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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Licitação É o procedimento administrativo que se antepõe a contratação por uma pessoa governamental visando a selecionar a melhor proposta para um contrato de interesse da administração e garantindo a igualdade de participação dos interessados. A licitação conceitua-se, segundo Hely Lopes Meirelles, como "o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta vantajosa para o contrato de seu interesse".

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Maria Silvia Zanella di Pietro ensina que : Pode-se definir a licitação como um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. Permitem aos particulares interessados: apresentarem-se perante a administração competindo entre si em condições de igualdade Favorece a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.

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São atos vinculadores da Licitação: Edital ou Convite Habilitação dos Licitantes Julgamento Objetivo das Propostas Adjudicação ao vencedor Homologação da Adjudicação. Os atos acima obedecem rigidamente o estabelecido em Lei e não admitem discricionariedade na sua realização, salvo quando a norma legal autoriza preferências técnicas e opções administrativas de conveniência e oportunidade, desde que devidamente justificadas.

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Legislação a Respeito de Licitação: Constituição Federal: o art. 37, inc. XXI; o art. 22, inc. XXVII. Art. 173, §1º, inc. III: prevê que a lei disciplinará a licitação e contratação de obras e serviços, compras e alienações, para as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras da atividade econômica, observado os princípios da administração pública. Art. 175: impõe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (são contratos). Lei de Existe também a Lei de 2002 que instituiu o pregão e por fim a Lei de 1995, que trata de concessão e permissão de serviço público.

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Objetivos ou finalidades da Licitação: Lei de 1993, art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº , de 2010)

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Finalidades: garantir a observância do princípio da isonomia - todos poderão participar da licitação; selecionar a proposta mais vantajosa para a administração; mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.

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Pessoas Obrigadas a Licitar: É exigida para as contratações no âmbito de todos os poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. As pessoas obrigadas a licitar são: as pessoas políticas (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), PE, PL e PJ MP TC Agências executivas e agências reguladoras Associações públicas e consórcios públicos Conselhos de Classe e Serviços sociais do sistema “s”

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as entidades da administração indireta; autarquias fundações públicas empresas públicas e sociedades de economia mista – prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica, quanto às atividades meio) a organização social (OS) e também a organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), desde que relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.

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OBJETO DA LICITAÇÃO: Realização de obras Contratação de Serviços (inclusive de publicidade e seguro) Compra de bens móveis e imóveis Alienações de bens públicos e daquele adquiridos judicialmente ou mediante dação em pagamento, doação, permuta e investidura (art. 17 da Lei 8666/93) Outorga de concessões e expedição de permissões Locações da Administração Pública (quando contratadas com terceiros)

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PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO: O artigo 3°, 2ª parte da Lei 8.666/93 enumera os seguintes princípios da licitação. Vamos analisar os principais deles. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO A regra é a de que a licitação é antecedente necessário à contratação pela Administração. Excepcionalmente a licitação não ocorrerá, caso em que se terá a contratação direta. A contratação direta pode decorrer de inexigibilidade de licitação ou de dispensa de licitação. O que é credenciamento? São contratos administrativos celebrados sem a necessidade de licitação, com o qual o Poder Público habilita qualquer interessado em realizar determinada atividade, não havendo necessidade de estabelecer competição. Ex.: credenciamento de hospital pelo SUS.

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INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO: A Inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição – logicamente impossível. Estão prevista exemplificativamente na Lei. A inviabilidade de competição existe em razão: 1º) Singularidade do sujeito: trata-se de singularidade relevante e que indique que o sujeito a ser contratado é o que atende a necessidade da administração – fornecedor é exclusivo.

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2º) Singularidade do objeto: somente aquele objeto atende a necessidade da administração. Ex: compra de um selo único para coleção do museu público. Hipóteses de inexigibilidade (rol exemplificativo): a) materiais, equipamentos ou gêneros com fornecimento exclusivo (I); b) profissional de notória especialização com serviço de natureza singular (II); c) profissional de qualquer setor artístico, diretamente, ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (III). - Procedimento: art. 26.

