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PublicouKauane Vieira Alterado mais de 9 anos atrás
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ANA CLÁUDIA GRAF Foz do Iguaçu, 23 a 25/2/2005 SEMINÁRIO INTERNACIONAL DA BACIA DO PRATA - CIC ZIG KOCHZIG KOCH
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1.SUMÁRIO: 2.CONSIDERAÇÕES GERAIS 3.TITULARIDADE 4.COMPETÊNCIAS 5.SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO 6.PROPOSIÇÕES O Marco Legal dos Recursos Hídricos da Bacia do Prata – o Caso Brasileiro
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS BOLÍVIA: 1879: decreto que institui o Regulamento de Águas, transformado em lei em 1906; Esta lei admite a existência de águas particulares, mas a Constituição dispõe que a água é um bem originário do Estado (art. 136), que as concessões podem durar no máximo 40 anos e que toda pessoa tem o direito fundamental à vida e à saúde (art. 7);
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS A Lei do Meio Ambiente (n. 1333/92) determina que a bacia hidrográfica seja considerada instrumento de planificação ambiental (art. 12) e dispõe sobre vários temas relativos aos recursos hídricos; Lei 1.551/93: regula a participação popular; Lei 1600/94: cria o Sistema de Regulação Setorial (SIRESE) e a Superintendência de Águas, que regulamenta as concessões;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Quanto à contaminação das águas, o Decreto 2.417/95, que regulamenta a Lei do Meio Ambiente, determina a classificação dos corpos de água segundo a sua aptidão para o consumo humano; Lei 2029/99: trata do fornecimento de água e saneamento e substitui a Superintendência de Águas pela de Saneamento Básico, subordinada ao SIRESE;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS A Superintendência de Saneamento Básico fica responsável pelas concessões e autorizações relativas ao uso e aproveitamento das águas; Fica criada também a Superintendência de Recursos Hídricos, subordinada ao Sistema de Regulação dos Recursos Naturais Renováveis (SIRENARE);
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O conflito ocorrido em Cochabamba, em 1999, resultou na edição da Lei 2066/00, que modificou a lei de 1994 e estabeleceu restrições à competência da Superintendência de Saneamento; Passou-se a adotar o termo “autorização” de uso da água, ao invés de “concessão”, e outras autorizações, que não a de água potável, ficaram submetidas à edição de leis específicas;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Em 2004 foi editada a Lei 2878, de promoção e apoio ao “sector riego”, a qual reconhece servidões e usos de água tradicionais de comunidades campesinas e povos indígenas; Ainda não foi editada uma norma geral sobre os recursos hídricos.
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS URUGUAI: Lei 14.859/78: Código de Águas; Decreto 253/79: previne a contaminação das águas; Lei 17.142/99: trata das águas pluviais; Lei 17.283/00: lei ambiental; Lei 17.598/02: cria a Unidade Reguladora de Serviços de Energia e Água;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Em outubro de 2004 os uruguaios decidiram alterar a sua Constituição, que passou a dispor sobre as águas: A água é considerada um recurso natural essencial à vida; O acesso à água potável e ao serviço de saneamento básico é considerado um direito humano fundamental;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS A Política Nacional de Águas e Saneamento será baseada no seguinte: ordenamento do território, conservação e proteção do meio ambiente e restauração da natureza; constituem assuntos de interesse geral a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as futuras gerações, e a preservação do ciclo hidrológico;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS os usuários e a sociedade civil participarão de todas as instâncias de planejamento, gestão e controle dos recursos hídricos; a bacia hidrográfica é considerada a unidade básica do sistema; serão estabelecidas prioridades para o uso da água por regiões, bacias ou parte delas, sendo a primeira prioridade o abastecimento de água potável às populações;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS o princípio pelo qual o serviço de água potável e saneamento atenderá a razões de ordem social e não econômica; qualquer concessão, permissão ou autorização que vulnere estes princípios deverá ser considerada sem efeito; Os serviços públicos de abastecimento para o consumo humano e de saneamento serão prestados exclusiva e diretamente por estatais;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS as águas superficiais, com exceção das pluviais, e subterrâneas são consideradas um recurso unitário, subordinado ao interesse geral, que constitui o domínio público hídrico; as indenizações decorrentes desta reforma constitucional não incluirão lucros cessantes, apenas