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02/04/2017.

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Apresentação em tema: "02/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 02/04/2017

2 23.1. Conceito. Natureza: – a gestão de negócios alheios como ato, atividade ou conduta unilateral em sua origem (arts. 861 a 875 do Código); – a utilidade moderna restrita da gestão de negócios alheios, em exemplos meramente esclarecedores:

3 a) o vizinho passa a zelar e manter a casa de quem se ausentou, sem deixar notícia; paga-lhe as contas; conserva o jardim; alimenta o animal de estimação; exerce vigilância; b) o empregado, sem que tenha poderes para tal, assume a direção da empresa do patrão que desapareceu repentinamente sem deixar notícia; exerce a administração; compra e vende, paga os empregados e encargos sociais etc.;

4 – o caráter em princípio altruístico desta conduta na definição do art
– o caráter em princípio altruístico desta conduta na definição do art. 861 do Código; – denomina-se gestor de negócios aquele que intervém, e dono do negócio o respectivo titular; – o gestor atua como representante, embora sem a investidura de poderes na administração oficiosa de interesses alheios;

5 – é característica do instituto a espontaneidade que se reveste a conduta do gestor;
– na conduta contra a vontade manifesta ou presumível do dono, o gestor responderá até mesmo pelas perdas decorrentes de caso fortuito, salvo se provar que teriam sobrevindo independentemente de sua atividade (art. 862);

6 – o art. 863 estipula que, se os prejuízos sobrepujarem às vantagens, o dono do negócio poderá exigir que o estranho reponha as coisas no estado anterior, ou o indenize da diferença; – o gestor apenas será reembolsado de todas as despesas desde que o negócio tenha sido administrado com utilidade para o dono (art. 869); – quando o dono ratifica os atos do gestor ocorre representação (art. 873).

7 23.2. Requisitos: – na gestão, sobrelevam-se dois elementos negativos: há de se dirigir a negócios alheios, sem outorga de poderes, em contrapartida a um elemento positivo, a conduta positiva ou negativa do agente;

8 – pressupostos ou requisitos:
1. a intervenção em negócio alheio; 2. a atividade no interesse do dono, segundo sua vontade real ou presumida; 3. a intenção de ocasionar proveito ao titular do negócio; 4. a espontaneidade dessa intervenção e a limitação aos interesses de natureza patrimonial para os quais não se exigem poderes específicos nem legitimação especial;

9 – se os negócios forem conexos, de forma a não poderem ser separados os interesses, a lei entende que deva considerar-se o gestor “sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus” (art. 875).

10 23.3. Obrigações e direitos do gestor:
– o princípio geral determina que o gestor se conduza dentro dos moldes de mandatário, aplicando a diligência habitual do bonus pater familias (art. 866); – o gestor deve velar pelos bens com esmero maior que seus próprios bens (art. 868, segunda parte);

11 – o gestor tem a obrigação de, logo quando possa, comunicar sua gestão ao dono, aguardando resposta, se da espera não resultar perigo (art. 864); – se o gestor se fizer substituir por terceiro, responderá pelas faltas do substituto (art. 867);

12 – o art. 868 impõe responsabilidade ao gestor por operações arriscadas, ainda que por caso fortuito e mesmo que o dono do negócio costumasse fazê-las (art. 868, primeira parte); – a atividade do gestor restrita principalmente para evitar prejuízo (art. 868, parágrafo único).

13 23.4. Obrigações e deveres do dono. Utilidade da gestão:
– o dono vincula-se ao gestor, sempre que o negócio haja sido conduzido utilmente (art. 869); – a utilidade ou necessidade da gestão possui conotação específica no instituto, das circunstâncias da ocasião em que se fizeram (art. 869, § 1o);

14 – o § 2o do art. 869 aplica as mesmas conseqüências do resultado útil quando o gestor, por erro, prestar contas a terceiro que não seja o dono do negócio; – a gestão útil dirigida a acudir prejuízos iminentes, ou que redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa (art. 870); – o dono do negócio apenas poderá recusar-se a ratificar ou a reembolsar se demonstrar que a gestão foi contrária a seus interesses, nos termos do art. 874.

15 23.5. Ratificação e desaprovação da gestão:
– dispõe o art. 873 que a ratificação pura e simples por parte do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato; – desaprovada a gestão, há que se avaliar o montante a ser pago ao gestor ou a indenização ao dono do negócio, em consonância com os princípios da utilidade e do proveito da gestão (arts. 862 e 863).

16 23.6. Casos assemelhados à gestão.
Emprego útil: – o Código erige duas situações de urgência, quando há valores adiantados por terceiro, equiparando-as à gestão de negócios, tratando do que a doutrina estrangeira denomina emprego útil; – o art. 871 dispõe que o solvens poderá reaver do devedor a importância, ainda que inexista ratificação;

17 – as despesas de enterro, proporcionais aos usos locais e à condição do morto, pagas por terceiro, também são equiparadas à gestão (art. 872); – o solvens deve, no entanto, ter apenas adiantado as despesas, e não efetuado o pagamento com intuito de benemerência, “com o simples intento de bem-fazer” (art. 872, parágrafo único).

18 23.7. Extinção da gestão. Ações:
– a morte do gestor extingue a gestão; nada impede que a gestão seja exercida por pessoa jurídica, cuja extinção equivale à morte da pessoa natural; – a morte ou a mudança de estado do dono do negócio, por vezes até desconhecida do gestor, não a extingue, estabelecendo-se aí relação jurídica do gestor com os herdeiros ou representantes;

19 – o dono do negócio possui ação direta de gestão de negócios (actio negotiorum gestorum directa) para declarar-lhe a extensão e eventuais prejuízos; – o gestor tem contra o dono a ação contrária de gestão (actio negotiorum gestorum contraria), na qual pode pedir o reembolso das despesas necessárias e úteis e respectivos juros; – o gestor tem direito de retenção sobre os bens, objeto da gestão, até completar-se seu ressarcimento.


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