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Ética, Deontologia e Direito Médicos Ano Lectivo

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Apresentação em tema: "Ética, Deontologia e Direito Médicos Ano Lectivo"— Transcrição da apresentação:

1 Ética, Deontologia e Direito Médicos Ano Lectivo 2007-2008
SEGREDO PROFISSIONAL Ética, Deontologia e Direito Médicos Ano Lectivo

2 SEGREDO MÉDICO “Guardarei segredo acerca de tudo o que ouça ou veja ... e não seja preciso que se divulgue, seja ou não do domínio da minha profissão, considerando um dever o ser discreto ...” “Juramento de Hipócrates, 9º Mandamento”

3 SEGREDO MÉDICO Reporta-se não só à confidência ...
mas também a “tudo o que ouça ou veja”; É “dever” do médico respeitar um “direito” do Outro – o “segredo do doente”

4 SEGREDO MÉDICO ...”e não seja preciso que se divulgue”... 
O dever de confidencialidade do médico e o direito à confidencialidade do doente não são absolutos

5 SEGREDO MÉDICO “Segredo Médico” – reporta-se ao exercício da actividade médica e não ao médico Designação legal - “Segredo Profis-sional”

6 Código Deontológico da Ordem dos Médicos – Artº 68
O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico, no exercício do seu mister ou por causa dele... A obrigação de segredo existe quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não remunerado.

7 Código Deontológico da Ordem dos Médicos – Artº 68
O segredo é extensivo a todas as categorias de doentes … É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada a segredo profissional médico, a menos que para tal obtenha o seu consentimento expresso ou que o envio não implique revelação do segredo.

8 SEGREDO MÉDICO Obrigação de guardar segredo Médicos Enfermeiros
Técnicos de saúde Auxiliares Estudantes de Medicina e Enfermagem

9 Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
A quem pertence a “ficha clínica do doente”? Pode o doente ter acesso à ficha clínica?

10 Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
“Os directores, chefes de serviços e médicos assistentes estão obrigados … a guardar segredo profissional quanto às informações clínicas que, constituindo objecto de segredo profissional, constem do processo individual do doente…” CDOM, Art. 69º, 1.

11 Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
“A ficha clínica do doente, que constitui a memória escrita do médico, pertence a este e não àquele…” CDOM, Art. 77º, 2.

12 Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
“Os exames complementares de dia-gnóstico e terapêutica, que constituem a parte objectiva do processo do doente, poderão ser-lhe facultados quando este o solicite, aceitando-se …cópias …” CDOM, Art. 77º, 3.

13 Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
Ética e legalmente, os doentes têm o direito de conhecer a sua ficha clínica Legalmente, a ficha clínica objecto é propriedade do médico ou da Instituição Hospitalar Eticamente, a informação aí contida pertence ao doente

14 Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
Se não houver regulamentação em contrário, o médico ou a Instituição podem ficar com os originais da ficha clínica, mas terão de fornecer cópia ou informação acerca do seu conteúdo ao doente

15 Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
Não o devem fazer sem uma requisição escrita “As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado” in DR – I série A, Lei nº 65/93 de 26/8

16 Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação de casos clínicos
Há quebra da confidencialidade quando a história clínica do doente é partilhada / discutida entre médicos? … é publicada sob a forma de caso clínico? … é discutida publicamente em provas orais de alunos de medicina?

17 Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação de casos clínicos
“O Médico pode servir-se das suas observações clínicas para as suas publicações, mas deve proceder de modo a que não seja possível a identificação dos doentes, a menos que previamente autorizado a tal.” CDOM, Art. 79º

18 Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação de casos clínicos
É de condenar: Situações em que o objectivo último é a exibição pessoal e promoção profissional Projecção e publicação de fotografias que permitam a identificação do doente Discussão em público dos casos clínicos

19 Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação de casos clínicos
“a partilha de informações entre médicos não pode processar-se sem reservas e sem limitações ... ... deve ser reduzida “ao que é necessário, pertinente e não excessivo” Bernard Hoerni, in “Decisões terapêuticas e segredo médico”, 1999

20 Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação de casos clínicos
Eticamente, o doente: deve participar na partilha de informações ou dar o seu consentimento deve ter conhecimento que o seu caso clínico vai ser discutido ou publicado

21 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Quando pode formalmente revelar-se o segredo profissional?

22 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
A revelação do segredo profissional só é permitida quando: imposta por lei autorizada pelo interessado esclarecido pedida pelos representantes legais por “justa causa”

23 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Imperativo legal 1. “O médico que nessa qualidade seja devidamente intimado como testemunha ou perito, deverá comparecer em tribunal, mas não poderá prestar declarações ou produzir depoimentos sobre matéria de segredo profissional.” CDOM, Art. 73º, 1.

24 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Imperativo legal 2. “Quando um médico alegue segredo profissional para não prestar escla-recimentos pedidos por entidade pública, pode solicitar à O.M. declaração que ateste a natureza inviolável do segredo em causa.” CDOM, Art. 73º, 2.

25 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Escusa de segredo “Excluem o dever de segredo profis-sional: O consentimento do doente ou seu representante, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo;” CDOM, Art. 70º

26 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Escusa de segredo “Excluem o dever de segredo profissional: b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico e do doente, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem.” CDOM, Art. 70º

27 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Escusa de segredo – casos em que se presume ou fica explícito o consen-timento do doente: Atestado Médico ou Declaração Relatório clínico

28 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Autorização pedida pelos represen-tantes legais – põem-se o problema da confidencialidade a três níveis: 1.Quando, no entender do médico, os dados objecto de segredo profissional não devem ser transmitidos porque a dignidade do doente assim o impõe e a sua transmissão é inútil

29 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Autorização pedida pelos represen-tantes legais 2.Quando os dados patológicos são desconhecidos da família, mas interessa que aquela os conheça e partilhe com o médico a procura das melhores soluções

30 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Autorização pedida pelos represen-tantes legais 3. O familiar ou representante legal já conhece ou suspeita dos problemas e solicita ao médico a explicação da situação clínica em moldes que podem colidir com os direitos do doente à confidencialidade

31 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Revelação “por justa causa” - “A obrigação do segredo profissional não impede que o médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medida de defesa sanitária, indispensável à salvaguarda da vida e da saúde das pessoas, nomeadamente dos membros da família e outros que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.” Vaz Serra, 2002

32 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Revelação “por justa causa” - Há situações de “justa causa” que podem justificar atitudes médicas que, embora condicionando partilha de dados confi-denciais, não podem ser consideradas como “quebra de confidencialidade”, em termos éticos, deontológicos e até legais.

33 Casos da prática clínica 3 Revelação do segredo profissional
Revelação “por justa causa” - Implicam diálogo e esforço de conven-cimento para que seja o doente a partilhar o seu segredo

34 SEGREDO MÉDICO “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.” CP, Art. 195º

35 SEGREDO MÉDICO “… o procedimento criminal pelos crimes previstos … depende de queixa ou de participação.” CP, Art. 198º

36 SEGREDO MÉDICO Não haverá que considerar o segredo médico quando é o doente quem, invocando uma falta profissional do médico que o tratou, o leva aos tribunais.

37 SEGREDO MÉDICO Confidencialidade em risco por: Telemedicina
Comunicação Social

38 SEGREDO MÉDICO O segredo médico tem duas bases
O interesse privado do doente O interesse social e colectivo

39 SEGREDO MÉDICO Por vezes um DILEMA entre
O dever básico de guardar sigilo A obrigação de falar


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