os investimentos não amortizados;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ARGENTINA: Lei 25.688/02: lei de gestão ambiental das águas; As bacias hidrográficas, unidades ambientais de gestão, são consideradas indivisíveis; Os Comitês de bacia hidrográfica assessoram a autoridade competente e colaboram com a gestão ambientalmente sustentável das bacias;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS A utilização das águas fica condicionada à permissão da autoridade competente; A autoridade nacional deverá: estabelecer limites máximos de contaminação das águas, de acordo com o seu uso; definir diretrizes para recarga e proteção de aquíferos; fixar padrões de qualidade das águas;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Elaborar e atualizar o Plano Nacional par a preservar, aproveitamento e uso racional das águas; Decreto 1527/04: estrutura organizacional do Instituto Nacional da Água; As Províncias são titulares de águas superficiais e subterrâneas;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS PARAGUAI: Lei 369/72: cria o Serviço Nacional de Saneamento Ambiental (SENASA); Lei 716/96: tipifica os delitos ambientais; Lei 1.614/00: marco regulatório e tarifário do serviço público de provisão de água potável e esgotamento sanitário; Esta lei cria o Ente Regulador dos Serviços Sanitários (ERSSAN);
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O ERSSAN possui natureza autárquica e está subordinado ao Poder Executivo; O titular dos serviços (Estado Paraguaio) pode terceirizar a sua prestação, mediante concessão a pessoas físicas ou jurídicas, públicas, privadas ou mistas incumbidas de prestar o serviço público de fornecimento de água potável e/ou do serviço público de esgotamento sanitário;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Em 2002 foi editada a Resolução 222, que estabelece os padrões de qualidade das águas existentes no território nacional, de modo a assegurar os seus usos preponderantes; A Lei 1.614/00 foi regulamentada pelo Decreto 18.880/03; O ordenamento jurídico prevê a existência de águas particulares;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS BRASIL: Inviolabilidade do direito à vida (CF/88, art. 5., “caput”); Direito humano fundamental de acesso à água (implícito); Agenda 21 – 40 litros diários no mínimo – gratuidade; Fundamento maior do ordenamento jurídico: dignidade humana (CR/88, art. 1., III);
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; Bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida (CF/88, art. 225, “caput”); Dever do poder público e da sociedade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Bem difuso/coletivo/transindividual: imprescritível e inalienável, cujo usufruto constitui direito de toda a sociedade; “Tertium genus” ou “commodity”? Direito ambiental: origem ligada à manutenção da base material do capitalismo e também ao incremento da consciência sobre os efeitos cumulativos e sistêmicos dos danos ambientais de escala global;
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2. TITULARIDADE A titularidade da água é EXCLUSIVAMENTE pública desde 5/10/88; São bens da União (CF/88, art. 20): III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as prais fluviais;
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2. TITULARIDADE Incluem-se dentre os bens dos Estados (CF/88, art. 26): I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; Aquífero Guarani - PEC; O Código de Águas (Dec. 24.643/34) não foi recepcionado (águas particulares e municipais);
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2. TITULARIDADE Há direito adquirido oponível à Constituição (poços artesianos, açudes)? Quais os poderes inerentes ao domínio da água (usar, fruir, dispor e reavê-la de quem injustamente a detenha)? União e Estados não têm o direito de degradá-la ou de esgotá-la; “Gerência” em prol da sociedade;
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3. COMPETÊNCIAS Federalismo: entes dotados de autonomia e capacidade de auto- governo; Competência=poder, que deve ser exercido em favor de terceiros (a sociedade); A União possui competência privativa para legislar sobre águas (art. 22, IV, CF/88);
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3. COMPETÊNCIAS A União, os Estados e o DF possuem competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde, conservação da natureza, proteção do meio ambiente, defesa do solo e dos recursos naturais e controle da poluição (CF/88, art. 24); À União cabe a edição de normas gerais, apenas (princípios, objetivos e finalidades);
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3. COMPETÊNCIAS Competência legislativa concorrente dos Estados: suplementar as normas gerais; Municípios: competência para suplementar legislação federal e estadual e exclusiva sobre assuntos de interesse local (CR/88, art. 30, I e II); Leis estaduais de recursos hídricos x competência privativa da União para legislar sobre águas;