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Artigo 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

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II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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Dispensa de licitação Embora seja possível a realização da licitação por existir viabilidade de competição entre interessados, a lei autoriza a não realização da licitação. A dispensa se biparte em: licitação dispensada e licitação dispensável. Licitação Dispensada é aquela declarada como tal pela própria lei no artigo 17, I e II. A realização de licitação está de antemão excluída. Por essa razão não se pode fazer a licitação e as hipóteses descritas são TAXATIVAS.

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O inciso I cuida da alienação de bens imóveis, e nas alíneas “a” até “h” estabelece os casos em que a alienação de imóvel se fará sem licitação. O inciso II trata da alienação de móveis, e nas alienas “a” até “f” estabelece os casos em que a licitação é dispensada. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

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a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

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c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

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Licitação Dispensável é aquela que a Administração pode deixar de fazer, segundo um juízo discricionário. Os casos de licitação dispensável constam do art.24 da lei. As hipóteses são TAXATIVAS. Todas as hipóteses de licitação dispensável podem ser agrupadas segundo algum dos seguintes quatro critérios: Em razão do pequeno valor. Em razão de situações excepcionais. Em razão da pessoa. Em razão do objeto.

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04 categorias que justificam a dispensa (rol taxativo): a) pequeno valor: 10% (dez por cento) dos valores previstos na alínea “a”, do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 23, conforme determina os incisos I e II do art. 24; b) situação excepcional: quando a demora do procedimento licitatório for incompatível com a urgência para a celebração do contrato, nos casos em que venha a contrariar interesse público ou, ainda, quando há manifesto desinteresse dos particulares no objeto do contrato (incisos III, IV, V, VI, VII, XI, XIV, e XVIII do art. 24);

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c) em razão do objeto: locação de imóvel para atendimento da Administração (X), compra de hortifrutigranjeiros perecíveis no período de realização dos processos licitatórios (XII), restauração de obra de arte e objetos históricos de autenticidade certificada (XV), aquisição de peças para manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica junto ao fornecedor original (XVII), material de uso exclusivo das forças armadas (XIX), bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos fornecidos pela CAPES, FINEP, CNPQ e similares (XXI), fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional (XXVIII – incluído pela Lei nº /07), ...

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... contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal (XXX – incluído pela Lei nº /10), nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no /04, observados os princípios gerais de contratação dela constantes (XXXI - Incluído pela Lei Federal nº /2010); d) em razão da pessoa: aquisição de bens produzidos pela Administração Pública, desde que criada para este fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93 (VIII), ...

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... impressão de diários oficiais, formulários padronizados da Administração por órgãos que também integrem a Administração (XVI), instituto incumbido da pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional (XIII), contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos (XX), fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário ou permissionário autorizado (XXII), prestação de serviços pelas organizações sociais (XXIV), prestação de serviço dos consórcios públicos ou convênios de cooperação com os entes da federação ou administração indireta (XXVI - acrescido pela Lei nº /05), ...

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... contratação de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis para coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo (XXVII – redação determinada pela Lei nº /07), aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior (XXIX – incluído pela Lei nº /08).

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Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

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VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

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XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº , de 2010) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº , de 2004)

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XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº , de 2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.(Redação dada pela Lei nº , de 2007).

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XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº , de 2007). XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº , de 2008).

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XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº , de 2.010) XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no , de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº , de 2010)

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO: As modalidades de licitação instituídas pela lei 8.666/93 são: - Concorrência (art.22, §1° da lei); - Tomada de preços (art.22, §2° da lei); - Convite (art.22, §3° da lei); - Concurso (art.22, §4° da lei); - Leilão (art.22, §5° da lei); A lei /02 instituiu outra modalidade de licitação denominada: - Pregão.

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Os tipos permitidos: menor preço, melhor técnica, técnica e preço maior lance ou menor lance Devem constar do Edital a Modalidade e o tipo adequado ao certame. 1 - Concorrência É a modalidade de licitação aplicável para contratação de grande valor, onde se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou não, que satisfaçam as exigências do Edital, convocados com antecedência mínima estabelecida no artigo 22, §1º, e 21, §2º.

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Valores: R$ ,00 – obras e serviços de engenharia R$ ,00 – outras contratações

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A concorrência também é obrigatória para: compra ou alienação de imóveis, concessão de uso de bem público, licitação internacional e nas concessões de serviço público e empreitada integral nas contratações de parceria público-privada, independentemente do valor do objeto do contrato.

