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CONTROLE DO PROCESSO DE CREMAÇÃO

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Apresentação em tema: "CONTROLE DO PROCESSO DE CREMAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 RESUMO DOS COMENTÁRIOS A RESOLUÇÃO Nº 316 DO CONAMA Referente aos Artigos da Cremação

2 CONTROLE DO PROCESSO DE CREMAÇÃO
Artigo 18 CONTROLE DO PROCESSO DE CREMAÇÃO Os fornos crematórios, das mais diversas procedências são similares quanto a: dimensões e características construtivas; sistemas de controle de cremação e preço

3 Vejamos alguns modelos:
TABO Estocolmo-Suécia ALL Flórida - USA TKF Cali - Colômbia IEE Flórida - USA

4 Todos os fornos apresentam:
câmara primária; câmara secundária; chaminé e painel de controle com processador programável para todas as funções do forno, a saber:

5 Dispositivos do Painel de Controle
contactores e sistema de proteção para todos os motores da instalação, com alarme para o caso de irregularidade sistema de controle automático de todo o ciclo de cremação controle automático das temperaturas nas câmaras primária e secundária sinalização automática de aviso do estágio do processo programadores automáticos da ignição e controle de chama para queimadores

6 Todos os fornos crematórios que encontramos disponíveis no comércio, seja qual for a sua procedência, “não possuem monitoramento contínuo por meio de registradores”.

7 Uma boa cremação é assegurada por um rigoroso controle das temperaturas nas câmaras de combustão e do tempo decorrente da cremação, em função do peso do corpo a ser cremado. Todavia, devemos frisar que o teste de queima – objetivo preponderante desta norma, feito nos gazes exalados pela chaminé é que demonstra o bom funcionamento de um forno, independentemente da fonte de calor ou da complexidade e sofisticação de seus equipamentos.

8 O monitoramento continuo por meio de registradores, como vimos, não é encontrado nos fornos crematórios pelos seguintes motivos: não melhora o processo nem o corrige; esse dispositivo, exigido em incineradores que recebem lixo heterogêneo contendo produtos tóxicos continuamente e em volumes estimados em toneladas diárias, não tem paralelismo com crematórios que recebem sempre o mesmo produto (corpo humano), avaliado em kg por dia e com funcionamento na maioria das vezes descontinuo; e apesar de não haver justificativa técnica, ele inviabilizaria o empreendimento, porque o seu custo incluindo as instalações ultrapassaria o custo do próprio forno.

9 Diante do exposto, porque exigir mais um equipamento de controle, quando uma operação pode ser resolvida por um só equipamento? A exigência de outro equipamento complementar e desnecessário não gera mais impacto ambiental? É claro que sim, porque o simples fato de sua fabricação, que poderia ser dispensada, vem a ser um fator de impacto ambiental. Donde concluímos que a exigência deste equipamento (monitoramento continuo dotado de registradores) ao invés de contribuir para o meio ambiente, o prejudica.

10 Artigo 18 – Inciso VI Art. 18. A operação do sistema crematório deverá obedecer aos seguintes limites e parâmetros de monitoramento: VI – pressão da câmara de combustão: positiva, com monitoramento contínuo, por meio de pressostato e registradores. A exigência de pressão positiva, na câmara de combustão, contraria a técnica de funcionamento de um forno crematório, porque na realidade precisa ser levemente negativa. Cremos que deve ter havido um equívoco ou erro de digitação do texto deste inciso.

11 Artigo 19 Art. 19. Os corpos, fetos ou as peças anatômicas, recebidos no crematório, deverão ser processados, preferencialmente, no prazo máximo de oito horas. A norma, como se encontra, dá ao usuário o direito de exigir que o corpo seja cremado dentro de oito horas. É uma exigência muito reduzida e poderá ser um meio para acobertar crimes, já que a cremação tudo destrói. Esta possibilidade sempre foi objeto de precauções, tanto no exterior, quanto no Brasil.

12 Vejamos: Na Inglaterra, com o “Cremation Acts” em 1902, passou a ser exigido o Atestado de Óbito assinado por dois médicos com atribuições especiais. Outros países logo a seguir adotaram o mesmo sistema. No Brasil a Lei Federal 6015/973 – exige dois médicos, sendo um legista, e a participação de autoridade judiciária em caso de morte violenta. Diante do envolvimento de outros órgãos, no caso de suspeita de crime, não seria do judiciário a atribuição para fixação deste prazo?

13 Assim sendo, solicitamos ao CONAMA verificar a possibilidade da suspensão do artigo 18 (incisos II, III, IV, V e VI) e artigo 19 desta resolução, até que todas estas questões sejam reexaminadas pelo egrégio Conselho do CONAMA. A nosso ver, as regras que tratam de cremação de cadáveres deveriam receber uma normatização própria e não estarem agregadas a um documento que estabeleça normas para o tratamento térmico de resíduos sólidos.


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