Unido, Dinamarca e Irlanda. Alargamento de 1980: Grécia. Alargamento de 1986: Portugal e Espanha. Alargamento de 1995: Áustria, Finlândia, Suécia. Alargamento de 2004: República Checa, Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta e Polónia. Alargamento de 2007: Bulgária e Roménia. Novos impulsos: Tratado de Fusão, assinado em Paris, em 1965. Acto Único Europeu, assinado em 1986. Tratado de Maastricht, assinado em 1992. Tratado de Amesterdão, assinado em 1997. Tratado de Nice, assinado em 2000. Tratado Constitucional, assinado em Junho de 2004 (não obteve ratificação).

11 Fundadores 1957: França, Alemanha, Itália, Holanda, Bélgica, Luxemburgo
Alargamento de 1973: Reino Unido, Dinamarca e Irlanda Alargamento de 1980: Grécia Alargamento de 1986: Portugal e Espanha 41989 Queda do muro de Berlim: fim da era comunista Início da ajuda económica da UE: programa Phare Alargamento de 1990: Reunificação da Alemanha (República Federal e República Democrática)

12 41992 Definição dos critérios para a adesão à UE: • democracia e Estado de Direito • economia de mercado • capacidade para aplicar a legislação da UE 41998 Início das negociações oficiais com vista ao alargamento 42002 Cimeira de Copenhaga aprova o alargamento 42004 Dez novos Estados-Membros: Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa 42007 Bulgária e Roménia entram na União Europeia Alargamento de 1990: Reunificação da Alemanha (República Federal e República Democrática) Alargamento de 1995: Áustria, Finlândia, Suécia Alargamento de 2004: República Checa, Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta e Polónia. Alargamento de 2007: Bulgária e Roménia

13 Alargamento de 1973: Reino Unido, Dinamarca e Irlanda
Fundadores 1957: França, Alemanha, Itália, Holanda, Bélgica, Luxemburgo Alargamento de 1973: Reino Unido, Dinamarca e Irlanda Alargamento de 1980: Grécia Alargamento de 1986: Portugal e Espanha Alargamento de 1990: Reunificação da Alemanha (República Federal e República Democrática) Alargamento de 1995: Áustria, Finlândia, Suécia Alargamento de 2004: República Checa, Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta e Polónia. Alargamento de 2007: Bulgária e Roménia

14 Tratado de Fusão, assinado em Paris, em 1965.
Novos impulsos: Tratado de Fusão, assinado em Paris, em 1965. Acto Único Europeu, assinado em 1986. Tratado de Maastricht, assinado em 1992. Tratado de Amesterdão, assinado em 1997. Tratado de Nice, assinado em 2000. Tratado Constitucional, assinado em Junho de 2004 (não obteve ratificação). Tratado de Lisboa, assinado em 2007 (ratificado em 2009) Fundadores 1957: França, Alemanha, Itália, Holanda, Bélgica, Luxemburgo Alargamento de 1973: Reino Unido, Dinamarca e Irlanda Alargamento de 1980: Grécia Alargamento de 1986: Portugal e Espanha Alargamento de 1990: Reunificação da Alemanha (República Federal e República Democrática) Alargamento de 1995: Áustria, Finlândia, Suécia Alargamento de 2004: República Checa, Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta e Polónia. Alargamento de 2007: Bulgária e Roménia

15 SÍMBOLOS DA UNIÃO EUROPEIA
Hino europeu Bandeira europeia Dia da Europa: 9 de Maio O lema: «Unida na diversidade»

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17 O Tratado de Lisboa: Mais eficiente Simplificação dos processos, criação do cargo de presidente permanente do Conselho, etc. Mais democrática Reforço do papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, «Iniciativa dos Cidadãos», Carta dos Direitos Fundamentais, etc. Mais transparente Clarificação dos papéis, maior acesso do público a documentos e reuniões, etc. Mais unida na cena mundial Alto Representante dos Negócios Estrangeiros, etc. Mais segura Novas possibilidades de luta contra as alterações climáticas e o terrorismo, reservas energéticas seguras, etc.