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1.1 – Universalidade da Concorrência: Entende-se por Universalidade da Concorrência a possibilidade de se oferecer a participação de quaisquer interessados no certame, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público ou particular, diversificando-a da tomada de preços, em que só podem participar interessados previamente cadastrados, ou que possuam documentação com emissão de 03 (três) dias anteriores a data de encerramento do certame. 1.2 – Ampla Publicidade: A ampla divulgação é requisito essencial da concorrência e há de ser feita necessariamente, pela divulgação no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação – art. 21.

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A divulgação é da abertura da concorrência, não sendo necessária a publicação do edital na íntegra. É fundamental publicar-se os seguintes tópicos: Nº da Concorrência. Objeto resumido de forma a identificar objetivamente do produto a ser adquirido. Endereço e horário em que o Edital poderá ser examinado e retirado na íntegra. Data de encerramento da Concorrência. Telefones, Fax, para obtenção de informações sobre a licitação.

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1.3 – Habilitação Preliminar: A habilitação preliminar é formalidade essencial da concorrência, destinando-se a comprovar a plena qualificação dos interessados para execução do objeto da licitação. Nesta fase exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, os documentos especificados nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/ – Idoneidade dos Concorrentes: Deverá ser apreciada e decidida necessariamente antes da abertura das propostas, não se admitindo a recusa de proponentes sob o pretexto de inidoneidade depois de conhecidas as propostas, salvo em razão de fatos supervenientes.

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Qualquer licitante poderá impugnar a idoneidade do outro, mas deverá fazê-lo em momento próprio, que é o da habilitação. 1.5 – Das Fases: Sendo a licitação um procedimento administrativo, a Administração a realiza por fases, que se vão precluindo à medida que se praticam os atos próprios de cada uma. Se na fase própria os licitantes não impugnam o ato através de recurso cabível, fecha-se para eles a possibilidade de obter a modificação administrativa do decidido e passa-se à fase seguinte, porque se dá a preclusão administrativa.

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2. Tomada de Preços: É a modalidade de licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior (contratação de vulto médio) ao estabelecido para a concorrência, realizada entre interessados previamente cadastrados. A qualificação é a que constar do cadastro, por categoria, tendo em vista a especialização - art.23, I, “b” e art.23, II, “b”. Compra e serviços: R$ ,00 e R$ ,00 Obras de engenharia: R$ ,00 a R$ ,00

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A Lei nº 8.666/93 aproximou a Tomada de Preços à Concorrência, permitindo a participação de todos os interessados, desde que apresentem a documentação até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Essa documentação há de ser apresentada à Comissão de Julgamento da Tomada de Preços e por ela examinada. Concluída a fase de habilitação, passar-se-á à etapa de julgamento das propostas, em tudo semelhante a Concorrência.

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3 – Convite 3.1 – Convite: Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinadas à contratação de pequeno valor (vulto econômico mais baixo), que consiste na convocação de no mínimo 03 (três) empresas, cadastradas ou não, desde que manifestem intersse até 24 horas da apresentação das propostas. A comissão será formada de 3 membros, sendo pelo menos 2 servidores dos quadros permanentes da Administração. Nesse caso, a carta convite é enviada aos convidados.

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3.2 – Publicidade: O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela Administração através de Carta Convite. Porém, o convite deverá ser afixado em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados da mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até 24 horas antes da data de encerramento do certame. O §6° do art.22 determina que, no caso do convite, e existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar no mínimo mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

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Cumpre-se o art.22, §6°, na opinião de Marçal Justem Filho, substituindo-se um dos três convidados na licitação anterior, sem necessidade de se convidar quatro potenciais interessados, isso porque na hipótese de sucessivos convites, se fosse cumprido ao pé da letra o dispositivo legal, chegar-se- ia ao ponto de se dirigir o convite a centenas de licitantes, transformando uma licitação de procedimento singelo em complexo. 3.3 – Habilitação: O convite dispensa em princípio fase de habilitação, uma vez que a priori é feito a firmas ou profissionais, mas, sendo exigida, esta deve ser colocada no envelope documentação, separado da proposta, e o procedimento será o mesmo da concorrência e tomada de preços. Acompanhe a tabela a seguir:

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Quanto à: Diferenças 1. Relativa à participação dos licitantes: Na concorrência participam quaisquer interessados. Na tomada de preços participam os cadastrados e os que requererem o cadastramento com antecedência prevista no art.22, §2°. No convite participam os convidados e também os cadastrados que requeiram a participação nos termos do art.22, §3°. 2. Relativa ao vulto econômico da futura contratação: A concorrência é destinada a contratações de vulto econômico elevado. A tomada de preços a contratações de vulto econômico médio e o convite, a contratações de vulto econômico mais baixo (tudo conforme art.23, I e II). 3. Relativa à complexidade do procedimento: A complexidade do procedimento é diretamente proporcional ao valor econômico da futura contratação. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

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Cada concurso tem o seu próprio regulamento, que deve observar o art.52 da lei. O julgamento do concurso é feito por uma comissão especial de no mínimo três membros, servidores públicos ou não, de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame. 4 – Concurso 4.1 – Concurso: É a modalidade de licitação destinada a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, predominantemente de criação intelectual, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme os critérios constantes do edital e do regulamento. Ex: concurso para escolha do hino da cidade

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Qualquer interessado pode participar Pagamento de prêmio, condicionado à cessão dos direitos referentes à Administração. Deverá ter o edital publicado no Diário Oficial e Jornal de grande circulação. 5 – Leilão 5.1 – Leilão: É a modalidade de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis para Administração, produtos legalmente apreendidos ou empenhados e também para os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de doação em pagamento – art. 19.

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Quanto aos bens móveis estabelece a lei que os bens alienáveis em leilão são os móveis inservíveis, os produtos legalmente apreendidos e os bens “penhorados”. Quando aos bens “penhorados” o legislador errou, porque penhora é instituto de direito processual e bem penhorado é alienado em juízo, sob as regras do CPC. Provavelmente o legislador quis dizer “bens empenhados” (dados em penhor, direito real de garantia normalmente vinculado ao contrato de mútuo) ou bens advindos de procedimentos judiciais (por exemplo adjudicados em execução fiscal). Quanto aos bens imóveis somente são alienáveis em leilão aqueles que tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Vale lembrar que nestas duas hipóteses também cabe a concorrência (art.19, III da lei).

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Edital publicado no diário oficial e jornal de grande circulação. Qualquer interessado pode participar. Características: Instrumento convocatório, com valores abaixo: R$ 650 mil DO + Internet R$ 650 mil até 1,3 milhão DO + internet + jornal de grande circulação local Valores superiores a R$ 1,3 milhão + jornal de grande circulação regional ou nacional Pode ser presencial ou via internet Os lances verbais : valor mais baixo e os superiores a 10% desse lance

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IMPORTANTE: A PÓS A COMPETIÇÃO, E ORDENANDAS AS OFERTAS QUE OCORRERÁ A ABERTURA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DE QUEM OFERECEU A MELHOR PROPOSTA. 5.2 – Tipos de Leilão: A administração poderá valer-se de dois tipos de leilão, ou seja: o comum privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito por servidor público. 5.3 – Avaliação dos Bens: Os bens a serem vendidos em leilão comum ou administrativo, devem ser previamente avaliados, para que conste do edital o preço mínimo a partir do qual serão consideradas as ofertas.

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No leilão os lances costumam ser verbais e sucessivos. Vence quem oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. 6 – Pregão Presencial 6.1 – Pregão: É a modalidade de licitação destinada a aquisição e contratação de bens e serviços comuns à Administração. Exclui-se desta modalidade de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. O pregão poderá ser utilizado independente do valor da contratação. Vence aquele que tiver o preço mais baixo. O conceito e bens e serviços comum consta do Parágrafo único do art.1° da lei /02.

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No procedimento do pregão primeiro é escolhida a melhor proposta e depois é analisada a habilitação ou qualificação do vencedor, o que também diferencia o pregão das três modalidades citadas anteriormente. 6.2 – Publicidade: A divulgação há de ser feita necessariamente no Diário Oficial do Estado de São Paulo. O prazo de publicidade é de 08 (oito) dias, excluindo-se o dia da publicação, incluindo o último dia. O procedimento do pregão segue o art.4° da lei.