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3. COMPETÊNCIAS CF/88 – art. 25: os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem; Competências materiais, executivas, administrativas: Exclusiva da União: instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (CF/88 - art. 21, XIX);
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3. COMPETÊNCIAS Comuns dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios): cuidar da saúde; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (CF/88 – art. 23, I, VI e VII); Jurisprudência do STF: quem detém competência legislativa também detém competência material;
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3. COMPETÊNCIAS Federalismo cooperativo: dificuldades práticas ante a ausência de parâmetros legislativos; CF/88, Art. 23, par. único: lei complementar fixará normas para a cooperação entre os entes federados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional;
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO Lei 9.433/97: institui o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Fundamentos: A água é um bem de domínio público, dotado de valor econômico O uso prioritário em situações de escassez é o consumo humano e a dessedentação de animais
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO A gestão deve proporcionar o uso múltiplo das águas A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a atuação do sistema (a lei não define a titularidade das bacias) Característica: centralização legislativa e gestão descentralizada e participativa (poder público, usuários e comunidade);
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO Instrumentos: Planos de Recursos Hídricos (por bacia, estaduais e nacional) Enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes (Res. CONAMA 20/86) Outorga dos direitos de uso (controle quantitativo e qualitativo) Cobrança pelo uso Sistema de informações
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO Objetivos: assegurar às presentes e futuras gerações disponibilidade de água com qualidade compatível com os usos; utilização racional; prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos; As receitas públicas oriundas da cobrança pelo uso deverão ser aplicadas prioritariamente na bacia, de modo a minimizar o seu “passivo ambiental”;
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO Estrutura: O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) - formula a política; A representação do Poder Executivo da União não pode exceder à metade mais um do total de membros do CNRH (art. 34, par. ú.); A Agência Nacional de Águas (ANA) – executa a política, entre outras atividades (Lei 9.984/00);
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO Comitês de Bacia Hidrográfica – parlamentos da água: aprovam os planos de bacia acompanham a sua execução sugerem valores a serem cobrados pelo uso da água propõem ao CNRH e aos CERH os usos considerados insignificantes para isenção da obrigatoriedade da outorga de direitos de uso;
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO Área de atuação dos comitês e agências: bacias ou sub-bacias; Agências de Água (ou de Bacia Hidrográfica): funcionam como secretaria executiva do sistema efetuam a cobrança pelo uso da água elaboram o plano de bacia; A lei não define a sua natureza jurídica;
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO
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Fragilidades e riscos: há várias formas de “privatizar” a água, ainda que sem a alteração formal da titularidade: outorgas concedidas sem planificação cobrança indiscriminada pelo uso dos recursos hídricos
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4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO Fragilidades e riscos: novo enquadramento dos corpos de água sem levar em conta os usos mais exigentes devem ser priorizadas políticas públicas de manutenção da qualidade das águas superficiais antes de fomentar o uso das subterrâneas
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5. PROPOSIÇÕES Estabelecimento de padrões comuns de qualidade das águas, segundo o uso mais exigente; Uniformização/compatibilização dos sistemas de informações sobre recursos hídricos, neles incluindo as legislações nacionais e regionais; Criação de instâncias decisórias colegiadas, com representação da sociedade civil (não apenas dos usuários);
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5. PROPOSIÇÕES Criação de um fundo para gerir recursos (advindos da cobrança pelo uso da água ou de outras fontes) destinados a projetos voltados à sustentabilidade ambiental, social e econômica da Bacia do Prata.
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anagraf@pge.pr.gov.br
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