18 População em milhões (2007)
Superfície em 1000 km² 16 889 1322 9327 9159 497 4234 301 128 142 365 UE China Japão Rússia EUA UE China Japão Rússia EUA

19 Riqueza por pessoa: Produto Interno Bruto
37 300 27 800 24 700 10 793 10 035 10 000 6 400 3676 1 326 468 UE China Japão Rússia EUA UE China Japão Rússia EUA Importância da economia: Produto Interno Bruto em mil milhões de euros (2006) Riqueza por pessoa: Produto Interno Bruto por habitante em paridades de poder de compra (2007)

20 Parte no comércio mundial de bens (2006)
Parte no comércio mundial de serviços (2005) UE 17,1% UE 26% Outros 44,9% Outros 50,5% EUA 16% Japão 6,6% EUA 18,4% China 9,6% China 3,8% Japão 6,9%

21 Superfície em 1000 km² 544,0 506,0 410,3 357,0 312,7 304,5 295,1 243,8 230,0 130,7 111,0 93,0 91,9 82,5 77,3 68,4 62,7 62,3 49,0 43,4 43,1 33,8 30,3 20,1 9,3 2,6 0,3 Suécia Italia França Espanha Alemania Polónia Finlândia Grecia Letonia Eslovaquia Estonia Bulgaria Hungría Irlanda Dinamarca Bélgica Malta Roménia Austria Reino Unido Lituania Eslovenia Chipre Portugal República Checa Países Baixos Luxemburgo

22 População em 2007 em milhões de habitantes
Total: 497 milhões 82,4 63,4 60,9 59,1 44,5 38,2 21,6 16,3 11,2 10,6 10,5 10,3 10,1 9,0 8,3 7,7 5,4 5,4 5,3 4,3 3,4 2,3 2,0 1,3 0,8 0,5 0,4 Itaia Alemanha França Espanha Polonia Suecia Estonia Grecia Bélgica Finlandia Letonia Hungría Bulgaria Eslovaquia Irlanda Malta Roménia Austria Lituania Eslovenia Chipre Reino Unido Portugal República Checa Dinamarca Luxemburgo Países Baixos

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24 PIB por habitante em paridades de poder de compra (2007)
Média dos 27 países da UE = 100 280 144 131 129 127 123 121 118 117 113 113 104 102 100 94 89 87 79 77 75 67 66 63 58 56 53 38 37 Irlanda Malta Austria Bélgica Suecia Finlandia Alemanha França Italia Espanha Chipre Grecia Portugal Estonia Hungría Letonia Polonia Lituania Rumanía Bulgaria Luxemburgo Países Baixos Dinamarca UE (27 países) Eslovenia Eslovaquia Reino Unido República Checa

25 ORGANIZAÇÃO EUROPEIA Tratado de Roma:
Liberalização das trocas no quadro da União Aduaneira, período transitório de 12 anos, em 3 fases. “Quatro Liberdades”: liberdade de circulação dos trabalhadores, liberdade de estabelecimento, liberdade de prestação de serviços, liberdade de circulação de capitais. Definição e aplicação de políticas comuns necessárias à realização e ao bom funcionamento do mercado comum europeu. Grande avanço nos anos 60, estagnação nos anos 70 e princípio dos anos 80. Tratado da União Europeia (Maastricht): União Económica e Monetária, (UEM) com uma moeda única, Política Externa e de Segurança Comum, (PESC) direitos fundamentais dos cidadãos de uma Comunidade de Estados.

26 MISSÃO DA COMUNIDADE Artigo 2º
A Comunidade tem por missão, através da: da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns..., promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros.

27 POLÍTICAS EUROPEIAS Primeiro Pilar Comunidades Europeias CE CEEA CECA
União aduaneira e mercado interno Política agrícola Políticas estruturais Política comercial Novas políticas CEEA CECA Segundo Pilar Política Externa e de Segurança Comum cooperação manutenção da paz direitos humanos democracia ajuda a países terceiros segurança da União Europeia (UEO) desarmamento quadro de segurança europeu Terceiro Pilar Justiça e Assuntos Internos cooperação judicial cooperação policial combate ao racismo e xenofobia combate à droga e trafico de armas combate ao crime organizado combate ao terrorismo combate aos crimes contra as crianças e tráfico de seres humanos

28 POLÍTICAS COMUNITÁRIAS
Livre Circulação de Mercadorias (União Aduaneira). Política Comercial Comum e Cooperação Aduaneira. Livre Circulação de Pessoas, Serviços e Capitais. Política Agrícola Comum (PAC). Política Comum de Pescas (PCP). Política Comum de Transportes. Vistos, Asilo, Emigração, Cooperação Policial e Judiciária. Concorrência no Mercado Interno, Fiscalidade e Aproximação das Legislações. Política Económica e Monetária. Coordenação de Políticas de Emprego.