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6.3 – Da Sessão de Abertura do Pregão: No dia , hora e local indicados no Edital, o Pregoeiro procederá ao pregão, que adotará os seguintes procedimento: O pregoeiro se apresentará aos licitantes apresentando também a equipe de apoio. Receberá o credenciamento de todos os licitantes, observando o documento hábil de credenciamento, e confrontará com o documento do representante legal que deve conter foto. Credenciado todos os licitantes, o pregoeiro solicitará dos representantes os envelopes contendo os documentos e as propostas. O pregoeiro anunciará que iniciará a abertura dos envelopes contendo a proposta e as analisará, classificando-as e desclassificando-as.

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Anunciará as proposta que estão classificadas, e indicará o valor de cada proposta. Terminada esta fase, o pregoeiro indicará as propostas que farão os lances. Somente poderão oferecer lances, as propostas que ofereceram preços até 10% do menor preço oferecido. O pregoeiro iniciará a fase de lances, até que todos os licitantes declinem. Após esta fase o pregoeiro iniciará a negociação com a empresa que apresentou o menor preço nos lances. a negociação o pregoeiro abrirá o envelope contendo os documentos somente da empresa vencedora.

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6.4 – Diferenças entre o pregão e a Concorrência e a Tomada de Preços As principais alterações são: Prazo de Publicidade. Não há limitação de valores. Sessão Pública, sendo que no pregão inicia-se com o julgamento das proposta, e a habilitação somente da vencedora é analisada. Permite-se o oferecimento de lances, para a obtenção de melhores preços. É permitida a juntada de documentos após a abertura dos envelopes.

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A responsabilidade do procedimento é do pregoeiro, não sendo os membros da equipe de apoio solidários, conforme acontece com a Comissão de Julgamento. Observação: Não há alteração nos princípios que regem o pregão, motivo pelo qual o pregoeiro deve ter domínio da legislação que rege a licitação, pois o não atendimento das disposições legais, impõem a anulação do certame.

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CONTRATO ADMINISTRATIVO: conceito, características e causas justificadoras de inexecução do contrato. CONCEITO É todo ajuste de vontades entre a administração pública e pessoa física ou jurídica, para execução de um objeto de interesse público, sob um regime jurídico de direito público que é formado pelas cláusulas exorbitantes e derrogatórias de direito comum. São cláusulas exorbitantes e derrogatórias de direito comum, porque não existem de praxe no direito privado. Elas colocam a administração pública numa posição privilegiada em relação ao contratado.

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São elas as que preveem: alteração unilateral do contrato rescisão unilateral do contrato fiscalização da execução do contrato aplicação de sanções ao contratado ocupação provisória de bens e pessoal do contratado retomada do objeto do contrato exigência de garantia restrições à exceção de contrato não cumprido A expressão contratos da Administração é utilizada em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob a égide do direito Público, seja sob a égide do Direito Privado.

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A expressão contrato administrativo é utilizada para designar tão-somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo o regime jurídico de direito Privado. Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa para a consecução dos objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração Pública. Nessa conceituação enquadram-se os ajustes da Administração Pública Direta e Indireta, porque ambas podem firmar contratos com as peculiaridades que os sujeitem aos preceitos do Direito Público.

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O contrato administrativo é sempre consensual, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuito personae. - Consensual: porque consubstancia um acordo de vontades e não um ato unilateral e impositivo da Administração Pública. - Formal: porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; - Oneroso: porque é remunerado na forma pactuada; - Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; e - Intuito personae: porque deve ser executado pelo próprio contratado, sendo vedadas, em princípio, a sua substituição ou transferência do ajuste.

