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PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI Nº 101/2000.

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1 PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI Nº 101/2000.

2 A Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada em 2000, mas concedeu um prazo para adequação dos entes públicos até o ano de 2003.

3 Impõe restrições e penalidades aos ordenadores de despesas
Art. 20 da LRF, limita despesas com pessoal, nos seguintes percentuais: 03% - Legislativo, incluindo TCE; 06% - Judiciário; 49% - Executivo; 02% - Ministério Público. Art. 22 – caput – Verificação do cumprimento desses limites será realizada no final de cada quadrimestre

4 COMPARATIVO DE DEMONSTRATIVO FISCAL / PERÍODO MAIO/08 A ABRIL/09
MINAS GERAIS RCL = ,00 GASTOS PESSOAL = R$ ,55 (5,0%) MÁXIMO LRF (5,91%) = R$ ,96 PRUDENCIAL LRF (5,61%)= R$ ,82 DIF. LIMITE MÁXIMO = R$ ,41 DIF. LIMITE PRUDENCIAL = R$ ,27 Quadro de Pessoal: Média anual por pessoa: R$ ,75 RORAIMA RCL = ,82 R$ ,53 (2,68%) MÁXIMO LRF (6%) = R$ ,31 PRUDENCIAL LRF (5.7%)= R$ ,79 R$ ,78 DIF. LIMITE PRUDENCIAL = R$ ,26 Quadro de Pessoal; 895 R$ ,90 SÃO PAULO RCL = ,00 R$ ,08 (4,48%) R$ ,00 PRUDENCIAL LRF (5.7%) = R$ ,00 R$ ,92 DIF. LIMITE PRUDENCIAL = R$ ,92 Quadro de Pessoal; R$ ,25

5 DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
De acordo com o art. 21 da LRF, é nulo o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nas seguintes situações:

6 ausência da estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; falta de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a Lei orçamentária anual; Não demonstração dos recursos para seu custeio; se não houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; se não houver declaração do ordenador da despesa garantindo que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16 LRF);

7 Conforme § único do art. 22, se os gastos com pessoal excederem a 95% do limite fixado no art. 20, é vedado: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; * Embora possa ser concedido no limite prudencial, submete-se às providencias do art. 23 da lei;* II - criação de cargo, emprego ou função; Continua...

8 (vide Decreto nº 101/2009 – TJBA)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. (vide Decreto nº 101/2009 – TJBA)

9 De acordo com o art. 23, se as despesas com pessoal superarem o limite máximo fixado, além das vedações previstas no art. 22, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (no mínimo 1/3 no primeiro), por meio das medidas a seguir:

10 MEDIDAS PREVISTAS NO § 3º do art.169 da CF
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. MEDIDAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 23 DA LEI LRF É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária

11 Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo. (fará jus a 01 salário por ano de serviço). (§ 4º do art. 169 da CF).

12 A Lei nº /2000 – Lei de Crimes Fiscais - Estabelece sanções pessoais aos gestores públicos que descumprirem a LRF, dentre elas, Reclusão de um a quatro anos. CONCLUSÃO “A lei engessa, e a médio prazo pode provocar a privatização dos serviços públicos.”

13 Contato: presidente@serjusmig.org.br
Sandra Silvestrini Contato:


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