29 POLÍTICAS COMUNITÁRIAS
Política Social, Educação, Formação Profissional e Juventude. Reforço da Coesão Económica e Social Política de Ambiente. Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. Redes Transeuropeias. Elevado nível para a Protecção da Saúde. Desenvolvimento das Culturas. Política de Cooperação para o Desenvolvimento. Reforço da Defesa dos Consumidores. Indústria.

30 APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum. (Artº 94º - ex Artº 100º)

31 ORGANIZAÇÃO EUROPEIA CONSELHO EUROPEU CONSELHO PARLAMENTO EUROPEU
ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO POLÍTICA ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, DECISÃO E EXECUÇÃO CONSELHO EUROPEU CONSELHO PARLAMENTO EUROPEU COMISSÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE CONTAS ÓRGÃOS DE CONTROLO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL COMITÉ DAS REGIÕES FUNDO SOCIAL EUROPEU FUNDO DE COESÃO FEDER BANCO CENTRAL EUROPEU BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTOS ÓRGÃOS AUXILIARES, CONSULTIVOS, ADMINISTRATIVOS E DE APOIO

32 Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo de todos os países da UE 4Realiza-se pelo menos três vezes por ano 4Define as orientações gerais das políticas da UE

33 O Parlamento Europeu, a voz dos cidadãos Jerzy Buzek, Presidente do Parlamento Europeu O Conselho de Ministros, a voz dos Estados-Membros Javier Solana, Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e Alto Representante da Política Externa e de Segurança Comum A Comissão Europeia, o interesse comum José Manuel Durão Barroso, Presidente da Comissão Europeia

34 4 Um ministro por cada país da UE 4 Presidência semestral rotativa 4 Decide a legislação e o orçamento da UE em conjunto com o Parlamento 4Gere a Política Externa e de Segurança Comum

35 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Representação dos Estados-membros (inter-governamental) Um representante de cada um dos Estados-membros, de nível ministerial. Conselhos sectoriais: Assuntos Gerais e Relações Externas Assuntos Económicos e Financeiros ("ECOFIN") Justiça e Assuntos Internos Emprego, Política Social, Saúde e Protecção dos Consumidores Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação) Transportes, Telecomunicações e Energia Agricultura e Pescas Ambiente Educação, Cultura e Juventude Secretariado Geral, COREPER, Comités Especiais, Grupos de Trabalho.

36 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Decisões por maioria simples, maioria qualificada, unanimidade: Alemanha, França, Itália e Reino Unido 29 Espanha e Polónia 27 Roménia 14 Países Baixos 13 Bélgica, República Checa, Grécia, Hungria e Portugal 12 Áustria, Bulgária e Suécia 10 Dinamarca, Irlanda, Lituânia, Eslováquia e Finlândia 7 Estónia, Chipre, Letónia, Luxemburgo e Eslovénia 4 Malta 3 Total: 345 Para muitas decisões é necessária uma maioria qualificada: 255 votos e uma maioria dos Estados-Membros

37 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Atribuições e competências: Coordenação de políticas económicas. Decisão sobre as propostas da Comissão: regulamentos, directivas, decisões, recomendações, pareceres. Decisões autónomas: resoluções, conclusões, programas gerais, orientações. Sedes das Instituições Comunitárias. Designação do Presidente da Comissão Europeia e dos Comissários. Nomeação dos Juízes e dos Advogados Gerais. Nomeação do Presidente do Instituto Monetário Europeu. Nomeação do Presidente, Vice-Presidentes e Vogais da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

38 PARLAMENTO EUROPEU O Parlamento Europeu representa 455 milhões de cidadãos europeus. Secretariado: Luxemburgo

39 Número de lugares no Parlamento Europeu por grupo político
Grupo Independência/ Democracia 24 Grupo da Aliança dos Democratas e dos Liberais pela Europa 101 Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus 288 Verdes/Aliança Livre Europeia 43 Grupo Socialista 215 União para a Europa das Nações 44 Total: 785 Deputados não-inscritos e lugares temporariamente vagos 29 Esquerda Unitária Europeia - Esquerda Nórdica Verde 41

