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Profª: Ana Cristina Azevedo Silveira Advogada OAB/PB

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Apresentação em tema: "Profª: Ana Cristina Azevedo Silveira Advogada OAB/PB"— Transcrição da apresentação:

1 Profª: Ana Cristina Azevedo Silveira Advogada OAB/PB 16477
Contadora: CRC/PE Pós- Graduação em: Direito e Processo Eleitoral, Direito e Processo Previdenciário. Pós-Graduanda em: Docência em EAD. Mestranda em: Ciências da Educação - Universidad Americana - Assuncion - PY

2 Regras de convivência:
1. coloque seu celular no vibratório 2. não tenha conversa paralela em sala 3. não falte aula, isto pode trazer problemas 4. não perca os prazos de entrega do trabalho 5. não copie 100% de textos da internet, e ao copiar cite a fonte. 6. trabalhos devem ser impressos 7.ESTUDE, POIS SEU FUTURO É VOCÊ QUEM FAZ!

3 DIREITO DO TRABALHO ?

4 PAPA LEÃO XIII E A ENCÍCLICA RERUM NOVARUM 1891
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO OS GREGOS PAPA LEÃO XIII E A ENCÍCLICA RERUM NOVARUM 1891 OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO FINAL DA PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL CONSTITUIÇÃO DO MÉXICO 1917

5 2. O DIREITO DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
FATORES EXTERNOS FATORES INTERNOS  LEI ÁUREA DE 13 DE MAIO 1888.  CONSTITUIÇÃO DE ( outorgada) Art. 179: liberdade de exercício de profissões.  CONSTITUIÇÃO DE ( promulgada) Art. 72, § 8º liberdade de associação.

6 FASE DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
– 1945 ( TÉRMINO DA DITADURA DE GETULIO VARGAS) * Decreto /30 criou o Ministério do Trabalho 2. CONSTITUIÇÃO DE 1934 – MARCO TRABALHISTA 3 . CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA DO TRABALHO

7 DECRETO N. 19483/30 LEI DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO – 2/3
DECRETO N /32 – TRABALHO FEMININO DECRETO N /32 – JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DOS COMERCIÁRIOS DECRETO N /32 - CRIAÇÃO DA CARTEIRAS PROFISSIONAIS 1943 – CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

8 CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
CONSTITUIÇÃO DE 04 DE OUTUBRO DE PROMULGADA CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

9 O art. 8º e incisos trata dos direitos coletivos
art. 9º do direito de greve 10º e 11º da inserção dos trabalhadores na empresa. Devemos estudar os direitos fundamentais e a sua ligação com o Direito do Trabalho, como a liberdade de trabalho, a não discriminação, o salário mínimo, o trabalho do menor. Já saúde do trabalhador é necessidade que se impõe para fazer valer outro princípio na qual está fundada a Constituição: a dignidade da pessoa humana.

10 Na atualidade o direito do trabalho tem sido, corretamente, ensinado, como direito do trabalho constitucionalizado, visto que os trabalhadores tem os direitos fundamentais, tais como: direitos da personalidade, da nãodiscriminação, da isonomia, da intimidade, da dignidade estes direitos são tutelados na Constituição Federal, como o dano moral, a vida privada, a imagem, a honra, têm sido reclamados e aplicados pela Justiça do Trabalho, lembrando sempre que o direito do trabalho é ligado ubililcalmente aos direitos humanos.

11 O direito ao trabalho foi reconhecido como direito inalienável já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789: XVIII Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.

12 Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU, em 1948:
Artigo 23 I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

13 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS
Os princípios jurídicos são as estruturas basilares do ordenamento jurídico do País. Os princípios constitucionais fazem a harmonia, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo.

14 III – a dignidade da pessoa humana IV – os valores sociais do trabalho
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS A Constituição Federal de 1988 não trouxe expressamente os princípios informadores do Direito do Trabalho. Contudo no seu art. 1º ao sublinhar os fundamentos da República Federativa do Brasil, referiu: III – a dignidade da pessoa humana IV – os valores sociais do trabalho Também ao relacionar os princípios gerais da atividade econômica, aludido no seu artigo 170: caput – valorização do trabalho humano caput – justiça social inciso II - função social da propriedade inciso VIII – busca do pleno emprego. Também o princípio da isonomia, afirmado pelo art. 5º, I da CF, correspondente às Convenções da OIT.

15 DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS
Direito à vida Na Constituição a regra de proteção vem enunciada da seguinte forma: CF, Art. 7º. (...): XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” A proteção à vida é de tal monta que colocá-la em risco é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho: “CLT, Art O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...); c) correr perigo manifesto de mal considerável”;

16 Direito à igualdade ou isonomia
Proteção ao salário: “CLT, Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. Regra assegurada pelo direito do empregado do pleitear a equiparação salarial com colega que, exercendo a mesma função, ganhe salário maior: “CLT, Art Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

17 CF, Art. 7º. (...): Em forma de princípios também encontramos a igualdade.
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”

18 Direito à liberdade O direito à liberdade no Direito do Trabalho se manifesta no direito que a pessoa tem de escolher qualquer profissão e também, e principalmente, deve-se dizer, no direito de trabalhar, de receber por este trabalho e de deixar este mesmo trabalho. O texto constitucional garante o direito a qualquer trabalho desde que atendidas as qualificações exigidas por lei: “CF, Art. 5º. (...): XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” O direito à livre escolha do trabalho enunciada na legislação que regulamenta o trabalho temporário.

19 01. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO;
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 01. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO; 02. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS; 03. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO; 04. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE; 05. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE; 06. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

20 01 - Princípio da Proteção
baseia-se em um amparo preferencial a uma das partes da relação de emprego: o trabalhador, nivelando desigualdades. * REGRA “IN DUBIO, PRO OPERARIO” Deve ser observado no momento em que a norma possuir vários sentidos diferentes e tiver que ser feita uma escolha devendo prevalecer aquele sentido que for o mais favorável ao trabalhador

21 * REGRA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
entre normas de diferentes graus hierárquicos deve-se considerar aplicável a norma de grau superior e entre normas de mesmo grau hierárquico, prevalece a que foi promulgada mais recentemente ou a mais específica no caso do direito do trabalho a norma trabalhista será aplicada. * REGRA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA determina que ela deve ser respeitada, na medida em que for mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.

22 02 – Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos
É um dos princípios mais importantes no Direito do Trabalho. A irrenunciabilidade é a impossibilidade do empregado abrir mão voluntariamente dos direitos concedidos pela legislação trabalhista em benefício próprio. A proibição de renunciar importa em excluir a possibilidade de poder realizar-se o desligamento voluntário dos direitos alcançado por aquela proibição. as renúncias que ocorrerem contra as normas carecem de qualquer efeito: são absolutamente ineficazes, ou seja, insanavelmente nulas.

23 03 – Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
A relação empregatícia não é passageira, mas pressupõe uma vinculação que se prolonga. Não resta dúvida que este princípio é estabelecido em favor do trabalhador. Como consequência, nada impede que deixe de ser invocado ou exercido por este, se por qualquer circunstância preferir não fazê-lo. Em tal hipótese não se apresenta o problema da irrenunciabilidade porque, se assim ocorresse, o prazo estaria operando como uma limitação para o trabalhador.


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