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Além dessas características substanciais, o contrato administrativo possui outra que lhe é própria, embora externa, qual seja, a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos previstos em lei. Mas o que realmente o tipifica e o distingue do contrato privado é a participação da Administração Pública na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração Pública a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do direito Comum. Portanto, não é o objeto, nem a finalidade pública, nem o interesse público, que caracterizam o contrato administrativo, vejamos:

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o objeto, normalmente, é idêntico ao do Direito privado (obra, serviço, compra, alienações, etc..) a finalidade e o interesse públicos estão sempre presentes em quaisquer contratos da Administração Pública, sejam públicos ou privados, como pressupostos necessários da atuação administrativa. É a participação da Administração Pública, derrogando normas de direito Privado e agindo “publicae utilitatis” causa, sob a égide do direito Público, que tipifica o contrato administrativo. Os contratos administrativos podem ser de colaboração ou de atribuição. O contrato de colaboração é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou a realizar algo para a Administração (obras, serviços ou de fornecimentos );

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O contrato de atribuição é o que a Administração Pública confere certas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial de um bem público. O primeiro é firmado no interesse precípuo da Administração; o segundo, é realizado no particular, desde que não contrarie o interesse público. Características do Contrato Administrativo. a) presença da administração pública b) contrato formal c) contrato comutativo d) contrato consensual e) contrato personalíssimo Para subcontratar há três requisitos:

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-desde que se conceda parte do contrato; não pode subcontratar todo o conteúdo do contrato; - precisa da anuência da administração e para isso a subcontratada deverá preencher todos os requisitos da licitação – artigo 27 e ss, Lei 8666/93; - é preciso previsão no edital ou no contrato f) contrato oneroso g) contrato de adesão 1) Tem que ter a administração/poder público como parte no contrato. A primeira coisa que olha para ver se é contrato administrativo é a qualificação das partes. Quem tem que estar como parte é a administração, se não tiver o poder público não se fala em contrato administrativo.

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A parte do contrato é a pessoa jurídica, porque órgão não tem personalidade. 2) É contrato formal. Significa que o contrato administrativo tem formalidades próprias, específicas. Quais são estas formalidades? i) Procedimento administrativo Prévio - Licitação Prévia ou Processo de Justificação. Se licitação é indispensável ou inexigível, há justificação. Preciso de procedimento administrativo prévio portanto. ii) Tem que ser escrito. É possível no Brasil contrato administrativo verbal? SIM, no caso de pronta entrega com pronto pagamento e contanto que não ultrapasse o valor de R$ 4.000,00. (Vide art. 60, § único da lei). .

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iii) Publicação. Publica somente o resumo do contrato. É o chamado extrato do contrato, vide artigo 61, § único que diz que a publicação é condição de eficácia do contrato administrativo O contrato tem que ser publicado no prazo máximo vinte dias, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subseqüente ao da sua assinatura. O administrador faz tudo que tem que fazer no mês todo, tendo que limpar a gaveta até o quinto dia útil do mês posterior. Vence o prazo que aparecer primeiro ou vinte dias ou o quinto dia útil. iv) Instrumento de contrato. Art. 62 diz que o instrumento de contrato é obrigatório em umas circunstâncias e facultativo em outras. Instrumento de contrato é o documento que detalha a relação jurídica, enumerando as cláusulas da relação jurídica. É obrigatório quando:

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o valor do contrato for correspondente com a modalidade concorrência ou tomada de preço. Se licitação for inexigível, dispensável, tem instrumento de contrato dependendo do caso. Se for inexigível ou dispensável e tiver valor correspondente com a modalidade concorrência e tomada PRECISA do instrumento de contrato. É facultativo, quando: a) o valor for correspondente com o convite, desde que seja possível realizar de outra maneira. Para fazer instrumento facultativo, só é possível contanto que tenha valor de convite e tem que ser possível fazer de outra maneira. Se tiver lei específica dizendo que não pode ser de outra maneira, aí TERÁ que fazer instrumento.

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É possível, ao invés do instrumento de contrato, quando facultativo, fazer carta contrato, nota de empenho, ordem de serviço ou de pagamento que são simples atos administrativos para pagar ou fazer o serviço, não trazendo os detalhes do instrumento de contrato. Se lei diz que pode fazer as opções acima (carta contrato, nota de empenho etc.), a forma é vinculada ou discricionária? A forma do ato administrativo é discricionária, porque a lei traz alternativas. A forma do ato é prevista em lei, normalmente a forma é vinculada, todavia quando a lei dá alternativas a forma será discricionária.