40 PARLAMENTO EUROPEU Poder Legislativo: examina as propostas da Comissão e está associado ao Conselho no processo legislativo através de vários procedimentos: co-decisão; consulta; cooperação. parecer favorável. Poderes Orçamentais: compartilha os poderes orçamentais com o Conselho através da votação do orçamento anual e do controlo da sua execução; Fiscalização do Poder Executivo: detém o poder de fiscalização das actividades da União através da confirmação da nomeação da Comissão, do direito de censurar a Comissão e das perguntas escritas e orais que pode endereçar à Comissão e ao Conselho.

41 27 Comissários independentes, um de cada país da UE 4Propõe nova legislação 4Órgão executivo 4Guardiã dos Tratados 4Representa a UE a nível internacional

42 COMISSÃO EUROPEIA 20 (+10) Comissários designados pelos Estados-membros. Órgão independente. Atribuições e competências: Aplicação dos Tratados (guardiã dos Tratados). Execução dos actos normativos. Poder de iniciativa legislativa. Administração e gestão (FEOGA, FEDER, Fundo de Coesão, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento. Participa na elaboração e execução da política externa. Participa na aplicação das disposições sobre Justiça e Assuntos Internos.

43 O Tribunal de Justiça: garantir o cumprimento da lei
27 juízes independentes, um de cada país da UE 4Decide sobre a interpretação da legislação da UE 4Garante a aplicação uniforme da legislação em todos os Estados-Membros

44 O Tribunal de Contas: olhar pelo dinheiro dos cidadãos
27 membros independentes 4Verifica se os fundos da UE são utilizados correctamente 4Pode fazer uma auditoria a qualquer pessoa ou organização com responsabilidades na gestão ou aplicação dos fundos da UE

45 4Assegura a estabilidade dos preços
O Banco Central Europeu: gerir o euro 4Assegura a estabilidade dos preços 4Controla as reservas monetárias e decide as taxas de juro 4É independente dos governos Jean-Claude Trichet Presidente do Banco Central

46 O Comité Económico e Social Europeu, a voz da sociedade civil
344 membros 4Representa sindicatos, patrões, agricultores, consumidores, etc. 4Aconselha sobre a nova legislação e políticas da UE 4Promove a participação da sociedade civil nas questões da UE

47 O Comité das Regiões, a voz do poder local e regional
344 membros 4Representa as cidades e regiões 4Aconselha sobre a nova legislação e políticas da UE 4Promove a participação do poder local nas questões da UE

48 Comissão: cerca de 24 000 funcionários Outras instituições da UE: cerca de 10 000 funcionários
4Funcionários públicos permanentes 4Seleccionados por concurso público 4Originários de todos os países da UE 4Salários estabelecidos por lei 4Custo da administração da UE: 15 euros por ano e por cidadão

49 POLÍTICAS DE AMBIENTE Artigo 174º
1. A política da Comunidade no domínio do Ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos: a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente; a protecção da saúde das pessoas; a utilização prudente e racional dos recursos naturais; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente. 2. A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer as exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de acordo.

50 POLÍTICAS DE AMBIENTE Artigo 174º
3. Na elaboração da sua política no domínio do Ambiente, a Comunidade terá em conta : os dados científicos e técnicos disponíveis; as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade; as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação; o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. 4. A Comunidade e os Estados-membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do Artigo 300º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

51 POLÍTICAS DE AMBIENTE Artigo 175º
1. O Conselho deliberando nos termos do Artigo 251º e após Consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no Artigo 174º. 2. Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no Artigo 95º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará : disposições de natureza fundamentalmente fiscal; as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos; as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios que devem ser objecto de decisões a ser tomadas por maioria qualificada

52 POLÍTICAS DE AMBIENTE Artigo 175º
3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do Artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir. O Conselho, deliberando nas condições previstas no nº 1 ou no nº 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas. 4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter Comunitário, os Estados-membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. 5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do nº 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de: derrogações de carácter temporário e/ou um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161º.

53 POLÍTICAS DE AMBIENTE Artigo 176º
As medidas de protecção adoptadas por força do Artº 175º não obstam a que cada Estado-membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Estas medidas devem ser compatíveis com o Tratado e serão notificadas à Comissão.


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