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3) Tem que ser consensual. Contrato administrativo consensual é aquele que se aperfeiçoa, ficando pronto e acabado no momento em que se manifesta a vontade; quando as partes manifestam a vontade, ele será considerado pronto. É diferente do Contrato Real, porque este depende da entrega do bem. O contrato administrativo NÃO pode ser Real. Ex.: contrato consensual. Se vou a loja de eletrodoméstico e não tem a geladeira a pronta entrega. Aí faz cheque pós datado para a data prevista para entrega. O contrato de compra e venda está pronto e acabado neste caso, no momento em que manifesta a vontade. Entregar a geladeira, entregar cheque e o adimplemento.

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O contrato administrativo é consensual porque está pronto quando manifesta a vontade, diferente do contrato real (contrato de empréstimo). 4) Contrato tem que ser Comutativo. Contrato administrativo não é aleatório. Significa dizer que as prestações são equivalentes e pré-determinadas (parte entra no contrato sabendo o que tem que fazer). 5) Personalíssimo. Leva em consideração as qualidades do contratado. Leva em consideração as características próprias do contratado. Pode subcontratar? Se é personalíssimo NÃO poderia, em tese, contratar.

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Todavia a lei permite que, se estiver previsto no edital ou no contrato e tiver permissão da administração PODE. A doutrina critica a permissão legal da subcontratação justamente porque contrato administrativo é personalíssimo, mas a lei permite. 6) É Contrato de Adesão. Não tem discussão de cláusula. Uma das partes tem o monopólio da situação. Se quiser é assim, se não quiser vai embora. (contrato de empréstimo feito no Banco). Causas justificadoras de inexecução do contrato ou Inexecução do Contrato: Pode ocorrer a inexecução do contrato proveniente de culpa em sentido amplo (dolo, negligência, imprudência e imperícia) de algumas das partes contratantes.

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Caso em que o culpado será responsabilizado civil, penal e administrativamente, além de se sujeitar a rescisão do contrato. Pode ocorrer inexecução do contrato sem culpa das partes contratantes, porque existe uma causa justificadora da inexecução do contrato. As casas justificadoras da inexecução do contrato são desdobramentos da Teoria da Imprevisão, que é a antiga cláusula “rebus sic stantibus”. Pela teoria da imprevisão, nos contratos de execução prolongada no tempo não se pode exigir dos contratantes que cumpram fielmente o pactuado “pacta sunt servanda”. Se houver mudança da situação fática que onere excessivamente um dos contratantes, caso em que, pela aplicação da teoria da imprevisão, impõe-se a revisão ou a rescisão do contrato, conforme o caso.

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São causas justificadoras da inexecução do contrato: Força maior, Caso fortuito, Fato do príncipe, Fato da administração, Interferências imprevistas. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO: Força maior é o evento humano, imprevisível e inevitável ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que impedem a normal execução do ajuste. Ex.: greve que paralisa a produção de matéria-prima a ser utilizada em contrato de obra.

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Caso fortuito é o evento da natureza, imprevisível e inevitável ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que impedem a normal execução do ajuste. Ex: inundação no local da obra. FATO DO PRÍNCIPE: O príncipe é o Estado. Fato do príncipe é toda determinação estatal, genérica e abstrata, que incide reflexamente sobre o contrato, onerando excessivamente a execução do ajuste. O fato do príncipe pode advir de lei, regulamento ou algum outro ato normativo. Ex.: determinação estatal impedindo a importação de certa matéria-prima que seria utilizada no contrato de obra.

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O art.65, §5°, trás exemplo de fato do príncipe destacando a criação de tributo de comprovada repercussão nos preços contratados, o que determina a revisão destes preços. Para Marçal Justem Filho: “é necessário, porém, um vínculo direto entre o encargo e a prestação. Por isso, a lei que aumentar o IR não justificará a alteração do valor contratual”. FATO DA ADMINISTRAÇÃO: É toda ação ou omissão do poder público que incide direta e especificamente sobre um certo contrato, impedido sua normal execução. Ex.: não liberação do local onde a obra será executada. Havendo fato da administração a administração está inadimplente.

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INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS: São ocorrências materiais preexistentes à celebração do contrato e que se revelam surpreendentemente quando da execução do contrato, impedindo sua normal execução. Ex: presença no local da obra de um lençol de água de volume inesperado. De todas as causas justificadoras essa é a única preexistente à celebração do contrato.


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